GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI


DESPACHO DO CONSELHEIRO

ANTONIO ROQUE CITADINI


Data: 05.10.2000

Expediente:TC-028.687/026/2000.

Representante:PAULO JOSÉ BRAGA BOSELLI

Representada:PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA

Assunto: Impugnação ao edital da Concorrência nº 003/2000, que tem como objeto: “Contratação de empresa, visando a execução de serviços de limpeza pública e correlatos no município...”


Vistos.


1. O Representante, juntando cópia de impugnação que apresentou à Prefeitura, peticiona, fundamentando-se no artigo 113, § 1º da Lei nº 8.666/93, requerendo deste E. Tribunal providências para determinar correções, que entende cabíveis, no edital da Concorrência 003/2000, da Prefeitura do Município de Bragança Paulista.

2. Junta cópia de publicação no Diário Oficial do Estado, comprovando estar designado o próximo dia 13, às 10h00min para a entrega dos envelopes.

3. O Representante aponta ilegalidades, no seu entender, nos seguintes itens do edital:

3.1) item 2.5 – estabelece que para os documentos e certidões que não contiverem data de validade expressa, só serão considerados válidos os documentos emitidos em até 180 dias corridos anteriores à data de abertura das propostas, Afirma que não se sabendo qual a data de abertura das propostas, iinviável tal dispositivo.

3.2) item 2.6, letra “a” - impede a participação de empresa inadimplemente com a Administração Pública. Afirma não ter amparo legal.

3.3) item 2.16 – estabelece que as consultas sobre o edital serão respondidas no prazo máximo de até 3 dias úteis anteriores à data de encerramento. Entende que tal prazo inviabiliza a elaboração de propostas, em razão da exigência de plano de trabalho, manual técnico e outros que devem compor a proposta.

3.4) item 3.3 – dispõe que os recursos orçamentários dos próximos exercícios correrão por conta das dotações dos respectivos orçamentos. Entende que fere a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, alertando que se trata de um contrato para 60 meses.

3.5) item 5.2 – alega que tal item impõe a prestação de garantia de manutenção da proposta, a ser feita até 10/10, o que implica ter sido criada uma etapa de habilitação anterior à data de 13/10, determinada para a entrega dos envelopes, sendo, assim, uma fase adicional àquelas previstas na legislação.

3.6) item 6.6.d – exige capital social mínimo. Alega que não pode haver exigência de capital social mínimo e de garantia de manutenção de proposta.

3.7) item 5.3 - estabelece que a garantia de manutenção da proposta deverá ser substituída pela garantia de execução “por ocasião da assinatura do contrato”, enquanto o item 9.4 fixa o prazo de até 5 dias da assinatura do contrato para o cumprimento da obrigação. Alega conflito nestes itens.

3.8) item 6.5.d – exige a apresentação de atestado emitido exclusivamente por órgão público, o que, entende contrariar o artigo 30, §§ 1º e4º, afrontando, também, o § 5º do mesmo artigo, da Lei 8.666/93.

3.9) item 7.2.a - exige a apresentação da proposta num formulário, segundo o Representante, só disponibilizado aos licitantes quando da prestação de garantia de manutenção da proposta, fato que entende contrariar a Lei.

3.10) item 7.2, letras “c”, “d”, “e”, “f”, - exige plano de trabalho, estudo técnico, manual técnico e manual de operações. Alega o Representante que não pode ser mantida a exigência de metodologia, como consta no edital, por omitir os critérios de aceitação das metodologias e também não fazer parte do envelope de proposta.

3.11) item 8.4 – exige que os recursos sejam dirigidos à Comissão Julgadora, contrariando o artigo 109, § 4º da Lei de Licitações.

3.12) item 8.9 – não admite reclamações por pessoas que estejam ausentes nas sessões, fato que entende contrariar o artigo 109 da Lei.

3.13) item 8.11- não define o critério para considerar inexequível uma proposta.

3.14) item 9.5.1 – entende ilegal a previsão de que em caso de paralisação de serviços, por falta de recursos financeiros, a Prefeitura, poderá, a seu exclusivo critério, efetuar a devolução da garantia.

3.15) item 9.6.1 – entende ilegal a exigência de apresentar licença de instalação e/ou funcionamento do aterro sanitário para o Município.

3.16) item 9.6.4 - exige a apresentação da Carteira de Trabalho e/ou de Contrato de Trabalho, de todos os funcionários disponíveis para a realização dos serviços.

3.17) item 9.1.1 – prevê que o início do contrato será a partir da ordem de serviço, o que entende ilegal.

3.18) item 5.2 do Anexo II – exige veículos com tração dianteira e traseira, o que entende não ser viável.

3.19) item 5.3 do Anexo II – autoriza a Prefeitura a exigir aumento do número de veículos, sem limitação.

3.20) item 5.5 do Anexo II – exige que a contratada mantenha um veículo à disposição da Administração, sem definir o tipo de veículo, o horário à disposição, o responsável pela manutenção.

3.21) item 8.3.1do Anexo II – admite que a Prefeitura poderá exigir uma balança, a ser operada por funcionário próprio ou da Contratada. Alega indefinição com implicações na elaboração da proposta, vez que influencia no custo.

3.22) item 9.9 do Anexo II – estabelece que cabem à contratada as despesas de impressos destinados à fiscalização, controle de serviços e demais campanhas de divulgação, sem haver definição de parâmetros, o que impossibilita a elaboração de proposta.

3.23) Anexo IV – Planilha de Valores para Cálculos de Preços de Coleta de Lixo – alega merecer uma revisão, exemplificando com alguns itens.

3.24) afirma que o edital não indica os limites para o pagamento de instalação e mobilização, como obriga o inciso XIII do artigo 40 da Lei 8.666/93.


4. Como se observa, inúmeros são os itens do edital que estão sendo questionados, para alguns dos quais, a análise perfunctória possibilita antecipar sua procedência, razão pela qual, convenço-me da necessidade de requisitar o edital para exame, e DECIDO, em conseqüência, com fundamento no artigo 219, Parágrafo único do Regimento Interno, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO CERTAME e requisitar cópia de memoriais, de planilhas, do parecer prévio do órgão jurídico e de outros elementos constantes do procedimento administrativo, os quais devem estar acompanhados da cópia de respostas dadas à impugnações que tenham ocorrido, inclusive a do ora Representante. Devem, tais documentos, ser acompanhados de justificativas da Administração sobre a Representação.


5. Anoto que a decisão ora adotada leva em conta ser feriado nacional no próximo dia 12, véspera da data marcada para o dia de recebimento dos envelopes, e, em conseqüência, fixo o dia 10, até as 18 horas para o atendimento à requisição, devendo os documentos ser entregues no Gabinete deste Relator.


6. Determino à SDG, que transmita o presente despacho por fac-símile ao Senhor Prefeito e à Comissão de Licitações da Prefeitura de Bragança Paulista, certificando, devolvendo, após, ao meu Gabinete.


PUBLIQUE-SE.

GC., 5 de outubro de 2000 (18h30m)


ANTONIO ROQUE CITADINI

Conselheiro


(PUBLICADO NO DOE, LEGISLATIVO, EM 7/10/2000)


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