RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
CONTAS DO GOVERNO - SESSÃO ESPECIAL DE 14 DE JUNHO DE 2000


(conclusão)

5. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

Esta questão já foi alvo de recomendação explícita nas contas de 1998 e que não foi atendida pelo Governo, sem que tenha apresentado justificativa bastante para isto.

Ainda que o orçamento não possua, em princípio, caráter impositivo, na questão particular dos precatórios é possível afirmar isto, dado tratar-se de previsão orçamentária em decorrência de ordem judicial a ser cumprida.

Nota-se que não tem o Governo se preocupado em executar seu orçamento neste item. Em 1996 ele honrou o pagamento de 90,30% do orçamento, o que foi alvo de destaque em meu relatório, pois, no ano anterior, 1995, havia pago apenas 18,09% do previsto no orçamento.

Ocorre que, a partir de 1997 registra-se um decréscimo acentuado. Tendo pago, em 1997 apenas 54,25%, diminuiu em 1998 para 27,70% - fato que registrou o eminente Conselheiro Renato Martins Costa, relator, como recomendação para assegurar o previsto no orçamento - e, em 1999, embora tenha melhorado percentualmente - pois, pagou 40,78% - ainda assim, vê-se consignado no relatório que tais pagamentos se referiram a exercícios anteriores. Isto implica que nada pagou do valor que apropriou no orçamento para 1999.

Este fato é de muita importância, porque revela descumprimento de recomendação deste Tribunal em ponto inquestionável que é o de cumprir sentenças judiciais e, por outro lado, também, por si só, provoca modificação no resultado dos demonstrativos. Tem direta relação com o resultado orçamentário, pois não se pode explicar um superávit de orçamento não havendo cumprimento de obrigações impositivas nele contidas.

Portanto, o superávit de 0,21%, não teria ocorrido se tivessem sido pagas as dívidas obrigatórias e consignadas no orçamento. Tal fato, provoca, assim, modificação no resultado final. Tivesse o Governo deixado de fazer outros pagamentos teria obtido superávit maior.

Afora estas questões, detive-me sobre dois pontos que considero fundamentais, em razão da disposição legal sobre seus limites de despesas. Refiro-me aos gastos com educação e aos gastos com Pessoal.

A) EDUCAÇÃO

As despesas com EDUCAÇÃO são obrigatórias constitucionalmente, possuindo regras que se não atendidas maculam a prestação de contas do Executivo.

Em 1997 este Tribunal editou as Instruções 1/97 bastante elucidativas para cumprimento por parte do Governo e dos Municípios. Compreensível com os prazos, uma vez que as alterações ocorreram no final do ano de 1996, e, considerando que o Orçamento de 1997 já havia sido encaminhado sem o conhecimento das novas normas legais em toda sua clareza, o Tribunal fixou o ano de 1998 como o início de vigência para aquelas regras.

Dadas as dificuldades para a gama de modificações exigidas e no prazo determinado, o Governo do Estado deixou de cumpri-las durante o ano de 1998, fato que levou o Relator das contas daquele ano, eminente Conselheiro Renato Martins Costa, a propor, tendo obtido aceitação deste Plenário, a relevação de tal descumprimento, registrando, contudo, recomendação para seu cumprimento.

Não foi o que ocorreu. Observa-se, pelo relatório do Grupo de Acompanhamento, que o Governo do Estado deu pouca atenção às recomendações contidas no Parecer Prévio das contas de 1998. Das recomendações propostas, apenas passou a fazer, no prazo, a publicação exigida pelo artigo 256 da Constituição Federal, que já constava de recomendação de anos anteriores. Como se vê:

a) não instituiu o controle contábil individual do FUNDEF, de Convênios e da QESE e demais recursos destinados à aplicação direta no ensino.

b) não providenciou abertura de conta bancária para os depósitos dos recursos indicados.

c) não consta que tenha incluído na proposta orçamentária para 2000 programação específica para os recursos do FUNDEF.

Ainda que saiba estar correta a principal base de cálculo para obter-se o percentual mínimo legalmente exigido - base que foi corrigida a partir das contas de 1996, fruto de diligência que determinei a partir de representação naquela oportunidade recebida - confesso não ter encontrado, no relatório deste ano, segurança quanto ao integral cumprimento legal na particularidade que exige a aplicação integral, na educação, das receitas advindas das aplicações financeiras dos recursos vinculados, dada a inexistência de conta específica.

Ora, a exigência da conta bancária específica deve ser elogiada, pois, além de possibilitar transparência aos dados, também permite ao controle externo acompanhar os saldos disponíveis, certificar suas receitas financeiras e também sua devida aplicação.

Não existindo tal conta, implica ter-se que apurar aqueles saldos e conhecer-se em quais contas estão depositados, apropriando-se as receitas que lhes caberia, nunca se chegando a um resultado exato e transparente, além de se consumir tempo de forma improdutiva para se obter uma informação inexata. Mas não encontrei com clareza, quer nas informações do relatório do Grupo, quer no da Secretaria da Fazenda, esta informação de que tais receitas foram corretamente apropriadas.

Agravando este quadro, o relatório elaborado pelo Grupo de Acompanhamento trazido ao conhecimento dos Conselheiros informava do descumprimento quanto à aplicação do mínimo de 60% no ensino fundamental, o que tenho como fato grave, pois isto é descumprimento da legislação e tem este Tribunal rejeitado contas municipais que apresentem esta falha.

Em informação complementar, o Grupo de Acompanhamento aceitou a contestação do Senhor Secretário da Fazenda, e se manifestou conformando-se com os esclarecimentos prestados de que àquelas despesas deveriam ser acrescidos valores contabilizados em outra função(2). Aceitaram, ressaltando, porém, que o rateio das despesas não classificadas em elemento econômico específico não possuem efetiva comprovação dos registros contábeis, recomendando, por tal razão, que no futuro o Governo encaminhe o detalhamento do montante despendido com inativos. Assim, não vi, que tal aceitação esteja embasada numa efetiva comprovação documental.

Ainda que atribua esta aceitação ao exíguo tempo dado para analisar a resposta complementar, é, porém, um dado muito relevante e de importância tal que sua incerteza é inaceitável e prejudica a formação de juízo de mérito.

Por outro lado, analisando, ainda que superficialmente, os dados do Balanço Geral, na parte dos recursos e despesas com ensino e fazendo singela comparação com dados obtidos na página da Internet disponibilizada pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), deparei-me com dúvidas, para mim não solucionadas, tais como os valores do Salário Educação e de alguns programas:

1. Salário Educação:

no balanço: R$ 1.082.677.133,42

na informação do FNDE: R$ 544.302.238,00

A diferença é de mais de 538 milhões. Embora seja a favor do Estado, é valor muito alto para não haver explicação.

2. Programa Nacional de Alimentação Escolar:

no balanço: R$18.201.718,18

na informação do FNDE: R$ 158.236.456,00

Neste Programa a diferença é contra o Estado e de 140 milhões.

3. Programa Dinheiro-Direto na Escola:

no balanço: R$ 30.652.100,00

na informação do FNDE: R$ 40.145.000,00

Neste Programa a diferença é menor, contra o Estado de 10 milhões.
Não encontrei, também, informações a respeito de Restos a Pagar cancelados. Como quase 81 milhões de reais foram cancelados e dado estar o índice aceito como aplicado praticamente nos 30% exigidos pela Constituição Estadual, se nos cancelamentos referidos estiverem valores relativos à educação, corre-se o risco de prejudicar a aplicação mínima exigida.
Preocupa-me, ainda, esta questão da Educação, porque me lembro de existir um processo(3) de denúncia sobre diferença de valores do Salário Educação, do FUNDESP, e para o qual, por proposta que fiz, acolhida pelo Plenário, foi baixado em diligência para apuração "in loco" na Secretaria da Educação, não havendo informações conclusivas sobre o seu resultado.

Diante deste quadro, entendo não ser possível ter certeza quanto à efetiva aplicação do mínimo exigido para a educação, quer quanto ao índice global de 30% exigido pela Constituição Estadual, quer quanto ao mínimo aplicado no ensino fundamental, que, inicialmente, apurou o Grupo estar abaixo dos 60% exigidos, concordando, porém, sem comprovação documental, que teria atingido os 60,32%.

B) Pessoal

Os gastos com PESSOAL é também item de verificação e acompanhamento obrigatório por parte desta Casa, tendo em vista a existência de norma legal que fixa limites máximos para estas despesas.

O relatório aponta para um percentual de 63,80% que significa superior ao legalmente aceito e pouco inferior ao de 1998, quando se registrou 64,68%. Aceitável, portanto, o índice, dada a possibilidade legal de seu ajuste em prazo definido, o que se observa estar ocorrendo.

Como dito, trata-se de despesas com limite máximo legalmente estabelecido, o que justifica a preocupação em conhecer sua composição, principalmente agora com a mudança trazida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que a partir deste ano já inclui como despesa de pessoal o pagamento a terceiros.

Chamou-me a atenção porque creio que o valor considerado como despesa é o valor bruto pago a cada funcionário. E assim sendo, é preciso considerar que o Imposto de Renda Retido na Fonte, cujo valor no ano de 1999 não é tão desprezível - pois vê-se o registro de 1 bilhão e noventa e sete milhões - se este valor for deduzido do total das despesas, o percentual de 1999 fica abaixo do limite de 60% legalmente exigido, pois, encontra-se 59,9%.


ISTO EXPOSTO, concluo, pelas considerações e comentário que fiz, não me encontrar, nesta oportunidade e em relação a estas contas de 1999, inteiramente convicto de que o parecer a ser emitido por esta Casa deva ser favorável, sem ressalvas. Tenho restrições, especialmente em relação às despesas com educação, que é item fundamental para nossa decisão.

Conquanto isto, quero crer que o mínimo de 25% exigido pela Constituição Federal foi atendido. É o que se depreende do relatório e o que me traz tranquilidade. A dúvida persiste, para mim, quanto ao limite de 30% exigido da Constituição Estadual e em relação ao exigido para o ensino fundamental.

Importante considerar que a partir deste ano, já está em vigor a Instrução própria do Tribunal para as contas do Governo Estadual, com a qual não tenho dúvida que as futuras contas estarão com sua instrução e acompanhamento mais completos e possibilitando a nós, Conselheiros, uma visão mais abrangente dos atos de gestão governamental. Proponho que doravante, nos relatórios das contas haja um item próprio para o acompanhamento do contrato da dívida, no qual se aponte sua evolução com os dados de pagamento e a que título.

Para concluir, como fui o Relator das contas de 1996, que se constituiu num marco, significando um passo à frente, vejo que lamentavelmente as atuais representam um passo atrás. Naquela oportunidade não me furtei de elogiar aquelas contas e hoje não hesito em não elogiar estas. Imaginava, então, que estivéssemos rompendo, como uma maldição de Falstaff, segundo a qual: "tutto nel mondo é burla", ou seja, "Tudo no mundo é burla". É o que espero venha a acontecer.

ASSIM, considero que o Balanço está em ordem do ponto de vista formal. Contudo, repito que a ausência da publicação do Relatório de Atividades lança uma sombra sobre os dados, prejudicando, como já dito, a transparência dos dados e seu inteiro conhecimento pelos cidadãos.


ASSIM, MINHA DECLARAÇÃO DE VOTO É PELA EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, REITERANDO AS RECOMENDAÇÕES DO ANO ANTERIOR NÃO ATENDIDAS, E, RECOMENDANDO, AINDA, DEVER O GOVERNO:
A) PUBLICAR ANUALMENTE O RELATÓRIO DE ATIVIDADES;
B) CONTABILIZAR NA FUNÇÃO PROGRAMADA ADEQUADA AS DESPESAS COM INATIVOS DA EDUCAÇÃO,
RESSALVANDO A PROPOSTA DE FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS DESTINADOS À EFETIVA APURAÇÃO DAS DESPESAS COM ENSINO, OBJETIVANDO ELIMINAR-SE AS DÚVIDAS EXISTENTES E RESSALVANDO, AINDA QUE MEU VOTO SE REFERE AO BALANÇO ANALISADO NESTE PROCESSO, NÃO ALCANÇANDO EVENTUAL REPUBLICAÇÃO DE BALANÇOS OU DEMONSTRATIVOS QUE VENHA A SER FEITA PELO GOVERNO, COMO OCORREU NO ANO PASSADO.
É COMO VOTO.

SALA DAS SESSÕES, 14 DE JUNHO DE 2000.

ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro




Notas:
(2) Função 15 - Assistência e Previdência.
(3) TC-024.899/026/95 Relator Corregedor Fulvio Julião Biazzi.


LEIA MAIS:

- O Estado de S.Paulo,15/06:TCE diz que faltou transparência nas contas de SP.
-
Folha de S.Paulo,15/06:TCE aprova contas de 1999.
-
Jornal da Tarde,15/06:TCE faz ressalvas a contas.


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