RELATORIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
13ª SESSÃO ORDINARIA DA SEGUNDA CÄMARA, DIA 21/5/2002



ITEM 01

PROCESSO Nº: TC-007.940/026/02
REPRESENTANTE: Semp Toshiba Informática Ltda., por seu Procurador
REPRESENTADA: Procuradoria Geral do Estado – Departamento de Administração – Diretoria do Serviço de Administração da Assistência Judiciária.
MATÉRIA EM EXAME: REPRESENTAÇÃO contra possíveis irregularidades no Edital de Concorrência nº 6/2001, visando a aquisição de microcomputadores e programas, com as respectivas licenças.


Em exame, REPRESENTAÇÃO formulada pela Semp Toshiba Informática Ltda., por seu procurador, acerca de possíveis irregularidades no edital de concorrência nº 6/2001, instaurado pela Procuradoria Geral do Estado – Departamento de Administração – Diretoria do Serviço de Administração da Assistência Judiciária, visando a aquisição de Microcomputadores e Programas, com as respectivas licenças, porque presentes, a seu ver, condições que restringem a participação de empresas.


Segundo a Representante, o item 5.5 do edital estabelece o critério de julgamento da licitação como o de menor preço por item licitado, hipótese que contraria o disposto no § 4º, do artigo 45, da Lei de Licitações, que determina a adoção de licitação do tipo técnica e preço para a contratação de bens e serviços de informática. PORÉM, no seu entender, a questão mais agravante está na solicitação de Certificações Internacionais – IEC-60950, IEC, CISPR 22, IEC 801 – Anexo I, subitens 1.3.27, 1.3.28, 2.327, 2.3.28, 3.3.24 e 3.3.25 – que somente empresas de informática multinacionais teriam condições de atender, o que restringe a participação de empresas brasileiras de renome no mercado, que teriam condições de participar do certame.


ASSINADO PRAZO (fls. 96), a Procuradoria Geral do Estado, por meio da Presidenta da Comissão de Licitação e da Diretora do Departamento de Administração, apresentou as justificativas e os documentos de fls. 100/268, complementadas às fls. 271/414, alegando, em síntese: que, conforme constou do Parecer da Consultoria Jurídica, a previsão do artigo 2º do Decreto Estadual nº 35.261 de 08/06/92 permite a licitação por menor preço, desde que devidamente descritos os equipamentos a serem adquiridos, com as capacidades e especificações de que necessita a Administração; que a previsão do referido Decreto permite a licitação por menor preço, conforme indicado na parte final do § 4º, do artigo 45, da Lei 8.6666/93; que há julgamento desta Corte reconhecendo a possibilidade da realização de licitação sob a modalidade de menor preço para a aquisição de equipamentos de informática – TC-12.752/026/96 -; que, contrariamente ao alegado pela representante, as especificações exigidas não direcionam a licitação; que tratam-se de padrões mínimos de segurança exigidos em questão de segurança elétrica e compatibilidade eletromagnética e são, inclusive, exigidas pelo Conselho Estadual de Informática (CONEI), para as aquisições de equipamentos de informática feitas pela Administração Pública; que a certificação é utilizada como referência, sendo aceitos, conforme previsão de edital, avaliações de conformidade; que o item 1.3.27 prevê “requisitos técnicos para certificações OU avaliação de conformidade” emitidas por organismo de certificação credenciado pelo INMETRO; que a exigência da certificação não impede a participação de empresas, pois os certificados podem ser facilmente obtidas pelas empresas; que a exigência de certificação visa apenas a proteção do usuário contra acidentes elétricos, combustão de materiais plásticos, emissão de radiação eletromagnética, ou seja, resguarda a saúde e a integridade física dos usuários; que proteger a saúde e a integridade física de seus funcionários é responsabilidade do Estado, e tal conduta só é possível com exigência de requisitos mínimos de qualidade; que o estudo feito pela PRODESP explicita detalhadamente a importância das certificações para incrementar a qualidade dos equipamentos de informática; que não se fez qualquer exigência de certificados específicos ou exclusivos, posto que os certificados são padrões de referência e podem ser substituídos por avaliações de conformidade equivalentes; que não são normas de difícil atendimento, haja vista que o Conselho Estadual de Informática adota e recomenda a exigência dos mesmos certificados para aquisição de equipamentos de informática para toda a Administração Pública; que o edital não direciona a licitação já que o CONEI – Conselho Estadual de Informática é órgão deliberativo quanto a assuntos de informática, sendo que a aquisição desses equipamentos pela Administração Estadual só pode ser feita mediante autorização do órgão, após o cumprimento de todas as suas recomendações; que onze empresas apresentaram envelope para participar do certame, destas, três foram inabilitadas quando da abertura do “Envelope 1”, sendo abertas as propostas das oito empresas, que declararam expressamente que seus produtos possuem as certificações exigidas; que a Resolução nº 241 de 30/11/2000, da Agência Nacional de Telecomunicações adotou as certificações internacionais como referência de padrão de segurança elétrica e compatibilidade eletromagnética, mas podem ser substituídos por avaliações de conformidade emitidos por organismos nacionais.


A CHEFIA DA ATJ opinou pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Embora tenha trazido a colação julgados favoráveis desta Corte, no quais foram admitidas licitação do tipo menor preço para equipamentos de informática, argumenta a inconstitucionalidade da parte final do § 4º do artigo 45 ao atribuir a faculdade de Resolução estabelecer tipo de licitação, alterando a lei e, concluiu de forma diversa dos julgados, por entender que a compra de equipamentos com “detalhada especificação” deva ter como critério “técnica e preço”.


Com referência à exigência de certificações, considera que o representante não se insurgiu contra a certificação de requisitos mínimos de segurança, mas contra o fato de se exigir, para tanto, certificação ou avaliação de conformidade de acordo com os padrões das normas internacionais, de sorte que no seu entender, a origem não logrou esclarecer a razão da não aceitação de certificação nacional equivalente, se é que existente, o que, além de garantir a segurança almejada, possibilitaria, eventualmente, a ampliação do universo de proponentes.


A PFE opinou pela IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Quanto à primeira impugnação, argumentou, sinteticamente, que não há que se falar em inconstitucionalidade da parte final do § 4º, do artigo 45, porque não se está criando tipo novo de licitação, mas, especificando a utilização do tipo existente, e que é “plenamente viável e desejável, atualmente, a utilização de licitação do tipo menor preço para a aquisição de bens de informática padronizados e minudentemente descritos no edital, como “in casu”, encontrando amparo no artigo 45, § 4º, parte final da Lei 8.666/93 e no Estado de São Paulo, no Decreto Estadual nº 35.262/92”.


Quanto à segunda impugnação, entendeu “tratar-se de procedimento lícito e coerente com o interesse público, não possuindo, a exigência, nenhum caráter restritivo, posto que o procedimento de certificação é aberto a todos os que desejarem participar da licitação, porque é norma acolhida pela ABNT, conforme se depreende fls. 123, do Manual de Programa de Qualidade da PRODESP, e como colocado nas justificativas, atende às normas do CONEI “, e mais “a IEC é um sistema especializado de padronização mundial das quais o Brasil faz-se integrante, representado pela ABNT “(...) e que “estão as exigências de certificações concernentes a radiações elétricas e eletromagnéticas em consonância com os princípios licitatórios, atendo o objeto de adquirir pelo menor preço, sem prejuízo da qualidade e da saúde do usuário”.


A SDG, por sua vez, também opinou pela IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, porque, no seu entender, considera perfeitamente aplicável, no caso em exame, a faculdade conferida ao Administrador pelo artigo 2º do Decreto Estadual nº 35.262/92, em optar pelo tipo licitatório menor preço nas contratações da espécie, além do que, a seu ver, na hipótese em questão, as características descritivas do objeto autorizam a opção pelo critério de menor preço, sem que com isso a Administração venha a sofrer um prejuízo nas qualificações técnicas dos bens pretendidos, tendo a origem demonstrado de forma satisfatória a padronização objetivas dos mesmos.


Considerou, ainda, a SDG, insubsistentes as impugnações referentes a certificação exigida no Anexo I do Edital, pois, para ela, não restou bem demonstrada a real restritividade das exigências impugnadas, posto que as certificações são exigidas como padrão de referência, sendo autorizada sua substituição por outras de organismos nacionais, conforme constou do edital (avaliação de conformidade).


É O RELATÓRIO.


Duas são as impugnações argüidas pela Representante contra a Concorrência n° 06/2000, instaurada pela PGE, objetivando a compra de Microcomputadores e Programas com as respectivas licenças. São elas: adoção do tipo de licitação menor preço e exigência de capacitação técnica mediante Certificações Internacionais.


A PRIMEIRA QUESTÃO já tenho como superada. A matéria já foi amplamente abordada em voto que proferi nos autos do TC-12. 752/026/96, aprovado por unanimidade pela E. Segunda Câmara, em sessão de 05/11/96.


Naquela época já considerava possível a aquisição de bens e produtos de informática pelo critério de menor preço. Hoje, passado quase seis anos, não tem qualquer dúvida. O avanço no setor de informática e a disseminação cada vez maior de produtos praticamente padronizados, onde o comprador pode perfeitamente individualizar com precisão o que quer adquirir, a técnica fica em muitos casos superada, restando verificar quem pode oferecer esses equipamentos pelo menor preço.


No caso ora analisado, a Procuradora Geral do Estado adotou o tipo menor preço baseada na previsão contida no artigo 2° do Decreto Estadual n° 35.262/92 (1), Possível se mostra, neste caso, a licitação por menor preço, porque devidamente descritos os equipamentos a serem adquiridos, com as capacidades e especificações de que necessita a Administração, conforme exige a parte final do § 4°, do artigo 45, da Lei 8.666/93, que autoriza outro tipo de licitação que não "técnica e preço".


Verifica-se que o edital convocatório da licitação trouxe todas as especificações técnicas necessárias, demonstrando-se a padronização objetiva dos bens a serem adquiridos, ou melhor, a Procuradoria Geral do Estado demonstrou com clareza suficiente os equipamentos que pretende adquirir com todas as suas especificações técnicas.


Assim, com relação a esta impugnação, por entender estar a tecnologia num estado avançado de domínio dos usuários, que permite ao Administrador especificar adequadamente os equipamentos de que necessita para satisfazer seu Órgão, e assim o fazendo, ter perfeitamente caracterizado o que precisa, de forma que lhe possibilite a aquisição pelo menor preço, É QUE CONSIDERO IMPROCEDENTE a impugnação ao item 5.5 do edital, que prevê o julgamento pelo critério de menor preço por item licitado (2).


QUANTO Á SEGUNDA IMPUGNAÇÃO, melhor sorte não cabe à Representante.


À primeira vista, parecem ser restritivas as exigências contidas no Anexo 1- Especificações Técnicas Básicas -, contidas no Edital. Porém, da leitura mais detalhada, verifica-se que as certificações exigidas são utilizadas como referência, sendo aceitos, conforme previsão editalícia, avaliações de conformidade. O ITEM 1.3.27 prevê " requisitos técnicos para certificação OU avaliação de conformidade emitidas por organismos de certificação credenciados pelo "INMETRO".


Trata-se de exigências mínimas em questões de segurança elétrica e compatibilidade eletromagnética, inclusive são exigidas pelo Conselho Estadual de Informática (CONEI) para as aquisições de equipamentos de informática feitas pela Administração Pública.


As certificações exigidas, no caso, não são relativas à qualidade da empresa, mas, dos próprios equipamentos, servindo de garantia para a segurança e saúde do usuário, porque avaliam os níveis decorrentes de fuga, descarga eletrostática, grau de radiação e nível de imunidade admissível, espessura de ouro dos contatos e outros itens.


A PGE, em sua defesa juntou o "Programa PRODESP de Qualidade de Equipamentos de Processamento de Dados" consolidado pelo INMETRO, onde consta os requisitos técnicos mínimos a serem atendidos quanto aos três principais aspectos que comprometem a saúde do usuário, elencados às fls. 137 dos autos, onde verifica-se a necessidade da observância das normas IEC (International Eletrotechnical Comission).


Merece destaque o objetivo do Programa PRODESP quanto ao item qualidade, que é entendida" como o atendimento aos requisitos específicos em normas, visando a segurança e proteção à vida humana e saúde, bem como a proteção do consumidor, provendo a sociedade de meios eficazes para aferir a qualidade dos produtos especialmente no que diz respeito aos aspectos saúde, segurança e meio-ambiente. A qualidade dos equipamentos será atestada através da CERTIFICAÇÃO ou AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE dos computadores quanto aos aspectos de Segurança Elétrica, Compatibilidade Eletromagnética e Confiabilidade Mecãnica, de acordo com as normas internacionais vigentes no Pais, conforme estabelecido pela ABNT, que é o organismo normalizador do Brasil (3) e pelo INMETRO que é o organismo de certificação oficial do Brasil.


A certificação ou Avaliação de Conformidade em normas internacionais proporciona uma concorrência mais justa, transparente, imparcial, sendo um processo independente da licitação e assim isento de influências, bem como provê o estimulo, a melhoria continua da qualidade, informação e proteção ao consumidor, facilita o comércio exterior possibilitando o incremento das exportações e fomenta a indústria nacional. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o atendimento às necessidades dos consumidores, deve ser realizado com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, assegurando que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos á saúde ou segurança dos consumidores".


Segundo Parecer da PRODESP juntado aos autos "A PGE solicitou apenas duas Certificações ou Avaliação de Conformidade que poderão ser comprovadas pelas empresas interessadas em participar da licitação por meio de Certificação ou Avaliação de Conformidade emitido por organismos de certificação credenciados pelo INMETRO, a qual pode ser obtida sem maiores dificuldades. Uma ou outra alternativa atende ao Edital. Como se vê, não há nenhuma restrição a participação conforme alegado pela impugnante.


A exigência de Certificação ou Avaliação de Conformidade baseada em normas internacionais adotadas pela ABNT, ao invés de restritiva, é balizadora da qualidade através de mecanismos normativos transparentes e independentes dos processos licitatórios, sendo de pleno conhecimento e domínio das empresas no mercado nacional e internacional.


Ferir o caráter competitivo é permitir que produtos que não possuam determinadas qualidades técnicas participem em igualdade de condições com aqueles produtos que já incorporam o mínimo de qualificação".


A PFE destaca que "é salutar que existam parâmetros mínimos de qualidade para computadores utilizados na Administração Pública, gerando segurança, evitando danos irreparáveis á saúde do trabalhador, garantindo qualidade no ambiente de -instalação (4) (...)" toda a Administração deverá atender a esta necessidade de segurança e resguardo á saúde do trabalhador, guiando-se pelo Programa PRODESP para suas aquisições, facilitando a definição do objeto e sua padronização, de sorte a assegurar a finalidade da licitação, a aquisição mais vantajosa, sem descurar da qualidade e do resguardo à saúde dos usuários, no caso, o servidor público".


Verifico mais, que estando a licitação em andamento, é possível avaliar de forma concreta as implicações decorrentes das exigências formuladas. No caso, não vislumbro restrição á competitividade, posto que onze empresas participaram do certame, das quais, apenas três foram inabilitadas, e por não terem atendido exigências de habilitação jurídica e fiscal. As oito empresas habilitadas declararam possuir a certificação exigida no edital, inclusive, a maioria já comprovou documentalmente tal assertiva.


A Certificação é de tal importância, que a Agência Nacional de Telecomunicações, por meio da Resolução n° 242 de 30/11/2000, estabeleceu que as certificações internacionais serão utilizadas como referência de padrão de segurança elétrica e compatibilidade eletromagnética, MAS podem ser substituídas por avaliações de conformidade emitidos por organismos nacionais.

Conforme já mencionado, a mesma previsão consta do subitem 1.3.27 do edital ora analisado, o que derruba por terra a alegada restrição à competitividade.


Verifica-se, ainda, que a impugnante não participou da licitação e que nenhuma das empresas participantes se insurgiu contra as exigências de certificação.


Por fim, resta demonstrar que a jurisprudência juntada pela Representante, consistente em julgado desta Corte, onde, em sede de exame prévio de edital, foi condenada a exigência de Relatório de Conformidade aos requisitos da Norma IEC 60.950, validado por organismo credenciado pelo INMETRO, não serve como paradigma, posto que a decisão juntada foi em caráter liminar, não tendo sido julgado o mérito em razão da revogação da licitação pela Prefeitura Municipal de Sorocaba (TC-1698/009/00).


Certificação equivalente foi condenada, também, em sede de exame prévio de edital, que, igualmente, não serve de paradigma, porque, naquele caso, o edital não previu a possibilidade da apresentação de certificação equivalente emitida por organismos nacionais.


Assim, considero improcedentes as impugnações quanto aos subitens 1.3.27, 1.3.28, 2.3.27, 2.3.28, 3.3.24 e 3. 3.25 do edital.


ANTE O EXPOSTO, E DE TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, VOTO NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO, arquivando-se, a seguir, os autos. Antes, porem, os autos deverão seguir para o GDF competente para as anotações de praxe a fim de prevenir eventual preferência deste relator na análise da futura contratação.



ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator






NOTAS


1Decreto n° 35.262/92 que regulamenta as disposições da Lei 6 544/89, quanto a licitação de obras, serviços e compras da Administração Pública do Estado, cujo art190 2° dispõe: " deverá adotar-se a licitação de menor preço nos casos de obras singelas ou sem maior complexidade, de serviços usuais, rotineiros, comuns ou que dispensem especialização, bem como fornecimento, compra ou locação de bens, equipamentos, materiais ou genéricos de rendimento uniformes ou padronizados.

2O E. Plenário desta Corte, decidiu, em sede de exame prévio de edital, pela improcedência de representação contra adoção de critério de julgamento "menor preço" para aquisição de bens de Informática, balizados em Ato da Mesa da Câmara do Município de Jacareí -TC-26.518/026/01.

3A ABNT é representante única e exclusiva no Brasil, das entidades regionais COPANT (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e da AMN (Associação Mercosul de Norrnatizaçãoj, como também dos organismos intemacionais lSO (International Organization Standardization) e IEC (International Eletrotechnical Comission) .

4A avaliação de conformidade nas licitações publicas trará vantagens para todas as partes envolvidas: - Os fabricantes multinacionais e nacionais de computadores corporativos, terão interesse em participar nas licitações públicas, pois a avaliação de conformidade realizada para um determinado modelo de computador, possibilita ao fabricante participar de quaisquer outros editais públicos com as mesmas exigências, sem gastos adicionais, e a exportar seu produto; - A PRODESP e os órgãos do Governo do Estado terão preços mais competitivos através de processos licitatórios mais transparentes, e com os equipamentos mais confiáveis e seguros terão uma significativa economia por evitar prejuízos à saúde do trabalhador, bem como por assegurar que o equipamento funcione continuamente, com baixo índice de falha.