DECISÃO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI



Data: 26.10.2001
Expedientes: a) 29669/026/01; b) 29924/026/01
Representantes: a) OSMAR ROQUE - Adv.: Osmar Roque – OAB-SP 142.074; b) SPL CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Representado: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Superintendente: Engº Pedro Ricardo Frissina Blassioli
Assunto: Possíveis irregularidades no edital nº 218/2000, tendo por objeto: “Execução dos serviços de Administração de infrações, referente a auditoria, processamento de imagens, gerenciamento, cadastramento, guarda e armazenamento de documentos, CDs, filmes e microfilmes relativos aos Autos de Infração convencionais e eletrônicos...”


Vistos.



1 Os Representantes formulam impugnação ao mesmo edital 218/2000, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, que já fora objeto de retificação por determinação deste e. Tribunal.



2 O Representante, Senhor Osmar Roque, afirma que na republicação do edital, feita para atender determinação deste e. Tribunal, o DER diminuiu de nove para três os lotes, o que entendeu irregular. Instado por r. despacho do dia 24, respondeu o DER, afirmando em síntese que, inicialmente, para a implantação do sistema de controle de velocidade nas rodovias estaduais abrira três certames – de nºs 216, 217 e 218 – resultando na quantidade de nove lotes, em razão do número de equipamentos e da quantidade de autos de infração.


Com a revogação do edital 217 afirma ter havido significativa redução da quantidade inicial de equipamentos e também da de autos de infração, razão pela qual, ao compatibilizar a quantidade de lotes - levando em conta a extensão das rodovias, as quantidades e divisas de suas Diretorias Regionais e as quantidades de infrações e recursos de cada lote (anexos I e III do edital) – concluiu dever diminuir para três o número de lotes a constar da licitação.



3 Simultâneamente à resposta dada pelo DER, recebi nova impugnação ao mesmo edital, agora feita pela empresa SPL – expediente 29924/026/01 – por meio da qual a empresa demonstra a irrazoabilidade dos quantitativos constantes nos anexos I e III do edital e que servirão de base para a exigência do quantitativo mínimo de 10% de execução a ser comprovado pelo licitante.



Na afirmativa da Representante tais números permitem inferir que “...o DER/SP está estimando que todos os dias serão autuados 20,19% dos veículos que transitarem nas Rodovias compreendidas pelo Lote 1, bem como 55,55% dos veículos que transitarem nas Rodovias compreendidas pelo Lote 2 serão autuados, além da estimativa de que 19,36% dos veículos que transitarem pelas Rodovias compreendidas pelo Lote 3 também serão autuados.”.



4 Traz, ainda, a referida Representante, dados disponibilizados pela Policia Militar Rodoviária na Internet – que afirma serem relativos às rodovias pertencentes àqueles lotes – para comprovar que a estatística real representa apenas 9,16% da estimativa prevista no edital impugnado.



Com tais dados e tendo em vista a inexistência de autuações registradas por meio eletrônico naquelas rodovias – já que as duas licitações 216/2000 e 217/2000 não foram consumadas -, observa, a Representante, que as estimativas do DER não estão lastreadas em conceitos objetivos, logo não teriam sustentação.



5 Pede o recebimento de sua representação como exame prévio de edital e requer liminarmente a suspensão do certame, afirmando, com base nas afirmações e raciocínio descritos, que o edital contém ilegalidades, por afrontar o disposto no art. 3º ´caput´ e § 1º da Lei 8.666/93 e também o art. 37 ´caput´ e inciso XXI da Constituição Federal .



ASSIM RELATADO, DECIDO.


6 ANALISANDO os pedidos em consonância com o enunciado do edital e anexos, cuja cópia juntaram os Representantes, detive-me na impugnação apresentada pela SPL.

Considerando que os quantitativos apresentados são, de fato, os dos anexos do edital e que levam àqueles resultados de exigência desarrazoada, tenho como possível a violação ao artigo 37 da Constituição Federal e artigo 3º da Lei 8.666/93 - razão suficiente e que me impõe receber as representações como Exame Prévio de Edital. Nesta conformidade, a impugnação inicialmente feita pelo Senhor Osmar Roque será também apreciada oportuna e conjuntamente.


7 Isto posto, DECIDO assim recebê-las para, considerando a data fixada para o recebimento dos envelopes – 31 de outubro -, com fundamento no § 2º do artigo 113 da Lei nº 8.666/93 cc Parágrafo único, inciso X do artigo 53 e Parágrafo único do artigo 219 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a suspensão do certame, devendo a Administração abster-se da prática de quaisquer atos naquele processo administrativo, enquanto este Tribunal não proclamar decisão definitiva a respeito.


8 Fixo ao Senhor Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem e à Comissão de Licitações do DER-SP o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o envio a este Tribunal de suas justificativas quanto a todos os itens impugnados, comprovando-as no que couber, em especial quanto aos quantitativos dos anexos I e III, juntando, também, o parecer exigido pelo Parágrafo único do artigo 38 da Lei de Licitações. Se desejar, poderá aditar a resposta dada em relação à impugnação formulada pelo Representante Osmar Roque.


9 Determino proceda, a Diretoria de Expediente, a entrega dos ofícios GC-ARC nºs 76/01 e 77/01, acompanhados de cópia da presente decisão, aos Senhores Superintendente do DER e Presidente da Comissão de Licitações.


10 Remeta, o Cartório, cópia da presente decisão também à douta Procuradoria da Fazenda do Estado, para conhecimento.


PUBLIQUE-SE. Cumpra-se.



11 Providencie, a DE-5, a A. como Exame Prévio de Edital, dando-se ao processo o número da representação mais antiga – TC-029.669/026/01 – e juntando-se-lhe o expediente TC-029.924/926/91.


Cumpra-se, voltando-me com urgência.


GC., 26 de outubro do ano 2001 (19hs15min)



ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro




LEIA MAIS:


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Tribunal Pleno,16/5/2001: DER deve reformular edital. Sistema de controle e emissão de multas. Conc. 218/2000.





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