GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI


DECISÃO DO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI



Data: 15.03.2001

Assunto: Aplicação de multa aos Prefeitos e Presidentes de Câmaras dos Municípios, cujos processos sou Relator, e que não enviaram a este Tribunal os Relatórios Resumido de Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, deixando, assim, de cumprir as Instruções nº 1/2000.


Considerando que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece obrigações a serem cumpridas por entes/órgãos, estando, entre elas, a de publicar relatórios determinados e de enviá-los a este Tribunal.;


Considerando que para operacionalizar a prestação das informações exigidas por aquela Lei, este Tribunal baixou as Instruções nº 1/2000, e, posteriormente, modelos próprios de relatórios, propiciando, assim, meios para que todos os entes/órgãos jurisdicionados pudessem dar cumprimento às novas obrigações legais, nos prazos definidos.;


Considerando, que este Tribunal promoveu inúmeros eventos nos quais discutiu a matéria com os jurisdicionados e divulgou calendário alertando a todos para os prazos legais e normativos.;


Considerando que este Conselheiro fez publicar, ainda, despacho único em todos os processos sob sua Relatoria, alertando os responsáveis para os pontos principais e prazos fixados pela referida Lei, tendo, assinado prazo, em cada processo, nos casos de descumprimento, relativamente aos primeiros bimestres.;



Considerando haver o Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa de 14 de março de 2001, deliberado pela aplicação da multa no valor equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP aos que, na data de 14 de março de 2001 estivessem inadimplentes com a obrigação de entregar ao Tribunal os documentos: Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal.;


Considerando, por fim, a relação a mim enviada por SDG, das Prefeituras e das Câmaras Municipais que até a referida data de 14 de março, ontem, não fizeram a entrega daqueles documentos já mencionados, descumprindo, assim, o prazo fixado pelas Instruções nº 1, de 2000,

DECIDO:


1. APLICAR, com fundamento no inciso III do artigo 104 da Lei Complementar nº 709, de 1993, a multa de 100 (cem) UFESP´s aos Senhores Prefeitos dos seguintes Municípios:


BANANAL

ESTRELA DO NORTE

EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA

JAMBEIRO

GUAIÇARA

GUAREÍ

PEDREGULHO

RIBEIRÃO BONITO

RUBINÉIA

SÃO JOSÉ DA BELA VISTA




2. APLICAR, com fundamento no inciso III do artigo 104 da Lei Complementar nº 709, de 1993, a multa de 100 (cem) UFESP´s aos Senhores Presidentes das Câmaras Municipais de:


ÁGUAS DE LINDOIA

BORACEIA

ESTRELA DO NORTE

EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA

JAMBEIRO

IPERÓ

ITAOCA

MIRASSOL

PEDREGULHO

RIBEIRÃO BONITO

RIO GRANDE DA SERRA

RUBINEIA

SANTA GERTRUDES

SÃO PEDRO

SÃO ROQUE

TAIAÇU

TORRINHA

UCHOA



3. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento e após isto, igual prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação perante este Tribunal.



4. ADVERTIR aos responsáveis, nos processos sob minha Relatoria, e que fizeram a entrega dos referidos relatórios fora do prazo, de que futuros atrasos não mais serão tolerados, ALERTANDO-OS, ainda, por oportuno, que a partir de 20 de outubro de 2000, quando entrou em vigor a Lei 10.028, (conhecida como Lei dos Crimes Fiscais), “deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidas em lei” constitui infração administrativa (art. 5º, I da Lei 10.028), punida com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, competindo ao Tribunal de Contas o processamento e julgamento da infração, na conformidade dos §§ 1º e 2º daquele diploma legal.


5. Por derradeiro, mostra-se importante ressaltar que a decisão ora tomada não significa impedimento para a aplicação, se necessário, da penalidade prevista no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93, pela falta de publicação e divulgação dos referidos relatórios, conforme exige a lei, incluindo-se nesta situação os casos tempestivamente recebidos neste Tribunal.

PUBLIQUE-SE.


6. Determino à cada DF/UR, competente, que:


6.1 junte, em cada um dos processos “Acessório 3” das Prefeituras e Câmaras referidas, cópia deste despacho, que pode ser reprográfica, obtida da publicação no Diário Oficial, ou, impressa, obtida da rede interna do Tribunal, disponibilizado que estará no computador ARC-08, na pasta "Public", sob o nome "DECISÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 15.3.2001".


6.2 por seu Diretor expeça, incontinenti, intimação pessoal, por ordem deste Conselheiro, fazendo-o com o texto que se encontra disponibilizado no computador ARC-08, na pasta “Public” sob o título ´Intimação LRF 15.3.2001´, (devendo completar com os dados faltantes: data de publicação no DOE, nº do TC e nome do Prefeito ou Presidente da Câmara) procedendo à sua imediata efetivação, observando as normas legais e, após a juntada no processo e competente certificação. Na sede, a entrega será feita pelo Oficial de Comunicações da DE, mediante entendimentos da DF competente.


7. Determino o envio deste despacho e da relação fornecida por SDG à UR que fiscaliza o Município de Bananal, para que sejam juntados ao processo ´Acessório 3´ daquela municipalidade.


8. Determino o envio de cópia à SDG para o acompanhamento do quanto decidido e determinado.

Cumpra-se.

GC., 15 de março do ano 2001

ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro


(PUBLICADO NO DOE, SÃO PAULO, LEGISLATIVO, EM 17/3/2001)


Índice

TCE-SP

Inst.Ruy Barbosa

Corinthians

Palestras

Artigos

Livros

Currículo

Auditoria

Links