RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
EXPEDIENTE
INICIAL - TRIBUNAL PLENO - SESSÃO DE 02.08.2000
TC-021.730/026/00
PRODESP (Concorrência 15/2000)
EXAME
PRÉVIO DE EDITAL
Relator:
Conselheiro RENATO MARTINS COSTA
Voto
Revisor
Senhor
Presidente,
Senhor
Relator
Senhores
Conselheiros
Senhor
Procurador da Fazenda
Ao
ouvir o relato do presente processo pelo eminente Conselheiro RENATO
MARTINS COSTA, na última Sessão, fui alertado por se
tratar de objeto de contratação semelhante ao que se
viu ocorrer em outras áreas estaduais e federal. Daí
ter entendido conveniente rever o assunto, já que o prazo da
licitação, cujo edital se examina, não exigia
decisão naquele momento, permitindo-se, sem qualquer prejuízo,
adiar a decisão por mais uma semana.
Verificando
os autos, observei que a pretensão governamental de alterar o
sistema até agora existente para a emissão de cédulas
de identidade, modernizando-o, tendo-se, entre as mudanças a
forma de obtenção das fotos, impressões digitais
e assinatura de autoridade, que passará a ser por captura de
imagens, trata-se da mesma mudança que também pretendia
fazer o Governo Federal e alguns Estados.
Contudo,
assiste inteira razão ao eminente Conselheiro Renato, quando
afirma em seu voto não ter a empresa Representante apontado
impugnação concreta a qualquer item do edital. De fato,
não teve realmente esse cuidado o Representante. A petição,
por outro lado, dá mostras do quanto o Tribunal é
desconhecido ao procurador da Representante, pois ele a dirige à
atenção do inexistente "Conselho de
Contribuintes". Isto creio até explicar a falta de
objetividade de seu pedido. Seu conteúdo, contudo, ainda que
genérico, possibilita apreciação, amparada pelo
Código de Processo Civil, que no seu artigo 286 admite a
formulação de pedido genérico.(1)
Examinando-a,
chamou-me a atenção o fato de o Representante ter
salientado que o Estado fornecerá os formulários a
serem utilizados pela futura contratada, e que, quem produz para o
Estado tais formulários são duas empresas(2),
que estarão participando da licitação.
Não
é possível saber se tem razão o Representante,
até porque não há cópia integral do
edital e de seus anexos e nem manifestação da PRODESP
sobre os termos da impugnação, uma vez que, tendo o
eminente Relator se convencido não ser caso de exame prévio
de edital, não requisitou aquela peça da PRODESP, a
qual não ofereceu, assim, suas justificativas.
Considerando
a importância que tem o exame prévio de edital e,
levando em conta a data de encerramento da licitação -
11 de setembro - entendo que, sem trazer qualquer prejuízo à
Administração e sem decidir, ainda, sobre a suspensão
da licitação, há tempo suficiente e interesse
processual para ver esclarecidas as dúvidas sobre fatos
trazidos ao conhecimento deste Tribunal.
É
preciso verificar se não está havendo infringência
ao § 3º do artigo 9º da Lei de Licitações(3),
que traz vedação da participação na
licitação de pessoas físicas ou jurídicas
em situação de privilégio em relação
aos demais, afrontando, assim, a competitividade e a igualdade. É
certo que a empresa Representante não fez em sua petição
menção clara àquele dispositivo legal, assim
como a nenhum outro, mas deu elementos para tanto, sobre os quais há,
no meu entender, interesse processual em ter esclarecimento nos
autos.
O
artigo 113 da Lei de Licitações, no seu § 1º
autoriza qualquer licitante, contratado, ou pessoa física ou
jurídica a representar contra irregularidade na aplicação
da Lei.
Assim,
como pode haver irregularidade no presente caso, justificado está,
no meu entender, que este Tribunal trate a matéria como Exame
Prévio de Edital e faça a requisição do
edital e de esclarecimentos da PRODESP sobre a representação,
ouvindo sobre a matéria os órgãos técnicos
da Casa e a PFE.
Outro
ponto que me faz pensar é sobre a Lei de Responsabilidade
Fiscal, que se encontra em vigor desde o dia 4 de maio.
Nos
autos não encontrei informações sobre o custo,
enquanto o Representante alega, ainda que sem indicar, que é
oneroso por se tratar de aplicação de tecnologia
utilizada hoje em países de primeiro mundo. Vê-se, pelo
fax de retificação parcial do edital, juntado na
contracapa, que o prazo da contratação é de 24
meses. Logo, abrangeria os exercícios de 2000, 2001 e 2002.
E
o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, faz algumas exigências
para "a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento de despesa...".(4)
Na análise de uma representação que ataca
claramente o objeto da licitação e, referindo-se, tal
objeto, a uma ação da Administração que
tem por objetivo a modernização de um serviço
público de atendimento à população,
entendo ser pertinente um exame mais acurado, que esclareça se
se trata de uma ação governamental enquadrada no
referido dispositivo legal.
Seria
este objeto um aperfeiçoamento de ação
governamental ? Assim entendido, é preciso verificar se está
a Administração cumprindo as exigências do artigo
16 da nova Lei, que está em vigor desde 4 de maio.
A
Lei de Responsabilidade Fiscal é recente, vai gerar ainda
muita discussão e ainda que não se veja sua aplicação
para discussão em sede de exame prévio de edital, pode
ensejar, contudo, exame como representação.
Entendo
que só havendo completa instrução processual é
que permitirá definir se se trata de Exame Prévio com a
conseqüente determinação de retificação
do edital, nos termos do § 2º do artigo 113 da Lei de
Licitações, ou se deverá o assunto ser tratado
como representação para subsidiar o exame da
contratação.
Por
tais razões, inclino-me a propor que neste momento a
representação seja tratada como EXAME PRÉVIO DE
EDITAL, com a requisição do edital e oferecendo-se
oportunidade para a PRODESP se manifestar, ouvindo-se os órgãos
técnicos da Casa e a douta PFE.
É
como voto.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
NOTAS:
(1)
CPC - Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É
lícito, porém, formular pedido genérico: (..) II
- quando não for possível determinar, de modo
definitivo, as conseqüências do ato ou do fato
ilícito.
(2)
A Interprint e a ABN.
(3)
Art. 9º Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução
de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles
necessários: (...) § 3º Considera-se participação
indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de
qualquer vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto,
pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável
pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os
fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
(4)
Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
Art.
16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento de despesa
será acompanhado de:
I
- estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adquação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.