PARECER PRÉVIO


PROCESSO TC-13.663/026/00
CONTAS ANUAIS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXERCÍCIO DE 1999


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-13.663/026/00, relativos às CONTAS ANUAIS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – EXERCÍCIO DE 1999, consubstanciadas no Balanço Geral do Estado e no Relatório sobre as Contas do Exercício Financeiro de 1999, Contas essas que o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, DR. MÁRIO COVAS JÚNIOR, presta à nobre Assembléia Legislativa do Estado nos termos do inciso IX, do artigo 47 da Constituição do Estado, e:
Considerando que, “ex vi” do disposto no artigo 33, inciso I, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 23 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado – compete a esta Corte emitir Parecer Prévio sobre as Contas Anuais que o Governador do Estado presta à Assembléia Legislativa, compreendendo a totalidade do exercício e abrangendo as contas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e, bem assim, do Ministério Público e do próprio Tribunal de Contas;
Considerando que as referidas Contas foram tempestivamente prestadas à nobre Assembléia Legislativa, com cópia concomitante a este Tribunal;
Considerando que, na instrução do referido processo e seus anexos, foram estritamente observadas as prescrições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis à espécie;
Considerando os elementos constantes do Balanço Geral do Estado – Exercício de 1999, constituído dos volumes anexos aos autos, relativos ao Balanço da Administração Direta, ao da Administração Indireta, e às Demonstrações Consolidadas, bem como o Relatório do Exmo. Sr. Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, sobre o Exercício Financeiro de 1999, sob a denominação de “Situação Econômico-Financeira do Governo do Estado de São Paulo”;
Considerando que, após o Relatório do Grupo de Acompanhamento das Contas do Governo e subseqüentes pareceres dos órgãos técnicos deste Tribunal, foram oferecidas cópias desses documentos ao Governo do Estado, abrindo-se-lhe oportunidade para aduzir as considerações que fossem julgadas pertinentes, a propósito de toda a matéria, assegurando-se, assim, a plenitude de defesa constitucionalmente prevista;
Considerando que o Governo do Estado, em decorrência, ofereceu alegações e esclarecimentos;
Considerando, por outro lado, o que consta dos documentos contábeis, acessórios e explicativos, além das informações complementares que foram prestadas;
Considerando, por outro lado, o que consta do Relatório do Grupo de Acompanhamento das Contas do Governo e as manifestações dos órgãos técnicos do Tribunal, e, bem assim, o pronunciamento da douta Procuradoria da Fazenda junto a este Tribunal, inclusive as novas manifestações desses órgãos após as alegações complementares do Governo do Estado e as demais diligências efetuadas;
Considerando a análise constante do Relatório do Conselheiro Relator, bem como as razões constantes do seu VOTO;
Considerando os debates travados em sessão do Egrégio Tribunal Pleno, desta data;
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, em sessão de 14 de junho de 2000, sob a Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Robson Marinho, pelos votos dos Exmos. Srs. Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Fulvio Julião Biazzi, Claudio Ferraz de Alvarenga e Renato Martins Costa, conforme adiante se esclarece, e na conformidade das correspondentes Notas Taquigráficas, RESOLVE emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas pela Nobre Assembléia Legislativa do Estado, nos termos e para os efeitos de direito, sem prejuízo da apreciação ou julgamento, que foram ou hajam de ser feitos, das matérias objeto de processos pertinentes ao mencionado exercício financeiro, com as seguintes recomendações, inclusive renovando-se as feitas no Parecer Prévio relativo às Contas Anuais do exercício anterior e não atendidas, adequada ou integralmente, a partir do exercício de 1999:
1)- instituir controle contábil e financeiro individual dos recursos do FUNDEF, de Convênios, do QESE e dos demais destinados à aplicação direta no ensino, uma vez que a providência adotada pela Contadoria Geral da Fazenda Estadual, e noticiada pelo Exmo. Sr. Secretário da Fazenda, de criação, a partir do corrente ano, da fonte de recurso específico no Grupo Tesouro – FUNDEF, permitindo o controle orçamentário e contábil, não atende à necessidade de controle financeiro individualizado;
2)- providenciar os depósitos dos recursos, indicados no item anterior em conta bancária específica, uma vez que, igualmente, a providência noticiada não atende à exigência de controle financeiro;

3)- cumprir integralmente as Instruções Especiais deste Tribunal, que dispõem sobre o acompanhamento da execução orçamentária e avaliação de resultado da gestão do Governo do Estado, em especial, as disposições do artigo 1º, incisos XIV, XV, XVII e XIX, quanto ao encaminhamento: a) dos extratos bancários e as conciliações mensais das contas vinculadas ao ensino; b) do demonstrativo trimestral das despesas realizadas segundo sua natureza; c) do resumo das despesas realizadas com recursos do FUNDEF, uma vez que, em decorrência da ausência de controle financeiro adequado, ficou prejudicado o encaminhamento dos extratos e conciliações mensais relativos ao FUNDEF e dos demonstrativos de despesas desse Fundo, não obstante a exigência estar sendo cumprida no que se refere aos demais recursos vinculados;
4)- equacionar definitivamente as despesas com pessoal e reflexos nos limites da nova legislação aplicável – Lei federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que impõe rigor no acompanhamento da gestão administrativa, fiscal e orçamentária, implicando em efetivas medidas de adequação;
5)- regularizar as despesas com precatórios judiciais, cumprindo o mandamento constitucional de exata previsão orçamentária e subseqüente obrigação de pagamento, porquanto os pagamentos efetuados no exercício não se referem ao orçado em 1999, mas a débitos de anos anteriores;
6)- retomar a elaboração dos relatórios analíticos contendo informações detalhadas por Poderes, Secretarias, Autarquias, Empresas e outros órgãos e entidades da Administração, destacando as despesas e principais indicadores e atividades desenvolvidas, na forma apresentada nos exercícios de 1997 e 1998, como prometido pelo Exmo. Sr. Secretário da Fazenda, de modo a permitir a perfeita avaliação, “ex vi” do disposto no inciso IV, do artigo 33 da Constituição do Estado, da execução da política econômica e financeira e do programa de trabalho do Governo, investimentos, prestação de serviços e realização de obras;
7)- adequar os dispêndios com inativos da educação dentro da função programa específica;
8)- tomar efetivas medidas para que despesas apropriadas à conta de recursos do tesouro estadual não sejam atendidas por verbas provenientes da Quota Estadual do Salário Educação – QESE;
9)- proceder à imediata inclusão no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, das Universidades, Fundações e Autarquia que ainda não estão integrados ao sistema, principalmente em função das adequações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os Conselheiros Antonio Roque Citadini e Claudio Ferraz de Alvarenga, votaram pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das Contas, mas com ressalvas e recomendações, apresentando Declarações de Voto, que serão anexadas a este Parecer Prévio, tendo o Conselheiro Fulvio Julião Biazzi subscrito as declarações do Conselheiro Claudio Ferraz de Alvarenga, e tendo o Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, acolhido as considerações do Conselheiro Claudio Ferraz de Alvarenga.

O presente Parecer Prévio, com as peças que o integram, será juntado aos autos e devidamente publicado, sendo estes oportunamente remetidos à Augusta Assembléia Legislativa do Estado para os fins do artigo 20, inciso VI, da Constituição do Estado, ficando arquivada neste Tribunal a segunda via de todo o processado.

Oficie-se, desde logo, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa, encaminhando via original do Parecer Prévio e comunicando a remessa oportuna dos autos do processo e seus anexos.

Impedido o Substituto de Conselheiro Sérgio Ciquera Rossi, por ter oficiado nos autos como Secretário-Diretor Geral.

Foi presente o Procurador da Fazenda do

Estado, Dr. LUIZ MENEZES NETO.


Sala das Sessões, em 14 de junho de 2000.


ROBSON MARINHO
Presidente
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
Relator
ANTONIO ROQUE CITADINI
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLAUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
SÉRGIO CIQUERA ROSSI - impedido


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T.Pleno,14/6/2000:Contas do Governador, 1999: Declaração de voto com ressalvas e recomendações.



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