RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
EXPEDIENTE INICIAL - TRIBUNAL PLENO - SESSÃO DE 02.08.2000


TC-016.746/026/2000


Representante: DELVAIR GONÇALVES DE ARAUJO, Vereador
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
Edital impugnado:Concorrência nº 002/2000, tendo por objeto:

”Contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos ambulatoriais (de rotina e urgência), serviços auxiliares de diagnose e terapia, disponibilização de recursos humanos nas áreas afins, objetivando a complementação da rede pública e informatização de todas as Unidades de Saúde da Prefeitura (...), pelo período de 3 (três) anos, conforme condições estabelecidas no edital e Anexos 1 e 2".


Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,

O Senhor Delvair Gonçalves de Araújo, ilustre Vereador à Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba, ofereceu representação contra o edital da Concorrência nº 002/2000, da Prefeitura de Pindamonhangaba, com fundamento no § 1º do artigo 113 da Lei nº 8666/93, alegando conter irregularidades, as quais sintetizei em relatório já apresentado a Vossas Excelências, na Sessão do dia 7 de junho. Nesta data, também, disponibilizei-o em nossa rede interna para conhecimento de Vossas Excelências.

Lembro, por oportuno, que o procedimento licitatório está suspenso, por decisão que proferi e foi referendada por este E. Plenário, naquela Sessão. Para apresentar suas justificativas, a Prefeitura requereu dilação de prazo, que deferi.

O representante alega que:

a) o edital resumido estaria fazendo chamamento indevido quando anuncia interesse da Prefeitura em identificar empresa para prestação de serviço, sendo que quer contratar empresa como consta do edital completo;

b) o edital completo mostra-se, no entender do Representante, confuso e impreciso, quando coloca no objeto: "...disponibilização de recursos humanos nas áreas afins, objetivando a complementação da rede pública...", contendo ainda, objeto oculto, quando no Anexo II mostra que transferirá a terceiros a prestação de serviços odontológicos, não estando isto claro no edital.

c) pretende a Prefeitura, no entender do Representante, licitar objetos distintos e incompatíveis, quando busca contratar empresa especializada para prestação de serviços e ao mesmo tempo informatizar todas as Unidades de Saúde da Prefeitura;

d) ausência de Projeto Básico.

e) a transferência de bens imóveis e equipamentos para uso e gozo do vencedor da concorrência é uma forma velada de alienação de bens, afrontando a Lei de Licitações;

f) inexistência de Lei Municipal autorizativa para a pretendida mudança na forma de prestação dos serviços indicados.

O Senhor Prefeito, com petição (fls.252) limitou-se a encaminhar a via original do ofício nº 095/00 - SES (agora completo), e seus quadros anexos, que considera a Prefeitura como projeto básico (fls.253/284) e também cópia do edital e da minuta do contrato (fls.285/301), não trazendo maiores esclarecimentos, além dos já apresentados em atendimento ao primeiro despacho que proferi em 01 de junho, quando da apreciação preliminar que fiz do pedido (fls.180/223).

No relatório que previamente encaminhei fiz constar aquelas justificativas do Senhor Prefeito. Afirmando descabimento total da representação, pediu sua improcedência, justificando-se, do seguinte modo:

4.a) quanto ao aviso do edital resumido no qual consta estar aberta a Concorrência para a identificação de empresa para prestação de serviços médicos(1), insiste estar atendida integralmente a Lei de Licitações, tratando-se, a impugnação - quanto ao termo identificação - tão somente de "...preciosismo e falta de inteligência não entendermos que o requerido é efetuar-se Contratação, cuja elucidação, dá-se no corpo do Edital".

Conclui, afirmando ser esta divergência plenamente cabível, dado o grande número de empresas que atendeu ao chamamento(2) "...e dúvidas nenhuma houveram."

4.b) quanto à pretensão da Prefeitura de licitar objetos distintos e incompatíveis, quando busca a "...disponibilização de recursos humanos nas áreas afins, objetivando a complementação da rede pública..." e objeto oculto, dispondo no Anexo II, a transferência a terceiros da prestação de serviços odontológicos.

Em sua defesa o Senhor Prefeito refuta, ainda, a impugnação e reafirma que o Objeto do Edital

"...é claro, conciso e objetivo e pretende contratar empresa técnica especializada para a

"prestação de serviços médicos ambulatoriais (de rotina e urgência), serviços auxiliares de diagnose e terapia, disponibilização de recursos humanos em áreas afins objetivando a complementação da rede pública de atendimento e informatização de todas as Unidades de Saúde da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, por um período de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme condições estabelecidas neste instrumento convocatório, detalhamento no Anexo I (itens A, B e C), a inclusa minuta de termo contratual e memorial descritivo da estrutura existente hoje na área da saúde." (grifado na defesa)

Continua o Senhor Prefeito desdobrando este item da impugnação em duas questões:

"a) A primeira, que diz respeito à clareza pelo objeto..." conforme descreveu.

Insiste estar o Objeto tratando "...da apresentação de uma configuração mínima para a prestação dos serviços licitados, esclarecendo a quantidade, a qualificação técnica dos recursos humanos, a carga horária desejada e as funções devidamente identificadas por suas conseqüentes e respectivas unidades de serviço, definidas, portanto, nos anexos ao edital, os quais quantificaram exatamente, qual a demanda prevista em cada uma das unidades que será atendida pela empresa que vier a vencer o certame. Há no instrumento convocatório completo, todos os dados necessários para cada licitante proceder aos estudos e levantamento de custos para elaborar a respectiva proposta."

"b) A segunda diz respeito sobre o questionamento de eventual objeto oculto, quando o Anexo II fazia referência a equipamentos odontológicos."

Reconhece que a colocação equivocada da citação no Anexo II de equipamentos odontológicos já foi sanada, com comunicação formal a todas as empresas interessadas que já haviam retirado o edital completo, das quais os mesmos tiveram ciência. Para comprovar sua afirmação junta cópia de publicação feita no dia 19 de maio, no Diário Oficial do Estado, por meio da qual comunica a abertura da Licitação nº 03/00, a homologação da Tomada de Preços nº 07/00 e, quanto à presente licitação "que foram excluídos os consultórios Odontológicos das unidades de: U.B.S, Campinas, Feital, Crispim, Cidade Nova, Vila São Benedito, Moreira Cesar, (...) e Pronto Socorro Municipal. Considerando que tal alteração não afeta, substancialmente a elaboração de proposta, e que nenhuma visita técnica foi efetuada aos locais da realização dos serviços, permanecem inalteradas todas as datas e horários indicados no edital original".

4.c) quanto à impugnação de estar a Prefeitura licitando objetos distintos e incompatíveis, por pretender contratar empresa especializada para a prestação de serviços e ao mesmo tempo informatizar todas as Unidades de Saúde da Prefeitura.

Defende-se afirmando que "a Prefeitura não procura comprar os serviços de informática da licitante, mas alerta tornar-se obrigatória a sua implantação na prestação dos serviços solicitados, para que haja a pretendida garantia de sua qualidade."

Afirma que "...não existe nos formulários para a confecção da Proposta Comercial "(...) nenhum campo onde possa ser possível a cobrança pela prestação dos serviços de informática" Complementa que "...nos tempos hodiernos, não há como se pensar em administrar todo o serviço médico de uma cidade, sem contar com os recursos de informática, e o edital, de forma taxativa, estabelece as condições mínimas para tal parcela dos serviços que se licitam."

4.d) quanto à impugnação de falta de projeto básico.

Refuta a alegação, afirmando "...que o Projeto Básico encontra-se discriminado dentro do ofício 095/00 SES da Secretaria Municipal de Saúde, que integra o edital (juntou como doc.03 a referida carta, porém, só a primeira folha).

Defende o Senhor Prefeito que o artigo 6º, inciso IX da Lei de Licitações, "...objetiva, na acepção da palavra, abrigar serviços de engenharia (...)". "(...) É de ser ver que o Projeto Básico, em se tratando de obras deve ser mais aprofundado que na contratação de outros serviços, por força de sua ineficiência nos trabalhos de aferição de custos, tem que enfrentar a implantação de métodos gerenciais tendentes a municiar a Administração de dados concretos, constantemente atualizados, de movimentação na sua Rede de Saúde. Isto posto, os elementos fornecidos em atendimento ao art. 7º da Lei 8666/93, elidem a todas e quaisquer dúvidas às empresas na confecção de sua Proposta Comercial".

4.e) no que se refere à impugnação de estar a Prefeitura promovendo de um forma velada a "...transferência de bens imóveis e equipamentos para uso e gozo do vencedor da Concorrência..." afirma tratar-se de equívoco "...do Representante, posto que, em momento algum a presente Concorrência Pública tratou de alienação de bens."

Afirma, também, que

"a colocação desses móveis e equipamentos à disposição do Contrato objetiva tão somente a preservação dos mesmos, além, do barateamento do Contrato, posto que, diminui sobejamente os investimentos a serem feitos caso desequipássemos as nossas unidades e, consequentemente, os valores das propostas comerciais dos licitantes será infinitamente menor. Consoante com o que afirmamos, quando a Administração relaciona-os no Anexo II, exige garantias reais de manutenção e conservação adequadas destes equipamentos, exige sua substituição por equipamentos novos e iguais se danificados e no caso de inutilização e a conseqüente devolução de todos eles, em perfeitas condições de uso e funcionamento, quando do término do contrato, sem qualquer ônus à Prefeitura."

Defende, por outro lado, que caso viesse a Administração a desequipar as Unidades de Saúde os bens desativados teriam rápida e inevitável deterioração e, além disto, o contrato sofreria acréscimo.

4.f) no que se refere à Lei Municipal - que o Representante afirma inexistir considera desnecessária, entendendo que os arts. 173 e 174 da Lei Orgânica do Município, cc. Art. 219 da Constituição Estadual e Art. 198, I da Constituição Federal supre-a, afirmando que o Prefeito Municipal é " o Gestor Municipal de Saúde, possuindo prerrogativas para a contratação de empresas privadas, sejam elas filantrópicas ou não, cujo objetivo seja o da complementação de sua Rede de Atendimento, conforme dispõe a Carta Municipal, segundo o comando dos dispositivos acima e a Carta Federal".

Às fls. 471/483 tem-se a manifestação de ATJ e SDG.

Entende, a ATJ, conter, o edital, objeto "demasiadamente longo, não explicitando devidamente a demanda de recursos humanos e ainda a complementação da rede pública." No que se refere à cessão de bens públicos, considera cabível a exigência de lei. Quanto ao projeto básico, também entende necessário. A alteração que fez, excluindo os serviços odontológicos, também exige republicação para atender ao § 4º do artigo 21 da Lei de Licitações. Pondera que, tratando-se de serviços de assistência à saúde da população, o critério de classificação e julgamento não deveria restringir-se ao preço, mas deveria levar em conta a qualidade. Unidade Jurídica e Chefia consideram procedente a representação.
A SDG (fls. 479/483) conclui pela procedência parcial. Entende não se tratar de concessão ou permissão, razão pela qual afirma não ter cabimento exigência de lei específica. A impugnação quanto à publicação do resumo do edital também considera improcedente. Também improcedente considera a impugnação quanto ao projeto básico, que entende inaplicável. Quanto à pretensão em obter a informatização das unidades de saúde, por parte da prestadora de serviços médicos, considera inusitada a situação e sem razoabilidade. Invoca a Lei estadual 791/95 (Código de Saúde) para justificar a impossibilidade da transferência integral dos serviços de saúde a particular, e especialmente o § 5º do artigo 20 da referida lei, que no seu entendimento veda a terceirização do setor de saúde para entidades privadas. Não se opõe quanto ao critério de julgamento.
Por fim, em 18 de julho apreciei o expediente 19127/026/00 que me foi enviado pela e. Presidência, por tratar-se de pedido de profissionais dentistas, que receberam aviso prévio no dia 31 de maio e pleiteavam deste Tribunal, em medida liminar, a sustação daquela decisão do Prefeito. Entendendo ser matéria que foge à competência deste Tribunal, determinei que subsidie o exame das contas anuais do corrente exercício, de cujo processo também sou Relator.

Este o relatório.


ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro



VOTO

Antes de proferir meu VOTO permito-me fazer algumas considerações sobre o objeto da licitação, cujo edital se examina neste processo.
Como relatado, importante lembrar que a Prefeitura de Pindamonhangaba, pretende, via de procedimento licitatório na modalidade de concorrência, terceirizar a prestação dos serviços de saúde.
É, assim, assunto de grande relevância, considerando o dever constitucional(3) de o Estado garantir o acesso universal igualitário às ações e serviços de saúde, objetivando sua promoção, proteção e recuperação.
Tal fato chamou-me atenção, e, por tratar-se de impugnação a edital, analisada em sede de exame prévio, trouxe-me maior preocupação, levando-me a estudar a matéria, observando não só a procedência ou não dos itens impugnados, mas, também, atendo-me quanto ao objeto da licitação.
É de todos conhecido o instituto do Sistema Único de Saúde - SUS, que está previsto no artigo 198 da Constituição de 1988, o qual explicita, em seu parágrafo único, que o SUS será financiado com recursos do orçamento da seguridade social e de outras fontes.
Conforme artigo 199 da Constituição
(4), as instituições privadas poderão participar do SUS, de forma complementar, segundo diretrizes por ele estabelecidas e mediante contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Como legislação infra-constitucional tem-se a Lei Orgânica da Saúde (Lei federal 8.080/90) e no Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995, que estabelece o Código de Saúde, o qual dispõe sobre os fundamentos políticos e sociais da saúde e a estrutura e o funcionamento do SUS no Estado de São Paulo.
No seu artigo 12 trata das diretrizes e bases do SUS, dispondo (inciso II, letra b), entre outras, como bases:
a descentralização das ações e dos serviços de saúde, com ênfase na municipalização; e
a conjugação da totalidade dos recursos físicos, materiais e humanos do Estado e dos Municípios na realização das ações e prestação de serviços públicos de assistência à saúde.
O artigo 13 dispõe que a direção do SUS é exercida no Município, pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, ressalvando a competência do Prefeito Municipal para a prática dos atos específicos decorrentes do exercício da Chefia do Poder Executivo.

Entre as competências do Estado e da direção estadual do SUS, está a de executar,

"...supletivamente, serviços e ações de saúde nos Municípios, no limite das deficiências locais e de comum acordo com a direção local do SUS." (art. 15, VIII, Parágrafo único - competência do Estado),

"realizar, em articulação com os Municípios, (...) a fiscalização, o controle e a avaliação dos equipamentos e da tecnologia utilizados no SUS" (art. 17, II, d),; e,

também: "administrar, em caráter excepcional e durante o tempo estritamente necessário para a normalização da situação irregular, os serviços contratados ou conveniados pelo Município com o setor privado, nos quais fique demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade praticado pela direção municipal do SUS. (art. 17, XVII - ambos, competência da direção do SUS)

Ao tratar da competência do Município para o SUS o Código de Saúde estadual (Seção III, Arts. 18 a 22) permite

"celebrar contratos e convênios para a aquisição de serviços de assistência à saúde, com entidades do setor privado que atuam, preponderantemente ou exclusivamente, no Município, ou cuja complexidade interessa para garantir a resolutividade do sistema local, bem como controlar e avaliar a sua execução" (inciso X)

Referindo-se à participação complementar do setor privado no SUS, o Código de Saúde estabelece que

"o SUS poderá recorrer à participação do setor privado quando a sua capacidade instalada de serviços for insuficiente para garantir a assistência à saúde da população", (artigo 20, "caput")

e que tal participação complementar será efetivada

"...mediante convênio ou contrato administrativo de direito público" (§ 1º),

exigindo, ainda, que o convênio seja precedido de projeto específico

"...elaborado em conformidade com as normas reguladoras do SUS e cuja aprovação, nas suas instâncias, ficará condicionada à integração do projeto nos planos de saúde" (§ 2º),

devendo, para a celebração do convênio ou contrato ser dada

"...preferência às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos" (§ 3º)

Interessa notar, também, a imposição legal de que
"somente poderá participar, complementarmente, do SUS, a entidade privada com ou sem fins lucrativos que possuir serviços próprios de assistência à saúde, ficando-lhe vedada qualquer forma de transferência a terceiro, de modo direto ou convenial, dos encargos contratados ou conveniados com a direção do SUS" (§ 6º).

Vê-se, pois, que a iniciativa privada, nos termos da Constituição e do Código de Saúde, deve prestar seus serviços de forma suplementar à oferta dos serviços públicos de saúde próprios.
Importante lembrar, aqui, a figura da Organização Social, criada, pelo Governo Federal, em outubro de 1997 pela Medida Provisória 1.591, algumas vezes renovada e posteriormente transformada na Lei 9.637, publicada no Diário Oficial da União, de 18 de maio de 1998.
Referida Lei permite que o Governo - nos três níveis: federal, estadual ou municipal - qualifique como ORGANIZAÇÃO SOCIAL entidades privadas, sem fins lucrativos, constituídas para o desenvolvimento de determinadas atividades, entre elas a de saúde.
No Estado de São Paulo, é a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a "qualificação de entidades como organizações sociais...".
Tal legislação - tanto a federal, quanto a estadual - estabelece algumas regras que devem ser obedecidas pelas entidades para serem qualificadas como Organização Social e fixa normas que devem ser obedecidas pelo Poder Público, quando interessado em com elas celebrar o contrato de gestão. Não entendo que tenha, a referida legislação, excluído o caráter de supletividade da iniciativa privada na prestação dos serviços de saúde, nem tampouco, a preferência que tais serviços venham a ser prestados por entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos. Entendo, sim, que derrogou o § 5º do artigo 20 do Código de Saúde(5), que vedava qualquer forma de transferência da execução dos serviços de saúde a entidades privadas. A Organização Social é uma entidade privada e, obedecidas as regras legais, pode celebrar contrato de gestão, portanto, executar serviços de saúde.
Por meio do Contrato de Gestão, a Organização Social assume a obrigação de prestar os serviços, no caso, de saúde, utilizando-se de bens públicos - móveis, imóveis e equipamentos - e recebendo, inclusive, verba orçamentária.
No caso ora em exame vê-se que a Prefeitura de Pindamonhangaba pretende encontrar uma empresa privada que se interesse em assumir a prestação dos serviços de saúde, recebendo, em contrapartida, um pagamento pelos serviços prestados - (será vencedora a que cobrar o menor preço) - e a permissão para administrar os bens públicos da área da saúde - prédios, equipamentos - devendo, ainda, promover a modernização dos serviços oferecidos, com a instalação de equipamentos de informática, devidamente preparados com sistemas apropriados à informatização de todas as Unidades Básicas de Saúde.

Relembrando os principais pontos impugnados, o representante mostra-se inconformado, entre outros com: a ausência de projeto básico, a inexistência de lei municipal, a pretendida transferência de bens públicos e a pretendida obtenção de informatização de todas as Unidades Básicas de Saúde, via procedimento licitatório único englobando a compra de serviços e de utilização de equipamentos.

Analisando o edital, e, considerando os textos legais citados, e, ainda, a Lei Orgânica do Município e a recente Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio), CONSIDERO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.

Como visto, a atuação da iniciativa privada na prestação da assistência à saúde pública, deve se dar de forma supletiva aos serviços diretamente prestados pelo Poder Público. E no presente processo, não fica claro esse caráter de supletividade. O que se vê é a entrega total dos serviços à iniciativa privada, cuja contratada não só utilizará os bens públicos municipais - móveis e imóveis - mas, também, fará o gerenciamento do sistema de saúde do município e promoverá a informatização do setor, com a instalação de equipamentos e sistemas de informações.
O artigo 179 da Lei Orgânica de Pindamonhangaba
(6) impõe, como órgão gestor do sistema único de saúde municipal, o Conselho Municipal de Saúde, que deverá atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde.
A pretensão da Prefeitura - de terceirizar a prestação dos serviços de saúde - se enquadra no campo de mudança de execução da política pública de saúde, para o que, entendo aplicar-se a imposição legal, exigindo, assim, a atuação do Conselho Municipal de Saúde. Não há, nos autos, comprovação neste sentido.
Quanto à transferência de bens públicos, observo que a Lei Orgânica do Município exige autorização legislativa, quer para a concessão administrativa de uso, quer para a permissão de uso (art. 9º, VII e VIII).
(7). Assim, ainda que por meio de contrato de prestação de serviços, tal transferência deve ter a autorização legislativa.
Quanto à pretendida informatização do sistema de saúde, é preciso considerar que a Administração quando lança um chamamento à praça para adquirir determinado bem ou serviço, ela o faz esperando receber a maior quantidade de propostas para poder escolher, dentre elas, a mais vantajosa. Precisa, por isso, ter projeto bem definido do que quer e o objeto pretendido há de ter mais de um fornecedor, pois, se for único, inviabilizada estará a disputa e a Administração terá respaldo legal para a contratação direta.
Neste caso, a Prefeitura de Pindamonhagaba foge à razoabilidade quando quer encontrar uma prestadora de serviços médicos que também forneça equipamentos de informática - especificados em quantidade e tipo - e gerencie o sistema de informações de atendimento, não só das unidades que administrará, mas de toda a rede pública de saúde, e ainda, forneça um veículo para atuação da fiscalização.
Não deve existir no mercado empresa que preste esses serviços tão díspares. O objeto está mais para um Contrato de Gestão, sendo certo que, quando se contrata a execução da gestão, o que interessa à Administração é o resultado final, não importando, no caso de equipamentos de informática, se o gestor utilizará um microcomputador de última geração ou menos atualizado. É o resultado final do atendimento que será exigido. E para celebrar contrato de gestão para a área de saúde, já vimos que há requisitos legais específicos a serem cumpridos.
Assim, não vejo como prosperar o edital em exame nesta exigência. O objeto se mostra restritivo e frustra o caráter de competitividade, ferindo, desse modo, a Lei de Licitações, em seu artigo 3º, § 1º, inciso I.
Outros fatos merecem, ainda, ser ressaltados. Um deles, não ter encontrado o prévio exame e aprovação do edital e da minuta do contrato pela assessoria jurídica da Prefeitura, conforme determina o parágrafo único do artigo 38 da Lei 8666/93, - fato que pode justificar as afrontas à lei (de licitações e Orgânica Municipal) encontradas no edital. Outro, o prazo de vigência - 3 anos - que exige, por sua vez, a observância do quanto impõe o artigo 16
(8), da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prescreve referido artigo 16 exigência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em vigor e nos dois subseqüentes, além de adequação orçamentária e financeira com a lei do orçamento anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ASSIM SENDO, CONSIDERO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PARA DETERMINAR À PREFEITURA DE PINDAMONHANGABA QUE ADOTE PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE REESTUDAR O ASSUNTO COM SUA ASSESSORIA JURÍDICA, ELABORANDO NOVO EDITAL, SE FOR O CASO, COM A EXCLUSÃO DAS ILEGALIDADES APONTADAS.

Este o voto que submeto à consideração de Vossas Excelências.

ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro



NOTAS:

(1) (...)encontra-se aberta a Concorrência Pública nº 002/2000, (...) para a identificação de empresa para prestação de serviços médicos, disponibilização de recursos humanos em áreas afins, assessoria técnica e informatização das Unidades de Saúde da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, por um período de 03 (três) anos. ..."
(2) Não informa qual o número de interessadas.
(3) CF Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(4) CF Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
(5) Art. 20 - § 5º - É vedada qualquer forma de transferência, a entidades privadas, da execução ou gestão de serviço público de saúde.
(6) Art. 179 - O sistema único de saúde, criado na forma da lei, terá como órgão gestor o Conselho Municipal de Saúde, constituído de representantes de usuários, prestadores de serviço, servidores públicos de saúde e que atuará em caráter permanente e deliberativo na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde, nos aspectos técnicos, econômicos e financeiros, respeitando o disposto no inciso III do artigo 5º desta Lei Orgânica.
(7) Art. 9º Cabe à Câmara de Vereadores, dispor, na forma da lei sobre as matérias de competência do Município e especialmente: I - legislar sobre interesse local, inclusive suplementar a legislação federal e estadual, na forma permitida pela Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso II: (...) VII - autorizar a concessão de direito real e a permissão de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais.
(8) Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de : I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.



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