RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
EXPEDIENTE INICIAL - TRIBUNAL PLENO - SESSÃO DE 02.08.2000



TC-021.730/026/00 – PRODESP (Concorrência 15/2000)
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Relator: Conselheiro RENATO MARTINS COSTA


Voto Revisor

Senhor Presidente,
Senhor Relator
Senhores Conselheiros
Senhor Procurador da Fazenda

Ao ouvir o relato do presente processo pelo eminente Conselheiro RENATO MARTINS COSTA, na última Sessão, fui alertado por se tratar de objeto de contratação semelhante ao que se viu ocorrer em outras áreas estaduais e federal. Daí ter entendido conveniente rever o assunto, já que o prazo da licitação, cujo edital se examina, não exigia decisão naquele momento, permitindo-se, sem qualquer prejuízo, adiar a decisão por mais uma semana.

Verificando os autos, observei que a pretensão governamental de alterar o sistema até agora existente para a emissão de cédulas de identidade, modernizando-o, tendo-se, entre as mudanças a forma de obtenção das fotos, impressões digitais e assinatura de autoridade, que passará a ser por captura de imagens, trata-se da mesma mudança que também pretendia fazer o Governo Federal e alguns Estados.

Contudo, assiste inteira razão ao eminente Conselheiro Renato, quando afirma em seu voto não ter a empresa Representante apontado impugnação concreta a qualquer item do edital. De fato, não teve realmente esse cuidado o Representante. A petição, por outro lado, dá mostras do quanto o Tribunal é desconhecido ao procurador da Representante, pois ele a dirige à atenção do inexistente "Conselho de Contribuintes". Isto creio até explicar a falta de objetividade de seu pedido. Seu conteúdo, contudo, ainda que genérico, possibilita apreciação, amparada pelo Código de Processo Civil, que no seu artigo 286 admite a formulação de pedido genérico.
(1)

Examinando-a, chamou-me a atenção o fato de o Representante ter salientado que o Estado fornecerá os formulários a serem utilizados pela futura contratada, e que, quem produz para o Estado tais formulários são duas empresas
(2), que estarão participando da licitação.

Não é possível saber se tem razão o Representante, até porque não há cópia integral do edital e de seus anexos e nem manifestação da PRODESP sobre os termos da impugnação, uma vez que, tendo o eminente Relator se convencido não ser caso de exame prévio de edital, não requisitou aquela peça da PRODESP, a qual não ofereceu, assim, suas justificativas.

Considerando a importância que tem o exame prévio de edital e, levando em conta a data de encerramento da licitação - 11 de setembro - entendo que, sem trazer qualquer prejuízo à Administração e sem decidir, ainda, sobre a suspensão da licitação, há tempo suficiente e interesse processual para ver esclarecidas as dúvidas sobre fatos trazidos ao conhecimento deste Tribunal.

É preciso verificar se não está havendo infringência ao § 3º do artigo 9º da Lei de Licitações
(3), que traz vedação da participação na licitação de pessoas físicas ou jurídicas em situação de privilégio em relação aos demais, afrontando, assim, a competitividade e a igualdade. É certo que a empresa Representante não fez em sua petição menção clara àquele dispositivo legal, assim como a nenhum outro, mas deu elementos para tanto, sobre os quais há, no meu entender, interesse processual em ter esclarecimento nos autos.

O artigo 113 da Lei de Licitações, no seu § 1º autoriza qualquer licitante, contratado, ou pessoa física ou jurídica a representar contra irregularidade na aplicação da Lei.

Assim, como pode haver irregularidade no presente caso, justificado está, no meu entender, que este Tribunal trate a matéria como Exame Prévio de Edital e faça a requisição do edital e de esclarecimentos da PRODESP sobre a representação, ouvindo sobre a matéria os órgãos técnicos da Casa e a PFE.

Outro ponto que me faz pensar é sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, que se encontra em vigor desde o dia 4 de maio.

Nos autos não encontrei informações sobre o custo, enquanto o Representante alega, ainda que sem indicar, que é oneroso por se tratar de aplicação de tecnologia utilizada hoje em países de primeiro mundo. Vê-se, pelo fax de retificação parcial do edital, juntado na contracapa, que o prazo da contratação é de 24 meses. Logo, abrangeria os exercícios de 2000, 2001 e 2002.

E o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, faz algumas exigências para "a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa...".
(4) Na análise de uma representação que ataca claramente o objeto da licitação e, referindo-se, tal objeto, a uma ação da Administração que tem por objetivo a modernização de um serviço público de atendimento à população, entendo ser pertinente um exame mais acurado, que esclareça se se trata de uma ação governamental enquadrada no referido dispositivo legal.

Seria este objeto um aperfeiçoamento de ação governamental ? Assim entendido, é preciso verificar se está a Administração cumprindo as exigências do artigo 16 da nova Lei, que está em vigor desde 4 de maio.

A Lei de Responsabilidade Fiscal é recente, vai gerar ainda muita discussão e ainda que não se veja sua aplicação para discussão em sede de exame prévio de edital, pode ensejar, contudo, exame como representação.

Entendo que só havendo completa instrução processual é que permitirá definir se se trata de Exame Prévio com a conseqüente determinação de retificação do edital, nos termos do § 2º do artigo 113 da Lei de Licitações, ou se deverá o assunto ser tratado como representação para subsidiar o exame da contratação.

Por tais razões, inclino-me a propor que neste momento a representação seja tratada como EXAME PRÉVIO DE EDITAL, com a requisição do edital e oferecendo-se oportunidade para a PRODESP se manifestar, ouvindo-se os órgãos técnicos da Casa e a douta PFE.

É como voto.



ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro


NOTAS:
(1) CPC - Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (..) II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito.
(2) A Interprint e a ABN.
(3) Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
(4) Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de:
I - estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adquação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.



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