GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

DESPACHO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI


Data: 16.03.2001
Expediente: TC-007.766/026/2001 – EXAME PRÉVIO DE EDITAL
ABERTURA 20/03/2001.
Representante: TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
Adv.: Dra. Carlaide Viana Silva – OAB SP 152.043
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
Assunto: Impugnação ao edital da Concorrência nº 18/2000, tendo como objeto a contratação de empresa para a “´1.1. coleta de resíduos sólidos domiciiares, de feiras livres e de varrição, e seu transporte até o local indicado pela Prefeitura.; 1.2 coleta conteneirizada de resíduos sólidos domicilares, seu transporte até o local indicado pela Prefeitura, incluindo o fornecimento, instalação e manutenção de contêineres.;1.3 transporte de resíduos sólidos domiciliares, feiras livres, varrição e conteneirizada além do raio de 20km.; 1.4 coleta e transporte de resíduos sólidos originários de estabelecimentos de laboratório de análise, clínicas veterinárias, centro de saúde, farmácia e similares.; 1.5 coleta e transporte de resíduos sólidos originários de Hospitais e similares.; 1.6 coleta seletiva em Postos de Entrega Voluntária (PEV´s).; 1.7 implantação, operação e manutenção de unidade de triagem dos materiais provenientes da coleta seletiva.; 1.8 tratamento de resíduos sólidos originários de estabelecimentos hospitalares, laboratório de análise, clínicas veterinárias, centro de saúde, farmácia e similares, e destinação final dos resíduos deste tratamento.; 1.9 fornecimento de equpe para serviços de coleta de poda de árvores.; 1.10 fornecimento de equipe pra serviços de bota-fora.; 1.11 educação ambiental.

Vistos.

1. A empresa TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA., representa contra o edital da Concorrência nº 18/2000, lançado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, que tem abertura marcada para o próximo dia 23, alegando que os itens 10.3.3. e 10.4.6.6 contém ilegalidades.



2. Quanto ao item 10.3.3 que trata da exigência dos índices econômicos, afirma contrariar a lei o fato de o edital prever avaliação de acordo com parâmetros constantes no Anexo IX, não sendo assim, no seu entender, objetiva, como permite a lei.



3. No que se refere ao item 10.4.6.6.insurge-se contra a exigência de indicação da localização da unidade de tratamento de resíduos sólidos de serviços de saúde, afirmando ser ilegal.



4. Considerando a data fixada para a abertura e o fato de a Representante já ter questionado a Administração, entendi mostrar-se possível e de interesse processual conhecer as justificativas da Prefeitura, pois, poderia eventualmente estar solucionada a questão, razão pela qual proferi despacho, dando oportunidade à Prefeitura para apresentar suas justificativas, antes que decidisse sobre a suspensão do certame requerida pelo Representante.



5.. A argumentação a Prefeitura foi analisada por Chefia de ATJ e SDG, que se manifestaram no sentido de que a exigência contida no item 10.3.3 viola o artigo 31, § 5º da Lei de Licitações, a Lei 8.666/93, uma vez que da forma como previsto no edital, o interessado deverá apresentar uma situação de liquidez com índice superior a 4, o que é exagerado, face a jurisprudência deste Tribunal que admite ser razoável o índice superior a 1,5. De igual modo, o edital como está exige quociente de solvência superior a 3,0, o que se mostra desarrazoável.



6. Isto exposto, DECIDO, com fundamento no Parágrafo Único do artigo 219 do Regimento Interno, cc art. 113 § 2º da Lei 8.666/93, suspender a Concorrência nº 18/2000, da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, que, conforme consta tem programada a data de 20/3/2001, próxima terça-feira, para o recebimento das propostas.


Autorizo vista e extração de cópias, no Cartório, bem como, concedo à Prefeitura o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, aditar suas justificativas, tendo em vista que a decisão quanto à determinação de retificação do edital, é de competência do Tribunal Pleno.


PUBLIQUE-SE.


7. Determino ao Cartório que transmita o presente despacho por fac-símile ao Gabinete do Senhor Prefeito de São Caetano do Sul.


GC., 16 de março do ano 2001



ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro



(PUBLICADO DO DOE, SÃO PAULO, LEGISLATIVO, EM 17/3/2001)





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