PARECER
PRÉVIO
PROCESSO
TC-13.663/026/00
CONTAS ANUAIS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
EXERCÍCIO DE 1999
Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo TC-13.663/026/00,
relativos às CONTAS ANUAIS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO
PAULO EXERCÍCIO DE 1999, consubstanciadas no Balanço
Geral do Estado e no Relatório sobre as Contas do Exercício
Financeiro de 1999, Contas essas que o Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado, DR. MÁRIO COVAS JÚNIOR, presta à
nobre Assembléia Legislativa do Estado nos termos do inciso
IX, do artigo 47 da Constituição do Estado,
e:
Considerando que, ex vi do disposto no
artigo 33, inciso I, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 23 e seus parágrafos, da Lei
Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993 Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado compete a esta
Corte emitir Parecer Prévio sobre as Contas Anuais que o
Governador do Estado presta à Assembléia Legislativa,
compreendendo a totalidade do exercício e abrangendo as contas
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e, bem assim,
do Ministério Público e do próprio Tribunal de
Contas;
Considerando que as referidas Contas foram
tempestivamente prestadas à nobre Assembléia
Legislativa, com cópia concomitante a este
Tribunal;
Considerando que, na instrução do
referido processo e seus anexos, foram estritamente observadas as
prescrições constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis à espécie;
Considerando os
elementos constantes do Balanço Geral do Estado
Exercício de 1999, constituído dos volumes anexos aos
autos, relativos ao Balanço da Administração
Direta, ao da Administração Indireta, e às
Demonstrações Consolidadas, bem como o Relatório
do Exmo. Sr. Secretário de Estado dos Negócios da
Fazenda, sobre o Exercício Financeiro de 1999, sob a
denominação de Situação
Econômico-Financeira do Governo do Estado de São
Paulo;
Considerando que, após o Relatório
do Grupo de Acompanhamento das Contas do Governo e subseqüentes
pareceres dos órgãos técnicos deste Tribunal,
foram oferecidas cópias desses documentos ao Governo do
Estado, abrindo-se-lhe oportunidade para aduzir as considerações
que fossem julgadas pertinentes, a propósito de toda a
matéria, assegurando-se, assim, a plenitude de defesa
constitucionalmente prevista;
Considerando que o Governo do
Estado, em decorrência, ofereceu alegações e
esclarecimentos;
Considerando, por outro lado, o que consta
dos documentos contábeis, acessórios e explicativos,
além das informações complementares que foram
prestadas;
Considerando, por outro lado, o que consta do
Relatório do Grupo de Acompanhamento das Contas do Governo e
as manifestações dos órgãos técnicos
do Tribunal, e, bem assim, o pronunciamento da douta Procuradoria da
Fazenda junto a este Tribunal, inclusive as novas manifestações
desses órgãos após as alegações
complementares do Governo do Estado e as demais diligências
efetuadas;
Considerando a análise constante do
Relatório do Conselheiro Relator, bem como as razões
constantes do seu VOTO;
Considerando os debates travados em
sessão do Egrégio Tribunal Pleno, desta data;
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, em sessão de
14 de junho de 2000, sob a Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro
Robson Marinho, pelos votos dos Exmos. Srs. Conselheiros Eduardo
Bittencourt Carvalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Fulvio Julião
Biazzi, Claudio Ferraz de Alvarenga e Renato Martins Costa, conforme
adiante se esclarece, e na conformidade das correspondentes Notas
Taquigráficas, RESOLVE emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL
à aprovação das Contas pela Nobre Assembléia
Legislativa do Estado, nos termos e para os efeitos de direito, sem
prejuízo da apreciação ou julgamento, que foram
ou hajam de ser feitos, das matérias objeto de processos
pertinentes ao mencionado exercício financeiro, com as
seguintes recomendações, inclusive renovando-se as
feitas no Parecer Prévio relativo às Contas Anuais do
exercício anterior e não atendidas, adequada ou
integralmente, a partir do exercício de 1999:
1)-
instituir controle contábil e financeiro individual dos
recursos do FUNDEF, de Convênios, do QESE e dos demais
destinados à aplicação direta no ensino, uma vez
que a providência adotada pela Contadoria Geral da Fazenda
Estadual, e noticiada pelo Exmo. Sr. Secretário da Fazenda, de
criação, a partir do corrente ano, da fonte de recurso
específico no Grupo Tesouro FUNDEF, permitindo o
controle orçamentário e contábil, não
atende à necessidade de controle financeiro
individualizado;
2)- providenciar os depósitos dos
recursos, indicados no item anterior em conta bancária
específica, uma vez que, igualmente, a providência
noticiada não atende à exigência de controle
financeiro;
3)-
cumprir integralmente as Instruções Especiais deste
Tribunal, que dispõem sobre o acompanhamento da execução
orçamentária e avaliação de resultado da
gestão do Governo do Estado, em especial, as disposições
do artigo 1º, incisos XIV, XV, XVII e XIX, quanto ao
encaminhamento: a) dos extratos bancários e as conciliações
mensais das contas vinculadas ao ensino; b) do demonstrativo
trimestral das despesas realizadas segundo sua natureza; c) do resumo
das despesas realizadas com recursos do FUNDEF, uma vez que, em
decorrência da ausência de controle financeiro adequado,
ficou prejudicado o encaminhamento dos extratos e conciliações
mensais relativos ao FUNDEF e dos demonstrativos de despesas desse
Fundo, não obstante a exigência estar sendo cumprida no
que se refere aos demais recursos vinculados;
4)-
equacionar definitivamente as despesas com pessoal e reflexos nos
limites da nova legislação aplicável Lei
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que impõe rigor no
acompanhamento da gestão administrativa, fiscal e
orçamentária, implicando em efetivas medidas de
adequação;
5)- regularizar as despesas com
precatórios judiciais, cumprindo o mandamento constitucional
de exata previsão orçamentária e subseqüente
obrigação de pagamento, porquanto os pagamentos
efetuados no exercício não se referem ao orçado
em 1999, mas a débitos de anos anteriores;
6)-
retomar a elaboração dos relatórios analíticos
contendo informações detalhadas por Poderes,
Secretarias, Autarquias, Empresas e outros órgãos e
entidades da Administração, destacando as despesas e
principais indicadores e atividades desenvolvidas, na forma
apresentada nos exercícios de 1997 e 1998, como prometido pelo
Exmo. Sr. Secretário da Fazenda, de modo a permitir a perfeita
avaliação, ex vi do disposto no inciso IV,
do artigo 33 da Constituição do Estado, da execução
da política econômica e financeira e do programa de
trabalho do Governo, investimentos, prestação de
serviços e realização de obras;
7)-
adequar os dispêndios com inativos da educação
dentro da função programa específica;
8)-
tomar efetivas medidas para que despesas apropriadas à conta
de recursos do tesouro estadual não sejam atendidas por verbas
provenientes da Quota Estadual do Salário Educação
QESE;
9)- proceder à imediata inclusão
no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios SIAFEM, das Universidades,
Fundações e Autarquia que ainda não estão
integrados ao sistema, principalmente em função das
adequações exigidas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Os Conselheiros Antonio Roque Citadini e
Claudio Ferraz de Alvarenga, votaram pela emissão de Parecer
Prévio favorável à aprovação das
Contas, mas com ressalvas e recomendações, apresentando
Declarações de Voto, que serão anexadas a este
Parecer Prévio, tendo o Conselheiro Fulvio Julião
Biazzi subscrito as declarações do Conselheiro Claudio
Ferraz de Alvarenga, e tendo o Conselheiro Eduardo Bittencourt
Carvalho, Relator, acolhido as considerações do
Conselheiro Claudio Ferraz de Alvarenga.
O presente Parecer Prévio, com as peças que o integram, será juntado aos autos e devidamente publicado, sendo estes oportunamente remetidos à Augusta Assembléia Legislativa do Estado para os fins do artigo 20, inciso VI, da Constituição do Estado, ficando arquivada neste Tribunal a segunda via de todo o processado.
Oficie-se, desde logo, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa, encaminhando via original do Parecer Prévio e comunicando a remessa oportuna dos autos do processo e seus anexos.
Impedido o Substituto de Conselheiro Sérgio Ciquera Rossi, por ter oficiado nos autos como Secretário-Diretor Geral.
Foi presente o Procurador da Fazenda do
Estado, Dr. LUIZ MENEZES NETO.
Sala das Sessões, em 14 de junho de 2000.
ROBSON
MARINHO
Presidente
EDUARDO BITTENCOURT
CARVALHO
Relator
ANTONIO ROQUE CITADINI
FULVIO
JULIÃO BIAZZI
CLAUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO
MARTINS COSTA
SÉRGIO
CIQUERA ROSSI - impedido
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