RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

23ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 1º/8/2001
EXPEDIENTE INICIAL – EXAME PRÉVIO DE EDITAL


Processo: TC-001.982/003/01
Representante: a)COOPERATIVA PAULISTA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS – CPS.
Adv.: Dra. Débora Duck Lochter Arraes – OAB-SP 175.618; b) SANOBRÁS – SANEAMENTO E OBRAS LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS.
Assunto: Possíveis irregularidades no edital da Concorrência nº 020/2001, tendo por objeto: “Registro de Preços de hora/locação de equipamentos, máquinas e caminhões, com operadores/motoristas devidamente habilitados.”



Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,


A COOPERATIVA PAULISTA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS – CPS e a SANOBRÁS – SANEAMENTO E OBRAS LTDA, representaram a este Tribunal apontando inúmeros itens, a seu ver irregulares, do edital da Concorrência nº 020/2001, lançado à praça pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, e tendo por objeto o “Registro de Preços de hora/locação de equipamentos, máquinas e caminhões, com operadores/motoristas devidamente habilitados.”


A matéria foi recebida como Exame Prévio de Edital e determinada a suspensão do certame, decisão que foi referendada por este e. Plenário em Sessão de 25 de julho.


Os órgãos técnicos da Casa examinaram o processado e opinam pela procedência parcial da representação formulada pela Cooperativa Paulista de Prestadores de Serviços – CPS e pela improcedência da que formulou a empresa SANOBRAS.



As Representantes alegaram conter, o edital, ilegalidades e/ou irregularidades, entre as quais, pela ordem, se pode assim sintetizar:


2.1 COOPERATIVA PAULISTA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS –CPS:

  1. Item 3.3 do edital – alega ser ilegal a previsão de não aceitar qualquer tipo de acréscimo para as horas de serviço prestadas fora do horário comercial, aos sábados, domingos e feriados. No seu entendimento isto feriria o art. 61, § 1º da CLT - e seria inconstitucional por afrontar o artigo 7º, inciso XVI.

A Prefeitura manifesta sua estranheza com a impugnação pelo fato de a Representante ser constituída como uma Cooperativa, não existindo relação de emprego com seus cooperados. Afirma que “(...) ao cotar seu preço unitário, a licitante deverá incluir todos os encargos sociais e trabalhistas, tributos e demais despesas diretas e indiretas, porventura incidentes sobre sua atividade” . (fls.70/72).


A ATJ, por sua Unidade Jurídica e Chefia, opinam pela improcedência, acolhendo a defesa da Prefeitura.


A SDG opina pela improcedência argumentando, em síntese, que não haverá vínculo de subordinação entre os empregados da licitante e a Prefeitura, logo, sem razão o inconformismo.


  1. Itens 13.2., 13.3., 13.5. e 13.5.1 do edital – que tratam da requisição dos serviços, mediante expedição de `Ordem de Serviço`, que obriga a entrega das máquinas e equipamentos nos locais a serem indicados na Nota de Empenho, no prazo de 24 horas, e em quantidade exclusivamente a critério da Prefeitura. Entende que isto não permite às interessadas ofertarem preço para o serviço.

  2. A Prefeitura contesta a impugnação afirmando que o regime de registro de preços é o de empreitada por preço unitário; não apresenta violação ao art. 55, incisos II e XII da Lei de Licitações e, ao argumento da impossibilidade de ofertar os preços, afirma que o Anexo V discrimina o número de horas estimadas no ano para a locação de cada item, o que permite fazer os cálculos necessários.

  3. A ATJ, por sua Unidade Jurídica e Chefia, acolhem a defesa e se posicionam pela improcedência.

  4. A SDG entende não haver qualquer irregularidade a ser corrigida nesses itens, salientando que o Anexo V do edital, à exceção da exigência de equipamento Rolo CG-11 traz descrição satisfatória dos demais equipamentos que constarão da Ata de Registro de Preços, razão pela qual opina pela improcedência.

  5. Item 4.5 do edital – que exige do licitante frota própria. Alega contrariedade ao artigo 30 da Lei nº 8.666/93 e incongruência em relação ao edital, uma vez que afirma inexistir cronograma, fato que faz os licitantes desconhecerem a quantidade e tipo de veículos, maquinários e equipamentos que serão exigidos.

  6. A Prefeitura admite procedência quanto à infringência do art. 30 § 6º à impugnação (fls.77), afirmando, porém, ser improcedente quanto à proibição de subcontratação.

  7. A ATJ por sua Unidade Jurídica e Chefia opinam pela procedência parcial, nos termos da defesa apresentada pela Prefeitura.

  8. A SDG entende procedente no tocante à exigência de propriedade das máquinas e equipamentos e improcedente em relação à subcontratação, que é faculdade da Adminstração.

  9. Anexo V do edital – relação de máquinas, equipamentos e caminhões. Aponta a exigência de um equipamento exclusivo de determinado fabricante, afirmando que existem outros fabricantes de equipamento similar, sem que conste, no edital, justificativa técnica para tal exigência.

  10. A Prefeitura admite, também para esta impugnação a procedência.

  11. A ATJ por sua Unidade Jurídica e Chefia opinam pela procedência.

  12. A SDG opina pela procedência porque a exigência quanto ao equipamento Rolo CG-11 fere os ditames previstos no art. 3º, § 1º da Lei de Licitações.

  13. 2.2 SANOBRÁS – SANEAMENTO E OBRAS LTDA

  14. Faltaria a indicação e especificação da rubrica orçamentária que assegurará o

  15. pagamento das obrigações assumidas;

  16. A ATJ por suas Unidades Jurídica e Econômica opinam pela improcedëncia, dado que se trata de registro de preços para futura eventual aquisição, momento em que se exigirá a necessária reserva de recursos, sendo acompanhadas pela Chefia e SDG.

  17. O item 7.5.3 do edital – não pede prova de regularidade perante a Fazenda Estadual, o que entende ser irregular.

  18. A ATJ por sua Unidade Jurídica e Chefia opinam pela improcedência. Entende mostrar-se suficiente a exigência de inscrição e regularidade perante o Fisco Municipal. A SDG acompanha.

  19. A dispensa de apresentar o Balanço Patrimonial, conforme publicação no Diário Oficial do Município, que afirma ter sido mandada fazer pela Comissão Permanente de Licitações, é, no seu entender, irregular, porque estaria contrariando o artigo 31, inciso I da Lei 8.666/93. Indevida, a seu ver, a substituição do Balanço Patrimonial “pela opção do Simples e pela Declaração Simplificada de Rendimentos e Informações”.

  20. A ATJ por suas Unidades Jurídica e Econômica opinam pela improcedëncia, por entenderem adequada a exigência tão-somente da Certidão Negativa de Falência ou Concordata, sendo acompanhadas pela Chefia e SDG.

  21. A Comissão Permanente de Licitação estaria desconsiderando o artigo 3º § 4º da Lei de Licitações ao não exigir atestado de capacitação técnica.

  22. Improcedente na opinião da Unidade Jurídica e Chefia de ATJ, bem assim de SDG.

  23. O item 10.5.1 do edital é omisso quanto aos valores inexeqüíveis.

  24. A ATJ por sua Unidade Jurídica e Chefia opinam pela improcedência, considerando que o Anexo IV ao edital traz planilha de custos com dados suficientes à verificação da exiqüibilidade das propostas. A SDG acompanha.

  25. O item 14.3. do edital estaria contrariando o artigo 54 da Lei, o qual proíbe compensação de obrigações.

  26. A ATJ por sua Unidade Jurídica e Chefia propõem a improcedência porque entendem, e nisto também concorda a SDG, estar a exigência amparada no § 1º dp artigo 87 da Lei 8.666/93.

  27. Afirma ser irregular a previsão de multa contratual de até 30% conforme o edital.

  28. A Unidade Jurídica e a Chefia de ATJ opinam pela improcedëncia por entenderem não haver qualquer ilegalidade na exigência. A SDG acompanha, salientando que a referida multa incidirá tão-somente em relação à ordem de serviço, inexistindo, a seu ver, qualquer exagero.

  29. Para as sociedades anônimas foi exigido (subitem 7.7.1.2 do edital) o Balanço Patrimonial, desde que publicado no Diário Oficial do Estado, não servindo a publicação em outro jornal ainda que de grande circulação.

  30. A Unidade Jurídica e Chefia de ATJ, bem assim a SDG ressaltam que o subitem foi excluido do edital.

  31. Este, o relatório.

  32. VOTO

MEU VOTO CONSIDERA PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA COOPERATIVA PAULISTA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS – CPS, E IMPROCEDENTE A FORMULADA PELA EMPRESA SANOBRÁS.

DEVE A PREFEITURA DE CAMPINAS RETIFICAR O EDITAL, CONFORME ATÉ RECONHECEU, PARA CORRIGIR O SEU ITEM 4.5 – NA PARTE QUE EXIGE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS; E O SEU ANEXO V – PARA EXCLUIR A EXIGÊNCIA DE MODELO EXCLUSIVO DE DETERMINADO FABRICANTE.

QUANTO ÀS DEMAIS IMPUGNAÇÕES NÃO PROCEDE O INCONFORMISMO DA COOPERATIVA REPRESENTANTE DE A PREFEITURA NÃO ACEITAR EMPRESAS EM CONSÓRCIO, POIS, O ARTIGO 33 DA LEI 8.666/93 DEIXA À CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ADMITIR OU NÃO CONSÓRCIO. LOGO, NÃO HÁ, NO CASO, O QUE RECLAMAR NESTE SENTIDO.

NO QUE SE REFERE ÀS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA SANOBRAS, ACOLHO AS MANIFESTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA CASA PARA CONSIDERÁ-LAS IMPROCEDENTES.

CONQUANTO ISTO, RESSALTO QUE ME CHAMOU A ATENÇÃO TER A PREFEITURA INICIALMENTE EXIGIDO DOS LICITANTES A COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA E TAMBÉM A DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA DEPOIS, POR ADENDO, TER ELIMINADO TAIS EXIGÊNCIAS, SEGUNDO CONSTA, PORQUE ASSIM FAZENDO AMPLIARIA O UNIVERSO DE INTERESSADOS.

AINDA QUE SE ARGUMENTE QUE OS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI LISTAM OS DOCUMENTOS QUE SERIAM OS ÚNICOS PASSÍVEIS DE SEREM EXIGIDOS PELA ADMINSTRAÇÃO PARA CONHECER A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E A ECONOMICO-FINANCEIRA, E QUE PODE A ADMINISTRAÇÃO ATÉ DECIDIR, COMO FOI O CASO, PELA NÃO EXIGÊNCIA, OPORTUNO LEMBRAR QUE É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO ENCONTRAR, DENTRE OS INTERESSADOS, AQUELE QUE REUNA AS CONDIÇÕES PARA CUMPRIR O CONTRATO A SER CELEBRADO.

O MOMENTO HÁBIL PARA TAL VERIFICAÇÃO É O DA HABILITAÇÃO.

LOGO, AINDA QUE PARA CONHECER A QUALIFICAÇÃO DOS LICITANTES – NÃO SÓ A ECONÔMICO-FINANCEIRA, MAS TAMBÉM A JURÍDICA, A TÉCNICA - ESTARÁ A ADMINISTRAÇÃO LIMITADA A FAZÊ-LO MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESPECIFICADOS NA LEI, É PRECISO TER EM MENTE QUE O ESPÍRITO DA LEI É O DA SEGURANÇA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO.


NO CASO, TRATA-SE DE CONCORRÊNCIA PARA REGISTRO DE PREÇOS, O QUE NÃO IMPLICA EM CONTRATAR DE PRONTO E COM ÚNICO FORNECEDOR. MAS AINDA ASSIM, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGISTRO, QUANDO A ADMINSTRAÇÃO FOR CONTRATAR, HAVERÁ DE PROCURAR OS FORNECEDORES REGISTRADOS E QUE JÁ ESTARÃO HABILITADOS PORQUE O FORAM NO MOMENTO QUE SE PROCESSOU A CONCORRÊNCIA DO REGISTRO DE PREÇOS.


É PRECISO SABER, ASSIM, SE TAMBÉM SERIA DISPENSÁVEL A QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA SE O CERTAME FOSSE PARA CONTRATAR OS SERVIÇOS DE IMEDIATO. A REGRA HÁ DE SER A MESMA.


FICA O REGISTRO PORQUE O PRESENTE EXAME PRÉVIO SE RESTRINGIU AOS ITENS IMPUGNADOS E ADSTRITO ÀS RAZÕES DAS IMPUGNAÇÕES, FATO QUE ENSEJA RECOMENDAÇÃO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CAMPINAS AO RETIFICAR O EDITAL, COMO DETERMINADO, ATENTE PARA QUE TODAS AS DEMAIS CLÁUSULAS ESTEJAM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.

ESTE É O MEU VOTO.



ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro





Índice

TCE-SP

Inst.Ruy Barbosa

Corinthians

Palestras

Artigos

Livros

Currículo

Auditoria

Links