RELATÓRIOS DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
25ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 15/8/2001

EXAME PRÉVIO DE EDITAL
EXPEDIENTE INICIAL



Processo: TC-020.998/026/2001
Representante: RINALDI – ADVOCACIA E CONSULTORIA; Adv.: Dr. Reinaldo Rinaldi – OAB-SP 35.438.
Representada:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Prefeito: ELOI PIETÁ
Assunto: Possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 086/2001-DCC-P.A. nº 13.187/2001, tendo como objeto: “Contratar a prestação de serviços de Consultoria Especializada e Multidisciplinar visando suporte ao desenvolvimento do Programa de Modernização Administrativa da Prefeitura Municipal de Guarulhos.”


Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,

A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS publicou edital de Concorrência para a contratação de “...serviços de consultoria especializada e multidisciplinar visando suporte ao desenvolvimento do Programa de Modernização Administrativa...” e o escritório RINALDI, ADVOCACIA E CONSULTORIA apresentou impugnação apontando ilegalidades e/ou irregularidades que no seu entender estão sendo cometidas pela Administração Municipal. A data de encerramento estava marcada para o dia de hoje, 15 de agosto.

As impugnações atacam, em síntese, entre outros: o objeto – alegando sua amplitude -; a limitação de 20 páginas para a proposta técnica, e a ausência de critérios para a avaliação das propostas técnicas.

O Senhor Prefeito rebateu as impugnações com justificativas que foram acolhidas por ATJ e SDG.

Conquanto isto, ao analisar a inicial, o edital, a defesa e as manifestações técnicas, convenci-me de assistir razão ao Representante, tendo em vista que o item 4.6. do edital, que trata da proposta técnica e de sua avaliação, não traz definição objetiva de como será feita a pontuação da proposta técnica para os subitens 4.6.2.1 – conhecimento do problema; 4.6.2.2 – programa e metodologia de trabalho; e, 4.6.2.3 – cronograma de execução. Traz apenas o peso que terá para cada um dos subitens no conjunto.

Entendi que tal omissão contraria a Lei de Licitações, especialmente seu artigo 3º que prescreve, dentre outros, o princípio do julgamento objetivo para reger as licitações públicas e seu artigo 45 que dispõe, também, dever o edital conter critérios de julgamento previamente estabelecidos no edital de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Diante disto, recebi a presente representação como Exame Prévio de Edital, e, com fundamento no artigo 113 § 2º da Lei nº 8666/93, cc. art. 218 e Parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno, determinei a suspensão da Concorrência nº 086/2001 da Prefeitura Municipal de Guarulhos, tendo fixado prazo - até o dia 17, as 16h00m – para o Senhor Prefeito enviar cópia do processo administrativo nº 13.187/2001 para subsidiar a análise integral do quanto impugnado, podendo complementar suas justificativas ou ratificar as já feitas, para assim possibilitar o julgamento final pelo e. Plenário.

Nos termos regimentais, submeto ao e. Plenário, para referendo, as medidas que adotei, propondo a expedição do ofício pela e. Presidência.



ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro



Índice

TCE-SP

Inst.Ruy Barbosa

Corinthians

Palestras

Artigos

Livros

Currículo

Auditoria

Links