DESPACHO
DO CONSELHEIRO
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Data:
22.09.2000.
Processo:
TC-003.283/026/00.
Interessada:
DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO DE SÃO PAULO S/A
DERSA.
Assunto:Balanço
Geral do Exercício de 2000.
Vistos.
1. Considerando a notícia veiculada pela imprensa (Gazeta Mercantil, edição de 18/9/00, p.1, sob o título ´DERSA vende ativos para construir rodoanel´; e Folha de S. Paulo, edição de 16/9/00 p.C-3, sob o título: ´São Paulo renuncia a parte de pagamento de concessão para concluir rodoanel´) sobre a intenção manifestada pela DERSA de promover leilão objetivando a antecipação de dez anos da receita mensal da concessão da rodovia Anhangüera-Bandeirantes, para aplicar nas obras do Rodoanel;
2. Considerando estar em vigência a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio do corrente ano, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual dita normas de atendimento obrigatório por parte da Administração, quer em relação aos atos de despesa, impondo alguns limites e regras, quer, também, quanto às receitas, dando ênfase à renúncia e à antecipação de receitas, como dispõe o seu artigo 1º, § 1º;
3. Considerando que suas disposições obrigam todos os órgãos da administração direta, incluindo as empresas estatais (art. 1º, § 2º, b);
4. Considerando caber-me a Relatoria do presente processo que abriga as contas anuais da DERSA, do corrente exercício de 2000, e, entendendo haver interesse processual no cabal esclarecimento da matéria, considero oportuno requisitar da Presidência da empresa esclarecimentos sobre o assunto para uma análise do cumprimento das normas legais, em especial o disposto na referida recente lei de responsabilidade fiscal.
5. Para tanto, com fundamento no artigo 49, inciso I do Regimento Interno, assino ao Senhor Presidente da DERSA o prazo de 15 (quinze) dias para que, confirmada aquela intenção, envie cópia integral do procedimento administrativo formado para tal decisão, com as competentes justificativas, ou, se não confirmada, esclareça o que entenda cabível sobre o assunto, comprovando no que couber.
PUBLIQUE-SE.
6.
Determino que cópia deste despacho seja juntado no
TC-022.944/704/98, que cuida do acompanhamento do 4º trimestre
de execução do contrato de concessão da rodovia
Anhangüera-Bandeirantes.
GC.,
22 de setembro do ano 2000.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
(PUBLICADO NO DOE, LEGISLATIVO, 23/9/2000)
LEIA
MAIS:
-
Folha
de S. Paulo, 16/9/2000: SP renuncia a parte de pagamento de concessão
para concluir Rodoanel.