RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, DIA 3/7/2001


ITENS 04 e 05


PROCESSOS Nºs : TCs-022.944/701 e 022.944/702/98.

EMBARGANTE : Sr. Luiz Carlos Frayze David.

EMBARGADA : Decisão da E. Segunda Câmara, em sessão de 28/11/2000, que decidiu aplicar multa aos Srs. Secretário dos Transportes, Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem – DER e aos membros da Comissão de Monitoramento de Concessões da Secretaria dos Transporte.

MATÉRIA EM EXAME : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Se não houve objeção, relato em conjunto os itens 4 e 5 da pauta, dada a conexão da matéria.


Em exame, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Sr. Luiz Carlos Frayze David, ex-Coordenador Geral da Comissão de Monitoramento de Concessões da Secretaria dos Transportes 1 , com fundamento no artigo 149, II, do Regimento Interno desta Corte, c/c artigo 66 da Lei Complementar nº 709/93, contra decisão da E. Segunda Câmara, em sessão de 28/11/2000, que aplicou multa aos que nos períodos de 1º/5/98 a 31/12/98 (TC-22.944/701/98) e 1º/1/99 a 31/12/99 (TC-22.944/702/98), ocuparam os cargos de : a) Secretário dos Transportes; b) Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER; e, c) aos membros da Comissão de Monitoramento de Concessões da Secretaria dos Transportes, porque constatada a inexecução parcial pela AUTOBAN, do contrato de concessão do Sistema Anhanguera-Bandeirantes nos períodos examinados.


NOS AUTOS DO TC-22.944/701/98, ALEGA O EMBARGANTE, em síntese: que decorre da r. decisão pequena dúvida acerca da abrangência da pena aplicada aos membros da Comissão de Monitoramento quanto ao período, posto que não restou claro se a multa na forma determinada também deverá ser aplicada àqueles que pertenceram à mencionada Comissão no período entre 01/05/98 a 31/12/98 ou também a todos os que desde então foram membros daquela comissão; que é necessário que se esclareça a quais membros da Comissão de Monitoramento deverá ser aplicada a multa, fixando, para tanto, o período de ocupação dos cargos; que deverá ser esclarecido se a multa fixada na r. decisão proferida no TC-22.944/702/98 que trata de matéria idêntica é a mesma fixada na decisão do TC-22.944/701/98 ou tratam-se de penalidades diversas; que se tratando dos mesmos fatos a aplicação de duas multa caracterizaria “bis in idem” incompatível com o ordenamento constitucional. NOS AUTOS DO TC-22.944/702/98, sinteticamente alega: que não restou claro que a multa fixada abrangeu período anterior ao da análise do contrato acima mencionado, tornando-se necessário que se esclareça o período correto da pena aos ocupantes dos cargos de Secretário dos Transportes e de Superintendente do DER; que com relação aos membros da Comissão de Monitoramento não restou claro se a multa na forma determinada também deverá ser aplicada àqueles que pertenceram à mencionada comissão no período da execução do contrato analisado no presente processo, ou, também, a todos os que desde então foram membros daquela comissão.


A UNIDADE JURÍDICA DA ATJ e sua CHEFIA, opinaram pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS, e no mérito pelo seu PROVIMENTO, para se esclareça as dúvidas suscitadas quanto a abrangência ou não de todos os membros da Comissão de monitoramento, entendendo, pois, que a decisão abrange a todos aqueles que compuseram a Comissão no período de 01/05/98 a 30/06/99, por contribuírem, igualmente, no descumprimento de suas obrigações funcionais de fiscalização, e quanto aos períodos correspondentes à aplicação da multa, esclarecer, segundo seu entendimento, tratar-se de apenas uma pena pecuniária relativa ao período de 01/05/98 a 30/06/99, falecendo, desta forma, eventual ocorrência de “bis in idem”.


A PFE requereu adoção de providências no sentido de carrear aos autos a identificação de cada uma das pessoas ocupantes dos cargos mencionados na decisão, com republicação do Acórdão, providência esta, que entendeu crucial dado o exame da legitimidade e interesse processual daqueles que vierem a interpor recurso ordinário. QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO, opinou pelo seu NÃO CONHECIMENTO e, no mérito – caso haja de ser enfrentado – POR SUA REJEIÇÃO, posto que a seu ver, “a fixação do período de exercício da função antecede a discriminação dos cargos, abrangendo, pois, as três alíneas. Logo, a limitação aos três últimos quadrimestres aplica-se àqueles que integraram a comissão de concessões, tanto quanto aos que ocupavam cargos de Secretário de Estado e Superintendente do DER”.


A SDG, por sua vez, opinou pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NA PARTE EM QUE O EMBARGANTE DEMONSTRAR SEU INTERESSE DE AGIR e, no mérito, pela sua REJEIÇÃO. Entendeu a SDG, que não há na peça recursal condições técnicas para identificar o Embargante, supondo que certamente o Sr. Luiz Carlos Freyze David interpôs o recurso porque incluído num dos rols indicados na decisão, e, assim sendo, os embargos são legítimos na parte em que lhe diz respeito ante o caráter personalíssimo da pena e, em conseqüência, ilegítimos em relação àqueles que não se encontram representados no processo, consoante procuração de fls. 257. Propôs, em preliminar, que o Embargante fosse intimado a esclarecer em que condições age no processo, e superada esta fase preliminar, no mérito entendeu que a decisão não merece reparo posto que a decisão é clara quanto aos apenados e ao período correspondente à inexecução contratual.

Atendendo em parte a proposta da PFE, determinei diligência para que fossem carreados aos autos os nomes do Secretário dos Transportes, do Superintendente do DER e dos membros da Comissão de Monitoramento de Concessões da Secretaria dos Transportes, correspondentes aos períodos de 1/5/98 a 31/12/98 (TC-22944/701/98) e 1/1/99 a 30/6/99 (TC-22.944/702/98).


Por diligência da GDF-9, foram juntados nos respectivos processoos os documentos encaminhados pela Coordenadora Jurídica da Comissão de Monitoramento de Concessões, Sra. Maria Crhistina Martha Godoy, onde consta os nomes das pessoas, conforme solicitado.


É O RELATÓRIO.



EM PRELIMINAR, cabe examinar questão prejudicial levantada pela PFE, que requereu fosse diligenciado no sentido de se carrear aos autos o nome de todos os apenados com multa, ocupantes dos cargos mencionados na decisão, e a republicação dos Acórdãos proferidos nos processos em análise.


Considerei justa em parte as razões da PFE, e determinei a diligência requerida 2. No entanto, por questão de economia processual, e por estarmos examinando nesta fase Embargos de Declaração que traz em suas razões, dentre outras, o mesmo pedido de identificação nominal dos ocupantes dos cargos mencionados, é que rejeito o requerimento de PFE quanto à republicação dos referiodos Acórdãos.


PASSO, AGORA, À ANALISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. Verifica-se que estão presentes os requisitos da legitimidade e interesse, posto que os documentos juntados nos processos, de lavra da Coordenadora Jurídica da Comissão de Monitoramento da Secretaria dos Transportes, dão conta que o Embargante foi Coordenador Geral da referida Comissão, conforme Decreto nº 43.011 de 03/04/98. Presentes, também, os requisitos da tempestividade e adequação, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


NO MÉRITO, entendo razoáveis as dúvidas suscitadas pelo Embargante, pois reexaminando os autos verifico que houve erro e contradição nos períodos mencionados, tanto na parte dispositiva do voto, como no Acórdão inserido nos autos do TC-22944/702/98. Quanto ao pedido de se nominar os membros da Comissão que foram multados, referida ausência não trouxe qualquer prejuízo à decisão, dada a clareza de que a multa abrangia, como de fato abrange, a todos os ocupantes dos cargos mencionados, os quais, por força de disposição legal, serão notificados pessoalmente. Conquanto isto, tendo em vista a análise que ora faço dos presentes embargos e com as informações trazidas aos autos pela auditoria, aproveito esta oportunidade para, atender à douta PFE e determinar que conste na decisão dos embargos, os respectivos nomes.


Voltando à questão dos períodos examinados, conforme consta no Relatório que antecedeu ao voto proferido, dada a identidade da matéria, foram relatados em conjunto os processos de acompanhamento da execução contratual da concessão do Sistema Anhanguera Bandeirantes, referentes aos períodos de 01/05/98 a 31/12/98 e 01/01/99 a 30/06/99, examinados nos TC-22944/701/98 e 22944/702/98, respectivamente.


Assim, na parte do voto onde se menciona a aplicação da multa, o correto é constar nos itens A e B, período de 01/05/98 a 30/06/99 e não como constou, período de 01/05/98 a 31/12/99. Deverá constar, também, no item C, o período de 01/05/98 a 30/06/99.


Esclarecido corretamente os períodos examinados, ressalto que a matéria foi examinada em conjunto, sendo proferido um único voto, porém com a publicação de Acórdãos distintos para cada um dos processos. Fica esclarecido, também, que a multa abrange o período todo, ou seja, de 01/05/98

a 30/06/99, não havendo, portanto, aplicação cumulada.


Ante o exposto, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar os termos constantes do voto proferido na Sessão de 28/11/00, exclusivamente na parte onde consta a aplicação da multa, para que passe a constar, nos seguintes termos : PROPONHO, POR TAIS RAZÕES E COM FUNDAMENTO NO INCISO XXIX DO ARTIGO 2º C/C INC. II, DO ARTIGO 104, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 709/93, SE APLIQUE :


A) AO ACUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES, NO PERÍODO DE 01/05/98 A 30/06/99, Dr. Michael Paulo Zeitlin, MULTA EQUIVALENTE A 500 UFESPS;


B) AO ACUPANTE DO CARGO DE SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER, NO PERÍODO DE 01/05/98 A 30/06/99, Dr. Sérgio Augusto de Arruda Camargo, MULTA EQUIVALENTE A 400 UFESPS;


C) AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO DE CONCESSÕES DA SECRETARIA DOS TRANSPORTES, NO PERÍODO DE 01/05/98 A 30/06/99, MULTA EQUIVALENTE A 300 UFESPS CADA UM, a saber : c.1) Srs. Luiz Carlos Frayze David e Plácido Loríggio - Coordenadores Gerais da Comissão de Concessões; c.2) Wilson Recchi – Coordenador Jurídico; c.3) Sebastião Ricardo Carvalho Martins – Coordenador de Operações; c.4) Dilson Suplicy Funaro – Coordenador Administrativo-Financeiro; c.5) João Carlos Coelho Rocha – Coordenador de Investimentos; c.6) Ricardo Toshio Ota – Coordenador de Planejamento; c.7) Zilla Patrícia Bendit – Coordenadora de Comunicações; c.8) Dagoberto Gonçalves Gonçalves; c.9) José Carlos de Moraes Rodrigues.




Antonio Roque Citadini

Conselheiro Relator





Notas:

1 Decreto 43.011 de 03/04/98 nomeia Luiz Carlos Frayze David como Coordenador Geral da Comissão de Concessões

2 O nome dos multados expostos no voto, bem como a data das suas designações foram fornecidas pela Coordenadora Jurídica da Comissão de Concessões da Secretaria dos Transportes, conforme documentos inseridos às fls. 1735/1756 do TC-22944/701/98 e fls. 277/278 do TC-22944/702/98.