DESPACHO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Data:17.10.2000.
Expediente: TC-027.068/026/2000.
Representante:GIL VASCONCELLOS PEREIRA
Representado:PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S.A
Diretor Presidente: ANTONIO RAIMUNDO
Presidente da Comissão de Licitações: Willian José de Souza
Assunto:Edital de Tomada de Preços nº 020/2000, tendo por objeto: "contratação de empresa para fornecimento e instalação de bancos, floreiras e lixeiras no Município, contra a exploração de propaganda visual nos mesmos."
Vistos.
1. O Senhor GIL VASCONCELLOS PEREIRA, protocolizou petição acompanhada de cópia do edital e de impugnação que apresentou à Comissão de Licitação, insurgindo-se contra:
1.1) os critérios de avaliação da proposta técnica
É do seguinte teor o item 9.1.0 do edital:
"A presente licitação obedecerá ao regime da melhor técnica, mediante os seguintes critérios de julgamento:
a) Na classificação da proposta técnica, a Comissão, levando em consideração a clareza da expressão e de conceitos, nível de detalhamento e a compatibilidade de cada elemento com o vulto dos serviços a realizar, atribuirá notas de 0 (zero) a 10 (dez) a cada um dos elementos referidos nos itens da proposta técnica, segundo o seguinte critério:
Nota 0 inaceitável
Nota de 1 a 3 insuficiente
Nota de 4 a 5 suficiente
Nota de 6 a 7 bom
Nota de 8 a 9 muito bom
Nota 10 excelente
1.2) a modalidade de licitação adotada
Entende o Representante que no caso se impõe a modalidade ´Concorrência´, nos termos do artigo 2º, inciso III da Lei 8.987/95 e não a de Tomada de Preços adotada.
2. A PROGUARU, no prazo, defendeu-se, insistindo que sua pretensão é a de contratar empresa para fornecimento, sem ônus para o erário, de bancos, floreiras e lixeiras, mediante a contraprestação de exploração de propaganda visual. Justifica a modalidade de Tomada de Preços em razão do valor da contratação ter sido estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Enviou cópia da resposta oferecida à impugnação do Representante. Nada relatou sobre o critério de avaliação da proposta técnica.
3. Sobre a defesa se manifestou a ATJ e SDG, entendendo que improcede a representação, uma vez que o objeto licitado o uso e ocupação de bens públicos não está disciplinado na Lei de Concessões.
ESTE O RELATÓRIO. DECIDO
1. Cabe observar que o critério de julgamento da proposta mostra-se subjetivo, como relatado, fato que por si só recomenda a suspensão do certame para sua correção. Não se pode, por outro lado, dissociar o critério de julgamento do tipo de licitação. No caso, o tipo escolhido foi o de melhor técnica, mas tendo como o objeto a contratação de empresa para fornecer bens móveis, tendo como retribuição o direito de explorar espaço publicitário o que é uma inovação da Administração. Faz-se necessário obter da PROGUARU os esclarecimentos neste sentido, o que implica na necessidade de paralisar a licitação, para se requisitar o parecer prévio do órgão jurídico da PROGUARU, no qual deve constar o embasamento legal que motivou a decisão da Administração.
4. Considerando isto e tendo em vista que a data de entrega das propostas está marcada para a próxima quinta-feira, dia 19, às 10h00min, com fundamento no Artigo 219, Parágrafo único do Regimento Interno, determino a suspensão da Tomada de Preços nº 020/2000 da empresa PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S.A PROGUARU.
Em conseqüência, fixo ao Senhor Diretor Presidente e ao Presidente da Comissão de Licitações e Compras da PROGUARU, o prazo de até o dia 19, às 18h00min, para encaminharem a este Tribunal, cópia integral do procedimento administrativo (processo nº 302/2000), com a aprovação prévia do órgão jurídico, bem como cópia de memoriais, de planilhas, e outros elementos que tiver, trazendo suas justificativas, especialmente, quanto ao critério de avaliação das propostas para efeito de classificação , o tipo de licitação adotado e outros pontos.
5. Determino à SDG que transmita o presente despacho, por fac-símile, aos interessados, voltando ao meu Gabinete.
PUBLIQUE-SE.
GC., 17 de outubro do ano 2000
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro