DESPACHO
DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI
PROCESSO
Nº: TC-003.273/026/2000.
INTERESSADA: COMPANHIA ENERGÉTICA
DE SÃO PAULO – CESP
ASSUNTO: Contas anuais de
2000.
RESPONSÁVEL: Sr. Guilherme Augusto Cirne de
Toledo
Vistos.
1.Cuida o presente processo das contas
anuais da CESP, relativas ao exercício de 2000. Considerando
as notícias de estar programada a realização de
leilão da empresa para o próximo dia 06/12/00,
inclusive com divulgação do valor mínimo de R$
1,739 bilhão, entendi de interesse à instrução
processual que a Diretoria da CESP e o Presidente do Programa
Estadual de Desestatização – PED, trouxessem
informações quanto aos critérios e dados que
fundamentaram o valor da avaliação.
2.Nesse
sentido, foram proferidos os Despachos constantes dos autos, cujas
respostas e documentos encaminhados tanto pela Diretoria da CESP,
quanto pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização,
em nada contribuíram para que se pudesse concluir que o preço
avaliado reflete o real valor do patrimônio a ser leiloado.
Novas diligências seriam necessárias para se obter a
documentação solicitada, o que, dado o exíguo
tempo que resta para o leilão, se torna inviável neste
momento.
3.Assim, acolho a manifestação do
Secretário-Diretor Geral desta Corte, o qual transcrevo na
íntegra : “A digilência proposta pela ATJ,
relativa ao encaminhamento dos laudos da avaliação
econômico-financeira para análise por este Tribunal é,
a meu ver, inexequível, tendo em vista o exíguo prazo
até a data fixada para o leilão da CESP-PARANÁ
(6 de dezembro de 2000).
Trata-se de matéria de
grande complexidade, conforme denota-se dos sintéticos
documentos que se encontram nos autos, especialmente os de fls.
85/126.
Mesmo assim, não pode se furtar este Egrégio
Tribunal de emitir seu posicionamento, a partir dos elementos
constitutivos do processo de privatização constantes
deste expediente, especialmente quanto à execução
do contrato AS/F/837/02/96, que gerou os elementos substanciais para
a realização da referida desestatização.
Muito
se tem discutido a respeito de avaliações realizadas
por empresas contratadas nos processos de desestatização
realizados no país, pois quase como regra geral os preços
mínimos definidos situam-se abaixo dos valores efetivamente
alcançados nos leilões, ficando por conta de “ágio”
as grandes discrepâncias entre os dois patamares de preço,
ou seja, o estimado e o realizado.
O esforço desta Corte de
Contas, de forma objetiva e tempestiva, de ter acessos aos laudos de
avaliação que geraram a fixação do preço
mínimo da CESP-PARANÁ, tornou-se infrutífero,
pois tanto a contratante dos consórcios avaliadores como o
Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização
– PED agiram de forma evasiva, que em nada contribuiu para que
pudessem ser examinados os relatórios completos de avaliação
da empresa.
Notificada (fls. 11) para encaminhar o laudo de
avaliação, as manifestações dos órgãos
internos sobre o laudo, as manifestações sobre ele
exaradas pelas autoridades do PED – Programa Estadual de
Desestatização e as atas da diretoria que discutiram e
deliberaram sobre o assunto, a CESP deixou de fornecer o solicitado
(fls. 12), remetendo o material sintético apresentado pelas
empresas consorciadas ao PED e informando que não foram
elaborados relatórios internos, bem como não houve
reunião de diretoria para a discussão do assunto.
Por
sua vez, o Conselho Diretor do PED, questionado por meio das
notificações de fls. 127/128, encaminhou a
correspondência, de fls. 132/135, esquivando-se da
responsabilidade dos referidos laudos, qualificando-se como órgãos
colegiado, “não lhe cabendo funções
técnico-executivas”, aduzindo que os laudos dos serviços
A e B estão em poder da CESP.
Juntou, também, cópia
das atas de reunião, incluindo a do dia 05/10/00, na qual está
registrada a recomendação ao Governador do Estado das
condições de venda e o preço mínimo das
ações da CESP (fls. 159).
Como se vê, não
transparece o centro de decisão responsável pela
fixação do preço mínimo : A CESP informa
que não houve posicionamento interno sobre o assunto e o
Conselho Diretor do PED comunica que apenas recomendou ao Governador
o preço e as condições de venda sem revelar os
estudos que assegurem a coerência do valor mínimo
estabelecido.
É descabido o posicionamento da diretoria da
CESP, documentado às fls. 12, quando informa não ter
realizado estudos internos sobre os laudos e nem fixado posição
em reunião colegiada, uma vez que os termos do contrato
qualificam-na como responsável pela fiscalização
do cumprimento das cláusulas contratuais, que incluem o
recebimento de diversos relatórios (cláusulas 8ª,
10ª), entre as quais se destaca aquele previsto no item “n”
da cláusula 10, que se refere ao relatório
definitivo de avaliação econômico-financeira,
circunstanciado, consolidado e descrevendo a metodologia empregada,
os resultados obtidos e as conclusões, inclusive a
recomendação do preço mínimo.
Igualmente
estranha a decisão tomada pelo Conselho Diretor do PED, quando
recomenda ao Governador do Estado o preço mínimo e as
condições de venda sem ter recebido da CESP qualquer
manifestação crítica sobre os relatórios
apresentados. As atas do Conselho Diretor do PED encaminhadas a este
Tribunal não fazem menção de análises
especializadas que tenham sido realizadas para embasar a referida
decisão.
No que diz respeito a este Tribunal de Contas,
entendo que a matéria exige um posicionamento preventivo, em
caráter de urgência, diante do não encaminhamento
dos laudos, e da não identificação, no processo
de privatização da CESP, da responsabilidade pelo exame
quanto à consistência dos mesmos, providências da
alçada da diretoria da CESP, gestora do contrato de
privatização e responsável pela sua
execução.
Esclareça-se que o conteúdo
dos laudos é passível, sem margem de discussão,
de exame por esta Corte de Contas, em que pese as referências
do Conselho Diretor do PED quanto à inexistência de
qualquer norma expressa na Lei 9.361/96 nesse sentido (fls. 155, in
fine).
Assim sendo, proponho que, antes da efetivação
do leilão, sejam emitidos ofícios por esta Corte de
Contas à CESP-PARANÁ e ao Conselho Diretor do Programa
Estadual de Privatização, advertindo-os sobre os riscos
da realização da negociação sem a
demonstração inequívoca de que a avaliação
se operou em bases que refletem o real valor do patrimônio, sem
prejuízo de que este Tribunal estará realizando
providências complementares para o completo exame desta
matéria, inclusive quanto aos laudos não
disponibilizados”.
4–Dessa forma, e sem
prejuízo de medidas posteriores por parte deste Tribunal,
ficam desde já, e nos termos da legislação
vigente, o Sr. Presidente da Companhia Energética de São
Paulo – CESP, o Sr. Presidente do Conselho Diretor do Programa
Estadual de Privatização – PED e o Sr. Secretário
Estadual de Energia, notificados sobre a responsabilização
que possa recair sobre os atos praticados, incluindo-se os riscos, e
as conseqüências, pela realização do leilão
sem a demonstração inequívoca, perante esta
Corte, de que a avaliação se baseou em bases que
refletem o real valor do patrimônio, sem causar dano ao erário
público.
PUBLIQUE-SE.
5 - Remeta-se por
ofício, cópia deste Despacho ao Presidente da Companhia
Energética de São Paulo – CESP, ao Presidente do
Programa Estadual de Desestatização – PED e ao
Secretário de Estado de Energia, alertando-os, ainda, da
necessidade da remessa a esta Corte da competente documentação
relativa à avaliação, conforme já
requisitado, e demais atos posteriores, relativos ao assunto.
GC.,
em 1º de Dezembro de 2000.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator
(Publicado
no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Legislativo,
2/12/2000)
LEIA
MAIS:
-
Despacho,8/11/2000:
Leilão da CESP.
-
Despacho,16/10/2000:
Leilão da CESP.
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Despacho, 6/10/2000.
CESP. Laudo de avaliação.