DECISÃO DO CONSELHEIRO

ANTONIO ROQUE CITADINI



Data: 12.06.2001.

Expediente: TC-017.077/026/2001.

Representante: JUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-0BRA S/C LTDA.

Representada: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMILIO RIBAS.

Assunto: Possíveis irregularidades no edital da Concorrência 01/01, tendo por objeto a “contratação de empresa especializada parfa prestação de serviços de limpeza e descontaminação de superfícies hospitalares, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais, equipamentos,...”


Vistos.



A empresa JUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA S/C LTDA, apresenta representação contra o edital da Concorrência nº 01/01, aberta pelo INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMILIO RIBAS, da Secretaria de Estado da Saúde e com programação de recebimento dos envelopes proposta no dia 18, segunda-feira próxima.

Entre as impugnações encontram-se as relativas aos itens:

6.1 – habilitação jurídica

Alega conter exigência indevida de apresentação da cédula de identidade do responsável legal, uma vez que a licitação não admite a participação de pessoa física.

6.2, letra “c” - qualificação técnica

Alega que é restritivo exigir-se o Certificado de Função Técnica (CAFT), fornecido pelo Conselho Regional de Química para os fabricantes dos produtos que serão utilizados. Afirma que as interessadas prestadoras de serviços ficariam à mercê das fabricantes e eventual atraso ou não fornecimento afrontará o princípio da competitividade.

c) 6.3, letra “d” – anexo IV - qualificação econômico-financeira

Alega que as fórmulas contidas no anexo IV são de critério sigiloso, o que é prática proibida nas licitações, contrariando o § 1º do artigo 44 da Lei de Licitações.

d) 6.4, letra “c” – regularidade fiscal

Alega ser ilegal a exigência de comprovação de regularidade perante o Programa de Integração Social – PIS.

e) 15.1, letra “h” – julgamento

Alega que a possibilidade de ocorrer a desclassificação por motivo de ordem técnica, jurídica ou administrativa - ainda que devidamente fundamentada como ali consta - afronta a legislação, pois não se conhecem os critérios objetivos que norteariam os motivos de ordem técnica, jurídica e administrativa.

3. Analisando o pedido e o edital, cuja cópia juntou-a a Representante, considero possível a procedência de alguns dos pontos impugnados, fato que me impõe receber a representação como Exame Prévio de Edital. Nestes termos, assim a recebo, e, considerando a data de 18 de junho programada para o recebimento dos envelopes, com fundamento no § 2º do artigo 113 da Lei nº 8.666/93 cc Parágrafo único, inciso X do artigo 53 e Parágrafo único do artigo 219, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, decreto a suspensão do certame, devendo a Administração abster-se de praticar quaisquer atos naquele processo administrativo, enquanto não houver pronunciamento final deste Tribunal.

4. Fixo ao Diretor do Instituto de Infectologia Emilio Ribas, e aos membros da Comissão de Licitação, o prazo de até o dia 18 próximo para responderem aos termos da representação, justificando, fundamentadamente, as exigências impugnadas. Deve, também, ser enviado juntamente o prévio parecer jurídico exigido pelo Parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações.


PUBLIQUE-SE.


5. Ao Cartório para as providências de publicação, e encaminhamento, incontinenti, à DE para:

a) promover, ainda hoje, a entrega dos ofícios GC-ARC nº 35/2001 e GC-ARC nº 36/2001, com cópia deste despacho aos destinatários: ao Diretor e ao Presidente da Comissão de Licitação, do referido Instituto, aqui Representado;

b) promover a A. como Exame Prévio de Edital, devolvendo ao Cartório deste Gabinete, já com as cópias dos ofícios juntadas, com prévio trânsito pela douta PFE.

6. Deve o Cartório aguardar até o dia 19 o recebimento de resposta, juntando-a e tornando-me conclusos.



Cumpra-se.


GC., 12 de junho do ano 2001



    ANTONIO ROQUE CITADINI

    Conselheiro

    (PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, DOE, SP, LEGISLATIVO, EM 13/6/2001)




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