RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, DIA 3/7/2001
PROCESSO: TC001.952/026/99.
O processo em pauta trata das CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1999.
A fiscalização in loco foi realizada pela DF-3.4 que, em relatório juntado às fls. 18/158 dos autos, apontou falhas quanto aos itens relacionados(1), destacando-se as questões referentes a encargos sociais (Pagamentos em atraso à Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais, no montante de R$ 28.691.526,84, débito este que se arrasta desde 1996); ensino (percentual aplicado restringiu-se a 24,80%); e Precatórios (não apresentação da publicação da relação dos precatórios processados e não pagos pela Prefeitura).
Notificado, o responsável apresentou suas razões de defesa, juntadas às fls. 175/246 dos autos, alegando, em síntese, que:
Encargos Sociais: alega que os débitos existentes decorreram de graves problemas financeiros enfrentados pelo Município; noticia providências adotadas no sentido de reduzir a dívida em relação à Caixa de Pensões, bem como informa que foi instituído o sistema próprio de previdência dos servidores, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor.
Ensino: contesta as glosas realizadas pela auditoria, pois , segundo seu entendimento, o percentual aplicado atingiu 25,19%;
Precatório: junta, às fls. 354 dos autos, publicação contendo a relação de precatórios do orçamento de 1999.
Instados a se manifestar, Órgãos Técnicos da Casa (Assessorias Jurídica e Econômica de ATJ, Chefia e SDG) manifestam-se pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas ora em exame, não só em razão da questão referente ao débito com a Caixa de Pensões dos Servidores do Município, mas também em face da insuficiente aplicação dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cujo percentual restringiu-se a 18,54% das receitas arrecadadas com impostos.
É O RELATÓRIO.
AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1999, foram apresentadas com falhas capitais, quais sejam: o percentual aplicado no ensino, que, de acordo com os cálculos elaborados pelo setor competente desta Casa, restringiu-se a 18,51%, sendo que, deste total, somente 33,12% foram destinados ao ensino fundamental; e a questão relacionada com os encargos sociais devidos à Caixa de Pensões dos Servidores, pois ainda que a Administração Municipal tenha adotado providências para minimizar a pendência, a irregularidade persiste há vários anos.
Assim, considerando as manifestações unânimes dos órgãos técnicos da Casa, e ainda que os gastos com pessoal e reflexos tenham atingido 51% das receitas correntes e que a Execução Orçamentária tenha apresentado um déficit de 8,27%, VOTO PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS ORA EM EXAME, EM FACE DA NÃO APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS RELATIVOS AO ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL, FIXADOS PELO ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, COMO TAMBÉM EM RAZÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES PARA COM A CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
RESSALVO, PARA INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR EM AUTOS APARTADOS, A MATÉRIA RELACIONADA AOS PAGAMENTOS PERCEBIDOS A MAIOR PELO VICE-PREFEITO.
QUANTO AOS EXPEDIENTES(2) QUE ACOMPANHAM OS PRESENTES AUTOS, DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO, TENDO EM VISTA AS PROVIDÊNCIAS QUE FORAM E VÊM SENDO ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
À MARGEM DO PARECER E POR OFÍCIO, ALÉM DAS RECOMENDAÇÕES PROPOSTAS ÀS FLS. 367/381 DOS AUTOS, RECOMENDO AO EXECUTIVO QUE SE ABSTENHA DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS COMO AQUELAS IMPUGNADAS PELA AUDITORIA E RATIFICADA PELA ASSESSORIA JURÍDICA, SOB PENA DE SEU RECOLHIMENTO COM JUROS E CORREÇÃO EM EXERCÍCIO FUTURO.
À GDF-3, DETERMINO QUE, EM PRÓXIMA INSPEÇÃO, CERTIFIQUE-SE DAS PROVIDÊNCIAS ANUNCIADAS ÀS FLS. 175/246 DOS AUTOS.
É O MEU VOTO
SÃO PAULO, 03 DE JULHO DE 2001
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR
NOTAS:
1 Almoxarifado, Bens Patrimoniais, Livros e Registros, Encargos Sociais, Contratos, Documentação da Despesa, Aplicação no ensino, Remuneração, Ordem Cronológica de Pagamentos, Precatórios e Atendimento às Recomendações e Instruções deste Tribunal.
2Expedientes nº 34.125/026/97, 34.124/026/97, 6.364/026/98, 29.054/026/99, 25.246/026/99 e 26.948/026/99.