GABINETE
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
DESPACHO
DO CONSELHEIRO
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Data:
16.03.2001
Expediente:
TC-007.766/026/2001 EXAME PRÉVIO DE EDITAL
ABERTURA
20/03/2001.
Representante:
TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
Adv.:
Dra. Carlaide Viana Silva OAB SP 152.043
Representada:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
Assunto:
Impugnação ao edital da Concorrência nº
18/2000, tendo como objeto a contratação de
empresa para a ´1.1. coleta de resíduos sólidos
domiciiares, de feiras livres e de varrição, e seu
transporte até o local indicado pela Prefeitura.; 1.2 coleta
conteneirizada de resíduos sólidos domicilares, seu
transporte até o local indicado pela Prefeitura, incluindo o
fornecimento, instalação e manutenção de
contêineres.;1.3 transporte de resíduos sólidos
domiciliares, feiras livres, varrição e conteneirizada
além do raio de 20km.; 1.4 coleta e transporte de resíduos
sólidos originários de estabelecimentos de laboratório
de análise, clínicas veterinárias, centro de
saúde, farmácia e similares.; 1.5 coleta e transporte
de resíduos sólidos originários de Hospitais e
similares.; 1.6 coleta seletiva em Postos de Entrega Voluntária
(PEV´s).; 1.7 implantação, operação
e manutenção de unidade de triagem dos materiais
provenientes da coleta seletiva.; 1.8 tratamento de resíduos
sólidos originários de estabelecimentos hospitalares,
laboratório de análise, clínicas veterinárias,
centro de saúde, farmácia e similares, e destinação
final dos resíduos deste tratamento.; 1.9 fornecimento de
equpe para serviços de coleta de poda de árvores.; 1.10
fornecimento de equipe pra serviços de bota-fora.; 1.11
educação ambiental.
Vistos.
1. A empresa TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA., representa contra o edital da Concorrência nº 18/2000, lançado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, que tem abertura marcada para o próximo dia 23, alegando que os itens 10.3.3. e 10.4.6.6 contém ilegalidades.
2.
Quanto ao item 10.3.3 que trata da exigência dos índices
econômicos, afirma contrariar a lei o fato de o edital prever
avaliação de acordo com parâmetros constantes no
Anexo IX, não sendo assim, no seu entender, objetiva, como
permite a lei.
3.
No que se refere ao item 10.4.6.6.insurge-se contra a exigência
de indicação da localização da unidade de
tratamento de resíduos sólidos de serviços de
saúde, afirmando ser ilegal.
4.
Considerando a data fixada para a abertura e o fato de a
Representante já ter questionado a Administração,
entendi mostrar-se possível e de interesse processual conhecer
as justificativas da Prefeitura, pois, poderia eventualmente estar
solucionada a questão, razão pela qual proferi
despacho, dando oportunidade à Prefeitura para apresentar suas
justificativas, antes que decidisse sobre a suspensão do
certame requerida pelo Representante.
5..
A argumentação a Prefeitura foi analisada por Chefia de
ATJ e SDG, que se manifestaram no sentido de que a exigência
contida no item 10.3.3 viola o artigo 31, § 5º da Lei de
Licitações, a Lei 8.666/93, uma vez que da forma como
previsto no edital, o interessado deverá apresentar uma
situação de liquidez com índice superior a 4, o
que é exagerado, face a jurisprudência deste Tribunal
que admite ser razoável o índice superior a 1,5. De
igual modo, o edital como está exige quociente de solvência
superior a 3,0, o que se mostra desarrazoável.
6.
Isto exposto, DECIDO, com fundamento no Parágrafo Único
do artigo 219 do Regimento Interno, cc art. 113 § 2º da Lei
8.666/93, suspender a Concorrência nº 18/2000, da
Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, que, conforme
consta tem programada a data de 20/3/2001, próxima
terça-feira, para o recebimento das propostas.
Autorizo
vista e extração de cópias, no Cartório,
bem como, concedo à Prefeitura o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para, querendo, aditar suas justificativas, tendo em vista que
a decisão quanto à determinação de
retificação do edital, é de competência do
Tribunal Pleno.
PUBLIQUE-SE.
7.
Determino ao Cartório que transmita o presente despacho por
fac-símile ao Gabinete do Senhor Prefeito de São
Caetano do Sul.
GC.,
16 de março do ano 2001
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
(PUBLICADO
DO DOE, SÃO PAULO, LEGISLATIVO, EM 17/3/2001)