SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHEIRO RELATOR

ANTONIO ROQUE CITADINI



Processo: TC 800.395/306/96 - Apartado
Interessada: Prefeitura Municipal de Indiana
Assunto: Matéria ressalvada das contas anuais, referente a empréstimos por antecipação da receita orçamentária - ARO.
Exercício: 1995.

Vistos.

O presente apartado, formado por decisão da E. Segunda Câmara, em sessão realizada em 04 de novembro de 1997, ao apreciar a prestação de contas anuais da Prefeitura Municipal de Indiana, relativa ao exercício de 1995, ressalvou para instrução complementar a matéria relacionada a empréstimos por antecipação da receita orçamentária - ARO.

Notificado, o Sr. Antonio Poleto, Chefe do Executivo à época dos fatos, trouxe à colação suas justificativas às fls. 120/132 e documentos de fls. 133/139, alegando, em síntese, que os empréstimos foram contraídos para manter o equilíbrio de suas contas, principalmente no que se refere ao pagamento dos salários de seus servidores.

A Unidade Jurídica, Chefia de ATJ e SDG encerraram suas manifestações entendendo que as justificativas, não lograram descaracterizar as irregularidades contratuais, com proposta de remessa dos autos ao Ministério Público, enquanto Unidade Econômica limitou-se a concluir que o montante tomado por empréstimo encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos.

Novamente, notificado para informar se o saldo devedor do empréstimo efetuado com o Banco Excel S.A. foi liquidado, o Sr. Antonio Poleto, ex-Chefe daquele Executivo, apresentou suas razões de defesa acostadas as fls. 157/159 e documentos de fls.160/194.

Instados a se manifestarem Unidade Jurídica, Chefia de ATJ e SDG, ratificaram suas manifestações pretéritas no sentido da irregularidade das contratações com remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, haja vista que embora tenha informado que o saldo devedor foi liquidado, as impropriedades verificadas permaneceram.

É o relatório, decido.

Considerando o que dos autos constam, as irregularidades permaneceram, quais sejam: falta de pesquisa prévia de mercado sobre o custo das operações frente a outras instituições; a inadimplência da Prefeitura junto ao próprio Banco financiador, o Excel, quando realizou operação no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ausência de quitação dos empréstimos nos prazos acordados gerando pagamento de encargos elevados, acarretando prejuízo ao erário municipal e o impacto negativo nas finanças municipais em decorrência das operações.

Ademais, esta Corte de Contas vem decidindo que muito embora não seja obrigatória a realização de certame licitatório, há necessidade da adoção de medidas para preservar o patrimônio público, dentre essas, a pesquisa prévia de mercado acerca do custo de tal operação em diversas instituições financeiras, na qual a Prefeitura demonstre que cotou juros e encargos, obtendo a condição mais vantajosa, o que não ocorreu no presente processado.

Os autos demonstram que o Executivo Municipal de Indiana, encontrava-se inadimplente com o próprio banco financiador, quando contraiu o empréstimo no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), contrariando o artigo 2º da Resolução n.º 11/94 do Senado Federal.

Ressalto que a quitação do empréstimo não foi liquidada nos prazos legais e acordados, acarretando o pagamento de encargos elevadíssimos, na ordem de 68,80% (sessenta e oito vírgula oitenta por cento) do principal, trazendo prejuízos ao cofres públicos municipais que já atravessava uma difícil situação financeira, ferindo o princípio da economicidade e o artigo 12 da Resolução n.º 11/94 do Senado Federal.

Nessas condições e o que mais constam dos autos, acolho os pareceres exarados pela Unidade Jurídica, Chefia de ATJ, SDG e, julgo irregulares os atos praticados, considerando ainda, o prejuízo causado aos cofres municipais, remetendo-se cópias de peças dos autos à Prefeitura Municipal de Indiana, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do inciso XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, ainda, o Sr. Prefeito informar a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas; e, à Câmara Municipal local, conforme inciso XV, do artigo 2º do mesmo diploma legal, bem como remessa de cópias dos autos ao Ministério Público.
Publique-se por extrato.
À SDG para registro e demais providências complementares.
GC, em 07 de junho de 2000.


ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR


(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, LEGISLATIVO, EM 9/6/2000, P.20)






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