RELATORIO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
13ª SESSÃO ORDINARIA DA SEGUNDA
CÄMARA, DIA 21/5/2002
ITEM 01
PROCESSO Nº:
TC-007.940/026/02
REPRESENTANTE: Semp Toshiba Informática
Ltda., por seu Procurador
REPRESENTADA: Procuradoria Geral do
Estado Departamento de Administração
Diretoria do Serviço de Administração da
Assistência Judiciária.
MATÉRIA EM EXAME:
REPRESENTAÇÃO contra possíveis irregularidades
no Edital de Concorrência nº 6/2001, visando a aquisição
de microcomputadores e programas, com as respectivas licenças.
Em exame, REPRESENTAÇÃO
formulada pela Semp Toshiba Informática Ltda., por seu
procurador, acerca de possíveis irregularidades no edital de
concorrência nº 6/2001, instaurado pela Procuradoria Geral
do Estado Departamento de Administração
Diretoria do Serviço de Administração da
Assistência Judiciária, visando a aquisição
de Microcomputadores e Programas, com as respectivas licenças,
porque presentes, a seu ver, condições que restringem a
participação de empresas.
Segundo a Representante, o item
5.5 do edital estabelece o critério de julgamento da licitação
como o de menor preço por item licitado, hipótese que
contraria o disposto no § 4º, do artigo 45, da Lei de
Licitações, que determina a adoção de
licitação do tipo técnica e preço para a
contratação de bens e serviços de informática.
PORÉM, no seu entender, a questão mais agravante está
na solicitação de Certificações
Internacionais IEC-60950, IEC, CISPR 22, IEC 801 Anexo
I, subitens 1.3.27, 1.3.28, 2.327, 2.3.28, 3.3.24 e 3.3.25 que
somente empresas de informática multinacionais teriam
condições de atender, o que restringe a participação
de empresas brasileiras de renome no mercado, que teriam condições
de participar do certame.
ASSINADO PRAZO (fls. 96), a
Procuradoria Geral do Estado, por meio da Presidenta da Comissão
de Licitação e da Diretora do Departamento de
Administração, apresentou as justificativas e os
documentos de fls. 100/268, complementadas às fls. 271/414,
alegando, em síntese: que, conforme constou do Parecer da
Consultoria Jurídica, a previsão do artigo 2º do
Decreto Estadual nº 35.261 de 08/06/92 permite a licitação
por menor preço, desde que devidamente descritos os
equipamentos a serem adquiridos, com as capacidades e especificações
de que necessita a Administração; que a previsão
do referido Decreto permite a licitação por menor
preço, conforme indicado na parte final do § 4º, do
artigo 45, da Lei 8.6666/93; que há julgamento desta Corte
reconhecendo a possibilidade da realização de licitação
sob a modalidade de menor preço para a aquisição
de equipamentos de informática TC-12.752/026/96 -; que,
contrariamente ao alegado pela representante, as especificações
exigidas não direcionam a licitação; que
tratam-se de padrões mínimos de segurança
exigidos em questão de segurança elétrica e
compatibilidade eletromagnética e são, inclusive,
exigidas pelo Conselho Estadual de Informática (CONEI), para
as aquisições de equipamentos de informática
feitas pela Administração Pública; que a
certificação é utilizada como referência,
sendo aceitos, conforme previsão de edital, avaliações
de conformidade; que o item 1.3.27 prevê requisitos
técnicos para certificações OU avaliação
de conformidade emitidas por organismo de certificação
credenciado pelo INMETRO; que a exigência da certificação
não impede a participação de empresas, pois os
certificados podem ser facilmente obtidas pelas empresas; que a
exigência de certificação visa apenas a proteção
do usuário contra acidentes elétricos, combustão
de materiais plásticos, emissão de radiação
eletromagnética, ou seja, resguarda a saúde e a
integridade física dos usuários; que proteger a saúde
e a integridade física de seus funcionários é
responsabilidade do Estado, e tal conduta só é possível
com exigência de requisitos mínimos de qualidade; que o
estudo feito pela PRODESP explicita detalhadamente a importância
das certificações para incrementar a qualidade dos
equipamentos de informática; que não se fez qualquer
exigência de certificados específicos ou exclusivos,
posto que os certificados são padrões de referência
e podem ser substituídos por avaliações de
conformidade equivalentes; que não são normas de
difícil atendimento, haja vista que o Conselho Estadual de
Informática adota e recomenda a exigência dos mesmos
certificados para aquisição de equipamentos de
informática para toda a Administração Pública;
que o edital não direciona a licitação já
que o CONEI Conselho Estadual de Informática é
órgão deliberativo quanto a assuntos de informática,
sendo que a aquisição desses equipamentos pela
Administração Estadual só pode ser feita
mediante autorização do órgão, após
o cumprimento de todas as suas recomendações; que onze
empresas apresentaram envelope para participar do certame, destas,
três foram inabilitadas quando da abertura do Envelope
1, sendo abertas as propostas das oito empresas, que declararam
expressamente que seus produtos possuem as certificações
exigidas; que a Resolução nº 241 de 30/11/2000, da
Agência Nacional de Telecomunicações adotou as
certificações internacionais como referência de
padrão de segurança elétrica e compatibilidade
eletromagnética, mas podem ser substituídos por
avaliações de conformidade emitidos por organismos
nacionais.
A CHEFIA DA ATJ opinou pela
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Embora tenha
trazido a colação julgados favoráveis desta
Corte, no quais foram admitidas licitação do tipo menor
preço para equipamentos de informática, argumenta a
inconstitucionalidade da parte final do § 4º do artigo 45
ao atribuir a faculdade de Resolução estabelecer tipo
de licitação, alterando a lei e, concluiu de forma
diversa dos julgados, por entender que a compra de equipamentos com
detalhada especificação deva ter como
critério técnica e preço.
Com referência à
exigência de certificações, considera que o
representante não se insurgiu contra a certificação
de requisitos mínimos de segurança, mas contra o fato
de se exigir, para tanto, certificação ou avaliação
de conformidade de acordo com os padrões das normas
internacionais, de sorte que no seu entender, a origem não
logrou esclarecer a razão da não aceitação
de certificação nacional equivalente, se é que
existente, o que, além de garantir a segurança
almejada, possibilitaria, eventualmente, a ampliação do
universo de proponentes.
A PFE opinou pela IMPROCEDÊNCIA
DA REPRESENTAÇÃO. Quanto à primeira impugnação,
argumentou, sinteticamente, que não há que se falar em
inconstitucionalidade da parte final do § 4º, do artigo 45,
porque não se está criando tipo novo de licitação,
mas, especificando a utilização do tipo existente, e
que é plenamente viável e desejável,
atualmente, a utilização de licitação do
tipo menor preço para a aquisição de bens de
informática padronizados e minudentemente descritos no edital,
como in casu, encontrando amparo no artigo 45, § 4º,
parte final da Lei 8.666/93 e no Estado de São Paulo, no
Decreto Estadual nº 35.262/92.
Quanto à segunda
impugnação, entendeu tratar-se de procedimento
lícito e coerente com o interesse público, não
possuindo, a exigência, nenhum caráter restritivo, posto
que o procedimento de certificação é aberto a
todos os que desejarem participar da licitação, porque
é norma acolhida pela ABNT, conforme se depreende fls. 123, do
Manual de Programa de Qualidade da PRODESP, e como colocado nas
justificativas, atende às normas do CONEI , e mais a
IEC é um sistema especializado de padronização
mundial das quais o Brasil faz-se integrante, representado pela ABNT
(...) e que estão as exigências de
certificações concernentes a radiações
elétricas e eletromagnéticas em consonância com
os princípios licitatórios, atendo o objeto de adquirir
pelo menor preço, sem prejuízo da qualidade e da saúde
do usuário.
A SDG, por sua vez, também
opinou pela IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO,
porque, no seu entender, considera perfeitamente aplicável, no
caso em exame, a faculdade conferida ao Administrador pelo artigo 2º
do Decreto Estadual nº 35.262/92, em optar pelo tipo licitatório
menor preço nas contratações da espécie,
além do que, a seu ver, na hipótese em questão,
as características descritivas do objeto autorizam a opção
pelo critério de menor preço, sem que com isso a
Administração venha a sofrer um prejuízo nas
qualificações técnicas dos bens pretendidos,
tendo a origem demonstrado de forma satisfatória a
padronização objetivas dos mesmos.
Considerou, ainda, a SDG,
insubsistentes as impugnações referentes a certificação
exigida no Anexo I do Edital, pois, para ela, não restou bem
demonstrada a real restritividade das exigências impugnadas,
posto que as certificações são exigidas como
padrão de referência, sendo autorizada sua substituição
por outras de organismos nacionais, conforme constou do edital
(avaliação de conformidade).
É
O RELATÓRIO.
Duas são as impugnações
argüidas pela Representante contra a Concorrência n°
06/2000, instaurada pela PGE, objetivando a compra de
Microcomputadores e Programas com as respectivas licenças. São
elas: adoção do tipo de licitação menor
preço e exigência de capacitação técnica
mediante Certificações Internacionais.
A PRIMEIRA QUESTÃO já
tenho como superada. A matéria já foi amplamente
abordada em voto que proferi nos autos do TC-12. 752/026/96, aprovado
por unanimidade pela E. Segunda Câmara, em sessão de
05/11/96.
Naquela época já
considerava possível a aquisição de bens e
produtos de informática pelo critério de menor preço.
Hoje, passado quase seis anos, não tem qualquer dúvida.
O avanço no setor de informática e a disseminação
cada vez maior de produtos praticamente padronizados, onde o
comprador pode perfeitamente individualizar com precisão o que
quer adquirir, a técnica fica em muitos casos superada,
restando verificar quem pode oferecer esses equipamentos pelo menor
preço.
No caso ora analisado, a
Procuradora Geral do Estado adotou o tipo menor preço baseada
na previsão contida no artigo 2° do Decreto Estadual n°
35.262/92 (1),
Possível se mostra, neste caso, a licitação por
menor preço, porque devidamente descritos os equipamentos a
serem adquiridos, com as capacidades e especificações
de que necessita a Administração, conforme exige a
parte final do § 4°, do artigo 45, da Lei 8.666/93, que
autoriza outro tipo de licitação que não
"técnica e preço".
Verifica-se que o edital
convocatório da licitação trouxe todas as
especificações técnicas necessárias,
demonstrando-se a padronização objetiva dos bens a
serem adquiridos, ou melhor, a Procuradoria Geral do Estado
demonstrou com clareza suficiente os equipamentos que pretende
adquirir com todas as suas especificações técnicas.
Assim, com relação a
esta impugnação, por entender estar a tecnologia num
estado avançado de domínio dos usuários, que
permite ao Administrador especificar adequadamente os equipamentos de
que necessita para satisfazer seu Órgão, e assim o
fazendo, ter perfeitamente caracterizado o que precisa, de forma que
lhe possibilite a aquisição pelo menor preço, É
QUE CONSIDERO IMPROCEDENTE a impugnação ao item 5.5 do
edital, que prevê o julgamento pelo critério de menor
preço por item licitado (2).
QUANTO Á SEGUNDA
IMPUGNAÇÃO, melhor sorte não cabe à
Representante.
À primeira vista, parecem
ser restritivas as exigências contidas no Anexo 1-
Especificações Técnicas Básicas -,
contidas no Edital. Porém, da leitura mais detalhada,
verifica-se que as certificações exigidas são
utilizadas como referência, sendo aceitos, conforme previsão
editalícia, avaliações de conformidade. O ITEM
1.3.27 prevê " requisitos técnicos para
certificação OU avaliação de conformidade
emitidas por organismos de certificação credenciados
pelo "INMETRO".
Trata-se de exigências
mínimas em questões de segurança elétrica
e compatibilidade eletromagnética, inclusive são
exigidas pelo Conselho Estadual de Informática (CONEI) para as
aquisições de equipamentos de informática feitas
pela Administração Pública.
As certificações
exigidas, no caso, não são relativas à qualidade
da empresa, mas, dos próprios equipamentos, servindo de
garantia para a segurança e saúde do usuário,
porque avaliam os níveis decorrentes de fuga, descarga
eletrostática, grau de radiação e nível
de imunidade admissível, espessura de ouro dos contatos e
outros itens.
A PGE, em sua defesa juntou o
"Programa PRODESP de Qualidade de Equipamentos de Processamento
de Dados" consolidado pelo INMETRO, onde consta os requisitos
técnicos mínimos a serem atendidos quanto aos três
principais aspectos que comprometem a saúde do usuário,
elencados às fls. 137 dos autos, onde verifica-se a
necessidade da observância das normas IEC (International
Eletrotechnical Comission).
Merece destaque o objetivo do
Programa PRODESP quanto ao item qualidade, que é entendida"
como o atendimento aos requisitos específicos em normas,
visando a segurança e proteção à vida
humana e saúde, bem como a proteção do
consumidor, provendo a sociedade de meios eficazes para aferir a
qualidade dos produtos especialmente no que diz respeito aos aspectos
saúde, segurança e meio-ambiente. A qualidade dos
equipamentos será atestada através da CERTIFICAÇÃO
ou AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE dos computadores quanto
aos aspectos de Segurança Elétrica, Compatibilidade
Eletromagnética e Confiabilidade Mecãnica, de acordo
com as normas internacionais vigentes no Pais, conforme estabelecido
pela ABNT, que é o organismo normalizador do Brasil (3)
e pelo INMETRO que é o organismo de certificação
oficial do Brasil.
A certificação ou
Avaliação de Conformidade em normas internacionais
proporciona uma concorrência mais justa, transparente,
imparcial, sendo um processo independente da licitação
e assim isento de influências, bem como provê o estimulo,
a melhoria continua da qualidade, informação e proteção
ao consumidor, facilita o comércio exterior possibilitando o
incremento das exportações e fomenta a indústria
nacional. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o
atendimento às necessidades dos consumidores, deve ser
realizado com respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, assegurando que os produtos e serviços
colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos
á saúde ou segurança dos consumidores".
Segundo Parecer da PRODESP juntado
aos autos "A PGE solicitou apenas duas Certificações
ou Avaliação de Conformidade que poderão ser
comprovadas pelas empresas interessadas em participar da licitação
por meio de Certificação ou Avaliação de
Conformidade emitido por organismos de certificação
credenciados pelo INMETRO, a qual pode ser obtida sem maiores
dificuldades. Uma ou outra alternativa atende ao Edital. Como se vê,
não há nenhuma restrição a participação
conforme alegado pela impugnante.
A exigência de Certificação
ou Avaliação de Conformidade baseada em normas
internacionais adotadas pela ABNT, ao invés de restritiva, é
balizadora da qualidade através de mecanismos normativos
transparentes e independentes dos processos licitatórios,
sendo de pleno conhecimento e domínio das empresas no mercado
nacional e internacional.
Ferir o caráter competitivo
é permitir que produtos que não possuam determinadas
qualidades técnicas participem em igualdade de condições
com aqueles produtos que já incorporam o mínimo de
qualificação".
A PFE destaca que "é
salutar que existam parâmetros mínimos de qualidade para
computadores utilizados na Administração Pública,
gerando segurança, evitando danos irreparáveis á
saúde do trabalhador, garantindo qualidade no ambiente de
-instalação (4)
(...)" toda a Administração deverá atender
a esta necessidade de segurança e resguardo á saúde
do trabalhador, guiando-se pelo Programa PRODESP para suas
aquisições, facilitando a definição do
objeto e sua padronização, de sorte a assegurar a
finalidade da licitação, a aquisição mais
vantajosa, sem descurar da qualidade e do resguardo à saúde
dos usuários, no caso, o servidor público".
Verifico mais, que estando a
licitação em andamento, é possível
avaliar de forma concreta as implicações decorrentes
das exigências formuladas. No caso, não vislumbro
restrição á competitividade, posto que onze
empresas participaram do certame, das quais, apenas três foram
inabilitadas, e por não terem atendido exigências de
habilitação jurídica e fiscal. As oito empresas
habilitadas declararam possuir a certificação exigida
no edital, inclusive, a maioria já comprovou documentalmente
tal assertiva.
A Certificação é de tal importância, que a Agência Nacional de Telecomunicações, por meio da Resolução n° 242 de 30/11/2000, estabeleceu que as certificações internacionais serão utilizadas como referência de padrão de segurança elétrica e compatibilidade eletromagnética, MAS podem ser substituídas por avaliações de conformidade emitidos por organismos nacionais.
Conforme já mencionado, a
mesma previsão consta do subitem 1.3.27 do edital ora
analisado, o que derruba por terra a alegada restrição
à competitividade.
Verifica-se, ainda, que a
impugnante não participou da licitação e que
nenhuma das empresas participantes se insurgiu contra as exigências
de certificação.
Por fim, resta demonstrar que a
jurisprudência juntada pela Representante, consistente em
julgado desta Corte, onde, em sede de exame prévio de edital,
foi condenada a exigência de Relatório de Conformidade
aos requisitos da Norma IEC 60.950, validado por organismo
credenciado pelo INMETRO, não serve como paradigma, posto que
a decisão juntada foi em caráter liminar, não
tendo sido julgado o mérito em razão da revogação
da licitação pela Prefeitura Municipal de Sorocaba
(TC-1698/009/00).
Certificação
equivalente foi condenada, também, em sede de exame prévio
de edital, que, igualmente, não serve de paradigma, porque,
naquele caso, o edital não previu a possibilidade da
apresentação de certificação equivalente
emitida por organismos nacionais.
Assim, considero improcedentes as
impugnações quanto aos subitens 1.3.27, 1.3.28, 2.3.27,
2.3.28, 3.3.24 e 3. 3.25 do edital.
ANTE O EXPOSTO, E DE TUDO O MAIS
QUE DOS AUTOS CONSTA, VOTO NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA
PRESENTE REPRESENTAÇÃO, arquivando-se, a seguir, os
autos. Antes, porem, os autos deverão seguir para o GDF
competente para as anotações de praxe a fim de prevenir
eventual preferência deste relator na análise da futura
contratação.
ANTONIO ROQUE
CITADINI
Conselheiro Relator
NOTAS
1Decreto n° 35.262/92 que regulamenta as disposições da Lei 6 544/89, quanto a licitação de obras, serviços e compras da Administração Pública do Estado, cujo art190 2° dispõe: " deverá adotar-se a licitação de menor preço nos casos de obras singelas ou sem maior complexidade, de serviços usuais, rotineiros, comuns ou que dispensem especialização, bem como fornecimento, compra ou locação de bens, equipamentos, materiais ou genéricos de rendimento uniformes ou padronizados.
2O E. Plenário desta Corte, decidiu, em sede de exame prévio de edital, pela improcedência de representação contra adoção de critério de julgamento "menor preço" para aquisição de bens de Informática, balizados em Ato da Mesa da Câmara do Município de Jacareí -TC-26.518/026/01.
3A ABNT é representante única e exclusiva no Brasil, das entidades regionais COPANT (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e da AMN (Associação Mercosul de Norrnatizaçãoj, como também dos organismos intemacionais lSO (International Organization Standardization) e IEC (International Eletrotechnical Comission) .
4A avaliação de conformidade nas licitações publicas trará vantagens para todas as partes envolvidas: - Os fabricantes multinacionais e nacionais de computadores corporativos, terão interesse em participar nas licitações públicas, pois a avaliação de conformidade realizada para um determinado modelo de computador, possibilita ao fabricante participar de quaisquer outros editais públicos com as mesmas exigências, sem gastos adicionais, e a exportar seu produto; - A PRODESP e os órgãos do Governo do Estado terão preços mais competitivos através de processos licitatórios mais transparentes, e com os equipamentos mais confiáveis e seguros terão uma significativa economia por evitar prejuízos à saúde do trabalhador, bem como por assegurar que o equipamento funcione continuamente, com baixo índice de falha.