TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO DO
CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
18ª SESSÃO
ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 17 DE JULHO DE 2002
ITENS
02 A 23
1)Processo:
TC 308/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde.
2)Processo:
TC 309/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde.
3)Processo:
TC 310/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde
4)Processo:
TC 311/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde.
5)Processo:
TC 313/026/95.
1º Recorrente: ACTH – Assessoria,
Comércio e Consultoria Técnica e Hospitalar Ltda.
2º
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de
Administração da Secretaria de Estado da Saúde.
6)Processo:
TC 315/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde.
7)Processo:
TC 318/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde.
8)Processo:
TC 319/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde.
9)Processo:
TC 757/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde.
10)Processo:
TC 758/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde.
11)Processo:
TC 760/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde.
12)Processo:
TC 761/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde.
13)Processo:
TC 762/026/95.
1º Recorrente: ACTH – Assessoria,
Comércio e Consultoria Técnica e Hospitalar Ltda.
2º
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de
Administração da Secretaria de Estado da Saúde.
14)Processo:
TC 763/026/95.
1º Recorrente: ACTH – Assessoria,
Comércio e Consultoria Técnica e Hospitalar Ltda.
2º
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de
Administração da Secretaria de Estado da Saúde.
15)Processo:
TC 1.435/026/95.
1º Recorrente: ACTH – Assessoria,
Comércio e Consultoria Técnica e Hospitalar Ltda.
2º
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de
Administração da Secretaria de Estado da Saúde.
16)Processo:
TC 1.436/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde.
17)Processo:
TC 1.438/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde.
18)Processo:
TC 35.821/026/96.
Recorrente: JOSÉ DA SILVA GUEDES,
Secretário de Estado da Saúde.
19)Processo:
TC 35.822/026/96.
1º Recorrente: JOSÉ DA
SILVA GUEDES, Secretário de Estado da Saúde.
2º
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de
Administração da Secretaria de Estado da Saúde.
20)Processo:
TC 35.832/026/96.
Recorrente: JOSÉ DA SILVA GUEDES,
Secretário de Estado da Saúde.
21)Processo:
TC 35.834/026/96.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde.
22)Processo:
TC 36.200/026/96.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador
Geral de Administração da Secretaria de Estado da
Saúde.
Recorridas:
Decisões da 2ª Câmara (pelo voto dos Conselheiros
Renato Martins Costa – Relator, Antonio Roque Citadini e Fulvio
Julião Biazzi) tomadas em sessão de 1º de agosto
de 2000, nos termos do VV. Acórdãos publicados na
imprensa oficial em 16 de agosto de 2000.
SR.
PRESIDENTE,
Peço
para relatar em conjunto os processos constantes dos itens 02 a 23 da
nossa pauta, a respeito dos quais já foi reconhecida conexão
em 1º grau.
Tratam-se
de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos em face dos Venerandos
Acórdãos da Colenda 2ª Câmara que, ao
analisar diversas contratações diretas firmadas pela
Secretaria Estadual da Saúde, através da Coordenadoria
Geral de Administração, relativas a prestação
de serviços de alimentação nos Hospitais Castelo
Branco, Heliópolis, Interlagos, Ipiranga, Regional Sul, Geral
da Vila Nova Cachoeirinha, de Guaianazes e de Taipas, resolveu
julgar: 1) regulares as dispensas de licitação marcadas
nos processos TC’s 308/026/95, 309/026/95, 310/026/95,
311/026/95, 313/026/95, 315/026/95, 318/026/95, 319/02695,
757/026/95, 758/026/95, 760/026/95, 761/026/95, 762/026/95,
763/026/95, 1.435/026/95, 1.436/026/95, 1.438/026/95, 35.834/026/96 e
36.200/026/96, bem como a Tomada de Preços apreciada no
TC - 35.835/026/96; 2) irregulares as dispensas de licitação
referentes aos processos TC – 35.821/026/96, 35.822/026/96 e TC
35.832/026/96; 3) procedente a representação tratada no
processo TC – 11.528/026/97[1];
e, 4) irregulares todos os contratos relativos aos feitos acima
mencionados e seus termos aditivos[2].
Os
Acórdãos recorridos: 1) recusaram a emergência
autorizadora das dispensas assinaladas nos TC’s 35.821/026/96,
35.822/026/96 e TC 35.832/026/96, sob o fundamento de que houve
iniciativa tardia da Administração, verificando-se na
hipótese concreta dos autos, que a Concorrência nº
03/94 - fato condutor das mencionadas dispensas - teve sua revogação
decretada em 23 de setembro de 1994, enquanto a assinatura desses
ajustes se deu, respectivamente, em 1º/3/95, 29/11/94 e 7/3/95;
2) rejeitaram a simples conversão de Cruzeiro Real para URV,
feita pela origem sem realizar o expurgo de 07 dias, medida que veio
acompanhada apenas de planilhas contendo valores já
convertidos, sem os demonstrativos de cálculos; e, 3)
constataram a prática de preços contratuais superiores
aos de mercado, com a agravante de que todas as aquisições
foram efetuadas por meio do mesmo órgão gerenciador,
inclusive comprovando-se a existência de contratos avençados
em bases totalmente diferenciadas para produtos idênticos e, em
alguns casos, até com a mesma empresa.
Recorrente
nos TC’s 308/026/95, 309/026/95, 310/026/95, 311/026/95,
313/026/95, 315/026/95, 318/026/95, 319/02695, 757/026/95,
758/026/95, 760/026/95, 761/026/95, 762/026/95, 763/026/95,
1.435/026/95, 1.436/026/95, 1.438/026/95, 35.822/026/96,
35.834/026/96 e 36.200/026/96[3],
o Dr. SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração
da Secretaria de Estado da Saúde, pretende a regularidade dos
atos praticados, alegando, em resumo, que: 1º) em 1993, ao
assumir, encontrou um quadro caótico relativo e principalmente
aos contratos terceirizados de fornecimento (notadamente os de
alimentação, higiene/limpeza e segurança/vigilância)
nos hospitais da rede estadual; 2º) esse caos originava-se,
basicamente, da centralização desses contratos naquela
coordenação, levada a efeito em gestão anterior
a sua, contribuindo, ainda, para tanto, o fato da Administração
da Secretaria da Saúde padecer da falta de recursos
orçamentários, o que se acentuou naquele momento com a
alta de inflação na economia, corroendo valores
destinados à cobertura contratual; 3) então , em fins
de 1993, adotou-se um conjunto de medidas para evitar um colapso na
rede hospitalar do estado, das quais sobrelevam a de contratar
emergencialmente tais serviços sob as mesmas condições
originais dos ajustes oriundos de certame público e que
estavam se extinguindo, mantidas as mesmas empresas, ou, se a
situação não o permitisse, efetuar pesquisa de
preço, enquanto se analisava toda a situação
visando realizar novas licitações; 4º) nesse
momento verificou-se verdadeiras aberrações, dentre
outras disparidades absurdas de preço e falta de padronização,
ficando resolvido que seria implantado um único sistema gestor
e de controle para os contratos terceirizados, de modo a terminar de
vez com as distorções, com o que preparou-se uma
audiência pública, resultando na concorrência nº
03/94, a qual veio a sofrer inúmeras impugnações
administrativas e judicias, sendo afinal revogada; 5º) não
houve êrro na conversão de valores para o novo padrão
monetário, respeitada nesses contratos de alimentação,
a circunstância da periodicidade de pagamento divergir da
periodicidade de reajuste; e, 6º) em sua gestão (de pouco
mais de 13 meses), procurou evitar solução de
continuidade quando ocorresse a troca de governo em 1º/1/95,
mas, não obstante a ação e o empenho
demonstrados, inclusive na contratação emergencial
firmada em novembro/1994 (porque não estava concluído o
certame aberto em outubro do mesmo ano), concluindo que a sua
exoneração e afastamento ocorreu em 31/12/94.
O
Dr. JOSÉ DA SILVA GUEDES, Secretário de Estado da
Saúde, além de ter oferecido recurso no TC
35.822/026/96, sem destoar dos argumentos apresentados pelo
Ex-Coordenador da contratante, ainda apresentou razões
recursais, e foi o único a fazê-lo, nos TC’s nºs
35.821/026/96 e 35.832/026/96[4],
objetivando a reforma do decidido, com base em jurisprudência
para casos semelhantes, levando-se em conta que aguardava
procedimento seletivo em curso, com respaldo no princípio
discricionário da administração em busca do bem
público e, ainda, nas dificuldades encontradas em início
de gestão.
Por
sua vez, nos TC’s nºs 313/026/95, 762/026/95, 763/026/95 e
1.435/026/95[5],
a empresa ACTH - Assessoria, Comércio e Consultoria Técnica
Hospitalar Ltda. também recorreu, sustentando que os preços
contratuais praticados em 1º/5/94, tais como noutros casos, eram
os mesmos desde 1º/4/94, sendo que a metodologia utilizada para
a repactuação (prevista no artigo 15, § 3º,
inciso I, alíneas a, b e c, da Lei Federal nº 8.880/94 e
Decreto Estadual nº 38.843/94), ainda que equivocada na
hipótese, implicou redução média de 22 %,
o que afastaria qualquer falha formal.
Falando
nos autos, as Unidades de Economia, Jurídica e Chefia de ATJ,
e de igual maneira SDG, manifestaram-se pelo conhecimento dos
recursos para, no entanto, a todos ser negado provimento, pois
entenderam que as peças não inovaram sobre o assunto.
Também
no mesmo sentido posicionou-se a douta Procuradoria da Fazenda
Estadual, salvo no tocante aos TC’s nºs 35.822/026/96,
35.821/026/96 e 35.832/026/96, sobre os quais é pelo
provimento parcial dos apelos interpostos pelo Sr. Secretário,
de sorte que restem alteradas as decisões para se aceitar a
emergência, com a manutenção da parte que
condenou as contratações.
FEITO
O RELATÓRIO, PASSO AO VOTO.
EM
PRELIMINAR, PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA
ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DOS 27 RECURSOS PROPOSTOS.
NO
MÉRITO, Srs. Conselheiros, O QUE SE PEDE É UM
JULGAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀQUELE PROFERIDO NOS
ACÓRDÃOS DA 2ª CÃMARA, OS QUAIS, POR SUA
VEZ, FORAM ASSENTADOS EM BRILHANTE E SUBSTANCIOSO VOTO CONDUTOR
PREPARADO PELO NOBRE CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, APÓS O
MESMO TER CONDUZIDO, DA MESMA FORMA COMPETENTE, A INSTRUÇÃO
DA MATÉRIA, QUE ENVOLVE 3 QUESTÕES DE CAPITAL
IMPORTÂNCIA: EMERGÊNGIA, CONVERSÃO DE VALOR E
PREÇO.
SERIA,
POIS, INCONGRUENTE ALTERAR ESSA CONCLUSÃO FORMADA, SENÃO
MEDIANTE RECURSOS CONTENDO FORTÍSSIMOS ELEMENTOS QUE
PERMITISSEM OUTRA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS EM CAUSA.
VEJAMOS
SE ISSO ACONTECEU.
PRIMEIRAMENTE,
QUANTO AOS 3 ACÓRDÃOS RECORRIDOS QUE REPUTARAM
DESCARACTERIZADA A EMERGÊNCIA INVOCADA, HOUVE INDISCUTÍVEL
E MINUCIOSO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO CONCRETO.
E
AO FAZÊ-LO, ESTES ACÓRDÃOS NÃO SÓMENTE
DISTINGUIRAM OUTROS AJUSTES EM QUE (APESAR DO LONGO TEMPO DECORRIDO,
QUASE 12 MESES), FOI RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE JUSTAS RAZÕES
PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA, COMO TAMBÉM
APONTARAM, NAS HIPÓTESES IMPUGNADAS, QUE A INICIATIVA TARDIA
DA ORIGEM É QUEM PRODUZIU A VICIADA EMERGÊNCIA, POSTO
QUE ELA FOI DECRETADA DEPOIS DA REVOGAÇÃO DA
CONCORRÊNCIA Nº 3/94, GERANDO NOVOS AJUSTES E ADITIVOS, EM
DETRIMENTO DA SALUTAR COMPETIÇÃO, CONFORME CONHECIDA
ORIENTAÇÃO DESTE PLENÁRIO, ALIÁS,
REFORÇADA SEMANA PASSADA, QUANDO DO JULGAMENTO RELATIVO AOS
TC’s NºS 35.831/026/96 E 37.003/026/93.
O
SEGUNDO PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL VERSAM OS APELOS,
CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DO EXPURGO DA EXPECTATIVA INFLACIONÁRIA
POR OCASIÃO DA CONVERSÃO DE VALORES PARA O REAL, AS
RAZÕES RECURSAIS, LONGE DE ELIDIR O PROBLEMA, CONFIRMAM A
CONVERSÃO DE MANEIRA SIMPLES E DESACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO
CABÍVEL.
JÁ
A ÚLTIMA QUESTÃO OBJETO DAS DECISÕES ATACADAS,
ATINENTE A PREÇOS INJUSTIFICADAMENTE DÍSPARES ENTRE SI,
PARA PRODUTOS IDÊNTICOS, ALÉM DE FIXADOS EM NÍVEIS
SENSIVELMENTE SUPERIORES AOS CORRENTES NO MERCADO, NA VERDADE, DEIXOU
DE SER ENFRENTADA.
DIGO
ISSO PORQUE É SIGNIFICATIVO QUE NÃO TENHA HAVIDO
QUALQUER PEÇA INTERPOSTA CONTRA O DECIDIDO NO TC Nº
11.528/026/97, QUE TRATOU DA REPRESENTAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
LOGO,
EM QUE PESE O ESFORÇO DOS RECORRENTES, REMANESCE A
IRREGULARIDADE DA MATÉRIA RECURSAL, SEJA COM REFERÊNCIA
AOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS, SEJA COM RELAÇÃO
ÀS CONDIÇÕES JURÍDICAS VERIFICADAS NOS
ATOS DE DISPENSA E DOS CONTRATOS.
ASSIM
EXPOSTOS OS MOTIVOS QUE ME LEVAM A MANTER NA ÍNTEGRA TODOS OS
ACÓRDÃOS RECORRIDOS, O MEU VOTO NEGA PROVIMENTO AOS
REFERIDOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
SALA DAS SESSÕES,
17 DE JULHO DE 2002.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
NOTAS:
[1] Requerida pelos Srs. Deputados Jamil Murad e Nivaldo Santana, anotando-se, ainda, sobre essa Representação, que a decisão considerou prejudicada a argüição de eventual conluio entre as empresas contratadas, pela falta de prova irrefutável da imputação formulada e, em respeito à competência legal do CADE/MJ, o qual já fora comunicado para exame de eventual formação de cartel.
[2] Tais contratações foram firmadas com as seguintes empresas: Apetece Sistemas de Alimentação Ltda. (TC’s 308/026/95, 318/026/95, 757/026/95, 758/026/95, 35.822/026/96 e 35.832/026/96); Ortel – Organização de Refeições Terracinho Ltda. (TC’s 309/026/95 e 319/02695); Le Barom Restaurante para Indústria e Comércio Ltda. (TC’s 1.438/026/95, 35.821/026/96, 35.834/026/96 e 35.835/026/96); W. M. Nutrilabor Administração Geral de Serviços e Comércio Ltda. (TC’s 310/026/95, 761/026/95 e 36.200/026/96); Embrasa – Empresa Brasileira de Serviços de Alimentação Ltda. (TC’s 311/026/95, 315/026/95, 760/026/95 e 1.436/026/95); e, ACTH – Assessoria, Comércio e Consultoria Técnica Hospitalar Ltda. (TC’s 313/026/95, 762/026/95, 763/026/95 e 1.435/026/95, cujas decisões consideraram prejudicado o pedido de exclusão feito por esta empresa, entendendo que o julgamento de atos praticados por órgãos sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas independe da provocação de terceiros).
[3] Ver, respectivamente, após os Acórdãos de fls. 521/2, 634/5, 685/6, 640/1, 595/6, 606/7, 500/1, 632/3, 455/6, 581/2, 649/650, 499/500, 513/4, 581/2, 573/4, 471/2, 573/4, 455/6, 397/8 e 563/4.
[4] Ver, respectivamente, após os Acórdãos de fls. 455/6, 339/340 e 419/420.
[5] Ver, respectivamente, às fls. 605/6, 524/5, 597/8 e 581/2.