DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI


PROCESSO Nº : TC-022.944/703/98.
CONTRATANTE: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER.
CONTRATADA: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - - AUTOBAN.
ASSUNTO : Acompanhamento da execução da concessão.

Visto.

O presente processo cuida do acompanhamento da execução contratual da “Concessão Anhanguera-Bandeirantes”, relativamente ao terceiro semestre do contrato.
Considerando a implementação do sistema de transmissão de dados e de troca de informações, por meio de cabos de fibras ópticas, denominado infovias, e que estando no terceiro semestre da execução contratual, não havendo nos autos qualquer esclarecimento sobre o assunto, proferi o despacho publicado no DOE de 27/04/00, no qual assinei prazo à Secretaria dos Transportes, ao DER e a Comissão de Monitoramento para que prestassem esclarecimentos.
Em resposta, vieram aos autos os esclarecimentos solicitados, bem como os documentos pertinentes, tais como o “Termo de Acordo para Instalação de Rede de Fibras Ópticas na Faixa de Domínio do Sistema Anhanguera-Bandeirantes”, firmado em 1º de junho de 1.999, entre a AUTOBAN, concessionária do sistema e a empresa Barramar Mercantil Ltda.
Comparando-se as respostas encaminhadas e o Termo em questão, novas dúvidas surgiram, mostrando-se de interesse processual obter esclarecimentos complementares :

1 – Ao contrário dos esclarecimentos prestados a esta Corte, não foi a AUTOBAN, que necessitando implementar condições estabelecidas no edital (subitem 2.1 do Anexo 5 – instalação de sistema de monitoração, que permita o sensoriamento do tráfego nos principais pontos do sistema viário, integrado através de sistema de transmissão de dados a um centro de controle de operações CCO...), procurou a empresa que pudesse prestar os serviços de instalação da rede de fibra óptica para atender com exclusividade os serviços desejados pela AUTOBAN, mas, sim, de acordo com o item 1 do “Termo de Acordo”, a BARRAMAR é que demonstrou interesse em instalar no Sistema Anhanguera-Bandeirantes, uma rede de fibras ópticas para sua exploração comercial, denominada REDE BARRAMAR, sendo necessário para tanto, definir as condições para a ocupação da faixa de domínio e a forma que a BARRAMAR pagaria a AUTOBAN pela ocupação. Assim, fica claro que os serviços a serem contratados pela AUTOBAN vieram em segundo plano, ou até mesmo em conseqüência do primeiro ajuste. Assim deverá ser esclarecido :

a) Como e quem decidiu pelos serviços da BARRAMAR para a implantação e exploração comercial da rede de fibras ópticas – REDE BARRAMAR – no sistema Anhanguera-Bandeirantes, visto que a implantação desta rede já estava decidida e a implantação da rede exclusiva da AUTOBAN, foi apenas conseqüência deste pacto ?
b) De acordo com a Cláusula Quinta do “Termo”, em razão da utilização da faixa de domínio para a implantação da REDE RARRAMAR, para exploração comercial até o fim da concessão (ano 2018), a empresa Barramar Mercantil Ltda. pagará a AUTOBAN, em 228 parcelas ( do 1º ao 36º mês, R$ 250.000,00; do 37º ao 108º mês, R$ 364.500,00; do 109º ao 168º mês, R$ 514.000,00 e do 169º a 31/03/2018, R$ 642.800,00), o valor total de R$ 104.652.000,00, reajustados anualmente com base no mesmo índice (IGP-M) e nas datas previstas para o reajustamento da tarifa de pedágio : b.1) qual o critério utilizado para se estabelecer o valor a ser pago pelo uso da faixa de domínio, tendo em vista que em contratos da espécie a Barramar está pagando ao órgão público contratante, cerca de R$ 1.347,00, por KM de instalação? b.2) No preço acordado já está incluída a utilização da faixa de domínio a ser ampliada (Rodovia dos Bandeirantes) ?
c) A Cláusula Sexta do “Termo” indica que a AUTOBAN pagará a Barramar Mercantil Ltda., pela instalação da rede de fibra óptica exclusiva REDE AutoBan, o valor de R$ 9.000.000,00, em prestações mensais, até o prazo previsto para o término da concessão – abril de 2018. O item 6.1.1 da referida cláusula indica que o valor das parcelas será de R$ 108.071,00, havendo evidente contradição quanto aos valores indicados, pois multiplicando-se o valor mensal pelo número de meses a serem pagos obtém-se o valor de R$ 24.640.188,00 : c.1) qual o valor real estipulado ? c.2) no valor estipulado já está incluída a implantação da rede exclusiva- REDE AutoBan – em regime turn key, da faixa a ser ampliada, conforme previsto no contrato de concessão? c.3) é certo que a compensação de valores prevista no item 2.4 não atingirá o montante devido à Concedente, visto que os 3% de ônus variável é calculado sobre a receita bruta da concessionária?

2 – Considerando que a AUTOBAN receberá da BARRAMAR o valor de R$ 104.652.000,00 (fora reajustes), pelo uso da faixa de domínio, e que desse valor o DER receberá apenas o equivalente a 3% conforme previsto no contrato de concessão, como se explica que a falta de previsão específica no edital de concessão para instalação do sistema de fibras ópticas, com uma forma diferenciada de remuneração não causará prejuízo ao erário?

3 – Como se explica que a exploração comercial exclusiva da BARRAMAR da rede de fibras ópticas, durante todo o prazo de duração da concessão não trará prejuízo ao erário?

4 – O item 2 do “Termo de Acordo” diz que a BARRAMAR tem larga experiência na instalação e manutenção de redes de fibras ópticas. Quais os requisitos que foram exigidos para comprovar esta “larga experiência”?

5 – O item 13.5 e a Cláusula Décima Quinta do “Termo de Acordo” deixam claro que a BARRAMAR pode contratar terceiros para implantação da REDE AutoBan. Qual a razão desta previsão tendo em vista que o item 2 do “Termo” remete a contratação da BARRAMAR devido sua “larga experiência na instalação e manutenção de redes de fibra ópticas?

6 – Não há no presente “Termo” cláusula de reversão de bens. Cessada a concessão, e por conseguinte o presente acordo, toda e qualquer benfeitoria executada na REDE BARRAMAR e na REDE AutoBan reverterá ao patrimônio do DER ? em que condições?

7 – Dado o tempo decorrido, a Rede AutoBan já se encontra totalmente instalada?

ANTE O EXPOSTO, assino à Secretaria dos Transportes, ao DER e à Comissão de Monitoramento, o prazo de 20 (vinte dias) para que apresentem os esclarecimentos e justificativas que tiver, comprovando-os no que couber.

Publique-se.

GC., em 22 de Maio de 2000.


Antonio Roque Citadini
Conselheiro



(PUBLICADO NO “DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO”, EM 23/05/2000)


LEIA MAIS:


- Folha de S.Paulo,20/05/2000:Fibras Ópticas: CPI estadual apura contrato sem licitação
-
Folha de S. Paulo,20/05/2000: Outro lado: DER diz que comissão fixará valor.
-
Jornal da Tarde,09/05/2000: Infovia:TCE quer explicações sobre contrato do DER.
-
O Estado de S. Paulo,09/05/2000: TCE quer explicações sobre contrato.
- O Estado de S.Paulo,05/05/2000: DER cede via de fibra ótica sem licitação ou preço.
-
Ofício, 05/05/2000: Citadini solicita envio de informações de contrato de fibras ópticas.
- Despacho, 28/04/2000: DERSA deve fornecer maiores informações sobre infovia.
- Despacho, 26/04/2000:Anhanguera-Bandeirantes: Infovia.



Voltar - atuação 2000