RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
33a. SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 3/10/2001

EXPEDIENTE INICIAL – EXAME PRÉVIO DE EDITAL



EXPEXDIENTE: TC-027.208/026/2001.
REPRESENTANTE: PANENGE – PANAMERICANA DE ENGENHARIA LTDA.
REPRESENTADA: DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A
ASSUNTO: Possíveis irregularidades contidas no edital da Concorrência nº 004/2001, tendo por objeto a contratação de empresa: “em regime de execução indireta, empreitada por preço unitário, tipo menor preço, para implantação do sistema de iluminação dos túneis 2 e 3 (pistas interna e externa) do Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas.”


SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES CONSELHEIROS,
SENHOR PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA,


Relato, em sede de exame prévio de edital, representação que formulou a empresa PANENGE – PANAMERICANA DE ENGENHARIA LTDA, contra o edital da Concorrência nº 004/2001, da DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A., alegando que o Anexo IX ao edital não contempla itens essenciais para a apresentação da proposta, contrariamente ao que já fez a empresa constar em edital anterior destinado à igual contratação para outro túnel das obras do Rodoanel.


Tendo a Representante peticionado de forma concisa e sem a juntada de cópia do edital, fiz publicar no Diário Oficial do Estado, edição do dia 28, despacho abrindo o prazo de 48 horas para a Representante promover a regularização da inicial, e permitindo, também à DERSA tomar conhecimento da representação, possibilitando-lhe, eventual manifestação sobre a matéria. Desta decisão tomou ciência a douta Procuradoria da Fazenda do Estado, que se manifestou no sentido de aguardar o prazo, protestando, se atendida a exigência, pela oitiva da Unidade de Engenharia de ATJ.


Em petição complementar (expediente 27555/026/2001) e no prazo que lhe foi assinalado complementou a inicial, comprovando, com cópia do edital, a data de 3 de outubro fixada para o recebimento da documentação e a inexistência, no subitem 01.14 do anexo IX, da menção aos materiais, cuja ausência reclama e que afirma serem imprescindíveis para a formulação da proposta.


ESTE O RELATÓRIO.


V O T O


ANALISANDO A IMPUGNAÇÃO E A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, E LEVANDO EM CONTA, AINDA, A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA DERSA NO PRIMEIRO MOMENTO, ENTENDI PRESENTES AS RAZÕES QUE IMPÕEM O RECEBIMENTO COMO EXAME PRÉVIO DE EDITAL COM A CONSEQÜENTE SUSPENSÃO DO CERTAME.


ASSIM TENDO DECIDIDO SUBMETO AGORA AO E. PLENÁRIO, NOS TERMOS REGIMENTAIS, OS ATOS QUE PRATIQUEI, COM A PROPOSTA DE REQUISIÇÃO À DERSA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, CONFORME ARTIGO 219 DO REGIMENTO INTERNO, ASSIM COMO AS JUSTIFICATIVAS QUE TIVER. INTERESSANTE, AINDA, QUE SE MANIFESTE A DERSA SOBRE A ALEGAÇÃO FEITA PELA REPRESENTANTE DE QUE NO EDITAL PARA MESMO OBJETO – LOTE 1 – FORAM ESPECIFICADOS OS MATERAIS, OBJETO DA IMPUGNAÇÃO.


ESTE É O MEU VOTO.



ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro






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