DESPACHO
DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI
PROCESSO
Nº : TC-022.944/703/98.
CONTRATANTE: Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo DER.
CONTRATADA:
Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - -
AUTOBAN.
ASSUNTO : Acompanhamento da execução da
concessão.
Visto.
O
presente processo cuida do acompanhamento da execução
contratual da Concessão Anhanguera-Bandeirantes,
relativamente ao terceiro semestre do contrato.
Considerando a
implementação do sistema de transmissão de dados
e de troca de informações, por meio de cabos de fibras
ópticas, denominado infovias, e que estando no terceiro
semestre da execução contratual, não havendo nos
autos qualquer esclarecimento sobre o assunto, proferi o despacho
publicado no DOE de 27/04/00, no qual assinei prazo à
Secretaria dos Transportes, ao DER e a Comissão de
Monitoramento para que prestassem esclarecimentos.
Em resposta,
vieram aos autos os esclarecimentos solicitados, bem como os
documentos pertinentes, tais como o Termo de Acordo para
Instalação de Rede de Fibras Ópticas na Faixa de
Domínio do Sistema Anhanguera-Bandeirantes, firmado em
1º de junho de 1.999, entre a AUTOBAN, concessionária do
sistema e a empresa Barramar Mercantil Ltda.
Comparando-se as
respostas encaminhadas e o Termo em questão, novas dúvidas
surgiram, mostrando-se de interesse processual obter esclarecimentos
complementares :
1 Ao contrário dos
esclarecimentos prestados a esta Corte, não foi a AUTOBAN, que
necessitando implementar condições estabelecidas no
edital (subitem 2.1 do Anexo 5 instalação de
sistema de monitoração, que permita o sensoriamento do
tráfego nos principais pontos do sistema viário,
integrado através de sistema de transmissão de dados a
um centro de controle de operações CCO...), procurou a
empresa que pudesse prestar os serviços de instalação
da rede de fibra óptica para atender com exclusividade os
serviços desejados pela AUTOBAN, mas, sim, de acordo com o
item 1 do Termo de Acordo, a BARRAMAR é que
demonstrou interesse em instalar no Sistema Anhanguera-Bandeirantes,
uma rede de fibras ópticas para sua exploração
comercial, denominada REDE BARRAMAR, sendo necessário para
tanto, definir as condições para a ocupação
da faixa de domínio e a forma que a BARRAMAR pagaria a AUTOBAN
pela ocupação. Assim, fica claro que os serviços
a serem contratados pela AUTOBAN vieram em segundo plano, ou até
mesmo em conseqüência do primeiro ajuste. Assim deverá
ser esclarecido :
a) Como e quem decidiu pelos serviços
da BARRAMAR para a implantação e exploração
comercial da rede de fibras ópticas REDE BARRAMAR
no sistema Anhanguera-Bandeirantes, visto que a implantação
desta rede já estava decidida e a implantação da
rede exclusiva da AUTOBAN, foi apenas conseqüência deste
pacto ?
b) De acordo com a Cláusula Quinta do Termo,
em razão da utilização da faixa de domínio
para a implantação da REDE RARRAMAR, para exploração
comercial até o fim da concessão (ano 2018), a empresa
Barramar Mercantil Ltda. pagará a AUTOBAN, em 228 parcelas (
do 1º ao 36º mês, R$ 250.000,00; do 37º ao 108º
mês, R$ 364.500,00; do 109º ao 168º mês, R$
514.000,00 e do 169º a 31/03/2018, R$ 642.800,00), o valor total
de R$ 104.652.000,00, reajustados anualmente com base no mesmo índice
(IGP-M) e nas datas previstas para o reajustamento da tarifa de
pedágio : b.1) qual o critério utilizado para se
estabelecer o valor a ser pago pelo uso da faixa de domínio,
tendo em vista que em contratos da espécie a Barramar está
pagando ao órgão público contratante, cerca de
R$ 1.347,00, por KM de instalação? b.2) No preço
acordado já está incluída a utilização
da faixa de domínio a ser ampliada (Rodovia dos Bandeirantes)
?
c) A Cláusula Sexta do Termo indica que a
AUTOBAN pagará a Barramar Mercantil Ltda., pela instalação
da rede de fibra óptica exclusiva REDE AutoBan, o valor de R$
9.000.000,00, em prestações mensais, até o prazo
previsto para o término da concessão abril de
2018. O item 6.1.1 da referida cláusula indica que o valor das
parcelas será de R$ 108.071,00, havendo evidente contradição
quanto aos valores indicados, pois multiplicando-se o valor mensal
pelo número de meses a serem pagos obtém-se o valor de
R$ 24.640.188,00 : c.1) qual o valor real estipulado ? c.2) no valor
estipulado já está incluída a implantação
da rede exclusiva- REDE AutoBan em regime turn key, da faixa a
ser ampliada, conforme previsto no contrato de concessão? c.3)
é certo que a compensação de valores prevista no
item 2.4 não atingirá o montante devido à
Concedente, visto que os 3% de ônus variável é
calculado sobre a receita bruta da concessionária?
2
Considerando que a AUTOBAN receberá da BARRAMAR o valor de R$
104.652.000,00 (fora reajustes), pelo uso da faixa de domínio,
e que desse valor o DER receberá apenas o equivalente a 3%
conforme previsto no contrato de concessão, como se explica
que a falta de previsão específica no edital de
concessão para instalação do sistema de fibras
ópticas, com uma forma diferenciada de remuneração
não causará prejuízo ao erário?
3
Como se explica que a exploração comercial
exclusiva da BARRAMAR da rede de fibras ópticas, durante todo
o prazo de duração da concessão não trará
prejuízo ao erário?
4 O item 2 do Termo
de Acordo diz que a BARRAMAR tem larga experiência na
instalação e manutenção de redes de
fibras ópticas. Quais os requisitos que foram exigidos para
comprovar esta larga experiência?
5 O
item 13.5 e a Cláusula Décima Quinta do Termo de
Acordo deixam claro que a BARRAMAR pode contratar terceiros
para implantação da REDE AutoBan. Qual a razão
desta previsão tendo em vista que o item 2 do Termo
remete a contratação da BARRAMAR devido sua larga
experiência na instalação e manutenção
de redes de fibra ópticas?
6 Não há
no presente Termo cláusula de reversão de
bens. Cessada a concessão, e por conseguinte o presente
acordo, toda e qualquer benfeitoria executada na REDE BARRAMAR e na
REDE AutoBan reverterá ao patrimônio do DER ? em que
condições?
7 Dado o tempo decorrido, a
Rede AutoBan já se encontra totalmente instalada?
ANTE O EXPOSTO,
assino à Secretaria dos Transportes, ao DER e à
Comissão de Monitoramento, o prazo de 20 (vinte dias) para que
apresentem os esclarecimentos e justificativas que tiver,
comprovando-os no que couber.
Publique-se.
GC., em 22
de Maio de 2000.
Antonio Roque
Citadini
Conselheiro
(PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EM 23/05/2000)
LEIA
MAIS:
-
Folha
de S.Paulo,20/05/2000:Fibras Ópticas: CPI estadual apura
contrato sem licitação
-
Folha
de S. Paulo,20/05/2000: Outro lado: DER diz que comissão
fixará valor.
-
Jornal
da Tarde,09/05/2000: Infovia:TCE quer explicações sobre
contrato do DER.
-
O
Estado de S. Paulo,09/05/2000: TCE quer explicações
sobre contrato.
-
O
Estado de S.Paulo,05/05/2000: DER cede via de fibra ótica sem
licitação ou preço.
-
Ofício,
05/05/2000: Citadini solicita envio de informações de
contrato de fibras ópticas.
-
Despacho,
28/04/2000: DERSA deve fornecer maiores informações
sobre infovia.
-
Despacho,
26/04/2000:Anhanguera-Bandeirantes: Infovia.
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