Expediente: TC-024.417/026/2000.
Representante: ATHEQUIP SERVIÇOS COMERCIAIS S/C LTDA.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA.
Assunto: Edital nº 17/2000 - Concorrência nº 04/2000, tendo por objeto a contratação de empresa privada especializada em limpeza pública e serviços correlatos, para as seguintes atividades: 1.1.01 coleta de lixo domiciliar e comercial; 1.1.02 varrição manual de vias e logradouros públicos; 1.1.03 varrição mecânica de vias e logradouros públicos; 1.1.04 varrição mecanizada de ciclovias, passeios, etc.; 1.1.05 capina manual e mecânica de vias e logradouros; 1.1.06 capina química de vias e logradouros; 1.1.07 roçada mecânica; 1.1.08 pintura de guias; 1.1.09 locação de mão-de-obra de trabalhadores braçais.
Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,
Submeto ao referendo deste E. Plenário, a decisão que tomei, com fundamento no Parágrafo único do artigo 219 do Regimento Interno, determinando a suspensão da Concorrência 4/2000 aberta pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e destinada à contratação de empresa especializada em limpeza pública. A Representante é a empresa ATHEQUIP SERVIÇOS.
A impugnação recai sobre diversos itens do edital, envolvendo também seus anexos, para os quais se reclama alguns complementos. Seguem os itens impugnados:
a) 7.3.5 que exige a comprovação de constituição, composição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, quando for o caso.
b) 7.4.2 que exige o comprovante de cadastramento junto ao Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, mediante o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, criado pela Lei nº 6.938/81.
c) 7.4.4 que exige a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade permanente e compatível com os objetos da licitação, mediante a apresentação de atestados específicos de suas execuções, expedidos por entidades de direito público ou privado, estes devidamente registrados na entidade profissional competente, de acordo com cada tipo de serviço, e ainda indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado que será colocado em disponibilidade, para o cumprimento do objeto da licitação, bem como, da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
d) 7.4.7 que exige planos descritivos para as coletas de resíduos residenciais e domiciliares, e da coleta do produto da varrição e limpeza de vias e logradouros públicos, em consonância com o estabelecido no Projeto Básico.
e) 7.4.8 que exige mapa ou mapas do plano de coleta de resíduos residenciais e comerciais, elaborado com base nos levantamentos efetuados e de conformidade com o Projeto Básico.
f) 7.4.9 que exige planos descritivos de varrição manual, da varrição mecanizada com equipamento de grande porte e a varrição manual (pequeno porte)..., indicando a freqüência.
g) item 2.4 alíneas a a edo Anexo I Projeto Básico que informa os itens e a freqüência das atividades que devem ser consideradas para a elaboração do Plano de Trabalho.
h) Anexo IV Tabela de Pontuação que indica a pontuação por item de atividade, formulando o critério formulado.
A abertura dos envelopes estava marcada para hoje às 13 horas e tendo recebido a representação no dia 24 de agosto, acompanhada de cópia do edital, proferi despacho dando ciência à Prefeitura do seu inteiro teor e fixei prazo para que apresentasse suas justificativas.
Analisando o edital e as justificativas da Prefeitura, ATJ e SDG propuseram a concessão de liminar de suspensão do certame, por entenderem cabível a retificação do edital em alguns dos diversos itens impugnados.
Acolhi a proposta, entre outras razões, pelo fato de a SDG asseverar que a Prefeitura admitiu a necessidade de outras plantas para a formulação das propostas (além das constantes no Anexo VII do edital), podendo as licitantes obtê-las por requerimento. Só isto já mostra a necessidade de retificar o edital, cujos anexos deverão contemplar todas as plantas e documentos necessários aos licitantes, abrindo-se, em conseqüência, novo prazo aos interessados, justificando a suspensão do certame.
ASSIM, concedi a liminar de suspensão e determinei, em meu despacho, que o Senhor Prefeito envie a este Tribunal cópia integral dos anexos do edital, compreendendo plantas, memoriais e tudo o que dele fizer parte integrante, apresentando, ainda, as justificativas, face às manifestações exaradas pelos órgãos técnicos deste Tribunal, tudo o fazendo, no prazo de 48 horas. Dispensei o envio de cópia do edital por já ter sido apresentada pela Representante e não contestado pela Representada.
É a decisão que submeto ao referendo do E. Plenário, com proposta de recebimento da representação como EXAME PRÉVIO DE EDITAL, seguindo-se as providências de estilo.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro