O EXEMPLO DO TCE PAULISTA
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) decerto é um remédio amargo contra a endêmica propensão do administrador público brasileiro para gastar além dos meios e transferir a fatura ao sucessor. Tradicionalmente, a regra é este fazer o mesmo, perpetuando um perverso processo de endividamento cujo custo, cada vez mais exorbitante, torna o setor estatal incapaz de prestar os serviços básicos dos quais depende a grande maioria da população.
O remédio é amargo porque, entre a cultura da gastança, que se quer eliminar, e a da adequação dos gastos aos recursos disponíveis, que se quer instituir, se passa por uma inevitável fase de transição. Ela se impõe tanto aos governantes perdulários - o que já não era sem tempo - quanto aos que reconhecem os benefícios sociais da austeridade e por isso a endossam, mas se sentem tolhidos pelas novas normas de fazer os investimentos em políticas públicas que julgam necessários e urgentes.
Parecem de boa-fé, portanto, os reparos que alguns desses administradores fazem ao processo de implantação da Lei Fiscal - o que, no entanto, não lhes dá razão, muito menos justifica qualquer tentativa de revê-la, para um suposto "aprimoramento" de suas normas ou uma impensável "flexibilização" de sua aplicação. Muito outro é o caso daqueles que, na verdade, gostariam de implodi-la, por motivos, a rigor, ideológicos, como, por exemplo, o prefeito de Belo Horizonte, Célio de Castro.
Mas nada se compara à jogada da Associação dos Tribunais de Contas Estaduais (Atricon). A entidade, que reúne esses órgãos de assessoramento do Poder Legislativo, incumbidos de averiguar se o Executivo faz uso devido do dinheiro do contribuinte, conforme as leis em vigor, simplesmente deseja que os referidos tribunais adquiram o privilégio de ser excluídos do limite das suas despesas com a folha de pagamento, da ordem de 1% das receitas líquidas do Estado, conforme estipula a Lei Fiscal.
Em português claro, isso quer dizer que o órgão ao qual cabe fiscalizar o cumprimento da nova lei se acha no direito de sair a campo para tentar mudar essa mesma lei. A argumentação apresentada para justificar esse clamoroso absurdo é um exemplo admirável do talento das corporações da burocracia na defesa de seus interesses. Segundo o presidente da Atricon, Flávio Regis Xavier de Moura e Castro, os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) precisam ser livres para gastar o que bem entenderem com pessoal para poderem exercer a contento a tarefa de acompanhar a aplicação da Lei Fiscal!
Por trás da demanda oportunista está o fato de que a maioria dos TCEs gasta com os seus integrantes mais do que o teto definido pela Lei Fiscal, o que os obrigará a cortar quadros e alterar o seu padrão de remuneração. A iniciativa, felizmente, foi repudiada - por unanimidade - pelo TCE paulista. E ninguém melhor, talvez, do que o conselheiro e ex-presidente do tribunal, Róbson Marinho, foi à raiz da questão. "Os tribunais deveriam dar exemplo", ensinou, "e não tentar abrir precedentes em proveito próprio. A lei veio para dar um maior planejamento e transparência à administração pública e não pode haver exceções, muito menos em benefício dos próprios fiscalizadores."
Para demonstrar que o limite estabelecido pela Lei Fiscal não é de forma alguma impeditivo para que os TCEs cumpram satisfatoriamente as suas obrigações, ele cita o caso do próprio tribunal de São Paulo, que no ano passado gastou não mais do que 0,37% do seu orçamento. "Não pedimos nenhuma verba suplementar e ainda devolvemos dinheiro", informa ele. Sem prejuízo de suas atribuições, o TCE paulista comprovou que basta querer para enquadrar os gastos de acordo com as possibilidades. Por exemplo, cortando o pagamento de férias e de licenças-prêmio em dinheiro. "É só fazer como a dona de casa faz há séculos: nunca gastar mais do que recebe", compara Marinho.
Naturalmente, para adotar tão singela atitude, é preciso mais do que saber fazer contas. É preciso que o agente estatal, em todos os escalões e de todas as esferas, tenha a convicção de que a austeridade administrativa é um imperativo com o qual não pode transigir, não só para alcançar esse ou aquele estrito resultado contábil, mas em razão dos pressupostos éticos que, nas sociedades democráticas, devem orientar o comportamento daqueles que são pagos pelo público para servi-lo.
(O ESTADO DE S. PAULO, EDITORIAIS, 11/2/2001, P. 3)
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MAIS:
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Folha de S. Paulo, 11/2/2001: Tribunais de Contas exigirão
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O Estado de S. Paulo, 8/2/2001: TCE paulista condena idéia de
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Jornal da Tarde,8/2/2001:TCE-SP é contra mudanças na
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O Estado de S. Paulo, 7/2/2001: TCEs. reforçam pressão
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O Estado de S. Paulo, 7/2/2001: Encontro busca padronizar
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Folha de S.Paulo,31/12/2000: LRF: Tribunais de Contas têm lista
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TCE-PE,
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Puerto Iguazu,29/11/2000: Citadini
profere palestra sobre a LRF no I Congresso Internacional da
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TCE-BA,7/11/2000:
Palestra. Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Estado de S.Paulo,5/11/2000: LRF: Guia do BNDES vira sucesso na
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Artigo- Revista Licitar, julho/2000: O TCE e a Lei de
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Estado de S. Paulo, 29/9/2000: Ministro afirma que cabe ao Congresso
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Jornal do Brasil, 29/9/2000: Cartilha explica lei.
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Discurso,
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Lei
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seminário da Agência Dinheiro Vivo.
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13/7/2000:
Citadini faz palestra sobre Lei de Responsabilidade Fiscal na
Assembléia Legislativa.
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Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
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