SEMINÁRIO
SOBRE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
SEMINÁRIO
- Agência Dinheiro Vivo.
19 de
setembro de 2000.
Hotel Sofitel - São
Paulo.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo
INTRODUÇÃO
1.
Considerações sobre Deficit Público e Atuação
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
2.
Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal
2.1>
Alguns pontos de importância que se obtém da Lei
2.2>
Sua abrangência
2.3>
Procura evitar déficits e reduzir dívidas
2.4>
Planejamento
2.5>
Plano Plurianual
2.6>
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
2.7>
Lei Orçamentária Anual - LOA
2.8>
Resultado Primário e Resultado Nominal
2.9>
Reserva de Contingência
2.10>
Programação Financeira Mensal
2.11>
Contingenciamento de Dotações
2.12>
Metas de Arrecadação
2.13>
Renúncia de Receitas
3.
Críticas e elogios à Lei
4.
A atuação dos Tribunais de Contas
5.
Como devem proceder os Municípios
Providências
de curto prazo
a)
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
e Demonstrativos
b)
Relatório de Gestão Fiscal
Providências
ao longo do tempo
a)
acompanhamento e providências em relação às
despesas com pessoal
b)
vedações e restrições contidas nos
artigos 34 a 42 da Lei
c)
quanto aos regimes de previdência
d)
quanto às empresas controladas pelo Município
e)
quanto à transparência dos dados da gestão
fiscal
f)
quanto a novas normas de escrituração
g)
impedimento de receber transferências
voluntárias
CONCLUSÃO
Calendário
- Poder Executivo Municipal
_______________________________________
Ilustres
Autoridades
Senhoras e Senhores
É
com muita honra que participo deste Seminário, tendo a alegria
de compor a mesa com ilustres autoridades na matéria.
Registro desde logo os
merecidos cumprimentos ao economista Luiz Nassif, pela iniciativa da
Agência Dinheiro Vivo que presta, ao promover este Seminário,
um grande serviço à Administração
Pública, quando reúne gestores e ordenadores da despesa
pública das esferas federal, estadual e municipal com o
objetivo de discutirem os dispositivos das novas normas impostas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
O
tema sob meus cuidados é Como os Municípios
têm que preparar os sistemas de informações para
atender a Lei de Responsabilidade Fiscal"
Antes
de abordá-lo e considerando que a Lei de Responsabilidade
Fiscal objetiva disciplinar a gestão dos recursos públicos,
com exigências a serem cumpridas por todos os Administradores
Públicos, parece-me de interesse fazer como introdução
ao tema pequenas considerações sobre as causas do
Déficit Público, ressaltando o papel importante que
exerce o Tribunal de Contas para contribuir com os administradores
públicos.
1.
Considerações sobre Déficit Público e
Atuação do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo
Cabe lembrar do anúncio
de déficit zero feito no início de 1998 pelo
presidente dos Estados Unidos, Bill Clinton, com a pompa
característica do marketing norte-americano, assim como é
digno de registro, também o exemplo oferecido pelo Governo do
Estado de São Paulo, que em dois anos reduziu seu déficit
orçamentário de 17,86% para 0,01%, apresentando, até,
superávit em 1999. Tais fatos levam-nos a refletir sobre o
déficit público o fantasma que, segundo o
pensamento econômico predominante de hoje em dia, é um
dos grandes culpados, senão o maior deles, pelas dificuldades
econômicas das nações.
Em
termos gerais, déficit público é a situação
de os governos gastarem mais do que arrecadam, segundo um
determinado período de tempo ou exercício. Boa parte
dos economistas afirma que o déficit público gera a
emissão de moeda e, portanto, a inflação e o
conseqüente desarranjo do sistema produtivo.
É
preciso considerar que a simples venda de ativos que vem sendo feita
e isto vale também para os Estados e Municípios
com as privatizações ou por meio de
transferências de controle, com certeza ajuda, num primeiro
momento a diminuir a dívida, porém, não produz
resultados duradouros. Há de se perseguir o objetivo de
equilíbrio entre as receitas e despesas. E para isto, quando
não se tem acréscimo de receitas é necessário
efetiva atuação para diminuir as despesas. O momento
mostra alguma dificuldade para aumentar as receitas, pois observa-se
uma tímida retomada da produção industrial o
que implica na estabilidade da arrecadação. E buscar
maior arrecadação só com novos impostos e taxas
não é o melhor caminho.
A
princípio, o déficit orçamentário
realmente é pernicioso, mas não só isso
e nem sempre se pensou assim. A Grande Depressão Mundial de
1929/33, por exemplo, foi resolvida por gastos políticos
deficitários. Além de evitar e atenuar desempregos, o
déficit contribuiu em diversos países para a criação
de infraestrutura econômica, financiando estradas de ferro e
de rodagem, usinas de energia elétrica, de aço, de
petróleo, etc.
O
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem
essa visão. Procura qualificar o déficit antes de dar
os seus pareceres. Há os gastos que maculam irremediavelmente
a gestão fazendária do administrador público,
mas há também despesas que apresentam resultados
econômicos positivos, através da queda do passivo
(quitação de dívidas, por exemplo) e aumento do
ativo (construção de escolas e unidades de saúde),
além da correta aplicação dos 25% da Educação
e do respeito ao teto de 60% das receitas correntes com o pessoal, a
título de exemplos.
Os
fatores atenuantes, entretanto, perdem força à medida
em que o déficit supere a casa, por exemplo, dos 10%, quando
então passa a revelar atitude de imprevidência.
No
estado de São Paulo, nos dados de 1999, a receita de impostos
alcança, em média, três quartos da renda total
dos Municípios. Tal proporção já
considera as transferências constitucionais (FPM, ICMS, IPVA,
etc.), impostos arrecadados pela União e pelos Estados e
passados aos Municípios.
Nas
localidades menores, de incipiente base econômica, o FPM
(22,5% do IR mais IPI) tem maior significado; nas unidades mais
desenvolvidas, o ICMS responde com mais intensidade. Isso se dá
porque o princípio redistributivo norteia o rateio do
FPM (recursos tributários para quem mais necessita); e o
princípio compensatório, do ICMS (recursos
tributários para quem os gera).
Tal
dependência vem se acentuando, mesmo porque é mais
fácil receber da União e do Estado do que ampliar a
capacidade arrecadadora. Mais grave ainda é a impassividade
ante a situação de queda da receita e crescimento da
despesa.
As
diminuições da receita municipal relacionam-se com
diversos fatores, entre eles:
1)
pequeno crescimento da economia nacional, o que encolhe os repasses
de FPM e ICMS;
2)
evasão de unidades produtivas do município, com a
conseqüente perda do ICMS;
3)
renovação, em julho/97, do FEF (Fundo de Estabilização
Fiscal), que retém parte das transferências federais;
4)
efeitos da Lei Kandir, que retirou o ICMS (do qual 25% vão
para os Municípios) de certas exportações;
5)
extinção do IVV (Imposto sobre Vendas a Varejo) de
combustíveis;
6)
funcionamento, em 01/01/98, do Fundo de Manutenção do
Ensino Fundamental, penalizando, financeiramente, prefeituras com
baixo atendimento de alunos do 1º grau.
Já
as elevações da despesa referem-se a várias
circunstâncias, entre elas:
1)
dívidas de curto prazo herdadas da Administração
anterior;
2)
assunção de novos serviços públicos na
área social (saúde, assistência e educação,
principalmente);
3)
desaparecimento da sobra inflacionária;
4)
desemprego (mesmo com pequena retomada da atividade econômica),
o que eleva a demanda por serviços públicos;
5)
custeio da aposentadoria de servidores que pouco contribuíram
para o sistema municipal de previdência (celetistas
transformados em estatutários).
As
causas primárias como são chamadas as elencadas,
independem da vontade política local, ao contrário de
outras, secundárias.
Estas
últimas, se apresentam sob a forma de orçamentos
municipais irrealistas, superestimados ou com créditos
adicionais sem fonte financeira de cobertura.
Nesse
particular, o Deputado ou Vereador que aprova as verbas
orçamentárias e adicionais tem parcela de culpa. Por
que concordar com um orçamento de valor maior ao que
sabidamente o Estado ou Município não conseguirá
arrecadar ? Por que autorizar altos percentuais para abertura de
créditos adicionais sem que o Executivo precise comprovar os
casos de excesso de arrecadação?
Assim
procedendo, o Deputado ou Vereador chancela, avaliza os descompassos
entre receitas e despesas municipais. São atitudes que trazem
de volta o ambiente institucional do período autoritário,
quando o Legislativo era mero autenticador da vontade orçamentária
do Executivo.
O
bom agente político, o administrador competente, ao
contrário, muito pode fazer em favor do equilíbrio das
contas públicas, compensando, com vantagem, situações
macroeconômicas desfavoráveis.
Nesse
sentido, referindo-me ao âmbito municipal, é possível
mencionar algumas providências que poderiam ser tomadas no
sentido da aplicação da receita:
1)
IPTU: atualização do cadastro imobiliário e da
planta genérica de valores, assim como a revisão de
isenções;
2)
ISS: utilização do regime de estimativa, fiscalização
mais efetiva, adoção de alíquotas diferenciadas
para os vários tipos de serviço, atualização
do cadastro imobiliário;
3)
Taxas: revisão de valores, de modo a cobrir o real custo dos
serviços municipais;
4)
Contribuição de Melhoria: instituição
deste tributo especialmente para as faixas mais abastadas;
5)
Dívida Ativa: intensificação da cobrança
amigável (através da anexação dos
débitos nas cartelas dos impostos lançados,
parcelamentos, descontos, chamadas para negociação,
etc).
Por
outro lado, medidas outras deveriam ser executadas tendo em conta a
redução da despesa orçamentária,
como:
1)
realização de meticuloso planejamento de caixa, de
modo a evitar despesas adiáveis e os custosos empréstimos
de Antecipação da Receita Orçamentária
(ARO);
2)
renegociação de contratos em andamento, de sorte a
reduzir preços e quantidades;
3)
efetivação de rigorosas pesquisas prévias de
preços como forma de baratear licitações e
compras diretas e poupar o Município dos riscos de eventual
cartelização de fornecedores e empreiteiros;
4)
remanejamento de pessoal, freando novas admissões;
5)
revisão dos salários elevados, que podem estar
acumulando vantagens indevidas;
6)
fixação de padrões de consumo de materiais, o
que evita desperdício.
Em
síntese, a adoção desses procedimentos têm-se
mostrado perfeitamente possível, permitindo às
administrações que os acolhem, alcançar bons
resultados, em benefício da sociedade.
O
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
que em suas decisões sempre se mostra atento às
mudanças , passou a exigir das Administrações,
Municipais e Estadual, ação efetiva que venha a
resultar numa execução orçamentária de
equilíbrio. O déficit ou o superávit
orçamentário, quando injustificáveis, ocupam
posição preponderante na análise das contas
anuais (ao lado de tantos outros itens, como as despesas com ensino;
dos gastos com pessoal; dos fundos de pensão, entre outros),
tendo como conseqüência a emissão de parecer
desfavorável às contas anuais da
Prefeitura.
Verifica-se
pelo registro estatístico dos exercícios de 1995 e
1996 que mais de 350 municípios paulistas receberam parecer
desfavorável do Tribunal, tendo como motivo o desequilíbrio
orçamentário. Já em 1997 tal número caiu
para 59 municípios, o que confirma a correta posição
assumida pelo Tribunal em sua exigência. Ainda que,
tratando-se de contas anuais das Prefeituras, o julgamento final
seja das Câmaras Municipais, é certo que este
posicionamento técnico do Tribunal conduz a uma reflexão
por parte dos administradores públicos e também dos
vereadores, indicando-lhes o caminho a percorrer para um resultado
eficaz da administração orçamentária,
refletindo, por fim, no equilíbrio das contas públicas.
O
déficit é condenável porque retrata uma
situação em que a administração gasta
acima do que efetivamente arrecada, implicando, assim, num
endividamento por conta de empréstimos que exigem desembolsos
com o pagamento de juros e acréscimos, a taxas, geralmente
exorbitantes, sempre trazendo, por conseqüência,
diminuição do patrimônio público.
Já
o superávit que para muitos poderia ser elogiável
é também reprovável quando se fala na
execução do orçamento público,
levando-se em conta, sem dúvida, o seu percentual e o volume
de recursos envolvidos, uma vez que inviável a existência
de orçamentos zerados. Inaceitável, em princípio,
o superávit orçamentário porque as finanças
públicas não devem ser administradas com o fito de
lucro que estaria representado pelo superávit
mas devem ter, sim, no caso de eventual sobra de arrecadação,
uma aplicação voltada para investimentos. Estes, tanto
podem ser destinados à melhoria da estrutura de prestação
do serviço público, com a aquisição de
equipamentos e maquinários novos, como, para novas obras em
benefício da comunidade.
A
boa gestão é sempre reconhecida pela comunidade, não
o sendo, porém, pelo superávit do balanço
orçamentário, mas, sim, quando de fato suas
necessidades são atendidas. Embora, via de regra, sejam
muitas, espera-se que pelo menos as básicas, entre as quais,
tem-se as de saneamento básico (água, esgotos);
educação, saúde (inclusive assistência
social), transportes, e tantas outras, sejam satisfeitas. E, na
hipótese - ainda que remota -, de não existirem
necessidades que devam ser atendidas, tal fato deve orientar o
Administrador para promover a redução da carga de
impostos.
Enfim,
cabe ao Administrador implementar ações que
privilegiem a boa utilização do orçamento,
evitando o resultado deficitário, ou o superavitário,
este, como visto, também indesejado.
Firmando
posição na questão do equilíbrio
orçamentário, o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo exerce corretamente sua função de fiscalização
do orçamento público e, até num caráter
pedagógico, possibilita que os gestores do dinheiro público
se orientem para a prática de atos que cada vez mais atendam
à legislação, conjugando tal atendimento com a
efetiva aplicação das técnicas da administração
pública, trazendo, a final, benefícios para toda a
sociedade contribuinte.
Vê-se,
portanto, que assim agindo, o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo e creio que também os demais Tribunais de
Contas Estaduais antecipou-se às propostas que
foram discutidas e resultaram na edição da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial aquelas que disciplinam a
atividade de gestão dos recursos públicos com limites
e controles estabelecidos com atribuição de efetiva
responsabilidade aos gestores.
Exercendo
seu papel de controle externo, tem o Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo procurado sempre
emitir seus Pareceres Prévios sobre os atos de gestão
da Administração levando em conta a importância
daquelas ações dos gestores que resultam na
responsável condução do orçamento
público, fazendo recomendações pertinentes para
a correção de rumos nos exercícios futuros.
Para
encerrar estas considerações, como já afirmei,
o resultado de superávit não é, por si só,
indicador de boa gestão. Pode até significar o
contrário, pois, se houver superávit, mas, sem o
devido atendimento à sociedade, nas principais atividades,
quais sejam: educação, saúde, saneamento básico
- a despeito dele (superávit) - ter-se-á uma
administração orçamentária sem
responsabilidade, o que não pode ser aceita.
2.
Lei Complementar Nº 101 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A
Lei de Responsabilidade Fiscal, como ficou conhecida a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio último, teve origem no
projeto enviado pelo Governo ao Congresso Nacional para atender, no
prazo de 180 dias, o contido na Emenda Constitucional nº 19, de
4 de junho de 1998, que exigiu lei complementar para dispor sobre
algumas matérias.
Foram
contempladas na Lei as matérias contidas nos incisos I a
IV do artigo 163 da Constituição Federal, que tratam
de finanças públicas, dívida pública
e mobiliária, concessão de garantias, e a emissão
e resgate de títulos da dívida.
Não
pretendo discutir os possíveis vícios de
inconstitucionalidade que são, por muitos, atribuídos
à Lei, tendo-se, inclusive, notícia na imprensa sobre
o ajuizamento de ação própria neste sentido
junto ao Supremo Tribunal Federal.
Admito
até que dos pontos colocados em discussão por quem
defende a inconstitucionalidade, existem uns para os quais os
argumentos são relevantes. Deixarei, porém, esta
tarefa para quem não pertença, como eu, a órgão
de controle externo, pois encampá-la, no meu caso, poderia
vir a ser interpretado por alguns que estivesse fazendo-o para fugir
de trabalho e responsabilidade, que certamente não é o
caso.
Assim,
afora esta discussão, é importante considerar que a
responsabilidade fiscal é objeto de disciplina legal também
em outros países. No nosso caso, a Lei está
chegando num momento em que a política governamental é
de diminuição da presença do Estado em inúmeros
setores da economia.
Grandes
e profundas mudanças estão sendo feitas na
Administração Pública, sendo importante
registrar que o equilíbrio das contas públicas,
entre outros valores, independe de ideologia, de corrente
política ou de partidos. O Estado não pode
conviver com permanente desequilíbrio, não importando
quem o esteja governando.
2.1
- Alguns pontos de importância que se obtém da Lei
A
Lei de Responsabilidade Fiscal traz muitas novidades em regras,
prazos e imposições.
Abordarei
apenas alguns pontos, os quais, sem dúvida, são de
interesse e possibilitam ter uma noção geral das
alterações que a norma deverá produzir nos
órgãos da administração pública.
2.2.
Sua abrangência
A
Lei de Responsabilidade Fiscal é
de observância obrigatória por todos os entes estatais,
União, Estados e Municípios, compreendendo seus
Poderes, órgãos e entidades dependentes.
2.3
Procura evitar déficits e reduzir dívidas
É
importante lembrar a diferença entre déficit e
dívida. De forma simples podemos exemplificar com o caso
de uma pessoa que tenha recebido R$ 1.000,00 e feito compras no
valor de R$ 1.200,00. Fez o pagamento com o total de R$ 1.000,00 que
recebeu e ficou devendo R$ 200,00 para pagar depois.
Essa
pessoa, portanto, iniciou o novo mês com uma dívida de
R$ 200,00. Recebeu,
novamente, R$ 1.000,00 e fez compras no valor de R$ 850,00. Teve,
assim, no mês um superávit
de R$ 150,00. Utilizou esse superávit para pagar a dívida
anterior, diminuindo-a, portanto, para R$ 50,00.
Com
a Administração Pública ocorre o mesmo
mecanismo. Para o Administrador reduzir o estoque da dívida,
terá de gerir os recursos orçamentários de
forma a obter superávit.
Interessante
ressaltar que a dívida quando é financiada exige o
pagamento de juros, o que também é despesa e não
se pode esquecer que em épocas de inflação
acentuada serviu (para não dizer que ainda hoje serve), para
desequilibrar o orçamento de muitos Estados e
Prefeituras.
Déficit
é, portanto, um resultado, enquanto Dívida é
uma posição, um estoque.
2.4.
Planejamento
Importante
ressaltar que a nova Lei procurou privilegiar o planejamento. E bem
agiu o legislador, pois, a atividade do planejamento tem grande
importância para evitar que se façam gastos
imediatistas, de conveniência, que surgem no dia a dia, mas
sem compromisso com prioridades.
O
orçamento há de ser precedido de planejamento. Não
se pode admitir orçamentos feitos sem qualquer compromisso
com o que se pretende executar.
A
Lei de Responsabilidade Fiscal atende à exigência do
artigo 165, § 9º da Constituição Federal, no
que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias
e à Lei do Orçamento. O artigo 3º cuidava do
Plano Plurianual, mas foi vetado pelo Presidente da República.
A
Lei prevê que a Lei de Diretrizes Orçamentárias
tenha um documento importante que chamou de anexo de Metas Fiscais.
Deverá,
assim, estar nele indicada onde será aplicada a arrecadação
prevista.
Com
os Relatórios de Execução Orçamentária
e de Gestão Fiscal, será possível ao Tribunal
de Contas fazer o acompanhamento para saber se as metas
estabelecidas estão, de fato, sendo cumpridas.
2.5.
Plano Plurianual
O
Plano Plurianual - PPA, substituiu, com maior abrangência, o
então vigente Plano Plurianual de Investimentos.
É
importante lembrar que o artigo 167, § 1º da Constituição
proíbe investimento que demande mais de um ano de execução,
se não estiver previsto no Plano Plurianual ou em lei que
permita a sua inclusão.
Cabe
observar que o Presidente da República vetou o artigo 3º
que tratava do Plano Plurianual, justificando que o fazia em razão
da exiguidade dos prazos nele fixados.
Com
isto, permaneceu inalterado o que dispõe a Constituição
Federal, em relação ao Plano Plurianual.
2.6
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Conforme
dispõe o artigo 165, § 2º da Constituição
Federal, a LDO deve conter no mínimo: metas e prioridades
para o exercício seguinte; orientação para o
orçamento-programa; alterações na legislação
tributária. A Lei de Diretrizes Orçamentárias
mostra-se um instrumento valioso para o planejamento das finanças
e terá dois anexos: o de Metas Fiscais e o de Riscos
Fiscais.
O
Anexo de Metas Fiscais, criado
pelo § 1º do 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal
deve conter metas anuais, distribuídas por três
exercícios. Assim, ter-se-á um triênio
móvel, pois a cada ano mudará, tendo-se sempre os
dados para três anos seguintes.
Tal
Anexo, conforme § 2º do artigo 4º da Lei, conterá,
entre outros os seguintes dados:
-
avaliação do cumprimento das metas do ano anterior;
-
demonstrativo das metas anuais, instruído com memória
e metodologia de cálculo e comparação com as
metas dos três exercícios anteriores, evidenciando a
consistência das metas com as premissas e objetivos da
política econômica nacional;
-
evolução do patrimônio líquido nos três
exercícios, destacando a origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
-
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia
de receitas, e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
No
Anexo de Riscos Fiscais (§
3º) serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos que possam afetar as contas públicas, com informação
das providências previstas no caso de se concretizarem.
2.7
Lei Orçamentária Anual - LOA
De
acordo com a Constituição Federal, a Lei Orçamentária
compreende o orçamento
fiscal; o orçamento de investimento das estatais; e o
orçamento de seguridade social.
Terá,
ainda, um Anexo que atestará a compatibilidade com as metas
fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou seja,
se na LDO estiver previsto um superávit de 10%, a Lei do
Orçamento fixará despesas em patamar inferior às
receitas, no mesmo percentual. Além disto, conterá,
também, como será feita a compensação de
eventual renúncia de receitas com despesas obrigatórias
de caráter continuado.
2.8.
Resultado primário e Resultado nominal
Resultado
Primário é a diferença entre Receitas e
Despesas, excluindo-se tudo o que diga respeito a juros e a
principal da dívida, quer pagos ou recebidos.
Resultado
Nominal é
a diferença entre todas as receitas arrecadadas
e todas as despesas empenhadas.
Importa
salientar que a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê no artigo
30, § 1º, inciso IV, que o Presidente da República
encaminhará ao Congresso Nacional uma proposta de cálculo
dos resultados primário e nominal.
2.9.
Reserva de Contingência
Serve
para atender ao pagamento de "passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos." (artigo 5º, III, b,
da LRF).
2.10.
Programação Financeira Mensal
A
previsão da Lei 4.320/64 é de programação
financeira trimestral. Agora, porém, exige a Lei de
Responsabilidade Fiscal periodicidade mensal (art. 8º).
A
programação financeira é instrumento de grande
valia para o Administrador,
possibilitando-lhe executar uma boa administração dos
recursos financeiros, evitando que recorra a empréstimos
onerosos.
2.11.
Contingenciamento De Dotações
O
acompanhamento da execução da receita permite conhecer
quando sua evolução tende a comprometer os resultados
pretendidos pela LDO.
Nestas
circunstâncias, os Poderes e Órgãos adotarão
medidas para contingenciar (congelar) parte de suas verbas e quotas
financeiras e caso não o façam espontaneamente, o
Poder Executivo poderá fazê-lo.
Ao
Tribunal de Contas caberá acompanhar o cumprimento de tal
regra, por meio do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, alertando para o cumprimento.
2.12.
Metas de Arrecadação
Sendo
anual a peça orçamentária poucos municípios
acompanhavam sua arrecadação em períodos
menores.
Doravante,
exige a Lei de Responsabilidade Fiscal que 30 dias após
a publicação do orçamento a Administração
deve elaborar a programação bimestral de
arrecadação. Isto se mostra importante, pois
possibilitará o cálculo necessário ao
contingenciamento de dotações, também exigido,
como já afirmado.
2.13.
Renúncia de receitas
Importante
a exigência da Lei, que para a concessão de benefícios
que impliquem em renuncia de receitas, como: anistia, remissão,
subsídios, deve haver demonstração de que tal
renúncia não prejudicará os resultados da Lei
de Diretrizes Orçamentárias ou que haverá
compensação daquela perda, com aumento da receita
tributária própria.
É
uma exigência coerente que aperfeiçoa o disposto na
Constituição Federal (art.165, § 6º), que
determina seja o orçamento anual acompanhado de um
demonstrativo, no qual a Administração revele as
conseqüências finais da renuncia da receita.
3
- CRÍTICAS E ELOGIOS À LEI
Entre
muitas críticas à Lei, merece registro a de ser
imprecisa. Traz, no seu artigo 59, previsão de que os
Tribunais de Contas alertarão os órgãos
executores, em determinadas situações. Isto é
de uma imprecisão cristalina.
Ora,
se algum Tribunal de Contas se ativer literalmente ao termo
alertar, simplesmente nada fará, a não ser, quando
muito, avisar o administrador daquilo que ele já sabe.
Não tem nenhum sentido isto, porque o Administrador ao
preparar seu relatório já terá os dados finais
que lhe indicam eventual desajuste.
Logo,
que proveito terá se o Tribunal apenas informá-lo,
avisá-lo, do que de antemão já sabe por
documento que ele próprio preparou para enviar ao Tribunal ?
E o pior seria imaginar que algum administrador viesse a "mascarar"
os dados para que o resultado dos demonstrativos lhe fosse
favorável.
Não
posso deixar de afirmar que é equivocada a idéia
contida na Lei, de centralizar o controle de forma piramidal, em
setores do governo federal em Brasília. Isto é
impraticável e transmite a idéia de que só
Estados e Municípios é que têm suas contas
desequilibradas, o que não é verdade. Os órgãos
federais também têm sua importante parcela de
colaboração no desequilíbrio das contas
públicas.
Por
outro lado, tomando o exemplo paulista, o controle sobre os entes
municipais e estaduais já existe e é eficaz, estando o
Tribunal de Contas do Estado exercendo seu papel, com muito rigor na
apreciação das contas, tendo até, como já
afirmado, estabelecido limites de aceitabilidade de déficit
anual, acima do qual, exige justificativas das razões de sua
ocorrência.
É
possível elogiar, na Lei, o estabelecimento de parâmetros
e exigência de medidas para corrigir o desequilíbrio
que venha a ocorrer, já que até agora isto não
existia.
O Tribunal de Contas de São
Paulo, como afirmado, foi pioneiro em sinalizar para a administração
que o déficit é inaceitável e para tanto, leva
em conta, os índices de inflação medidos no
exercício auditado. Não tinha, porém, medidas
legais para exigir a correção de rumos.
Considero
também positiva a idéia da transparência dos
dados das contas públicas, quando exige, a Lei,
relatórios e demonstrativos de execução
orçamentária e gestão fiscal, alguns dos quais
devem até ser publicados.
O
artigo 52 da Lei exige a publicação, até 30
dias após o encerramento de cada bimestre, do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, e
que será composto do Balanço Orçamentário
e de Demonstrativos da Execução das receitas e das
despesas, sendo, ainda, acompanhado de outros demonstrativos
que indicarão:
a)
a apuração da receita corrente líquida;
b)
os resultados nominal e primário;
c)
as despesas com juros;
d)
o detalhamento dos Restos a Pagar
Tal
Relatório, quando referente ao último bimestre do
exercício, terá ainda de informar quanto: à
realização de operação de ARO
(antecipação de receita orçamentária);
às projeções atuariais dos regimes de
previdência social; e da variação patrimonial,
evidenciando a alienação de ativos e a aplicação
dos recursos decorrentes.
Exige,
ainda, a Lei, sejam apresentadas, com aquele Relatório,
justificativas quando ocorrer: limitação de empenho,
e, frustração de receitas. Deve a Administração
especificar as medidas de combate à sonegação e
à evasão fiscal, que tenha adotado, que irá
adotar, assim como, indicar as ações de fiscalização
e cobrança.
O
artigo 54 trata do Relatório de Gestão Fiscal,
exigindo sua apresentação ao final de cada
quadrimestre e relativamente aos Poderes e demais órgãos,
prevendo, ainda, seja o Relatório assinado, também,
pelos respectivos responsáveis pela Administração
Financeira e pelo Controle Interno.
O
Relatório de Gestão Fiscal conterá
comparativos:
a)
das despesas de pessoal, distinguindo inativos e pensionistas;
b)
das dívidas consolidada e mobiliária;
c)
das concessões de garantia;
d)
das operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita.
O
Relatório de Gestão Fiscal referentemente ao último
quadrimestre deverá demonstrar:
a)
o montante das disponibilidades de caixa no dia 31 de dezembro;
b)
a inscrição em Restos a Pagar, separando as despesas:
liquidadas; empenhadas e não liquidadas; os empenhos
cancelados.
Agiu
bem o legislador em obrigar a publicação do Relatório
de Gestão Fiscal, no prazo de até 30 dias do
quadrimestre (§ 2º do art.55), prevendo sua ampla
divulgação, inclusive por meio eletrônico.
Tenho
defendido uma maior utilização do meio eletrônico
para a divulgação, pela Administração,
de suas realizações. Hoje isto é possível
sem grandes custos. Estão aí os provedores gratuitos
possibilitando a criação de páginas na
Internet. É importante que este canal de comunicação
seja utilizado para prestar informações à
sociedade. Os contribuintes precisam conhecer como é aplicado
o recurso público.
Desde
1998 o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo mantém
disponibilizado, em sua página da Internet, um banco de dados
- SIAPNET -, contendo os dados de todos os municípios
paulistas (exceção ao da Capital).
É
possível a qualquer pessoa verificar os dados do município
de seu interesse, conhecendo as informações gerais
(população; distância da capital; principal
atividade econômica; número de hospitais; de entidades
assistenciais; de agências bancárias; estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços, etc.), o orçamento,
a receita prevista e arrecadada; os investimentos feitos.
Isto
traz benefício não só ao contribuinte, que pode
acompanhar a aplicação dos recursos públicos de
seu município, verificando as despesas de custeio e os
investimentos feitos, mas também, como ao eventual
interessado em escolher um local para instalar seus negócios,
pois o sistema permite que faça pesquisa, a partir de
determinados dados de sua escolha.
Elogiável,
portanto, a previsão de transparência dos dados de
execução orçamentária.
Voltando
à Lei, outro ponto de crítica é o fato de se
observar duas vertentes que não combinam: por um lado, a
preocupação demasiada com as despesas de pessoal; por
outro, a proteção desmesurada que oferece à
satisfação de compromissos de dívida financeira
da administração.
Aceitável
seria uma fórmula de se impedir que a Administração
recorresse a bancos para obter empréstimos. A proteção
que oferece é garantia somente dirigida aos credores do
sistema financeiro e não ao interesse público. Ao
fazer empréstimos a setores do governo, deveria, o banqueiro,
avaliar os riscos, assim como faz quando o tomador é um
particular. (Se bem que até débitos bancários
de particulares têm tido a proteção do Governo.
Basta lembrar do PROER...). Em tese, todavia, a regra é que
entre banco e particular, haja avaliação de risco e
obtenção de garantias próprias, sem a proteção
governamental.
No
que se refere às despesas de pessoal cabe ressaltar que traz
a Lei inovações:
-
estabelece um limite prudencial de 90% do limite máximo, ao
qual deverá o Poder ou Órgão retornar, à
razão de 1/24 ávos por mês;
-
engloba nas despesas de pessoal os gastos com mão-de-obra
terceirIzada - embora faça-o, de forma a permitir
interpretação diversa, que agrada tanto os defensores
da inclusão como os da exclusão;
-
impondo restrições para o último exercício
de mandato do governante (Prefeito ou Governador).
É
fácil entender a razão de ter o Governo centrado o
foco de controle nas despesas e apenas de maneira muito tímida
abordado a arrecadação.
Há
de se reconhecer que é mais fácil cortar despesas -
principalmente as de pessoal - que executar um bom programa de
arrecadação própria, envolvendo, inclusive, a
execução da dívida ativa e maior rigor na
concessão de incentivos.
Assim
se justifica a pouca atenção dada às receitas
pelo legislador. Registra-se, contudo, preocupação
correta com a restrição de isenções e
anistias, exigindo, neste caso, que o administrador planeje o
impacto orçamentário-financeiro (art.14) delas
decorrentes nos futuros três exercícios, com a
demonstração de que não afetará as metas
de resultados fiscais ou haverá a compensação
por aumento de receita.
4.
A ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Quero
frisar a importância dos Tribunais de Contas na fiscalização
da execução da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De
acordo com o artigo 71 da Constituição Federal, o
controle externo é exercido pelo Tribunal de Contas,
cabendo-lhe a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
dos entes públicos.
Estou certo
que a execução da Lei de Responsabilidade Fiscal está
diretamente ligada à ação dos Tribunais de
Contas. É o órgão de controle externo dos atos
da Administração e, portanto, o único que
primeiramente agirá exigindo o enquadramento dos Poderes e
Órgãos nas regras por ela estabelecidas.
É
gratificante registrar que há anos - antes mesmo de se falar
em Lei de Responsabilidade Fiscal - o Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo vem dando valiosa contribuição
para o equilíbrio das contas públicas dos municípios
paulistas.
Como já afirmei, o
rigor empreendido há tempos na apreciação das
contas anuais dos Municípios e do Estado, exigindo dos
administradores execução orçamentária
equilibrada, sob pena de emissão de parecer desfavorável
às contas, é fator de real importância para a
mudança de comportamento dos administradores, em seus atos de
gestão.
Sempre atento para bem
cumprir seu papel fiscalizador, o Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo procurou agir rapidamente para possibilitar que os
órgãos fiscalizados, entre eles os Municípios,
pudessem dar cumprimento às exigências da Lei.
Editou
uma cartilha (que está disponibilizada na Internet, em sua
página e na do BNDES) dirigida aos seus jurisdicionados,
explicativa dos principais pontos da Lei. Tem como finalidade servir
de orientação aos administradores públicos,
objetivando facilitar-lhes a aplicação da nova norma
legal.
Editou, também,
Instruções próprias (também
disponibilizadas na Internet) fixando prazo e regras a serem
cumpridos para possibilitar-lhe o acompanhamento das metas
estabelecidas e sobre as quais deverá exercer suas
atribuições legais de fiscalização.
Já
preparou e divulgou no Diário Oficial, os modelos de
relatórios e demonstrativos que os Prefeitos e demais Chefes
de Poderes e Órgãos, na área estadual e
municipal, deverão apresentar ao Tribunal, na periodicidade
bimestral e quadrimestral.
É
mais uma vez o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
antecipando-se, no caso, aos órgãos do governo federal
encarregados de fazê-lo, mas, diga-se, atitude necessária
para propiciar aos jurisdicionados que possam cumprir a Lei, pois,
na verdade, deveriam tais modelos terem sido editados com a própria
Lei.
Com
esta iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, os órgãos
estaduais e municipais paulistas, não terão
dificuldade de enviar seus dados, o que, seria impossível
fazer sem os modelos para os relatórios e para demonstrativos
que a Lei criou.
Devo
revelar aqui a preocupação que particularmente tive
com os fiscalizados. Ainda que tenha o Tribunal editado as
Instruções, o Manual, com os pontos básicos da
Lei, entendi oportuno alertar, em especial os Prefeitos, por
enquanto, quanto às obrigações de curtíssimo
prazo que lhes impõe a Lei.
Para
isto, proferi despacho nos processos de contas anuais dos Municípios
em que me coube a Relatoria. Nele, lembro aos Prefeitos o tratamento
processual que dará o Tribunal aos Relatórios e
Demonstrativos que deverão entregar, já iniciando no
próximo dia 15.
Tais documentos
serão encartados em um Anexo ao processo principal das contas
anuais. Recebidos no Tribunal serão analisados pela
auditoria, e, em havendo a constatação de alguma
irregularidade, será dada ciência ao Relator para
adotar a decisão, que em cada caso couber, dependendo do tipo
e da gravidade dos problemas apontados.
Como
regularmente ocorre, o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, realiza inspeção "in loco" anual em
todos os seus órgãos jurisdicionados, daí que
em cada Município, fiscaliza não só a
Prefeitura e a Câmara, mas também as empresas e
autarquias, produzindo, em decorrência o competente relatório,
sobre o qual os responsáveis têm a oportunidade de se
manifestar para dele tomar conhecimento e apresentar a defesa sobre
eventual irregularidade apontada em atos de gestão
praticados.
Entendi
oportuno publicar o despacho alertando aos Prefeitos e demais
responsáveis, sobre as principais obrigações
que lhes cabem cumprir, lembrando as de curto prazo, que exigem
providências imediatas, e as de prazo mais longo.
5.
COMO DEVEM PROCEDER OS MUNICÍPIOS
Terão
os Municípios providências a cumprir, sendo umas que
podemos chamar de curto prazo e outras já ao longo do
tempo.
O
Tribunal deverá estar brevemente publicando um CALENDÁRIO
para servir como lembrete aos Municípios, quanto às
suas responsabilidades perante a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como de curto prazo podemos
entender aquelas exigências que deverão ser atendidas
até o final do presente exercício.
a)
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
e Demonstrativos
No
dia 15 de agosto último findou o prazo para a entrega do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(previsto no artigo 52 da Lei), acompanhado dos Demonstrativos
(previstos no artigo 53 da Lei) do bimestre relativo aos meses de
maio e junho.
Segundo
informações que recebi, dos 644 municípios
fiscalizados, 265 não atenderem as Instruções
do Tribunal, deixando de encaminhar, no prazo, a documentação
exigida.
Nos
processos em que sou Relator recebi e deferi muitos pedidos de
prorrogação de prazo.
É
compreensível a dificuldade que estão tendo as
Prefeituras e os demais órgãos. A justificativa mais
comum é a de não ter sido possível alterar, no
prazo exigido, os programas de computador para contemplar todas as
informações que devem ser prestadas.
Contribuiu,
para esta dificuldade, o fato de a Lei não ter sido editada
com os modelos próprios dos demonstrativos que criou.
Para
permitir-lhe exercer sua fiscalização e também
facilitar o cumprimento da Lei pelos Municípios e órgãos
fiscalizados, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
tomou a iniciativa de instituir modelo para cada um dos
demonstrativos exigidos.
Ao
deferir os pedidos de prorrogação, tenho alertado,
contudo, que os prazos para a publicação do Relatório
de Realização da Execução Orçamentária
e de seus demonstrativos, foi fixado pela Lei.
Logo,
pode o Tribunal ampliar o prazo para que os órgãos lhe
enviem a documentação comprobatória do
cumprimento da Lei, para a sua competente análise e adoção
de medidas, exercendo, assim, seu poder de fiscalização.
Porém,
o descumprimento do prazo exigido pela Lei, para a pubglicação
poderá ensejar aplicação de penalidades, além
de ser levado em consideração e poder ocasionar
reflexos no julgamento do processo das contas anuais do Prefeito,
processo no qual são examinados os atos de gestão do
administrador.
b)
Relatório de Gestão Fiscal
Até
o dia 15 de outubro deverá ser entregue o Relatório de
Gestão Fiscal (artigo 54 da Lei) relativamente ao
quadrimestre de maio a agosto, acompanhado de cópia de sua
publicação que deverá ser feita até o
dia 30 de setembro.
Tal
Relatório deverá conter a assinatura do Prefeito, da
autoridade responsável pela administração
financeira, do responsável pelo controle interno, e, de
outras, a critério do Prefeito.
Já
como providências ao longo do tempo, tem-se o acompanhamento
que devem as Prefeituras fazer sobre a execução
orçamentária, visando a adoção de
medidas para a eventual adequação de determinadas
despesas às regras legais. Isto além de ter a
obrigação de preparar e publicar os demonstrativos na
periodicidade bimestral e quadrimestral, exigidos e que servirão
de base para algumas providências.
a)
Acompanhamento e providências em relação às
despesas com pessoal
Algumas
alterações foram impostas pela nova Lei em relação
às despesas com pessoal, consistentes:
1)
na limitação de 60% das receitas correntes líquidas,
na conformidade dos artigos 19 a 23 da Lei;
2)
na vedação (Parágrafo único do artigo
21) em praticar, nos 180 dias anteriores ao encerramento do mandato
do Prefeito, qualquer ato que implique no aumento da referida
despesa;
3)
no enquadramento gradual a que se refere o artigo 70, vigorando
neste exercício à razão de 50% do excesso em
relação ao total gasto no exercício de 1999,
cabendo à Administração adotar medidas para
tanto, conforme previsão dos artigos 22 e 23 da Lei.
4)
no cômputo das referidas despesas, dos gastos com serviços
de terceiros, nos termos do artigo 18, § 1º.
b)
vedações e restrições contidas nos
artigos 34 a 42 em relação:
1)
à operações de crédito entre o
Município, diretamente ou por intermédio de seus
órgãos/entidades e outro ente da Federação,
inclusive suas entidades, destinadas a financiamento de despesas
correntes ou refinanciamento de dívidas.
2)
às operações de ARO, para cuja concretização
impôs, a Lei, algumas restrições, como, por
exemplo, as do inciso IV do artigo 38 que impede sua realização
enquanto não resgatada integralmente operação
anterior e, também, no último ano de mandato do
Prefeito.
3)
à vedação de contrair, nos últimos dois
quadrimestres de mandato do Prefeito, obrigação de
despesa que não possa ser integralmente cumprida no
exercício, ou que não haja disponibilidade de caixa
para o pagamento de parcelas no exercício seguinte.
c)
quanto aos regimes de previdência
Importante
a obrigação de depósito em conta própria
das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência,
conforme artigo 43 da Lei.
d)
quanto às empresas controladas pelo Município
As
empresas controladas pelo Município devem incluir, em seus
balanços trimestrais, nota explicativa em relação
ao fornecimento de bens e serviços ao Município; em
relação a recebimento eventual de recursos financeiros
do Município; e, em relação à venda de
bens, prestação de serviços ou concessão
de empréstimos e financiamentos com preços, taxas ou
condições diferentes dos vigentes no mercado, conforme
artigo 47 da Lei.
e)
quanto à transparência dos dados da gestão
fiscal
A
Lei exige (nos artigos 48 e 49) que a transparência da gestão
fiscal deva ser atendida com a ampla divulgação,
inclusive por meios eletrônicos de acesso ao público,
dos planos, orçamentos, leis de diretrizes, prestações
de contas, parecer prévio, relatório resumido da
execução orçamentária, relatório
de gestão fiscal, além da permanente disponibilidade
das contas, para apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.
f)
quanto a novas normas de escrituração
No
artigo 50 a Lei traz normas complementares às exigidas pela
contabilidade pública, as quais devem ser obedecidas para a
escrituração e consolidação das contas,
devendo a Administração adotar medidas para seu
cumprimento.
g)
impedimento de receber transferências voluntárias
O
Município que não publicar, no prazo de até 30
dias de encerramento do bimestre e do quadrimestre, o relatório
resumido da execução orçamentária e o
relatório de gestão fiscal, ficará impedido de
receber transferências voluntárias, como consta do §
2º do artigo 52 e do § 3º do artigo 55 da
Lei.
CONCLUSÃO
O
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo está certo
de sua responsabilidade e faz a leitura que entende ser a única
aceitável do artigo 59. Vai acompanhar e exigir de seus
fiscalizados o cumprimento da Lei, pois sabe que sem sua ação
firme estará, a Lei de Responsabilidade Fiscal, fadada a ser
uma norma só para existir no papel. Não teria qualquer
efeito prático.
Com as
informações recebidas estará o Tribunal apto a
exercer seu papel, acompanhando: a execução das metas
próprias de cada Poder e Órgão - estabelecidas
segundo os ditames da nova Lei -, e, o comportamento da arrecadação
e das despesas, alertando, quando necessário, o administrador
para as correções exigidas, situação na
qual lhe caberá controlar, também, a efetivação
das medidas corretivas adotadas.
Como
já afirmei, o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo está empenhado em ver cumprida a Lei. No que dele
depender haverá êxito, tanto que, a par das medidas que
já adotou editando as Instruções, tem realizado
também Encontros com os Prefeitos e Administradores Públicos
para ampla discussão de esclarecimento aos jurisdicionados
sobre as questões relevantes da nova Lei. É
preocupação do Tribunal paulista o resultado
pretendido pela Lei, e não a aplicação de
penalidade aos eventuais descumpridores das normas.
Juntando-se
a este esforço, o Instituto Ruy Barbosa, entidade que
congrega os Tribunais de Contas do Brasil, também realizou,
em São Paulo, no dia 16 de junho, um Seminário que
contou com a participação de Conselheiros de Contas de
várias Unidades da Federação, evento no qual
foram discutidas as formas de atuação de cada
Tribunal. Atualmente tenho a honra de ser o Presidente do Instituto
Ruy Barbosa, eleito que fui no referido Seminário, e, meu
compromisso é o de promover permanente debate para a
uniformização de procedimentos por parte dos
Tribunais.
|
|
Mais de 50 mil habitantes |
Menos de 50 mil habitantes |
Base legal |
|---|---|---|---|
ATIVIDADES |
PRAZOS |
PRAZOS |
- |
|
1- ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITA E DO AUMENTO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO, PREVISTAS NA LOA
|
A PARTIR DE JANEIRO |
A PARTIR DE JANEIRO
|
Artigo 5º, inciso II |
|
2- PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ÚLTIMO BIMESTRE DO ANO ANTERIOR) |
ATÉ 30/01 |
ATÉ 30/01 |
Artigo 52 |
|
3- PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS QUE ACOMPANHAM O RREO ARTIGO 53 - ÚLTIMO BIMESTRE, OU 2º SEMESTRE DO ANO ANTERIOR, NO CASO DE OPÇÃO DO ARTIGO 63 |
ATÉ 30/01 |
ATÉ 30/01 |
Artigo 52 c/c 53; 63, II, c e § 1º |
|
4- PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO ÚLTIMO QUADRIMESTRE (OU ÚLTIMO SEMESTRE DO ANO ANTERIOR, NO CASO DE OPÇÃO AO ART.63) |
ATÉ 30/01 |
ATÉ 30/01 |
Artigo 55, § 2º; 63, II, b e § 1º |
|
5- ESTABELECIMENTO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO FINANCEIRO |
ATÉ 31/01(*) |
ATÉ 31/01(*) |
Artigo 8º |
|
6- ELABORAR DEMONSTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO ÚLTIMO QUADRIMESTRE DO ANO ANTERIOR PARA APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NO LEGISLATIVO |
ATÉ 28/02 |
ATÉ 28/02 |
Artigo 9º, § 4º |
|
7- PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (1º BIMESTRE) |
ATÉ 30/03 |
ATÉ 30/03 |
Artigo 52 |
|
8- PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS QUE ACOMPANHAM O RREO - ARTIGO 53 - (1º BIMESTRE)
|
ATÉ 30/03 |
ATÉ 30/03 (SE NÃO EXERCEU OPÇÃO DO ARTIGO 63) |
Artigo 52 c/c 53; 63, II, c e § 1º |
|
9- APURAÇÃO DOS LIMITES DA DESPESA DE PESSOAL (1º QUADRIMESTRE)
|
30/04 |
30/04(SE NÃO EXERCEU OPÇÃO DO ARTIGO 63)NOTA EXPLCATIVA -4 |
Artigo 22 e 63, inciso I |
|
10- APURAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA (1º QUADRIMESTRE) |
30/04 |
30/04(SE NÃO EXERCEU OPÇÃO DO ARTIGO 63)
|
Artigo 30, § 4º; 63, inciso I
|
|
11- ENVIO DO PROJETO DA LDO AO PODER LEGISLATIVO COM SEUS ANEXOS (VIDE ITEM 12) |
ATÉ 30/04NOTA EXPLICATVA 3 |
ATÉ 30/04NOTA EXPLICATIVA 3 |
Artigo 39, I, ADCT/CE |
|
12- ENVIO DO ANEXO DE METAS FISCAIS E DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS (LDO) |
-.- |
A partir de 2005(SE EXERCEU OPÇÃO DO ARTIGO 63) |
Artigo 63, III |
|
13- ENCAMINHAR AO PODER LEGISLATIVO E DIVULGAR RELATÓRIO DE ACORDO COM O ARTIGO 45 (PROJETOS EM ANDAMENTO...) |
ATÉ 30/04 |
ATÉ 30/04 |
Artigo 45, Par. Único |
|
14- ENVIO DAS CONTAS À UNIÃO E CÓPIA AO GOVERNO DO ESTADO PARA FINS DE CONSOLIDAÇÃO ANUAL |
ATÉ 30/04 |
ATÉ 30/04 |
Artigo 51, § 1º, I |
|
15- PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (2º BIMESTRE) |
ATÉ 30/05 |
ATÉ 30/05 |
Artigo 52 |
|
16- PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS QUE ACOMPANHAM O RREO (ARTIGO 53)(2º BIMESTRE) |
ATÉ 30/05 |
ATÉ 30/05(SE NÃO EXERCEU OPÇÃO DO ARTIGO 63) |
Artigo 52 c/c 53; 63, II, c e § 1º |
|
17- PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (1º QUADRIMESTRE OU 1º SEMESTRE) |
ATÉ 30/05 |
ATÉ 30/05(SE NÃO EXERCEU OPÇÃO DO ARTIGO 63) |
Artigo 55, § 2º; 63, II, b e § 1º |
|
18- ELABORAR DEMONSTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 1º QUADRIMESTRE PARA APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NO LEGISLATIVO |
ATÉ 31/05 |
ATÉ 31/05 |
Artigo 9º, § 4º |
|
19- PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (3º BIMESTRE) |
ATÉ 30/07 |
ATÉ 30/07 |
Artigo 52 |
|
20- PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS QUE ACOMPANHAM O RREO ARTIGO 53 - 3º BIMESTRE, OU 1ºSEMESTRE, NO CASO DE OPÇÃO DO ARTIGO 63 |
ATÉ 30/07 |
ATÉ 30/07
|
Artigo 52 c/c 53; 63, II, c e § 1º |
|
21- ENVIO DO PROJETO DO PPA AO PODER LEGISLATIVO |
ATÉ 31/08 1ºANO MANDATONOTA EXPLICATIVA 3 |
ATÉ 31/08 1ºANO MANDATONOTA EXPLICATIVA 3
|
Artigo 35, § 2º, I, ADCT/CF |
|
22- DISPONIBILIZAR AO PODER LEGISLATIVO, OS ESTUDOS E AS ESTIMATIVAS DAS RECEITAS PARA O EXERCÍCIO SUBSEQUENTE |
ATÉ 31/08 |
ATÉ 31/08 |
Artigo 12, § 3º |
|
23- APURAÇÃO DOS LIMITES DA DESPESA DE PESSOAL (2º QUADRIMESTRE)
|
31/08 |
31/08(SE NÃO EXERCEU OPÇÃO DO ARTIGO 63)NOTA EXPLCATIVA -4 |
Artigo 22 e 63, inciso I |
|
24- APURAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA (2º QUADRIMESTRE) |
31/08 |
31/08(SE NÃO EXERCEU OPÇÃO DO ARTIGO 63) |
Artigo 30, § 4º; 63, inc.I |
|
25- ENVIO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (LOA) AO PODER LEGISLATIVO COM O DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE DA PROGRAMAÇÃO DOS ORÇAMENTOS COM O ANEXO DE METAS FISCAIS, DEMONSTRATIVO DO EFEITO DE RENUNCIA DE RECEITAS (CF, ARTIGO 165 § 6º) E DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (LRF) |
ATÉ 30/09NOTA EXPLICATIVA 3 |
ATÉ 30/09NOTA EXPLICATIVA 3 |
Artigo 39, II, ADCT/CEEArtigo 5º, I e II DA LRF |
|
26- ENVIO DO ANEXO DO DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE DA PROGRAMAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (LOA) |
-.- |
A PARTIR DE 2005 (SE EXERCEU OPÇÃO DO ARTIGO 63) |
Artigo 63, III |
|
27- ELABORAR DEMONSTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 2º QUADRIMESTRE PARA APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NO LEGISLATIVO |
ATÉ 30/09 |
ATÉ 30/09 |
Artigo 9º, § 4º |
|
28- PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (4º BIMESTRE) |
ATÉ 30/09 |
ATÉ 30/09 |
Artigo 52 |
|
29- PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS QUE ACOMPANHAM O RREO (ARTIGO 53)(4º BIMESTRE) |
ATÉ 30/09 |
ATÉ 30/09(SE NÃO EXERCEU OPÇÃO DO ARTIGO 63) |
Artigo 52 c/c 53; 63, II, c e § 1º |
|
30- PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (2º QUADRIMESTRE) |
ATÉ 30/09 |
ATÉ 30/09(SE NÃO EXERCEU OPÇÃO DO ARTIGO 63) |
Artigo 55, § 2º; 63, II, b e § 1º |
|
31- PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (5º BIMESTRE) |
ATÉ 30/11 |
ATÉ 30/11 |
Artigo 52 |
|
32- PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS QUE ACOMPANHAM O RREO (ARTIGO 53)(5º BIMESTRE) |
ATÉ 30/11 |
ATÉ 30/11(SE NÃO EXERCEU OPÇÃO DO ARTIGO 63) |
Artigo 52 c/c 53; 63, II, c e § 1º |
|
33- APURAÇÃO DOS LIMITES DA DESPESA DE PESSOAL (3º QUADRIMESTRE)
|
31/12 |
31/12NOTA EXPLICATIVA 4 |
Artigo 22 e 63, inciso I |
|
34- APURAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA (3º QUADRIMESTRE) |
31/12 |
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Artigo 30, § 4º; 63, inc.I |
(*)DATA PRESUMINDO QUE A LEI DE ORÇAMENTO ANUAL TENHA SIDO PUBLICADA ATÉ 01 DE JANEIRO
NOTAS
EXPLICATIVAS:
1) Para fins de
transparência da Gestão Fiscal, de acordo com os Artigos
48 e 49 cabe ainda ao Poder Executivo dar ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público dos
planos, orçamentos, LDO, Prestações de Contas,
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
e Relatório de Gestão Fiscal, bem como disponibilizar
suas contas durante todo o exercício para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições
da sociedade.
2)
No caso de extrapolação dos limites legalmente
estabelecidos ou da necessidade de adoção de medidas
corretivas e/ou de limitação, deverão ser
observados os respectivos prazos de
recondução/adequação/implementação
previstos na LRF.
3)
No caso da elaboração e envio do PPA, LDO e LOA,
deverão ser observados os respectivos prazos previstos na Lei
Orgânica do Município, assim como em relação
aos desdobramentos concernentes a esses prazos.
4)
A opção contida no Art. 63 não dispensa a
observância de ajuste a eventuais excessos na forma prevista no
Art. 23, sob pena de inviabilizar a manutenção dos
limites previstos do mesmo Art. 23 e 70 da L.C. 101.
Fonte
do calendário: Secretaria-Diretoria Geral do TCE-SP, com
revisão.
(*)
Antonio Roque Citadini -
é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo e autor de livros, entre os quais O Controle Externo da
Administração Pública e Comentários
e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações
Públicas ed. Max Limonad, SP.
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MAIS:
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Lei
de Responsabilidade Fiscal: Palestra efetuada em 8/8/2000 em
seminário da Agência Dinheiro Vivo.