RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
23ª
SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA
1º/8/2001
EXPEDIENTE
INICIAL EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo:
TC-001.982/003/01
Representante: a)COOPERATIVA PAULISTA DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS CPS.
Adv.: Dra. Débora
Duck Lochter Arraes OAB-SP 175.618; b) SANOBRÁS
SANEAMENTO E OBRAS LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS.
Assunto: Possíveis irregularidades no edital da
Concorrência nº 020/2001, tendo por objeto: Registro
de Preços de hora/locação de equipamentos,
máquinas e caminhões, com operadores/motoristas
devidamente habilitados.
Senhor
Presidente,
Senhores Conselheiros,
A COOPERATIVA PAULISTA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS CPS e a SANOBRÁS SANEAMENTO E OBRAS LTDA, representaram a este Tribunal apontando inúmeros itens, a seu ver irregulares, do edital da Concorrência nº 020/2001, lançado à praça pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, e tendo por objeto o Registro de Preços de hora/locação de equipamentos, máquinas e caminhões, com operadores/motoristas devidamente habilitados.
A matéria foi recebida como Exame Prévio de Edital e determinada a suspensão do certame, decisão que foi referendada por este e. Plenário em Sessão de 25 de julho.
Os órgãos técnicos da Casa examinaram o processado e opinam pela procedência parcial da representação formulada pela Cooperativa Paulista de Prestadores de Serviços CPS e pela improcedência da que formulou a empresa SANOBRAS.
As Representantes alegaram conter, o edital, ilegalidades e/ou irregularidades, entre as quais, pela ordem, se pode assim sintetizar:
2.1 COOPERATIVA PAULISTA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS CPS:
Item 3.3 do edital alega ser ilegal a previsão de não aceitar qualquer tipo de acréscimo para as horas de serviço prestadas fora do horário comercial, aos sábados, domingos e feriados. No seu entendimento isto feriria o art. 61, § 1º da CLT - e seria inconstitucional por afrontar o artigo 7º, inciso XVI.
A Prefeitura manifesta sua estranheza com a impugnação pelo fato de a Representante ser constituída como uma Cooperativa, não existindo relação de emprego com seus cooperados. Afirma que (...) ao cotar seu preço unitário, a licitante deverá incluir todos os encargos sociais e trabalhistas, tributos e demais despesas diretas e indiretas, porventura incidentes sobre sua atividade . (fls.70/72).
A ATJ, por sua Unidade Jurídica e Chefia, opinam pela improcedência, acolhendo a defesa da Prefeitura.
A SDG opina pela improcedência argumentando, em síntese, que não haverá vínculo de subordinação entre os empregados da licitante e a Prefeitura, logo, sem razão o inconformismo.
Itens
13.2., 13.3., 13.5. e 13.5.1 do edital que tratam da
requisição dos serviços, mediante expedição
de `Ordem de Serviço`, que obriga a entrega das máquinas
e equipamentos nos locais a serem indicados na Nota de Empenho, no
prazo de 24 horas, e em quantidade exclusivamente a critério
da Prefeitura. Entende que isto não permite às
interessadas ofertarem preço para o serviço.
A Prefeitura contesta a impugnação afirmando que o regime de registro de preços é o de empreitada por preço unitário; não apresenta violação ao art. 55, incisos II e XII da Lei de Licitações e, ao argumento da impossibilidade de ofertar os preços, afirma que o Anexo V discrimina o número de horas estimadas no ano para a locação de cada item, o que permite fazer os cálculos necessários.
A ATJ, por sua Unidade Jurídica e Chefia, acolhem a defesa e se posicionam pela improcedência.
A
SDG entende não haver qualquer irregularidade a ser corrigida
nesses itens, salientando que o Anexo V do edital, à exceção
da exigência de equipamento Rolo CG-11 traz descrição
satisfatória dos demais equipamentos que constarão da
Ata de Registro de Preços, razão pela qual opina pela
improcedência.
Item
4.5 do edital que exige do licitante frota própria.
Alega contrariedade ao artigo 30 da Lei nº 8.666/93 e
incongruência em relação ao edital, uma vez que
afirma inexistir cronograma, fato que faz os licitantes
desconhecerem a quantidade e tipo de veículos, maquinários
e equipamentos que serão exigidos.
A Prefeitura admite procedência quanto à infringência do art. 30 § 6º à impugnação (fls.77), afirmando, porém, ser improcedente quanto à proibição de subcontratação.
A
ATJ por sua Unidade Jurídica e Chefia opinam pela procedência
parcial, nos termos da defesa apresentada pela Prefeitura.
A SDG entende procedente no tocante à exigência de propriedade das máquinas e equipamentos e improcedente em relação à subcontratação, que é faculdade da Adminstração.
Anexo
V do edital relação de máquinas,
equipamentos e caminhões. Aponta a exigência de um
equipamento exclusivo de determinado fabricante, afirmando que
existem outros fabricantes de equipamento similar, sem que conste,
no edital, justificativa técnica para tal exigência.
A Prefeitura admite, também para esta impugnação a procedência.
A ATJ por sua Unidade Jurídica e Chefia opinam pela procedência.
A
SDG opina pela procedência porque a exigência quanto ao
equipamento Rolo CG-11 fere os ditames previstos no art. 3º, §
1º da Lei de Licitações.
2.2 SANOBRÁS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
Faltaria a indicação e especificação da rubrica orçamentária que assegurará o
pagamento das obrigações assumidas;
A ATJ por suas Unidades Jurídica e Econômica opinam pela improcedëncia, dado que se trata de registro de preços para futura eventual aquisição, momento em que se exigirá a necessária reserva de recursos, sendo acompanhadas pela Chefia e SDG.
O item 7.5.3 do edital não pede prova de regularidade perante a Fazenda Estadual, o que entende ser irregular.
A ATJ por sua Unidade Jurídica e Chefia opinam pela improcedência. Entende mostrar-se suficiente a exigência de inscrição e regularidade perante o Fisco Municipal. A SDG acompanha.
A dispensa de apresentar o Balanço Patrimonial, conforme publicação no Diário Oficial do Município, que afirma ter sido mandada fazer pela Comissão Permanente de Licitações, é, no seu entender, irregular, porque estaria contrariando o artigo 31, inciso I da Lei 8.666/93. Indevida, a seu ver, a substituição do Balanço Patrimonial pela opção do Simples e pela Declaração Simplificada de Rendimentos e Informações.
A Comissão Permanente de Licitação estaria desconsiderando o artigo 3º § 4º da Lei de Licitações ao não exigir atestado de capacitação técnica.
Improcedente na opinião da Unidade Jurídica e Chefia de ATJ, bem assim de SDG.
O item 10.5.1 do edital é omisso quanto aos valores inexeqüíveis.
A ATJ por sua Unidade Jurídica e Chefia opinam pela improcedência, considerando que o Anexo IV ao edital traz planilha de custos com dados suficientes à verificação da exiqüibilidade das propostas. A SDG acompanha.
O item 14.3. do edital estaria contrariando o artigo 54 da Lei, o qual proíbe compensação de obrigações.
A ATJ por sua Unidade Jurídica e Chefia propõem a improcedência porque entendem, e nisto também concorda a SDG, estar a exigência amparada no § 1º dp artigo 87 da Lei 8.666/93.
Afirma ser irregular a previsão de multa contratual de até 30% conforme o edital.
A Unidade Jurídica e a Chefia de ATJ opinam pela improcedëncia por entenderem não haver qualquer ilegalidade na exigência. A SDG acompanha, salientando que a referida multa incidirá tão-somente em relação à ordem de serviço, inexistindo, a seu ver, qualquer exagero.
Para as sociedades anônimas foi exigido (subitem 7.7.1.2 do edital) o Balanço Patrimonial, desde que publicado no Diário Oficial do Estado, não servindo a publicação em outro jornal ainda que de grande circulação.
Este,
o relatório.
VOTO
MEU
VOTO CONSIDERA PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO
PROPOSTA PELA COOPERATIVA PAULISTA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
CPS, E IMPROCEDENTE A FORMULADA PELA EMPRESA SANOBRÁS.
DEVE
A PREFEITURA DE CAMPINAS RETIFICAR O EDITAL, CONFORME ATÉ
RECONHECEU, PARA CORRIGIR O SEU ITEM 4.5 NA PARTE QUE EXIGE
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS; E O SEU ANEXO V PARA
EXCLUIR A EXIGÊNCIA DE MODELO EXCLUSIVO DE DETERMINADO
FABRICANTE.
QUANTO
ÀS DEMAIS IMPUGNAÇÕES NÃO PROCEDE O
INCONFORMISMO DA COOPERATIVA REPRESENTANTE DE A PREFEITURA NÃO
ACEITAR EMPRESAS EM CONSÓRCIO, POIS, O ARTIGO 33 DA LEI
8.666/93 DEIXA À CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
ADMITIR OU NÃO CONSÓRCIO. LOGO, NÃO HÁ,
NO CASO, O QUE RECLAMAR NESTE SENTIDO.
NO
QUE SE REFERE ÀS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELA
EMPRESA SANOBRAS, ACOLHO AS MANIFESTAÇÕES DOS ÓRGÃOS
DA CASA PARA CONSIDERÁ-LAS IMPROCEDENTES.
CONQUANTO
ISTO, RESSALTO QUE ME CHAMOU A ATENÇÃO TER A PREFEITURA
INICIALMENTE EXIGIDO DOS LICITANTES A COMPROVAÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA E TAMBÉM A DE
CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA DEPOIS, POR ADENDO, TER
ELIMINADO TAIS EXIGÊNCIAS, SEGUNDO CONSTA, PORQUE ASSIM FAZENDO
AMPLIARIA O UNIVERSO DE INTERESSADOS.
AINDA
QUE SE ARGUMENTE QUE OS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI LISTAM OS DOCUMENTOS
QUE SERIAM OS ÚNICOS PASSÍVEIS DE SEREM EXIGIDOS PELA
ADMINSTRAÇÃO PARA CONHECER A QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA E A ECONOMICO-FINANCEIRA, E QUE PODE A ADMINISTRAÇÃO
ATÉ DECIDIR, COMO FOI O CASO, PELA NÃO EXIGÊNCIA,
OPORTUNO LEMBRAR QUE É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO
ENCONTRAR, DENTRE OS INTERESSADOS, AQUELE QUE REUNA AS CONDIÇÕES
PARA CUMPRIR O CONTRATO A SER CELEBRADO.
O MOMENTO HÁBIL PARA TAL VERIFICAÇÃO É O DA HABILITAÇÃO.
LOGO, AINDA QUE PARA CONHECER A QUALIFICAÇÃO DOS LICITANTES NÃO SÓ A ECONÔMICO-FINANCEIRA, MAS TAMBÉM A JURÍDICA, A TÉCNICA - ESTARÁ A ADMINISTRAÇÃO LIMITADA A FAZÊ-LO MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESPECIFICADOS NA LEI, É PRECISO TER EM MENTE QUE O ESPÍRITO DA LEI É O DA SEGURANÇA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO.
NO
CASO, TRATA-SE DE CONCORRÊNCIA PARA REGISTRO DE PREÇOS,
O QUE NÃO IMPLICA EM CONTRATAR DE PRONTO E COM ÚNICO
FORNECEDOR. MAS AINDA ASSIM, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA
DO REGISTRO, QUANDO A ADMINSTRAÇÃO FOR CONTRATAR,
HAVERÁ DE PROCURAR OS FORNECEDORES REGISTRADOS E QUE JÁ
ESTARÃO HABILITADOS PORQUE O FORAM NO MOMENTO QUE SE PROCESSOU
A CONCORRÊNCIA DO REGISTRO DE PREÇOS.
É
PRECISO SABER, ASSIM, SE TAMBÉM SERIA DISPENSÁVEL A
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA SE O CERTAME
FOSSE PARA CONTRATAR OS SERVIÇOS DE IMEDIATO. A REGRA HÁ
DE SER A MESMA.
FICA
O REGISTRO PORQUE O PRESENTE EXAME PRÉVIO SE RESTRINGIU AOS
ITENS IMPUGNADOS E ADSTRITO ÀS RAZÕES DAS IMPUGNAÇÕES,
FATO QUE ENSEJA RECOMENDAÇÃO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DE CAMPINAS AO RETIFICAR O EDITAL, COMO DETERMINADO, ATENTE
PARA QUE TODAS AS DEMAIS CLÁUSULAS ESTEJAM DE ACORDO COM A
LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL.
ESTE É O MEU VOTO.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro