RELATÓRIO DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO DR. MARCELO PEREIRA

35a. SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 24/10/2001



EXAME PRÉVIO DE EDITAL



EXPEDIENTE INICIAL



PROCESSO: TC-027.208/026/2001

REPRESENTANTE: PANENGE – PANAMERICANA DE ENGENHARIA LTDA

REPRESENTADA: DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A

ASSUNTO: Possíveis irregularidades contidas no edital da Concorrência nº 004/2001, tendo por objeto a contratação de empresa: “em regime de execução indireta, empreitada por preço unitário, tipo menor preço, para implantação do sistema de iluminação dos túneis 2 e 3 (pistas interna e externa) do Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas.”



SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES CONSELHEIROS,

SENHOR PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA,



Relato, em sede de exame prévio de edital, representação que formulou a empresa PANENGE – PANAMERICANA DE ENGENHARIA LTDA, contra o edital da Concorrência nº 004/2001, da DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A., alegando que o Anexo IX ao edital não contempla itens essenciais para a apresentação da proposta, contrariamente ao que já fez a empresa constar em edital anterior destinado à igual contratação para outro túnel das obras do Rodoanel.

Tendo a Representante peticionado de forma concisa e sem a juntada de cópia do edital, o eminente relator, Conselheiro Antonio Roque Citadini, fez publicar no Diário Oficial do Estado, edição do dia 28 de setembro, despacho abrindo o prazo de 48 horas para a Representante promover a regularização da inicial, e permitindo, também à DERSA tomar conhecimento da representação, possibilitando-lhe, eventual manifestação sobre a matéria. Desta decisão tomou ciência a douta Procuradoria da Fazenda do Estado, que se manifestou no sentido de aguardar o prazo, protestando, se atendida a exigência, pela oitiva da Unidade de Engenharia de ATJ.

No prazo que lhe foi assinalado, a Representante regularizou a inicial, comprovando, com cópia do edital, a data de 3 de outubro fixada para o recebimento da documentação e a inexistência, no subitem 01.14 do anexo IX, da menção aos materiais, cuja ausência reclamou afirmando serem imprescindíveis para a formulação da proposta.

Analisando a representação e o edital, no item impugnado, houve por bem o eminente Conselheiro Antonio Roque Citadini recebê-la como exame prévio de edital e determinar a suspensão do certame, tendo em vista a possibilidade de estar presente a irregularidade apontada e levando em conta não ter havido qualquer manifestação por parte da DERSA. Tal decisão foi referendada por este e. Plenário, na Sessão do dia 03 último.

No dia 8 de outubro, antes que a DERSA prestasse as informações – já que o fez fora do prazo - a empresa Representante peticionou afirmando ter recebido do Departamento Jurídico da DERSA os esclarecimentos à sua impugnação e que por considerá-los satisfatórios, requeria o arquivamento da representação. O pedido foi indeferido por Sua Excelência, o Conselheiro Antonio Roque Citadini, que ressaltou em seu r. despacho (fls.121/122) o fato de que, tendo o e. Tribunal recebido a presente representação como exame prévio de edital o processo prosseguiria até final julgamento, podendo, conforme o caso, haver a aplicação do artigo 102 da Lei de Licitações1.

Em suas explicações a DERSA justificou a ausência de resposta ao r. despacho inicial por entender que seus próprios termos indicavam inexistência de procedimento apto ao processamento da representação e que não havia sido instada a respondê-lo.

Respondendo ao teor das impugnações, ressaltou que a Representante faz estranha comparação das exigências editalícias com as que alega terem sido feitas para o certame de outro túnel (Túnel 1). Afirma que para aquela licitação os materiais constaram de listas próprias, pelo fato de que os desenhos componentes daquele edital se constituíam em projeto básico, enquanto que para a licitação em exame o projeto executivo conta com lista de materiais para cada desenho que o compõe, tendo, assim, dados técnicos suficientes para a avaliação e formulação de propostas por quaisquer empresas interessadas. Ressaltou, também, não haver registro, na DERSA, de que a Representante tenha retirado aquele edital ou participado como proponente daquela licitação; afirma, também, não constar registro de que tenha feito as visitas técnicas para conhecimento dos serviços.

No que se refere à ausência de aprovação do projeto, fato que configuraria afronta ao inciso I do § 2º do artigo 7º da Lei de Licitações, expõe a DERSA que estaria a Representante confundindo a aprovação do projeto básico - ato da Administração que antecede à abertura da licitação - com a exigência feita no edital de que a Contratante deva executar os trabalhos conforme o projeto já aprovado pela Concessionária.

A instrução processual indica proposta de improcedência da representação feita pelas Unidades de Engenharia e Jurídica de ATJ e por PFE. A SDG, acolhe a proposta de improcedência, sugerindo a aplicação, indicada pelo Relator, do artigo 102 da Lei 8.666/93.



ESTE O RELATÓRIO.









VOTO



ANALISANDO OS AUTOS, MEU VOTO ACOLHE OS ARGUMENTOS DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E DA DOUTA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO, PARA CONSIDERAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO EM EXAME E, ASSIM, POSSIBILITAR À DERSA A RETOMADA DO PROCESSO LICITATÓRIO.

COM EFEITO. MOSTRA-SE IMPORTANTE, NO CASO, QUE A UNIDADE DE ENGENHARIA TENHA FEITO A COMPARAÇÃO DAS PLANILHAS CONTIDAS NOS EDITAIS – O IMPUGNADO E O REFERIDO – E CONCLUÍDO INEXISTIR A IRREGULARIDADE APONTADA.

QUANTO À IMPUGNAÇÃO RELATIVA À EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO, INDICA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL TER HAVIDO EQUÍVOCO POR PARTE DA REPRESENTANTE AO CONSIDERAR A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DOS SERVIÇOS REALIZADOS CONFORME O PROJETO, COMO SENDO A DE QUE TRATA O ARTIGO 7º, INCISO II, § 2º DA LEI DE LICITAÇÕES.

ESTE É O MEU VOTO, RESSALTANDO, POR OPORTUNO, QUE O EXAME ORA FEITO SE RESTRINGIU AOS ITENS IMPUGNADOS NA REPRESENTAÇÃO.



MARCELO PEREIRA

Substituto de Conselheiro


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1Art. 102 – Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes, verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.