DECISÃO
DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Data:
26.10.2001
Expedientes: a) 29669/026/01; b)
29924/026/01
Representantes: a) OSMAR ROQUE - Adv.: Osmar Roque
OAB-SP 142.074; b) SPL CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Representado:
DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Superintendente:
Engº Pedro Ricardo Frissina Blassioli
Assunto: Possíveis
irregularidades no edital nº 218/2000, tendo por objeto:
Execução dos serviços de Administração
de infrações, referente a auditoria, processamento de
imagens, gerenciamento, cadastramento, guarda e armazenamento de
documentos, CDs, filmes e microfilmes relativos aos Autos de Infração
convencionais e eletrônicos...
Vistos.
1
Os Representantes formulam impugnação ao mesmo edital
218/2000, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, que já fora
objeto de retificação por determinação
deste e. Tribunal.
2
O Representante, Senhor Osmar Roque, afirma que na republicação
do edital, feita para atender determinação deste e.
Tribunal, o DER diminuiu de nove para três os lotes, o que
entendeu irregular. Instado por r. despacho do dia 24, respondeu o
DER, afirmando em síntese que, inicialmente, para a
implantação do sistema de controle de velocidade nas
rodovias estaduais abrira três certames de nºs 216,
217 e 218 resultando na quantidade de nove lotes, em razão
do número de equipamentos e da quantidade de autos de
infração.
Com
a revogação do edital 217 afirma ter havido
significativa redução da quantidade inicial de
equipamentos e também da de autos de infração,
razão pela qual, ao compatibilizar a quantidade de lotes -
levando em conta a extensão das rodovias, as quantidades e
divisas de suas Diretorias Regionais e as quantidades de infrações
e recursos de cada lote (anexos I e III do edital)
concluiu dever diminuir para três o número de lotes a
constar da licitação.
3
Simultâneamente à resposta dada pelo DER, recebi nova
impugnação ao mesmo edital, agora feita pela empresa
SPL expediente 29924/026/01 por meio da qual a empresa
demonstra a irrazoabilidade dos quantitativos constantes nos anexos I
e III do edital e que servirão de base para a exigência
do quantitativo mínimo de 10% de execução a ser
comprovado pelo licitante.
Na
afirmativa da Representante tais números permitem inferir que
...o DER/SP está estimando que todos
os dias serão autuados 20,19% dos veículos que
transitarem nas Rodovias compreendidas pelo Lote 1, bem como 55,55%
dos veículos que transitarem nas Rodovias compreendidas pelo
Lote 2 serão autuados, além da estimativa de que 19,36%
dos veículos que transitarem pelas Rodovias compreendidas pelo
Lote 3 também serão autuados..
4
Traz, ainda, a referida Representante, dados disponibilizados pela
Policia Militar Rodoviária na Internet que afirma
serem relativos às rodovias pertencentes àqueles lotes
para comprovar que a estatística real representa
apenas 9,16% da estimativa prevista no edital impugnado.
Com
tais dados e tendo em vista a inexistência de autuações
registradas por meio eletrônico naquelas rodovias já
que as duas licitações 216/2000 e 217/2000 não
foram consumadas -, observa, a Representante, que as estimativas
do DER não estão lastreadas em conceitos objetivos,
logo não teriam sustentação.
5
Pede o recebimento de sua representação como exame
prévio de edital e requer liminarmente a suspensão do
certame, afirmando, com base nas afirmações e
raciocínio descritos, que o edital contém ilegalidades,
por afrontar o disposto no art. 3º ´caput´ e §
1º da Lei 8.666/93 e também o art. 37 ´caput´
e inciso XXI da Constituição Federal .
ASSIM
RELATADO, DECIDO.
6
ANALISANDO os pedidos em consonância com o enunciado do edital
e anexos, cuja cópia juntaram os Representantes, detive-me na
impugnação apresentada pela SPL.
Considerando que os quantitativos apresentados são, de fato, os dos anexos do edital e que levam àqueles resultados de exigência desarrazoada, tenho como possível a violação ao artigo 37 da Constituição Federal e artigo 3º da Lei 8.666/93 - razão suficiente e que me impõe receber as representações como Exame Prévio de Edital. Nesta conformidade, a impugnação inicialmente feita pelo Senhor Osmar Roque será também apreciada oportuna e conjuntamente.
7
Isto posto, DECIDO assim recebê-las para, considerando a data
fixada para o recebimento dos envelopes 31 de outubro -,
com fundamento no § 2º do artigo 113 da Lei nº
8.666/93 cc Parágrafo único, inciso X do artigo 53 e
Parágrafo único do artigo 219 do Regimento Interno
deste Tribunal, determinar a suspensão do certame, devendo a
Administração abster-se da prática de quaisquer
atos naquele processo administrativo, enquanto este Tribunal não
proclamar decisão definitiva a respeito.
8
Fixo ao Senhor Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem
e à Comissão de Licitações do DER-SP o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o envio a este Tribunal de
suas justificativas quanto a todos os itens impugnados,
comprovando-as no que couber, em especial quanto aos quantitativos
dos anexos I e III, juntando, também, o parecer exigido pelo
Parágrafo único do artigo 38 da Lei de Licitações.
Se desejar, poderá aditar a resposta dada em relação
à impugnação formulada pelo Representante Osmar
Roque.
9
Determino proceda, a Diretoria de Expediente, a entrega dos ofícios
GC-ARC nºs 76/01 e 77/01, acompanhados de cópia da
presente decisão, aos Senhores Superintendente do DER e
Presidente da Comissão de Licitações.
10
Remeta, o Cartório, cópia da presente decisão
também à douta Procuradoria da Fazenda do Estado, para
conhecimento.
PUBLIQUE-SE.
Cumpra-se.
11
Providencie, a DE-5, a A. como Exame Prévio de Edital,
dando-se ao processo o número da representação
mais antiga TC-029.669/026/01 e juntando-se-lhe o
expediente TC-029.924/926/91.
Cumpra-se,
voltando-me com urgência.
GC.,
26 de outubro do ano 2001 (19hs15min)
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
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MAIS:
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Pleno,16/5/2001: DER deve reformular edital. Sistema de controle e
emissão de multas. Conc. 218/2000.