RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
EXPEDIENTE
INICIAL - TRIBUNAL PLENO - SESSÃO DE 02.08.2000
TC-016.746/026/2000
Representante:
DELVAIR GONÇALVES DE ARAUJO, Vereador
Representada:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
Edital
impugnado:Concorrência nº 002/2000, tendo por
objeto:
Contratação
de empresa especializada para prestação de serviços
médicos ambulatoriais (de rotina e urgência), serviços
auxiliares de diagnose e terapia, disponibilização de
recursos humanos nas áreas afins, objetivando a complementação
da rede pública e informatização de todas as
Unidades de Saúde da Prefeitura (...), pelo período de
3 (três) anos, conforme condições estabelecidas
no edital e Anexos 1 e 2".
Senhor
Presidente,
Senhores
Conselheiros,
O
Senhor Delvair Gonçalves de Araújo, ilustre Vereador à
Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba, ofereceu representação
contra o edital da Concorrência nº 002/2000, da Prefeitura
de Pindamonhangaba, com fundamento no § 1º do artigo 113 da
Lei nº 8666/93, alegando conter irregularidades, as quais
sintetizei em relatório já apresentado a Vossas
Excelências, na Sessão do dia 7 de junho. Nesta data,
também, disponibilizei-o em nossa rede interna para
conhecimento de Vossas Excelências.
Lembro,
por oportuno, que o procedimento licitatório está
suspenso, por decisão que proferi e foi referendada por este
E. Plenário, naquela Sessão. Para apresentar suas
justificativas, a Prefeitura requereu dilação de prazo,
que deferi.
O
representante alega que:
a)
o edital resumido estaria fazendo chamamento indevido quando anuncia
interesse da Prefeitura em identificar empresa para prestação
de serviço, sendo que quer contratar empresa como consta do
edital completo;
b)
o edital completo mostra-se, no entender do Representante, confuso e
impreciso, quando coloca no objeto: "...disponibilização
de recursos humanos nas áreas afins, objetivando a
complementação da rede pública...",
contendo ainda, objeto oculto, quando no Anexo II mostra que
transferirá a terceiros a prestação de serviços
odontológicos, não estando isto claro no edital.
c)
pretende a Prefeitura, no entender do Representante, licitar objetos
distintos e incompatíveis, quando busca contratar empresa
especializada para prestação de serviços e ao
mesmo tempo informatizar todas as Unidades de Saúde da
Prefeitura;
d)
ausência de Projeto Básico.
e)
a transferência de bens imóveis e equipamentos para uso
e gozo do vencedor da concorrência é uma forma velada de
alienação de bens, afrontando a Lei de Licitações;
f)
inexistência de Lei Municipal autorizativa para a pretendida
mudança na forma de prestação dos serviços
indicados.
O
Senhor Prefeito, com petição (fls.252) limitou-se a
encaminhar a via original do ofício nº 095/00 - SES
(agora completo), e seus quadros anexos, que considera a Prefeitura
como projeto básico (fls.253/284) e também cópia
do edital e da minuta do contrato (fls.285/301), não trazendo
maiores esclarecimentos, além dos já apresentados em
atendimento ao primeiro despacho que proferi em 01 de junho, quando
da apreciação preliminar que fiz do pedido
(fls.180/223).
No
relatório que previamente encaminhei fiz constar aquelas
justificativas do Senhor Prefeito. Afirmando descabimento total da
representação, pediu sua improcedência,
justificando-se, do seguinte modo:
4.a)
quanto ao aviso do edital resumido no qual consta estar aberta a
Concorrência para a identificação de empresa para
prestação de serviços médicos(1),
insiste estar atendida integralmente a Lei de Licitações,
tratando-se, a impugnação - quanto ao termo
identificação - tão somente de "...preciosismo
e falta de inteligência não entendermos que o requerido
é efetuar-se Contratação, cuja elucidação,
dá-se no corpo do Edital".
Conclui,
afirmando ser esta divergência plenamente cabível, dado
o grande número de empresas que atendeu ao chamamento(2)
"...e dúvidas nenhuma houveram."
4.b)
quanto à pretensão da Prefeitura de licitar objetos
distintos e incompatíveis, quando busca a "...disponibilização
de recursos humanos nas áreas afins, objetivando a
complementação da rede pública..." e objeto
oculto, dispondo no Anexo II, a transferência a terceiros da
prestação de serviços odontológicos.
Em
sua defesa o Senhor Prefeito refuta, ainda, a impugnação
e reafirma que o Objeto do Edital
"...é
claro, conciso e objetivo e pretende contratar empresa técnica
especializada para a
"prestação
de serviços médicos ambulatoriais (de rotina e
urgência), serviços auxiliares de diagnose e terapia,
disponibilização de recursos humanos em áreas
afins objetivando a complementação da rede pública
de atendimento e informatização de todas as Unidades de
Saúde da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, por um
período de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por
igual período, conforme condições estabelecidas
neste instrumento convocatório, detalhamento no Anexo I (itens
A, B e C), a inclusa minuta de termo contratual e memorial descritivo
da estrutura existente hoje na área da saúde."
(grifado na defesa)
Continua
o Senhor Prefeito desdobrando este item da impugnação
em duas questões:
"a) A primeira, que diz respeito à clareza pelo
objeto..." conforme descreveu.
Insiste
estar o Objeto tratando "...da apresentação de uma
configuração mínima para a prestação
dos serviços licitados, esclarecendo a quantidade, a
qualificação técnica dos recursos humanos, a
carga horária desejada e as funções devidamente
identificadas por suas conseqüentes e respectivas unidades de
serviço, definidas, portanto, nos anexos ao edital, os quais
quantificaram exatamente, qual a demanda prevista em cada uma das
unidades que será atendida pela empresa que vier a vencer o
certame. Há no instrumento convocatório completo, todos
os dados necessários para cada licitante proceder aos estudos
e levantamento de custos para elaborar a respectiva proposta."
"b)
A segunda diz respeito sobre o questionamento de eventual objeto
oculto, quando o Anexo II fazia referência a equipamentos
odontológicos."
Reconhece
que a colocação equivocada da citação no
Anexo II de equipamentos odontológicos já foi
sanada, com comunicação formal a todas as empresas
interessadas que já haviam retirado o edital completo, das
quais os mesmos tiveram ciência. Para comprovar sua afirmação
junta cópia de publicação feita no dia 19 de
maio, no Diário Oficial do Estado, por meio da qual comunica a
abertura da Licitação nº 03/00, a homologação
da Tomada de Preços nº 07/00 e, quanto à presente
licitação "que foram excluídos os
consultórios Odontológicos das unidades de: U.B.S,
Campinas, Feital, Crispim, Cidade Nova, Vila São Benedito,
Moreira Cesar, (...) e Pronto Socorro Municipal. Considerando que tal
alteração não afeta, substancialmente a
elaboração de proposta, e que nenhuma visita técnica
foi efetuada aos locais da realização dos serviços,
permanecem inalteradas todas as datas e horários indicados no
edital original".
4.c)
quanto à impugnação de estar a Prefeitura
licitando objetos distintos e incompatíveis, por pretender
contratar empresa especializada para a prestação de
serviços e ao mesmo tempo informatizar todas as Unidades de
Saúde da Prefeitura.
Defende-se
afirmando que "a Prefeitura não procura comprar os
serviços de informática da licitante, mas alerta
tornar-se obrigatória a sua implantação na
prestação dos serviços solicitados, para que
haja a pretendida garantia de sua qualidade."
Afirma
que "...não existe nos formulários para a
confecção da Proposta Comercial "(...) nenhum
campo onde possa ser possível a cobrança pela
prestação dos serviços de informática"
Complementa que "...nos tempos hodiernos, não há
como se pensar em administrar todo o serviço médico de
uma cidade, sem contar com os recursos de informática, e o
edital, de forma taxativa, estabelece as condições
mínimas para tal parcela dos serviços que se
licitam."
4.d)
quanto à impugnação de falta de projeto
básico.
Refuta
a alegação, afirmando "...que o Projeto Básico
encontra-se discriminado dentro do ofício 095/00 SES da
Secretaria Municipal de Saúde, que integra o edital (juntou
como doc.03 a referida carta, porém, só a primeira
folha).
Defende
o Senhor Prefeito que o artigo 6º, inciso IX da Lei de
Licitações, "...objetiva, na acepção
da palavra, abrigar serviços de engenharia (...)". "(...)
É de ser ver que o Projeto Básico, em se tratando de
obras deve ser mais aprofundado que na contratação de
outros serviços, por força de sua ineficiência
nos trabalhos de aferição de custos, tem que enfrentar
a implantação de métodos gerenciais tendentes a
municiar a Administração de dados concretos,
constantemente atualizados, de movimentação na sua Rede
de Saúde. Isto posto, os elementos fornecidos em atendimento
ao art. 7º da Lei 8666/93, elidem a todas e quaisquer dúvidas
às empresas na confecção de sua Proposta
Comercial".
4.e)
no que se refere à impugnação de estar a
Prefeitura promovendo de um forma velada a "...transferência
de bens imóveis e equipamentos para uso e gozo do vencedor da
Concorrência..." afirma tratar-se de equívoco
"...do Representante, posto que, em momento algum a presente
Concorrência Pública tratou de alienação
de bens."
Afirma,
também, que
"a
colocação desses móveis e equipamentos à
disposição do Contrato objetiva tão somente a
preservação dos mesmos, além, do barateamento do
Contrato, posto que, diminui sobejamente os investimentos a serem
feitos caso desequipássemos as nossas unidades e,
consequentemente, os valores das propostas comerciais dos licitantes
será infinitamente menor. Consoante com o que afirmamos,
quando a Administração relaciona-os no Anexo II, exige
garantias reais de manutenção e conservação
adequadas destes equipamentos, exige sua substituição
por equipamentos novos e iguais se danificados e no caso de
inutilização e a conseqüente devolução
de todos eles, em perfeitas condições de uso e
funcionamento, quando do término do contrato, sem qualquer
ônus à Prefeitura."
Defende,
por outro lado, que caso viesse a Administração a
desequipar as Unidades de Saúde os bens desativados teriam
rápida e inevitável deterioração e, além
disto, o contrato sofreria acréscimo.
4.f)
no que se refere à Lei Municipal - que o Representante afirma
inexistir considera desnecessária, entendendo que os arts. 173
e 174 da Lei Orgânica do Município, cc. Art. 219 da
Constituição Estadual e Art. 198, I da Constituição
Federal supre-a, afirmando que o Prefeito Municipal é " o
Gestor Municipal de Saúde, possuindo prerrogativas para a
contratação de empresas privadas, sejam elas
filantrópicas ou não, cujo objetivo seja o da
complementação de sua Rede de Atendimento, conforme
dispõe a Carta Municipal, segundo o comando dos dispositivos
acima e a Carta Federal".
Às
fls. 471/483 tem-se a manifestação de ATJ e SDG.
Entende,
a ATJ, conter, o edital, objeto "demasiadamente longo, não
explicitando devidamente a demanda de recursos humanos e ainda a
complementação da rede pública." No que se
refere à cessão de bens públicos, considera
cabível a exigência de lei. Quanto ao projeto básico,
também entende necessário. A alteração
que fez, excluindo os serviços odontológicos, também
exige republicação para atender ao § 4º do
artigo 21 da Lei de Licitações. Pondera que,
tratando-se de serviços de assistência à saúde
da população, o critério de classificação
e julgamento não deveria restringir-se ao preço, mas
deveria levar em conta a qualidade. Unidade Jurídica e Chefia
consideram procedente a representação.
A
SDG (fls. 479/483) conclui pela procedência parcial. Entende
não se tratar de concessão ou permissão, razão
pela qual afirma não ter cabimento exigência de lei
específica. A impugnação quanto à
publicação do resumo do edital também considera
improcedente. Também improcedente considera a impugnação
quanto ao projeto básico, que entende inaplicável.
Quanto à pretensão em obter a informatização
das unidades de saúde, por parte da prestadora de serviços
médicos, considera inusitada a situação e sem
razoabilidade. Invoca a Lei estadual 791/95 (Código de Saúde)
para justificar a impossibilidade da transferência integral dos
serviços de saúde a particular, e especialmente o §
5º do artigo 20 da referida lei, que no seu entendimento veda a
terceirização do setor de saúde para entidades
privadas. Não se opõe quanto ao critério de
julgamento.
Por
fim, em 18 de julho apreciei o expediente 19127/026/00 que me foi
enviado pela e. Presidência, por tratar-se de pedido de
profissionais dentistas, que receberam aviso prévio no dia 31
de maio e pleiteavam deste Tribunal, em medida liminar, a sustação
daquela decisão do Prefeito. Entendendo ser matéria que
foge à competência deste Tribunal, determinei que
subsidie o exame das contas anuais do corrente exercício, de
cujo processo também sou Relator.
Este
o relatório.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
VOTO
Antes
de proferir meu VOTO permito-me fazer algumas considerações
sobre o objeto da licitação, cujo edital se examina
neste processo.
Como
relatado, importante lembrar que a Prefeitura de Pindamonhangaba,
pretende, via de procedimento licitatório na modalidade de
concorrência, terceirizar a prestação dos
serviços de saúde.
É,
assim, assunto de grande relevância, considerando o dever
constitucional(3)
de o Estado garantir o acesso universal igualitário às
ações e serviços de saúde, objetivando
sua promoção, proteção e recuperação.
Tal
fato chamou-me atenção, e, por tratar-se de impugnação
a edital, analisada em sede de exame prévio, trouxe-me maior
preocupação, levando-me a estudar a matéria,
observando não só a procedência ou não dos
itens impugnados, mas, também, atendo-me quanto ao objeto da
licitação.
É
de todos conhecido o instituto do Sistema Único de Saúde
- SUS, que está previsto no artigo 198 da Constituição
de 1988, o qual explicita, em seu parágrafo único, que
o SUS será financiado com recursos do orçamento da
seguridade social e de outras fontes.
Conforme
artigo 199 da Constituição(4),
as instituições privadas poderão participar do
SUS, de forma complementar, segundo diretrizes por ele estabelecidas
e mediante contrato ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Como
legislação infra-constitucional tem-se a Lei Orgânica
da Saúde (Lei federal 8.080/90) e no Estado de São
Paulo, a Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995,
que estabelece o Código de Saúde, o qual dispõe
sobre os fundamentos políticos e sociais da saúde e a
estrutura e o funcionamento do SUS no Estado de São Paulo.
No
seu artigo 12 trata das diretrizes e bases do SUS, dispondo (inciso
II, letra b), entre outras, como bases:
a
descentralização das ações e dos serviços
de saúde, com ênfase na municipalização; e
a
conjugação da totalidade dos recursos físicos,
materiais e humanos do Estado e dos Municípios na realização
das ações e prestação de serviços
públicos de assistência à saúde.
O
artigo 13 dispõe que a direção do SUS é
exercida no Município, pela Secretaria Municipal de Saúde
ou órgão equivalente, ressalvando a competência
do Prefeito Municipal para a prática dos atos específicos
decorrentes do exercício da Chefia do Poder Executivo.
Entre
as competências do Estado e da direção estadual
do SUS, está a de executar,
"...supletivamente,
serviços e ações de saúde nos Municípios,
no limite das deficiências locais e de comum acordo com a
direção local do SUS." (art. 15, VIII, Parágrafo
único - competência do Estado),
"realizar,
em articulação com os Municípios, (...) a
fiscalização, o controle e a avaliação
dos equipamentos e da tecnologia utilizados no SUS" (art. 17,
II, d),; e,
também:
"administrar, em caráter excepcional e durante o tempo
estritamente necessário para a normalização da
situação irregular, os serviços contratados ou
conveniados pelo Município com o setor privado, nos quais
fique demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade
praticado pela direção municipal do SUS. (art. 17, XVII
- ambos, competência da direção do SUS)
Ao
tratar da competência do Município para o SUS o Código
de Saúde estadual (Seção III, Arts. 18 a 22)
permite
"celebrar
contratos e convênios para a aquisição de
serviços de assistência à saúde, com
entidades do setor privado que atuam, preponderantemente ou
exclusivamente, no Município, ou cuja complexidade interessa
para garantir a resolutividade do sistema local, bem como controlar e
avaliar a sua execução" (inciso X)
Referindo-se
à participação complementar do setor privado no
SUS, o Código de Saúde estabelece que
"o SUS poderá recorrer à participação
do setor privado quando a sua capacidade instalada de serviços
for insuficiente para garantir a assistência à saúde
da população", (artigo 20, "caput")
e
que tal participação complementar será
efetivada
"...mediante convênio ou contrato administrativo de
direito público" (§ 1º),
exigindo,
ainda, que o convênio seja precedido de projeto específico
"...elaborado em conformidade com as normas reguladoras do SUS e
cuja aprovação, nas suas instâncias, ficará
condicionada à integração do projeto nos planos
de saúde" (§ 2º),
devendo,
para a celebração do convênio ou contrato ser
dada
"...preferência
às entidades filantrópicas e às entidades sem
fins lucrativos" (§ 3º)
Interessa
notar, também, a imposição legal de que
"somente
poderá participar, complementarmente, do SUS, a entidade
privada com ou sem fins lucrativos que possuir serviços
próprios de assistência à saúde,
ficando-lhe vedada qualquer forma de transferência a terceiro,
de modo direto ou convenial, dos encargos contratados ou conveniados
com a direção do SUS" (§ 6º).
Vê-se,
pois, que a iniciativa privada, nos termos da Constituição
e do Código de Saúde, deve prestar seus serviços
de forma suplementar à oferta dos serviços públicos
de saúde próprios.
Importante
lembrar, aqui, a figura da Organização Social, criada,
pelo Governo Federal, em outubro de 1997 pela Medida Provisória
1.591, algumas vezes renovada e posteriormente transformada na Lei
9.637, publicada no Diário Oficial da União, de 18 de
maio de 1998.
Referida
Lei permite que o Governo - nos três níveis: federal,
estadual ou municipal - qualifique como ORGANIZAÇÃO
SOCIAL entidades privadas, sem fins lucrativos, constituídas
para o desenvolvimento de determinadas atividades, entre elas a de
saúde.
No
Estado de São Paulo, é a Lei Complementar nº 846,
de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a "qualificação
de entidades como organizações sociais...".
Tal
legislação - tanto a federal, quanto a estadual -
estabelece algumas regras que devem ser obedecidas pelas entidades
para serem qualificadas como Organização Social e fixa
normas que devem ser obedecidas pelo Poder Público, quando
interessado em com elas celebrar o contrato de gestão. Não
entendo que tenha, a referida legislação, excluído
o caráter de supletividade da iniciativa privada na prestação
dos serviços de saúde, nem tampouco, a preferência
que tais serviços venham a ser prestados por entidades
filantrópicas ou sem fins lucrativos. Entendo, sim, que
derrogou o § 5º do artigo 20 do Código de Saúde(5),
que vedava qualquer forma de transferência da execução
dos serviços de saúde a entidades privadas. A
Organização Social é uma entidade privada e,
obedecidas as regras legais, pode celebrar contrato de gestão,
portanto, executar serviços de saúde.
Por
meio do Contrato de Gestão, a Organização Social
assume a obrigação de prestar os serviços, no
caso, de saúde, utilizando-se de bens públicos -
móveis, imóveis e equipamentos - e recebendo,
inclusive, verba orçamentária.
No
caso ora em exame vê-se que a Prefeitura de Pindamonhangaba
pretende encontrar uma empresa privada que se interesse em assumir a
prestação dos serviços de saúde,
recebendo, em contrapartida, um pagamento pelos serviços
prestados - (será vencedora a que cobrar o menor preço)
- e a permissão para administrar os bens públicos da
área da saúde - prédios, equipamentos - devendo,
ainda, promover a modernização dos serviços
oferecidos, com a instalação de equipamentos de
informática, devidamente preparados com sistemas apropriados à
informatização de todas as Unidades Básicas de
Saúde.
Relembrando
os principais pontos impugnados, o representante mostra-se
inconformado, entre outros com: a ausência de projeto básico,
a inexistência de lei municipal, a pretendida transferência
de bens públicos e a pretendida obtenção de
informatização de todas as Unidades Básicas de
Saúde, via procedimento licitatório único
englobando a compra de serviços e de utilização
de equipamentos.
Analisando
o edital, e, considerando os textos legais citados, e, ainda, a Lei
Orgânica do Município e a recente Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio),
CONSIDERO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.
Como
visto, a atuação da iniciativa privada na prestação
da assistência à saúde pública, deve se
dar de forma supletiva aos serviços diretamente prestados pelo
Poder Público. E no presente processo, não fica claro
esse caráter de supletividade. O que se vê é a
entrega total dos serviços à iniciativa privada, cuja
contratada não só utilizará os bens públicos
municipais - móveis e imóveis - mas, também,
fará o gerenciamento do sistema de saúde do município
e promoverá a informatização do setor, com a
instalação de equipamentos e sistemas de informações.
O
artigo 179 da Lei Orgânica de Pindamonhangaba(6)
impõe, como órgão gestor do sistema único
de saúde municipal, o Conselho Municipal de Saúde, que
deverá atuar na formulação de estratégias
e no controle de execução da política de saúde.
A
pretensão da Prefeitura - de terceirizar a prestação
dos serviços de saúde - se enquadra no campo de mudança
de execução da política pública de saúde,
para o que, entendo aplicar-se a imposição legal,
exigindo, assim, a atuação do Conselho Municipal de
Saúde. Não há, nos autos, comprovação
neste sentido.
Quanto
à transferência de bens públicos, observo que a
Lei Orgânica do Município exige autorização
legislativa, quer para a concessão administrativa de uso, quer
para a permissão de uso (art. 9º, VII e VIII).(7).
Assim, ainda que por meio de contrato de prestação de
serviços, tal transferência deve ter a autorização
legislativa.
Quanto
à pretendida informatização do sistema de saúde,
é preciso considerar que a Administração quando
lança um chamamento à praça para adquirir
determinado bem ou serviço, ela o faz esperando receber a
maior quantidade de propostas para poder escolher, dentre elas, a
mais vantajosa. Precisa, por isso, ter projeto bem definido do que
quer e o objeto pretendido há de ter mais de um fornecedor,
pois, se for único, inviabilizada estará a disputa e a
Administração terá respaldo legal para a
contratação direta.
Neste
caso, a Prefeitura de Pindamonhagaba foge à razoabilidade
quando quer encontrar uma prestadora de serviços médicos
que também forneça equipamentos de informática -
especificados em quantidade e tipo - e gerencie o sistema de
informações de atendimento, não só das
unidades que administrará, mas de toda a rede pública
de saúde, e ainda, forneça um veículo para
atuação da fiscalização.
Não
deve existir no mercado empresa que preste esses serviços tão
díspares. O objeto está mais para um Contrato de
Gestão, sendo certo que, quando se contrata a execução
da gestão, o que interessa à Administração
é o resultado final, não importando, no caso de
equipamentos de informática, se o gestor utilizará um
microcomputador de última geração ou menos
atualizado. É o resultado final do atendimento que será
exigido. E para celebrar contrato de gestão para a área
de saúde, já vimos que há requisitos legais
específicos a serem cumpridos.
Assim,
não vejo como prosperar o edital em exame nesta exigência.
O objeto se mostra restritivo e frustra o caráter de
competitividade, ferindo, desse modo, a Lei de Licitações,
em seu artigo 3º, § 1º, inciso I.
Outros
fatos merecem, ainda, ser ressaltados. Um deles, não ter
encontrado o prévio exame e aprovação do edital
e da minuta do contrato pela assessoria jurídica da
Prefeitura, conforme determina o parágrafo único do
artigo 38 da Lei 8666/93, - fato que pode justificar as afrontas à
lei (de licitações e Orgânica Municipal)
encontradas no edital. Outro, o prazo de vigência - 3 anos -
que exige, por sua vez, a observância do quanto impõe o
artigo 16(8),
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prescreve
referido artigo 16 exigência de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em vigor e
nos dois subseqüentes, além de adequação
orçamentária e financeira com a lei do orçamento
anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
ASSIM
SENDO, CONSIDERO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PARA
DETERMINAR À PREFEITURA DE PINDAMONHANGABA QUE ADOTE
PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE REESTUDAR O ASSUNTO COM SUA
ASSESSORIA JURÍDICA, ELABORANDO NOVO EDITAL, SE FOR O CASO,
COM A EXCLUSÃO DAS ILEGALIDADES APONTADAS.
Este
o voto que submeto à consideração de Vossas
Excelências.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
NOTAS:
(1)
(...)encontra-se aberta a Concorrência Pública nº
002/2000, (...) para a identificação de empresa para
prestação de serviços médicos,
disponibilização de recursos humanos em áreas
afins, assessoria técnica e informatização das
Unidades de Saúde da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba,
por um período de 03 (três) anos. ..."
(2)
Não informa qual o número de interessadas.
(3)
CF Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal igualitário às
ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
(4)
CF Art. 199 - A assistência à saúde é
livre à iniciativa privada. § 1º As instituições
privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
(5)
Art. 20 - § 5º - É vedada qualquer forma de
transferência, a entidades privadas, da execução
ou gestão de serviço público de saúde.
(6)
Art. 179 - O sistema único de saúde, criado na forma
da lei, terá como órgão gestor o Conselho
Municipal de Saúde, constituído de representantes de
usuários, prestadores de serviço, servidores públicos
de saúde e que atuará em caráter permanente e
deliberativo na formulação de estratégias e no
controle de execução da política de saúde,
nos aspectos técnicos, econômicos e financeiros,
respeitando o disposto no inciso III do artigo 5º desta Lei
Orgânica.
(7)
Art. 9º Cabe à Câmara de Vereadores, dispor, na
forma da lei sobre as matérias de competência do
Município e especialmente: I - legislar sobre interesse local,
inclusive suplementar a legislação federal e estadual,
na forma permitida pela Constituição Federal, em seu
artigo 30, inciso II: (...) VII - autorizar a concessão de
direito real e a permissão de uso de bens municipais; VIII -
autorizar a concessão administrativa de uso de bens
municipais.
(8)
Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de : I - estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.