SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
(Imprescindível para o cumprimento da LRF)
MARIA LUCIENE CARTAXO FERNANDES
Em qualquer organização o processo gerencial compõe-se das funções: planejamento, execução, direção e controle. A função administrativa de controle tem por objetivo: comparar os resultados produzidos pelas organizações e avaliá-los em relação ao que foi planejado, devendo os desvios serem apurados e as medidas corretivas recomendadas. Para as organizações que integram a administração pública não é diferente, sendo esta atividade desenvolvida através do sistema de controle interno.
Pode-se conceituar Sistema de Controle Interno (SCI) como: o conjunto complexo e organizado de regras e normas, de unidades, de princípios, métodos, procedimentos e equipamentos coordenados entre si, que busca o fim precípuo de realizar a avaliação da gestão pública e o acompanhamento dos programas de govemo, bem como de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nas unidades da administração pública.
A previsão legal deste sistema não é nova, existindo dispositivos destinados ao Poder Executivo desde a Constituição Federal de 1967. Com o advento da Constituição Federal (CF) de 1988, a obrigatoriedade de estruturação de sistemas de controle intemo deixou de ser apenas do Poder Executivo, estendendo-se aos Poderes Legislativo e Judiciário. Para os municípios a previsão legal está nos artigos 31 e 74 da nossa Carta Magna. Entretanto, apesar de passados mais de 10 (dez) anos, poucas ações se tem verificado para o atendimento efetivo desse mandamento constitucional.
A impossibilidade da identificação de responsáveis pela prática de atos que, muitas vezes, têm como conseqüência lesão ao erário, as dificuldades na obtenção de informações sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades e o descontrole sobre o patrimônio público (bens, compromissos futuros, dívidas, etc) têm sido ocorrências freqüentemente detectadas pelos Tribunais de Contas e Ministério Público no exercício de suas atribuições. Estas ocorrências evidenciam a precariedade administrativa da maioria dos órgãos e entidades integrantes
da administração pública que compromete tanto a eficácia dos trabalhos dos órgãos que atuam no controle externo, como também a capacidade de gerenciamento dos recursos públicos.
Ocorre que, a Administração Pública brasileira está passando por mudanças profundas, não apenas estruturais, mas também conceituais e comportamentais. O antigo modelo de administração burocrática, segundo o qual a função do controle concentrava-se nos processos para evitar abusos de seus agentes, muita vezes esquecendo a administração de sua missão básica de servir à sociedade, abre lugar para um modelo de administração gerencial em que a tônica é o atendimento às necessidades
do cidadão-cliente com custos reduzidos e aumento da qualidade dos serviços prestados.
Assim, a criação e manutenção de Sistemas de Controle Interno nas
unidades da administração pública torna-se imperiosa. A edição da Emenda Constitucional 19/98 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, principais instrumentos da Reforma do Estado Brasileiro, revelam importantes aspectos a serem observados, alguns destacados a seguir:
EMENDA CONSTITUCIONAL n. 19/98:
- Eficiência como prircípio constitucional;
- Participação do cidadão na administração pública;
- Descentralização da prestação de serviços públicos.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
- Utilização de Fluxo de Caixa (art. 42, parágrafo único c/c art. 50, II);
- Apuração de Custos (art. 50, parágrafo terceiro);
- Demonstrações Contábeis Consolidadas (art. 51);
- Transparência da gestão;
- Planejamento e Avaliação de resultados (art. 4);
- Cálculo Atuarial (art. 4, parágrafo 2, IV);
- Fiscalização pelo sistema de controle interno do cumprimento das normas emanadas pela Lei Complementar 101/2000 (LRF) com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver (...) (art. 59)
Como se observa, está sendo cobrado dos gestores públicos a utilização de instrumentos como contabilidade de custos, cálculo atuarial, planejamento e avaliação de resultados, bem como a garantia da eficiência, da participação dos cidadãos e da transparência na gestão pública. Estas demandas somente poderão ser atendidas se houver um mecanismo que garanta o pronto controle das unidades públicas a ser materializado através de Sistema de Controle Interno corretamente estruturado e em efetivo funcionamento.
Segundo o Prof. Jorge Ulisses Jacoby, o controle, como uma função do Estado, exige, como o regime democrático, um grau de desenvolvimento da sociedade e dos agentes de administração para alcançar seu escopo, evoluindo de modo permanente, como num ciclo de realimentação permanente: democracia - controle - democracia.
Cabe, assim, aos gestores públicos darem continuidade a este processo.
(*) Maria Luciene Cartaxo Fernandes é Auditora do TCE, Assessora Técnica de Conselheiro e Instrutora da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães.
(TCE Hoje, Informativo do TCE-PE, ano II, n. 15, novembro/2000, Recife, p. 2)
LEIA
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