TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
18ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 17 DE JULHO DE 2002



ITENS 02 A 23



1)Processo: TC 308/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


2)Processo: TC 309/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


3)Processo: TC 310/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde


4)Processo: TC 311/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


5)Processo: TC 313/026/95.
1º Recorrente: ACTH – Assessoria, Comércio e Consultoria Técnica e Hospitalar Ltda.
2º Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


6)Processo: TC 315/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


7)Processo: TC 318/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


8)Processo: TC 319/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


9)Processo: TC 757/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


10)Processo: TC 758/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


11)Processo: TC 760/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


12)Processo: TC 761/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


13)Processo: TC 762/026/95.
1º Recorrente: ACTH – Assessoria, Comércio e Consultoria Técnica e Hospitalar Ltda.
2º Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


14)Processo: TC 763/026/95.
1º Recorrente: ACTH – Assessoria, Comércio e Consultoria Técnica e Hospitalar Ltda.
2º Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


15)Processo: TC 1.435/026/95.
1º Recorrente: ACTH – Assessoria, Comércio e Consultoria Técnica e Hospitalar Ltda.
2º Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


16)Processo: TC 1.436/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


17)Processo: TC 1.438/026/95.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


18)Processo: TC 35.821/026/96.
Recorrente: JOSÉ DA SILVA GUEDES, Secretário de Estado da Saúde.


19)Processo: TC 35.822/026/96.
1º Recorrente:   JOSÉ DA SILVA GUEDES, Secretário de Estado da Saúde.
2º Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


20)Processo: TC 35.832/026/96.
Recorrente: JOSÉ DA SILVA GUEDES, Secretário de Estado da Saúde.


21)Processo: TC 35.834/026/96.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.


22)Processo: TC 36.200/026/96.
Recorrente: SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde.



Recorridas: Decisões da 2ª Câmara (pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa – Relator, Antonio Roque Citadini e Fulvio Julião Biazzi) tomadas em sessão de 1º de agosto de 2000, nos termos do VV. Acórdãos publicados na imprensa oficial em 16 de agosto de 2000.



SR. PRESIDENTE,


Peço para relatar em conjunto os processos constantes dos itens 02 a 23 da nossa pauta, a respeito dos quais já foi reconhecida conexão em 1º grau.



Tratam-se de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos em face dos Venerandos Acórdãos da Colenda 2ª Câmara que, ao analisar diversas contratações diretas firmadas pela Secretaria Estadual da Saúde, através da Coordenadoria Geral de Administração, relativas a prestação de serviços de alimentação nos Hospitais Castelo Branco, Heliópolis, Interlagos, Ipiranga, Regional Sul, Geral da Vila Nova Cachoeirinha, de Guaianazes e de Taipas, resolveu julgar: 1) regulares as dispensas de licitação marcadas nos processos TC’s 308/026/95, 309/026/95, 310/026/95, 311/026/95, 313/026/95, 315/026/95, 318/026/95, 319/02695, 757/026/95, 758/026/95, 760/026/95, 761/026/95, 762/026/95, 763/026/95, 1.435/026/95, 1.436/026/95, 1.438/026/95, 35.834/026/96 e 36.200/026/96, bem como a Tomada de Preços apreciada  no TC - 35.835/026/96; 2) irregulares as dispensas de licitação referentes aos processos TC – 35.821/026/96, 35.822/026/96 e TC 35.832/026/96; 3) procedente a representação tratada no processo TC – 11.528/026/97[1]; e, 4) irregulares todos os contratos relativos aos feitos acima mencionados e seus termos aditivos[2].


Os Acórdãos recorridos: 1) recusaram a emergência autorizadora das dispensas assinaladas nos TC’s 35.821/026/96, 35.822/026/96 e TC 35.832/026/96, sob o fundamento de que houve iniciativa tardia da Administração, verificando-se na hipótese concreta dos autos, que a Concorrência nº 03/94 - fato condutor das mencionadas dispensas - teve sua revogação decretada em 23 de setembro de 1994, enquanto a assinatura desses ajustes se deu, respectivamente, em 1º/3/95, 29/11/94 e 7/3/95; 2) rejeitaram a simples conversão de Cruzeiro Real para URV, feita pela origem sem realizar o expurgo de 07 dias, medida que veio acompanhada apenas de planilhas contendo valores já convertidos, sem os demonstrativos de cálculos; e, 3) constataram a prática de preços contratuais superiores aos de mercado, com a agravante de que todas as aquisições foram efetuadas por meio do mesmo órgão gerenciador, inclusive comprovando-se a existência de contratos avençados em bases totalmente diferenciadas para produtos idênticos e, em alguns casos, até com a mesma empresa.


Recorrente nos TC’s 308/026/95, 309/026/95, 310/026/95, 311/026/95, 313/026/95, 315/026/95, 318/026/95, 319/02695, 757/026/95, 758/026/95, 760/026/95, 761/026/95, 762/026/95, 763/026/95, 1.435/026/95, 1.436/026/95, 1.438/026/95, 35.822/026/96, 35.834/026/96 e 36.200/026/96[3], o Dr. SÍLVIO RASZL, Ex-Coordenador Geral de Administração da Secretaria de Estado da Saúde, pretende a regularidade dos atos praticados, alegando, em resumo, que: 1º) em 1993, ao assumir, encontrou um quadro caótico relativo e principalmente aos contratos terceirizados de fornecimento (notadamente os de alimentação, higiene/limpeza e segurança/vigilância) nos hospitais da rede estadual; 2º) esse caos originava-se, basicamente, da centralização desses contratos naquela coordenação, levada a efeito em gestão anterior a sua, contribuindo, ainda, para tanto, o fato da Administração da Secretaria da Saúde padecer da falta de recursos orçamentários, o que se acentuou naquele momento com a alta de inflação na economia, corroendo valores destinados à cobertura contratual; 3) então , em fins de 1993, adotou-se um conjunto de medidas para evitar um colapso na rede hospitalar do estado, das quais sobrelevam a de contratar emergencialmente tais serviços sob as mesmas condições originais dos ajustes oriundos de certame público e que estavam se extinguindo, mantidas as mesmas empresas, ou, se a situação não o permitisse, efetuar pesquisa de preço, enquanto se analisava toda a situação visando realizar novas licitações; 4º) nesse momento verificou-se verdadeiras aberrações, dentre outras disparidades absurdas de preço e falta de padronização, ficando resolvido que seria implantado um único sistema gestor e de controle para os contratos terceirizados, de modo a terminar de vez com as distorções, com o que preparou-se uma audiência pública, resultando na concorrência nº 03/94, a qual veio a sofrer inúmeras impugnações administrativas e judicias, sendo afinal revogada; 5º) não houve êrro na conversão de valores para o novo padrão monetário, respeitada nesses contratos de alimentação, a circunstância da periodicidade de pagamento divergir da periodicidade de reajuste; e, 6º) em sua gestão (de pouco mais de 13 meses), procurou evitar solução de continuidade quando ocorresse a troca de governo em 1º/1/95, mas, não obstante a ação e o empenho demonstrados, inclusive na contratação emergencial firmada em novembro/1994 (porque não estava concluído o certame aberto em outubro do mesmo ano), concluindo que a sua exoneração e afastamento ocorreu em 31/12/94.


O Dr. JOSÉ DA SILVA GUEDES, Secretário de Estado da Saúde, além de ter oferecido recurso no TC 35.822/026/96, sem destoar dos argumentos apresentados pelo Ex-Coordenador da contratante, ainda apresentou razões recursais, e foi o único a fazê-lo, nos TC’s nºs 35.821/026/96 e 35.832/026/96[4], objetivando a reforma do decidido, com base em jurisprudência para casos semelhantes, levando-se em conta que aguardava procedimento seletivo em curso, com respaldo no princípio discricionário da administração em busca do bem público e, ainda, nas dificuldades encontradas em início de gestão.


Por sua vez, nos TC’s nºs 313/026/95, 762/026/95, 763/026/95 e 1.435/026/95[5], a empresa ACTH - Assessoria, Comércio e Consultoria Técnica Hospitalar Ltda. também recorreu, sustentando que os preços contratuais praticados em 1º/5/94, tais como noutros casos, eram os mesmos desde 1º/4/94, sendo que a metodologia utilizada para a repactuação (prevista no artigo 15, § 3º, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei Federal nº 8.880/94 e Decreto Estadual nº 38.843/94), ainda que equivocada na hipótese, implicou redução média de 22 %, o que afastaria qualquer falha formal.


Falando nos autos, as Unidades de Economia, Jurídica e Chefia de ATJ, e de igual maneira SDG, manifestaram-se pelo conhecimento dos recursos para, no entanto, a todos ser negado provimento, pois entenderam que as peças não inovaram sobre o assunto.


Também no mesmo sentido posicionou-se a douta Procuradoria da Fazenda Estadual, salvo no tocante aos TC’s nºs 35.822/026/96, 35.821/026/96 e 35.832/026/96, sobre os quais é pelo provimento parcial dos apelos interpostos pelo Sr. Secretário, de sorte que restem alteradas as decisões para se aceitar a emergência, com a manutenção da parte que condenou as contratações.


FEITO O RELATÓRIO, PASSO AO VOTO.


EM PRELIMINAR, PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DOS 27 RECURSOS PROPOSTOS.


NO MÉRITO, Srs. Conselheiros, O QUE SE PEDE É UM JULGAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀQUELE PROFERIDO NOS ACÓRDÃOS DA 2ª CÃMARA, OS QUAIS, POR SUA VEZ, FORAM ASSENTADOS EM BRILHANTE E SUBSTANCIOSO VOTO CONDUTOR PREPARADO PELO NOBRE CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, APÓS O MESMO TER CONDUZIDO, DA MESMA FORMA COMPETENTE, A INSTRUÇÃO DA MATÉRIA, QUE ENVOLVE 3 QUESTÕES DE CAPITAL IMPORTÂNCIA: EMERGÊNGIA, CONVERSÃO DE VALOR E PREÇO.


SERIA, POIS, INCONGRUENTE ALTERAR ESSA CONCLUSÃO FORMADA, SENÃO MEDIANTE RECURSOS CONTENDO FORTÍSSIMOS ELEMENTOS QUE PERMITISSEM OUTRA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS EM CAUSA.


VEJAMOS SE ISSO ACONTECEU.


PRIMEIRAMENTE, QUANTO AOS 3 ACÓRDÃOS RECORRIDOS QUE REPUTARAM DESCARACTERIZADA A EMERGÊNCIA INVOCADA, HOUVE INDISCUTÍVEL E MINUCIOSO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO CONCRETO.


E AO FAZÊ-LO, ESTES ACÓRDÃOS NÃO SÓMENTE DISTINGUIRAM OUTROS AJUSTES EM QUE (APESAR DO LONGO TEMPO DECORRIDO, QUASE 12 MESES), FOI RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE JUSTAS RAZÕES PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA, COMO TAMBÉM APONTARAM, NAS HIPÓTESES IMPUGNADAS, QUE A INICIATIVA TARDIA DA ORIGEM É QUEM PRODUZIU A VICIADA EMERGÊNCIA, POSTO QUE ELA FOI DECRETADA DEPOIS DA REVOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA Nº 3/94, GERANDO NOVOS AJUSTES E ADITIVOS, EM DETRIMENTO DA SALUTAR COMPETIÇÃO, CONFORME CONHECIDA ORIENTAÇÃO DESTE PLENÁRIO, ALIÁS, REFORÇADA SEMANA PASSADA, QUANDO DO JULGAMENTO RELATIVO AOS TC’s NºS 35.831/026/96 E 37.003/026/93.


O SEGUNDO PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL VERSAM OS APELOS, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DO EXPURGO DA EXPECTATIVA INFLACIONÁRIA POR OCASIÃO DA CONVERSÃO DE VALORES PARA O REAL, AS RAZÕES RECURSAIS, LONGE DE ELIDIR O PROBLEMA, CONFIRMAM A CONVERSÃO DE MANEIRA SIMPLES E DESACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO CABÍVEL.


JÁ A ÚLTIMA QUESTÃO OBJETO DAS DECISÕES ATACADAS, ATINENTE A PREÇOS INJUSTIFICADAMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PARA PRODUTOS IDÊNTICOS, ALÉM DE FIXADOS EM NÍVEIS SENSIVELMENTE SUPERIORES AOS CORRENTES NO MERCADO, NA VERDADE, DEIXOU DE SER ENFRENTADA.


DIGO ISSO PORQUE É SIGNIFICATIVO QUE NÃO TENHA HAVIDO QUALQUER PEÇA INTERPOSTA CONTRA O DECIDIDO NO TC Nº 11.528/026/97, QUE TRATOU DA REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


LOGO, EM QUE PESE O ESFORÇO DOS RECORRENTES, REMANESCE A IRREGULARIDADE DA MATÉRIA RECURSAL, SEJA COM REFERÊNCIA AOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS, SEJA COM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES JURÍDICAS VERIFICADAS NOS ATOS DE DISPENSA E DOS CONTRATOS.


ASSIM EXPOSTOS OS MOTIVOS QUE ME LEVAM A MANTER NA ÍNTEGRA TODOS OS ACÓRDÃOS RECORRIDOS, O MEU VOTO NEGA PROVIMENTO AOS REFERIDOS RECURSOS ORDINÁRIOS.


SALA DAS SESSÕES, 17 DE JULHO DE 2002.




ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO



NOTAS:



[1] Requerida pelos Srs. Deputados Jamil Murad e Nivaldo Santana, anotando-se, ainda, sobre essa Representação, que a decisão considerou prejudicada a argüição de eventual conluio entre as empresas contratadas, pela falta de prova irrefutável da imputação formulada e, em respeito à competência legal do CADE/MJ, o qual já fora comunicado para exame de eventual formação de cartel.

[2] Tais contratações foram firmadas com as seguintes empresas: Apetece Sistemas de Alimentação Ltda. (TC’s 308/026/95, 318/026/95, 757/026/95, 758/026/95, 35.822/026/96 e 35.832/026/96); Ortel – Organização de Refeições Terracinho Ltda. (TC’s 309/026/95 e 319/02695); Le Barom Restaurante para Indústria e Comércio Ltda. (TC’s 1.438/026/95, 35.821/026/96, 35.834/026/96 e 35.835/026/96); W. M. Nutrilabor Administração Geral de Serviços e Comércio Ltda. (TC’s 310/026/95, 761/026/95 e 36.200/026/96); Embrasa – Empresa Brasileira de Serviços de Alimentação Ltda. (TC’s 311/026/95, 315/026/95, 760/026/95 e 1.436/026/95); e, ACTH – Assessoria, Comércio e Consultoria Técnica Hospitalar Ltda. (TC’s 313/026/95, 762/026/95, 763/026/95 e 1.435/026/95, cujas decisões consideraram prejudicado o pedido de exclusão feito por esta empresa, entendendo que o julgamento de atos praticados por órgãos sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas independe da provocação de terceiros).

[3] Ver, respectivamente, após os Acórdãos de fls. 521/2, 634/5, 685/6, 640/1, 595/6, 606/7, 500/1, 632/3, 455/6, 581/2, 649/650, 499/500, 513/4, 581/2, 573/4, 471/2, 573/4, 455/6, 397/8 e 563/4.

[4] Ver, respectivamente, após os Acórdãos de fls. 455/6, 339/340 e 419/420.

[5] Ver, respectivamente, às fls. 605/6, 524/5, 597/8 e 581/2.