RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

4ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 7/2/2001


EXPEDIENTE INICIAL

EXAME PRÉVIO DE EDITAL


Representantes: STEMAG – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

(exp. 35233/026/2000); SPL – CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA

(exp. 35290/026/2000)


Representadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIBEIRÃO PRETO


Assunto: Edital da Concorrência 02/2000, tendo por objeto: “contratação de empresa especializada para execução de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde e coleta seletiva de lixo reciclável e operação e manutenção do incinerador”



Senhor Presidente,

Senhores Conselheiros,


Relato, em sede de exame prévio de edital, as representações formuladas pelas empresas STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e SPL CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA, contra o edital da Concorrência 02/2000, lançada pelo Departamento de Água e Esgotos, da Prefeitura de Ribeirão Preto, tendo por objeto a “contratação de empresa especializada para execução de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde e coleta seletiva de lixo reciclável e operação e manutenção do incinerador”

O certame está suspenso, por decisão referendada por este Egrégio Plenário, em Sessão de 17 de janeiro último.


As impugnações, cuja síntese constou do relatório que fiz naquela Sessão, foram combatidas na quase totalidade pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, que aceitou, no entanto, existir conflito entre o edital, na sua cláusula IV, subitem 24, e a minuta do contrato para a garantia exigida. Aceitou, também, a omissão da cláusula de reajuste, propondo-se a regularizar, ambas as impugnações. No demais, contestou.


Assim, as impugnações e a análise feita por ATJ e SDG, resultam que:


a) o subitem 9 do item IV, que exige a comprovação mediante a apresentação de 4 atestados é impugnado quanto ao número de atestados.


A justificativa do DAERP é de que como a Lei, no seu artigo 30, § 1º, permite a exigência de atestados, a Administração, em razão da complexidade da matéria, entendeu justificável 4 atestados.


Para a ATJ tal exigência afronta o § 5º do art. 30, uma vez que a delimitação de 4 constitui fator restritivo, induzindo o surgimento somente de empresas de grande porte, demonstrando direcionamento do certame. (fls.141)


Para a SDG trata-se de exigência excessiva e desarrazoável. (fls.151)


b) o item 16 é impugnado por não exigir a Certidão de Acervo Técnico e os seus subitens 16.4 e 16.5 – porque exigem a comprovação de existência de profissional detentor de atestados de serviços de implantação ou reimplantação e reforma de incinerador. Afirma, a SPL, que tais serviços não fazem parte do objeto da licitação. Já a STEMAG entende impertinente a exigência no momento da habilitação.

A defesa do DAERP é de que o item 16 do edital nada tem de omisso, porque exige profissional “detentor de atestado de responsabilidade técnica”.

ATJ, Chefia e SDG aceitam a argumentação.

Quanto ao subitem 16.4 sustenta, o DAERP, que a exigência não se mostra restritiva, mas, ao contrário, ampliadora, pois aceita não só as licitantes que comprovarem serviços de implantação, mas também as de reimplantação e de reforma.

No que se refere ao subitem 16.5 limita-se a afirmar que a operadora do incinerador deve manter a licença de funcionamento rigorosamente em dia junto aos órgãos competentes.

Para a ATJ, Chefia e SDG procede a representação para estes dois subitens. Descabida se lhes mostra a exigência, posto que os serviços de implantação, reimplantação ou reforma do incinerador podem ser, inclusive, terceirizados. A licença de funcionamento do incinerador entendem deva ser comprovada pelo proprietário do equipamento e não pelos licitantes. (fls.143 e 152).


c) o subitem 18, é impugnado sob alegação de ser restritivo, - logo, ilegal -, uma vez que entende a Representante STEMAG ser suficiente o Certificado do CREA, não cabendo exigir comprovação de registro das empresas e/ou seus responsáveis técnicos, junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.


Invoca, o DAERP, em sua defesa, a Lei Federal nº 6.938, de 31.8.1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente e exige tal registro.

Para ATJ e SDG a exigência, de fato, encontra amparo na referida Lei e na Portaria 113, de 25 de setembro de 1997, do IBAMA1.


d) o subitem 24 que trata da garantia, exige declaração de que a licitante apresentará garantia de 5%, conflitando com o item XIII que exige garantia de 3%, razão pela qual entende, a STEMAG, deva a Administração se definir.


O DAERP concorda com a impugnação. Ainda que isto possa significar a perda de objeto, ATJ reconhece a procedência da impugnação, recomendando a confirmação da retificação. Já SDG sustenta ser irrelevante, porque ambos os percentuais estão dentro dos patamares razoáveis e a exigência não frustra a elaboração das propostas e não viola o princípio da competitividade.


e) omissão no edital, do critério de reajuste, o que afirma, a SPL, ser ilegal.

O DAERP concorda e se propõe a proceder a modificação.

ATJ considera procedente a representação, por tratar-se de cláusula necessária a todo contrato. SDG ressalta a perda de objeto, neste item, se a origem promover a modificação do edital, conforme se comprometeu na defesa. Do contrário, procede a representação.


ESTE O RELATÓRIO.




VOTO


ANALISANDO OS AUTOS, TENHO COMO PARCIALMENTE PROCEDENTE AS REPRESENTAÇÕES.

MEU VOTO DETERMINA AO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RIBEIRÃO PRETO, QUE PROMOVA A RETIFICAÇÃO DO EDITAL NOS SEGUINTES ITENS:

a) o subitem 9 do item IV2 - que exige a comprovação de capacidade com a apresentação de no mínimo 4 atestados.

A permissão contida no § 1º do artigo 30 da Lei, de que a comprovação de aptidão para o desempenho do objeto licitado se faça com a apresentação de atestados, não autoriza a Administração a limitar o número desses atestados, sob pena de tal exigência mostrar-se restritiva. A comprovação pode ser feita tanto por um quanto por mais de um atestado, mas não se justifica limitar sua quantidade.

b) os subitens 16.4 e 16.5 3 - que exigem a comprovação, pela licitante, de ter em seu quadro permanente, profissional com experiência em “serviços de implantação ou reimplantação e reforma de incinerador” e “serviços de obtenção de licença de funcionamento do incinerador perante os órgãos competentes”.

Não há justificativa para tais exigências, uma vez que, conforme afirma a instrução processual, os serviços de implantação, reimplantação ou reforma do incinerador, podem ser até terceirizados. Logo, não há razão para exigir que a licitante tenha em seu quadro permanente profissional com experiência naquelas atividades.

c) o subitem 184 - que exige das licitantes comprovarem seu registro ou de seus responsáveis técnicos junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.


Lembro que as Representantes se insurgem afirmando ser suficiente o registro junto ao CREA, já exigido no subitem 20 do edital. Os órgãos da Casa aceitam a argumentação da Administração, de que tal exigência tem respaldo na Lei Federal Nº 6.938/81 e acrescentam, ainda, como sendo exigência da Portaria do IBAMA, Nº 113, de 25 de Setembro de 1997.

Analisando as normas mencionadas e o teor da exigência editalícia, concluo por determinar a retificação.

Isto porque o artigo 17 da Lei 6.938/81, foi alterado pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, tendo sido criado o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais5, este sim, o que pode exigir o registro da empresa. Para a retificação, recomendo, porém, que o Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto, se certifique, antes, se o CREA não faz tal exigência prévia para o registro da empresa. Se o fizer, descabido será constar como item do edital tal comprovação. Se não o fizer, a retificação ainda assim se faz necessária porque a redação atual, além de exigir a comprovação de registro junto a Cadastro impróprio, deixa a cargo da licitante comprovar seu registro próprio ou de seu responsável técnico. Entendo que a necessidade é de registro da pessoa jurídica a ser contratada. Embora o Cadastro também se destine à pessoas físicas, quando exercentes de atividades potencialmente poluidoras, no caso, a licitação se destina à contratação de empresa, pessoa jurídica. Cabendo a exigência, o será da pessoa jurídica.

QUANTO À OMISSÃO NO EDITAL DO CRITÉRIO DE REAJUSTE E O CONFLITO QUANTO AO PERCENTUAL EXIGIDO, DE GARANTIA, A INFORMAÇÃO É DE QUE A ADMINISTRAÇÃO RETIFICARÁ O EDITAL PARA SUA REGULARIZAÇÃO.

RESSALTO QUE O PRESENTE EXAME SE RESTRINGE AOS ITENS IMPUGNADOS, RAZÃO PELA QUAL, RECOMENDO À ADMINSTRAÇÃO QUE NA RETIFICAÇÃO QUE FIZER, OBSERVE O INTEGRAL CUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO VIGENTE E ATENTE PARA A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.


É O MEU VOTO.


ANTONIO ROQUE CITADINI

CONSELHEIRO RELATOR




NOTAS:

1) Art. 1º - São obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigiosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna, flora e pesca. (citação e grifos de atj, fls. 144/5))

2) “09) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, ou seja, no mínimo 04 (quatro) atestados fornecidos por Pessoas Jurídicas de direito público ou privado;” (fls.13)

3) “16) Comprovação da empresa possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução dos seguintes serviços, conforme estipula o artigo 30, parágrafo 1º, alínea “a” da Lei Federal nº 8.666/93, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94:

(...)

16.4) Serviços de implantação ou reimplantação e reforma do incinerador;

16.5) Serviços de obtenção de licença de funcionamento do incinerador perante os órgãos competentes.

4) “18) As empresas e ou seus responsáveis técnicos deverão apresentar registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, conforme Lei Federal nº 6.938 de 31/08/81 (“ex vi” art. 17).”

5) Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989: “Art. 1º A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) IX – o artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: I – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam, à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de REcursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos pontencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.”