EXPEDIENTE INICIAL EXAME PRÉVIO DE EDITAL SESSÃO 27.9.2000
Expediente: TC-024.417/026/2000
Representante: ATHEQUIP SERVIÇOS COMERCIAIS S/C LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
Assunto: Edital nº 17/2000 - Concorrência nº 04/2000, tendo por objeto a contratação de empresa privada especializada em limpeza pública e serviços correlatos, para as seguintes atividades: 1.1.01 coleta de lixo domiciliar e comercial; 1.1.02 varrição manual de vias e logradouros públicos; 1.1.03 varrição mecânica de vias e logradouros públicos; 1.1.04 varrição mecanizada de ciclovias, passeios, etc.; 1.1.05 capina manual e mecânica de vias e logradouros; 1.1.06 capina química de vias e logradouros; 1.1.07 roçada mecânica; 1.1.08 pintura de guias; 1.1.09 locação de mão-de-obra de trabalhadores braçais.
Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,
A empresa ATHEQUIP SERVIÇOS COMERCIAIS S/C LTDA representou contra o edital da Concorrência 4/2000 da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, por meio do qual pretende a contratação de empresa especializada em limpeza pública.
Lembro a Vossas Excelências que na Sessão do último dia 6 este E. Plenário referendou decisão liminar que adotei, razão pela qual o certame encontra-se suspenso.
A impugnação recai sobre diversos itens do edital, envolvendo também seus anexos, para os quais reclama alguns complementos, alegando que:
a) a exigência dos itens 7.3.5 e 7.4.2 não estão de acordo com o artigo 30 da Lei nº 8.666/93;
b) o subitem 7.4.4 não pode conter indicação genérica, sob pena de contrariar o § 1º do artigo 30 da Lei de Licitações, já referida, o qual limita tal exigência exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo.
c) para atender aos subitens 7.4.7 e 7.4.8, deveria a Prefeitura fornecer, junto com o edital, uma planta cadastral do Município, devidamente atualizada e com indicação dos bairros, para permitir a formulação do planejamento para os bairros indicados no item 1.6 do Anexo I Projeto Básico. Afirma que a planta fornecida com o Anexo VII do edital é imprópria.
d) inexiste, como parte do Anexo I, relação das vias públicas que serão beneficiadas, seus respectivos trechos e extensões dificultando a elaboração do plano de trabalho.
e) são subjetivos os critérios de julgamento estabelecidos no Anexo IV, disto decorrendo a afronta ao princípio da isonomia.
f) o edital, nos itens 7.4.7, 7.4.8 e 7.4.9, indica que o Plano de Trabalho se refere exclusivamente aos serviços de coleta de resíduos residenciais e domiciliares; coleta do produto da varrição e limpeza de vias e logradouros públicos; e, varrição manual e mecanizada, enquanto a tabela de pontuação contida no Anexo IV, prevê pontuação para diversas atividades não especificadas no subitem 7.4, fato que no seu entender não pode ocorrer.
g) o sistema de avaliação de Planos de Trabalho não encontra abrigo na Lei. Na hipótese de se aceitar tal sistema, alega que o edital deveria indicar explicitamente quais os parâmetros para tanto, estabelecendo-se, assim, a isonomia entre os licitantes, sob pena de afrontar o artigo 44, § 1º da Lei de Licitações.
h) a exigência de apresentação de trabalho para análise da conjuntura atual e análise das tendências futuras é imprópria, afirmando que nenhuma informação sobre isto existe no edital para permitir seu cumprimento.
i) a previsão editalícia contida no Anexo IV, alínea d de que somente serão aceitos os Plano de Trabalho que alcançarem pontuação igual ou superior a 70% dos 160 pontos indicados afronta o princípio da isonomia porque privilegia a licitante que estiver executando os serviços.
j) não estar, o edital, atendendo ao inciso II do artigo 40 da Lei de Licitações, por não ter como um de seus anexos orçamento estimado em planilhas. Ressalta seu entendimento de que tal orçamento deve conter unidades de medição, quantitativos estimados, preços unitários básicos, valor total e global; data dos preços e sua composição.
A Prefeitura apresentou suas justificativas.
Para o item 7.3.5 (exigência de CIPA) afirma que é regra imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho; para o item 7.4.2 (exigência de registro no Ministério do Meio Ambiente) afirma que o exige a Lei 6.938/81. Enquadra tais exigências no inciso IV do artigo 30 da Lei de Licitações.
Para o item 7.4.4 (exigência de comprovação de capacitação) não apresenta justificativa, satisfazendo-se com as manifestações preliminares de ATJ e SDG que aceitam a exigência.
Quanto aos itens 7.4.7, 7.4.8, 7.4.9 e Anexos I (Projeto Básico); IV (Tabela de Pontuação) e VII (Planta do Município), afirma que os quantitativos e as metragens necessárias para o serviço de varrição acham-se claramente especificadas em itens do Anexo, estando o mapa indicando todas as ruas, razão pela qual entende que os interessados podem, com tais elementos, formular suas metodologias. Defende que há respaldo legal (§§ 8º e 9º do art. 30 da Lei 8.666/93) para a exigência de metodologia e sua avaliação será feita por critérios claros e objetivos e terá caráter classificatório e não eliminatório. Quanto à planta do município afirma que é completa e adequada, sendo suficiente a prestar aos interessados as informações que necessitam.
No que se refere ao quesito análise da conjunta atual e futura defende o contido no edital, afirmando que não cabe à Prefeitura fornecer informações que podem ser facilmente levantadas in loco pelo interessado, do qual se pressupõe conhecimento técnico para, em poucas horas, descrever a atual situação. Insiste que é obrigação da Prefeitura fornecer apenas um Projeto Básico que delimite os serviços, em seus aspectos qualitativos, quantitativos e de execução.
Esclarece como conjuntura atual a simples descrição da metodologia presente utilizada pela Prefeitura que será o primeiro passo para quem for elaborar uma metodologia própria e séria. , e, tendência futura o cumprimento do estabelecido no projeto básico. Será a descrição da metodologia que pretende aplicar para os diversos serviços, tomando-se como referência o descrito no projeto básico, e, atendendo-se a todos os quantitativos postos, logrará o licitante nota máxima..
Afirmando que presentemente quem realiza os serviços é a própria Municipalidade, justifica a pontuação dos quesitos da metodologia como sendo aplicável igualmente a todos e tendo como objetivo impedir projetos artificiais, feitos por programas de computador desconectados da realidade.
Analisando o edital, a impugnação e as justificativas da Prefeitura, a Unidade de Engenharia e a Chefia de ATJ opinam pela procedência parcial da representação, propondo a determinação de retificação do edital apenas para eliminar o item 7.3.5, que exige comprovação de existência da CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Acataram, assim, a defesa da Prefeitura para as demais impugnações.
A SDG acolhe tal proposta acrescentando entender, também, inexistir no edital, critérios objetivos para a avaliação de proposta com Análise da Conjuntura Atual e Análise das Tendências Futuras. Pondera não constar no edital importantes dados para isto, ...tais como o aumento e diminuição da população flutuante ou a tendência de concentração em determinados locais, somente com o que poder-se-ia exigir da empresa a respectiva avaliação da interferência destes fatores na execução dos serviços. No demais considera improcedente.
Este o relatório.
V O T O
Analisando os autos, fica patente a necessidade de se determinar à Prefeitura que promova retificação no edital.
O item 7.3.5 que exige a comprovação de constituição, composição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA deve ser eliminado do edital. Isto porque não encontra amparo na Lei de Licitações. O inciso IV do artigo 30 da Lei invocado pela Prefeitura como seu fundamento -, não é aplicável ao caso. Ele se destina a permitir à Administração que possa exigir do licitante que comprove, quando for o caso, estar cumprindo leis especiais que regem a atividade, objeto da licitação.
O item 7.4.41 que exige a apresentação de atestados de execução também precisa ser retificado. Isto porque está exigindo atestado que contemple todas as atividades licitadas e constantes do item 1 do edital2 (coleta; varrição manual e mecanizada de vias e logradouros; varrição mecanizada de ciclovias e passeios, etc.; capina manual e mecânica; capina química; roçada mecânica; pintura de guias; locação de mão de obra de trabalhadores braçais.). Da forma como está, observo, como exemplo, que se um licitante só contar com quadro próprio de pessoal, não terá como apresentar atestados de locação de mão de obra de trabalhadores braçais, como exige o subitem 1.1.09 do edital.
A Administração há de escolher, dentre as atividades que pretende licitar, quais as de maior relevância e valor significativo, para as quais exigirá comprovação, para atender ao inciso I do § 1º do Artigo 30. Há, também, conforme já tem decidido pacificamente este E. Plenário, de fazer exigência razoável em quantitativos, levando em conta o que está licitando, para não restringir a participação de interessados que tenham perfeitas condições de realizar o objeto, mas que ainda, por circunstâncias, não o realizaram naquelas quantidades licitadas.
O Anexo IV - que traz a Tabela de Pontuação do Plano de Trabalho precisa, de igual modo, ser retificado. Entre os itens a serem avaliados encontra-se o da análise da conjuntura atual. A Prefeitura afirma que seu dever é fornecer um Projeto Básico que delimite os serviços, em seus aspectos qualitativos, quantitativos e de execução. E isto está correto para possibilitar aos interessados apresentar um Plano de Trabalho a ser desenvolvido e que possa ser avaliado.
Vê-se, assim, que interessará avaliar o conteúdo do Plano de Trabalho a ser executado, o qual trará as tendências futuras. Estando completo o Projeto Básico espera-se que as licitantes elaborem Plano de Trabalho que mostre à Administração como serão desenvolvidas as atividades e de maneira consistente, dando segurança de sua realização. Logo, não exige razão para a avaliação dos serviços que hoje são prestados pela Prefeitura. Observei que a mesma Tabela avalia, também, o item locação de mão-de-obra, como se todos os licitantes necessariamente trabalhassem com esta modalidade. Deve, assim, a Administração rever o Anexo IV do edital.
O item 7.4.23 que exige o cadastramento no IBAMA no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental -, merece recomendação. A Prefeitura fundamentou sua exigência no artigo 174 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que verifiquei ser a norma instituidora daquele Cadastro. Os critérios para o funcionamento do Cadastro estão contidos na Portaria nº 965, de 30 de outubro de 1996, do IBAMA mas que não lista as atividades que devem ser registradas naquele cadastro. Observei existir a Portaria Normativa IBAMA nº 113, de 25 de setembro de 19976 que traz a listagem de atividades, sem especificar com toda clareza algumas das licitadas. Assim, entendo que a Administração só pode fazer a exigência, se tiver certeza que qualquer das atividades licitadas têm exigência daquele registro. Como a instrução processual e a análise que fiz não me permitem esta segurança, meu voto recomenda cautela à Administração.
Ressalvando que a análise se restringiu aos itens impugnados, considero improcedente a impugnação feita aos demais itens não objeto de determinação de retificação e recomendação.
Por fim, entendo oportuno consignar recomendação geral à Administração para que aproveite o momento da retificação que fará no edital, para certificar-se de que as demais exigências nele contidas e não examinadas neste processo, estão conforme a legislação e a jurisprudência deste Tribunal.
ASSIM, MEU VOTO, que submeto ao Egrégio Plenário, determina à Prefeitura de CARAGUATATUBA que retifique o edital nº 17/2000, da Concorrência nº 04/2000, nos itens e anexos apontados, e reavalie-o nas demais exigências para assegurar-se de que estão de acordo com as normas legais e a jurisprudência deste Tribunal.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
LEIA MAIS:
- T. Pleno,6/9/2000: Exame Prévio de Edital. Pref. Caraguatatuba. Conc. n. 4/2000.
17.4.4 Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com os objetos desta licitação, mediante a apresentação de atestados específicos de suas execuções, expedidos por entidades de direito público ou privado, estes devidamente registrados na entidade profissional competente, de acordo com cada tipo de serviço, e ainda, indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado que será colocado em disponibilidade, para o cumprimento do objeto desta licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. (grifei).
21. Do objeto: A presente licitação, (...) tem por objeto a realização de serviços essenciais, constituído de um conjunto interligado de atividades na área da limpeza pública municipal (...) consubstanciada nas seguintes atividades:
1.1.01 coleta de lixo domiciliar e comercial;
1.1.02 varrição manual de vias e logradouros públicos;
1.1.03 varrição mecânica de vias e logradouros públicos;
1.1.04 varrição mecanizada de ciclovias, passeios, etc.;
1.1.05 capina manual e mecânica de vias e logradouros;
1.1.06 capina química de vias e logradouros;
1.1.07 roçada mecânica;
1.1.08 pintura de guias;
1.1.09 locação de mão-de-obra de trabalhadores braçais;
37.4.2 - Comprovante de cadastramento junto ao Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, mediante o ´Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental´, criado pela Lei número 6.938, de 31/8/81.
4Art, 17 É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
5Portaria nº 96 Estabelece critérios para o funcionamento do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Art. 1º - O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Ambientais, destina-se à inscrição e controle de todas as atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora, licenciados pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente ou pelo próprio IBAMA ou ainda não licenciados.
6Portaria Normativa IBAMA nº 113, de 25 de setembro de 1997 Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao registro obrigatório no IBAMA serão enquadradas nos seguintes códigos e categorias: (há uma listagem). (...) Art. 4º Para o registro no IBAMA, as pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar à Superintendência do IBAMA o formulário Cadastro Técnico Federal de Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e seus anexos, se for o caso, devidamente preenchido e demais documentos que se fizerem necessários, observadas as exigências para cada categoria, conforme relação de documentos constantes do Anexo I da presente Portaria (grifei).