RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
19ª SESSÃO
ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 07 DE JUNHO DE
2000
EXPEDIENTE INICIAL - EXAME PRÉVIO DE EDITAL
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PROCESSO |
:TC-016.746/026/00. |
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REPRESENTADA |
:PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA. |
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REPRESENTANTE |
:Delvair Gonçalves de Araújo. |
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ASSUNTO |
:Concorrência nº 03/2000 tendo por objeto: |
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"contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos ambulatoriais (de rotina e urgência), serviços auxiliares de diagnose e terapia, disponibilização de recursos humanos nas áreas afins, objetivando a complementação da rede pública e informatização de todas as Unidades de saúde da Prefeitura Municipal de Pindamonhagaba, pelo período de 3 (três) anos, conforme condições estabelecidas no Edital e Anexos 1 e 2." |
Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,
Relato EXAME PRÉVIO contra o edital da Concorrência nº 03/2000 da Prefeitura de PINDAMONHANGABA, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços médicos.
O Representante impugnou alguns itens, como:
a) o edital resumido estaria fazendo chamamento indevido quando anuncia interesse da Prefeitura em identificar empresa para prestação de serviço, sendo que quer contratar empresa como consta do edital completo;
b) o edital completo mostra-se, no entender do Representante, confuso e impreciso, quando coloca no objeto: "...disponibilização de recursos humanos nas áreas afins, objetivando a complementação da rede pública...", contendo ainda, objeto oculto, quando no Anexo II mostra que transferirá a terceiros a prestação de serviços odontológicos, não estando isto claro no edital.
c) pretende a Prefeitura, no entender do Representante, licitar objetos distintos e incompatíveis, quando busca contratar empresa especializada para prestação de serviços e ao mesmo tempo informatizar todas as Unidades de Saúde da Prefeitura;
d) ausência de Projeto Básico.
e) a transferência de bens imóveis e equipamentos para uso e gozo do vencedor da concorrência é uma forma velada de alienação de bens, afrontando a Lei de Licitações;
f) inexistência de Lei Municipal autorizativa para a pretendida mudança na forma de prestação dos serviços indicados.
Estando marcado o encerramento para amanhã, entendi prudente conceder oportunidade ao Senhor Prefeito para se manifestar trazendo aos autos suas justificativas. Para isto proferi despacho em 1º de junho determinando fosse transmitido à Prefeitura a inicial por fac-símile e fixando ao Senhor Prefeito o prazo até 5 de junho para enviar suas razões de defesa, permitindo-me, então, decidir o pedido de sustação do certame.
Tempestivamente enviou o Senhor Prefeito suas justificativas, tendo-o feito por fac-símile, da qual determinei extração de cópias reprográficas para juntada (fls.), ainda que tenha o Prefeito feito contato telefônico com minha Assessoria afirmando estar protocolizando o original na UR de São José dos Campos.
Afirmando descabimento total da representação, pediu sua improcedência, justificando-se, do seguinte modo:
a) quanto ao aviso do edital resumido no qual consta estar aberta a Concorrência para a identificação de empresa para prestação de serviços médicos (1), insiste estar atendida integralmente a Lei de Licitações, tratando-se, a impugnação - quanto ao termo identificação - tão somente de "...preciosismo e falta de inteligência não entendermos que o requerido é efetuar-se Contratação, cuja elucidação, dá-se no corpo do Edital".
Conclui, afirmando ser esta divergência plenamente cabível, dado o grande número de empresas que atendeu ao chamamento (2) "...e dúvidas nenhuma houveram."
b) quanto à pretensão da Prefeitura de licitar objetos distintos e incompatíveis, quando busca a "...disponibilização de recursos humanos nas áreas afins, objetivando a complementação da rede pública..." e objeto oculto, dispondo no Anexo II, a transferência a terceiros da prestação de serviços odontológicos.
Em sua defesa o Senhor Prefeito refuta, ainda, a impugnação e reafirma que o Objeto do Edital
"...é claro, conciso e objetivo e pretende contratar empresa técnica especializada para a
"prestação de serviços médicos ambulatoriais (de rotina e urgência), serviços auxiliares de diagnose e terapia, disponibilização de recursos humanos em áreas afins objetivando a complementação da rede pública de atendimento e informatização de todas as Unidades de Saúde da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, por um período de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme condições estabelecidas neste instrumento convocatório, detalhamento no Anexo I (itens A, B e C), a inclusa minuta de termo contratual e memorial descritivo da estrutura existente hoje na área da saúde." (grifado na defesa)
Continua o Senhor Prefeito desdobrando este item da impugnação em duas questões:
a) "A primeira, que diz respeito à clareza pelo objeto..." conforme descreveu.
Insiste estar o Objeto tratando "...da apresentação de uma configuração mínima para a prestação dos serviços licitados, esclarecendo a quantidade, a qualificação técnica dos recursos humanos, a carga horária desejada e as funções devidamente identificadas por suas consequentes e respectivas unidades de serviço, definidas, portanto, nos anexos ao edital, os quais quantificaram exatamente, qual a demanda prevista em cada uma das unidades que será atendida pela empresa que vier a vencer o certame. Há no instrumento convocatório completo, todos os dados necessários para cada licitante proceder aos estudos e levantamento de custos para elaborar a respectiva proposta."
b) "A segunda diz respeito sobre o questionamento de eventual objeto oculto, quando o Anexo II fazia referência a equipamentos odontológicos."
Reconhece que a colocação equivocada da citação no Anexo II de equipamentos odontológicos já foi sanada, com comunicação formal a todas as empresas interessadas que já haviam retirado o edital completo, das quais os mesmos tiveram ciência. Para comprovar sua afirmação junta cópia de publicação feita no dia 19 de maio, no Diário Oficial do Estado, por meio da qual comunica a abertura da Licitação nº 03/00, a homologação da Tomada de Preços nº 07/00 e, quanto à presente licitação "que foram excluídos os consultórios Odontológicos das unidades de: U.B.S, Campinas, Feital, Crispim, Cidade Nova, Vila São Benedito, Moreira Cesar, (...) e Pronto Socorro Municipal. Considerando que tal alteração não afeta, substancialmente a elaboração de proposta, e que nenhuma visita técnica foi efetuada aos locais da realização dos serviços, permanecem inalteradas todas as datas e horários indicados no edital original".
c) quanto à impugnação de estar a Prefeitura licitando objetos distintos e incompatíveis, por pretender contratar empresa especializada para a prestação de serviços e ao mesmo tempo informatizar todas as Unidades de Saúde da Prefeitura.
Defende-se afirmando que "a Prefeitura não procura comprar os serviços de informática da licitante, mas alerta tornar-se obrigatória a sua implantação na prestação dos serviços solicitados, para que haja a pretendida garantia de sua qualidade."
Afirma que "...não existe nos formulários para a confecção da Proposta Comercial "(...) nenhum campo onde possa ser possível a cobrança pela prestação dos serviços de informática" Complementa que "...nos tempos hodiernos, não há como se pensar em administrar todo o serviço médico de uma cidade, sem contar com os recursos de informática, e o edital, de forma taxativa, estabelece as condições mínimas para tal parcela dos serviços que se licitam."
d) quanto à impugnação de falta de projeto básico.
Refuta a alegação, afirmando "...que o Projeto Básico encontra-se discriminado dentro do ofício 095/00 SES da Secretaria Municipal de Saúde, que integra o edital (juntou como doc.03 a referida carta, porém, só a primeira folha).
Defende o Senhor Prefeito que o artigo 6º, inciso IX da Lei de Licitações, "...objetiva, na acepção da palavra, abrigar serviços de engenharia (...)". "(...) É de ser ver que o Projeto Básico, em se tratando de obras deve ser mais aprofundado que na contratação de outros serviços, por força de sua ineficiência nos trabalhos de aferição de custos, tem que enfrentar a implantação de métodos gerenciais tendentes a municiar a Administração de dados concretos, constantemente atualizados, de movimentação na sua Rede de Saúde. Isto posto, os elementos fornecidos em atendimento ao art. 7º da Lei 8666/93, elidem a todas e quaisquer dúvidas às empresas na confecção de sua Proposta Comercial".
e) no que se refere à impugnação de estar a Prefeitura promovendo de um forma velada a "...transferência de bens imóveis e equipamentos para uso e gozo do vencedor da Concorrência..." afirma tratar-se de equívoco "...do Representante, posto que, em momento algum a presente Concorrência Pública tratou de alienação de bens."
Afirma, também, que
"a colocação desses móveis e equipamentos à disposição do Contrato objetiva tão somente a preservação dos mesmos, além, do barateamento do Contrato, posto que, diminui sobejamente os investimentos a serem feitos caso desequipássemos as nossas unidades e, consequentemente, os valores das propostas comerciais dos licitantes será infinitamente menor. Consoante com o que afirmamos, quando a Administração relaciona-os no Anexo II, exige garantias reais de manutenção e conservação adequadas destes equipamentos, exige sua substituição por equipamentos novos e iguais se danificados e no caso de inutilização e a conseqüente devolução de todos eles, em perfeitas condições de uso e funcionamento, quando do término do contrato, sem qualquer ônus à Prefeitura."
Defende, por outro lado, que caso viesse a Administração a desequipar as Unidades de Saúde os bens desativados teriam rápida e inevitável deteriorização e, além disto, o contrato sofreria acréscimo.
f) no que se refere à Lei Municipal - que o Representante afirma inexistir - considera desnecessária, entendendo que os arts. 173 e 174 da Lei Orgânica do Município, cc. Art. 219 da Constituição Estadual e Art. 198, I da Constituição Federal supre-a, afirmando que o Prefeito Municipal é " o Gestor Municipal de Saúde, possuindo prerrogativas para a contratação de empresas privadas, sejam elas filantrópicas ou não, cujo objetivo seja o da complementação de sua Rede de Atendimento, conforme dispõe a Carta Municipal, segundo o comando dos dispositivos acima e a Carta Federal".
ESTE O RELATÓRIO.
VOTO.
Analisando as justificativas - com as quais o Senhor Prefeito defende o edital -, pude observar que uma alteração feita no edital reconhecida pelo Senhor Prefeito - a exclusão dos consultórios odontológicos que constavam no Anexo do edital - não resultou na reabertura de prazo, infringindo, assim, o § 4º do artigo 21 da Lei 8666/93, uma vez que as alterações promovidas entendo afetarem a formulação das propostas, fato que por si só permite a suspensão do edital para a regularização.
Assim considerando, determinei, por despacho proferido ontem, a suspensão liminar da Concorrência, com amparo no Parágrafo único do artigo 219 do Regimento Interno deste Tribunal, reservando-me para análise dos demais itens impugnados após a manifestação dos órgãos técnicos da Casa.
Trago, assim, para referendo deste e. Plenário o recebimento da representação como Exame Prévio de Edital e a decisão que adotei de suspensão do certame.
No ofício a ser expedido ao Senhor Prefeito, considero importante que, além dos documentos normalmente requisitados, se requisite, também, cópia integral do procedimento administrativo que deu origem à decisão da contratação.
Este o VOTO que submeto à consideração de Vossas Excelências.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
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Notas:
(1) "...encontra-se aberta a Concorrência Pública nº 002/2000, (...) para a identificação de empresa para prestação de serviços médicos, disponibilização de recursos humanos em áreas afins, assessoria técnica e informatização das Unidades de Saúde da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, por um período de 03 (três) anos. ..."
(2) Não informa qual o número de interessadas.