RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
33a. SESSÃO ORDINÁRIA
DO TRIBUNAL PLENO, DIA 3/10/2001
EXPEDIENTE INICIAL EXAME PRÉVIO DE EDITAL
EXPEXDIENTE:
TC-027.208/026/2001.
REPRESENTANTE: PANENGE PANAMERICANA DE
ENGENHARIA LTDA.
REPRESENTADA: DERSA DESENVOLVIMENTO
RODOVIÁRIO S.A
ASSUNTO: Possíveis irregularidades
contidas no edital da Concorrência nº 004/2001, tendo por
objeto a contratação de empresa: em regime de
execução indireta, empreitada por preço
unitário, tipo menor preço, para implantação
do sistema de iluminação dos túneis 2 e 3
(pistas interna e externa) do Trecho Oeste do Rodoanel Mário
Covas.
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORES CONSELHEIROS,
SENHOR PROCURADOR-CHEFE DA
FAZENDA,
Relato, em sede de exame prévio de edital, representação que formulou a empresa PANENGE PANAMERICANA DE ENGENHARIA LTDA, contra o edital da Concorrência nº 004/2001, da DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A., alegando que o Anexo IX ao edital não contempla itens essenciais para a apresentação da proposta, contrariamente ao que já fez a empresa constar em edital anterior destinado à igual contratação para outro túnel das obras do Rodoanel.
Tendo a Representante peticionado de forma concisa e sem a juntada de cópia do edital, fiz publicar no Diário Oficial do Estado, edição do dia 28, despacho abrindo o prazo de 48 horas para a Representante promover a regularização da inicial, e permitindo, também à DERSA tomar conhecimento da representação, possibilitando-lhe, eventual manifestação sobre a matéria. Desta decisão tomou ciência a douta Procuradoria da Fazenda do Estado, que se manifestou no sentido de aguardar o prazo, protestando, se atendida a exigência, pela oitiva da Unidade de Engenharia de ATJ.
Em petição complementar (expediente 27555/026/2001) e no prazo que lhe foi assinalado complementou a inicial, comprovando, com cópia do edital, a data de 3 de outubro fixada para o recebimento da documentação e a inexistência, no subitem 01.14 do anexo IX, da menção aos materiais, cuja ausência reclama e que afirma serem imprescindíveis para a formulação da proposta.
ESTE O RELATÓRIO.
V O T O
ANALISANDO A IMPUGNAÇÃO E A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, E LEVANDO EM CONTA, AINDA, A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA DERSA NO PRIMEIRO MOMENTO, ENTENDI PRESENTES AS RAZÕES QUE IMPÕEM O RECEBIMENTO COMO EXAME PRÉVIO DE EDITAL COM A CONSEQÜENTE SUSPENSÃO DO CERTAME.
ASSIM TENDO DECIDIDO SUBMETO AGORA AO E. PLENÁRIO, NOS TERMOS REGIMENTAIS, OS ATOS QUE PRATIQUEI, COM A PROPOSTA DE REQUISIÇÃO À DERSA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, CONFORME ARTIGO 219 DO REGIMENTO INTERNO, ASSIM COMO AS JUSTIFICATIVAS QUE TIVER. INTERESSANTE, AINDA, QUE SE MANIFESTE A DERSA SOBRE A ALEGAÇÃO FEITA PELA REPRESENTANTE DE QUE NO EDITAL PARA MESMO OBJETO LOTE 1 FORAM ESPECIFICADOS OS MATERAIS, OBJETO DA IMPUGNAÇÃO.
ESTE É O MEU VOTO.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro