DESPACHO
DO CONSELHEIRO
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Data: 03.04.2001
Expedientes: TCs 9947/026/01, 010208/026/2001 e 010262/026/2001
Representantes: 1º) Sr. OSMAR ROQUE (OAB-SP 142.074); 2º) Sr. Deputado Estadual HAMILTON PEREIRA; e, 3º) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MONITORAMENTO E CONTROLE ELETRÔNICO DE TRÂNSITO ABRAMCET, representada pelo seu Presidente Arnaldo Marçula Junior e seu Diretor Rodolfo Valentino Imbimbo.
Representado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER
Assunto:
Edital da Concorrência 218/2000, tendo por objeto: Execução
dos serviços de Administração de Infração,
referente a: auditoria e processamento de imagens, gerenciamento e
cadastramento de Autos de Infração convencionais e
eletrônicos, microfilmagem, transmissão de dados e
imagens, e guarda e armazenamento de documentos, CDs e microfilmes;
cadastramento, microfilmagem e acompanhamento de recursos
administrativos e de defesa prévia, suporte administrativo às
JARIs e atendimento ao público no que tange a recursos, multas
e informações em geral.
Vistos, tratam-se de representações contra o mesmo Edital da Concorrência de nº 218/2000, em razão do que passo a examiná-las em conjunto, segundo a ordem em que deram entrada e me foram distribuídas.
1. O Senhor Advogado OSMAR ROQUE pediu a suspensão do certame e determinação final de retificação do edital, alegando, em síntese, a ilegalidade dos seguintes itens: a) item 14.1.5 alíneas d e e, por contrariar os artigos 3º, § 1º, e 30, § 3º, da Lei nº 8.666/93, ao exigir comprovação de execução de serviços de cadastramento de autos de infração, de no mínimo 10% do total previsto no lote, quando há uma série de serviços além daquele de cadastramento, o qual é a etapa final do processo de auditoria e processamento; e b) itens 18.6 e 18.7, por afronta aos artigos 45, §5º, 50 e 64 da referida Lei de Licitações, porque ao disciplinarem a forma de abertura dos envelopes de proposta de preço sorteio - estabelecendo que o licitante somente será classificado em primeiro lugar em no máximo 3(três) dos lotes (total de 9) que esteja participando, sendo-lhes devolvido lacrados os envelopes de proposta apresentados para outros lotes, na verdade a Autarquia criou, ao contrário da qualificada licitação menor preço, outra cuja tipificação não é reconhecida pelo legislador pátrio, ferindo, ainda, direito assegurado aos interessados e participantes.
1.1. Considerando estar marcado o próximo dia 4 de abril para o recebimento das propostas e não havendo notícias de ter o DER conhecimento da representação, despachei dando-lhe conhecimento e oportunidade para apresentar suas justificativas, que vieram a ser apresentadas, defendendo a continuidade do procedimento licitatório, sob o fundamento de que é razoável o impugnado item 14.1.5, conforme já apreciou este E. Tribunal anteriormente, bem como a sistemática adotada nos itens 18.6 e 18.7 não é vedada pela lei e evita riscos e dificuldades operacionais que poderiam acarretar insatisfatória execução contratual, além de assegurar o sigilo das propostas.
2. Após, em 30/03/01, o ilustre Deputado Estadual HAMILTON PEREIRA ofereceu substancial Representação, criticando, também, os supra referidos itens 14.1.5 e 18.6/18.7 do Edital da Concorrência de nº 218/2000.
3. Por sua vez, na data de ontem, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MONITORAMENTO E CONTROLE ELETRÔNICO DE TRÂNSITO ABRAMCET formulou seu pedido, sustentando que escolheu-se licitação do tipo menor preço, em detrimento da obrigatoriedade de adoção do tipo técnica e preço, conforme determinado pelo § 4º do artigo 45 da legislação vigente e específica, eis que os serviços pretendidos estão relacionados com informática.
Assim relatado o caso, PASSO A DECIDIR.
As cópias do edital juntadas pelos Representantes, confirmam o teor retratado nas iniciais, e, principalmente em face do exíguo prazo e da gravidade das questões argüidas, envolvendo a legalidade, competitividade, razoabilidade e isonomia das regras editalícias, é recomendável, inclusive considerando os novos questionamentos e a insuficiência das respostas dadas pela origem, conceder o provimento acautelatório.
Isto posto, e preenchidos os demais requisitos legais e regimentais, RECEBO os presentes expedientes como Exame Prévio de Edital, a serem autuados para trâmite em conjunto, e DETERMINO, com base no § 2º do artigo 113 da já mencionada norma legal, c/c § Único do artigo 219 do Regimento Interno, a suspensão da Concorrência nº 218/2000 instaurada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER, cujo recebimento das propostas está previsto para amanhã, às 10:00. Em conseqüência deverão os responsáveis adotar as providências necessárias para que nenhum ato seja praticado naquele procedimento licitatório, enquanto não houver deliberação final deste E. Tribunal.
Determino a comunicação desta decisão ao Senhor Sr. Superintendente do DER, e aos Srs. membros da sua Comissão de Licitação, enviando se- lhes cópia deste despacho, por fac-símile, e, também, das Representações, oferecendo às mencionadas autoridades o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que apresentem as justificativas que tiverem sobre o assunto, comprovando-as no que couber.
Os representados, devem, no prazo fixado, apresentar também outros eventuais anexos ou planilhas, memoriais, projetos básico e executivo, e demais elementos que fazem parte do edital e que interessam ao julgamento definitivo da matéria. Fica autorizada vista e extração de cópias no setor competente.
Cumpra-se e Publique-se.
GC., em 03 de abril de 2001.
(PUBLICADO NO DOE, SP, LEGISLATIVO, 4/4/2001, P.12)
LEIA
MAIS:
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Diário
Popular, 4/4/2001: TCE determina suspensão de concorrência
do DER.
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O Estado de S.Paulo,4/4/2001: TCE pára licitação
sobre multas no Estado.
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Folha
de S. Paulo,4/4/2001: TCE suspende licitação do DER
para processamento de multas em São Paulo.
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Agora,
4/4/2001: TCE anula licitação para processar multa. .
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de S. Paulo,3/4/2001: Processamento de multas do DER.Associação
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