DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI


PROCESSO Nº: TC-003.273/026/2000.
INTERESSADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP
ASSUNTO: Contas anuais de 2000.
RESPONSÁVEL: Sr. Guilherme Augusto Cirne de Toledo

Vistos.

1.Cuida o presente processo das contas anuais da CESP, relativas ao exercício de 2000. Considerando as notícias de estar programada a realização de leilão da empresa para o próximo dia 06/12/00, inclusive com divulgação do valor mínimo de R$ 1,739 bilhão, entendi de interesse à instrução processual que a Diretoria da CESP e o Presidente do Programa Estadual de Desestatização – PED, trouxessem informações quanto aos critérios e dados que fundamentaram o valor da avaliação.


2.Nesse sentido, foram proferidos os Despachos constantes dos autos, cujas respostas e documentos encaminhados tanto pela Diretoria da CESP, quanto pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, em nada contribuíram para que se pudesse concluir que o preço avaliado reflete o real valor do patrimônio a ser leiloado. Novas diligências seriam necessárias para se obter a documentação solicitada, o que, dado o exíguo tempo que resta para o leilão, se torna inviável neste momento.


3.Assim, acolho a manifestação do Secretário-Diretor Geral desta Corte, o qual transcrevo na íntegra : “A digilência proposta pela ATJ, relativa ao encaminhamento dos laudos da avaliação econômico-financeira para análise por este Tribunal é, a meu ver, inexequível, tendo em vista o exíguo prazo até a data fixada para o leilão da CESP-PARANÁ (6 de dezembro de 2000).


Trata-se de matéria de grande complexidade, conforme denota-se dos sintéticos documentos que se encontram nos autos, especialmente os de fls. 85/126.
Mesmo assim, não pode se furtar este Egrégio Tribunal de emitir seu posicionamento, a partir dos elementos constitutivos do processo de privatização constantes deste expediente, especialmente quanto à execução do contrato AS/F/837/02/96, que gerou os elementos substanciais para a realização da referida desestatização.
Muito se tem discutido a respeito de avaliações realizadas por empresas contratadas nos processos de desestatização realizados no país, pois quase como regra geral os preços mínimos definidos situam-se abaixo dos valores efetivamente alcançados nos leilões, ficando por conta de “ágio” as grandes discrepâncias entre os dois patamares de preço, ou seja, o estimado e o realizado.
O esforço desta Corte de Contas, de forma objetiva e tempestiva, de ter acessos aos laudos de avaliação que geraram a fixação do preço mínimo da CESP-PARANÁ, tornou-se infrutífero, pois tanto a contratante dos consórcios avaliadores como o Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – PED agiram de forma evasiva, que em nada contribuiu para que pudessem ser examinados os relatórios completos de avaliação da empresa.
Notificada (fls. 11) para encaminhar o laudo de avaliação, as manifestações dos órgãos internos sobre o laudo, as manifestações sobre ele exaradas pelas autoridades do PED – Programa Estadual de Desestatização e as atas da diretoria que discutiram e deliberaram sobre o assunto, a CESP deixou de fornecer o solicitado (fls. 12), remetendo o material sintético apresentado pelas empresas consorciadas ao PED e informando que não foram elaborados relatórios internos, bem como não houve reunião de diretoria para a discussão do assunto.
Por sua vez, o Conselho Diretor do PED, questionado por meio das notificações de fls. 127/128, encaminhou a correspondência, de fls. 132/135, esquivando-se da responsabilidade dos referidos laudos, qualificando-se como órgãos colegiado, “não lhe cabendo funções técnico-executivas”, aduzindo que os laudos dos serviços A e B estão em poder da CESP.
Juntou, também, cópia das atas de reunião, incluindo a do dia 05/10/00, na qual está registrada a recomendação ao Governador do Estado das condições de venda e o preço mínimo das ações da CESP (fls. 159).
Como se vê, não transparece o centro de decisão responsável pela fixação do preço mínimo : A CESP informa que não houve posicionamento interno sobre o assunto e o Conselho Diretor do PED comunica que apenas recomendou ao Governador o preço e as condições de venda sem revelar os estudos que assegurem a coerência do valor mínimo estabelecido.
É descabido o posicionamento da diretoria da CESP, documentado às fls. 12, quando informa não ter realizado estudos internos sobre os laudos e nem fixado posição em reunião colegiada, uma vez que os termos do contrato qualificam-na como responsável pela fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais, que incluem o recebimento de diversos relatórios (cláusulas 8ª, 10ª), entre as quais se destaca aquele previsto no item “n” da cláusula 10, que se refere ao relatório definitivo de avaliação econômico-financeira, circunstanciado, consolidado e descrevendo a metodologia empregada, os resultados obtidos e as conclusões, inclusive a recomendação do preço mínimo.
Igualmente estranha a decisão tomada pelo Conselho Diretor do PED, quando recomenda ao Governador do Estado o preço mínimo e as condições de venda sem ter recebido da CESP qualquer manifestação crítica sobre os relatórios apresentados. As atas do Conselho Diretor do PED encaminhadas a este Tribunal não fazem menção de análises especializadas que tenham sido realizadas para embasar a referida decisão.
No que diz respeito a este Tribunal de Contas, entendo que a matéria exige um posicionamento preventivo, em caráter de urgência, diante do não encaminhamento dos laudos, e da não identificação, no processo de privatização da CESP, da responsabilidade pelo exame quanto à consistência dos mesmos, providências da alçada da diretoria da CESP, gestora do contrato de privatização e responsável pela sua execução.
Esclareça-se que o conteúdo dos laudos é passível, sem margem de discussão, de exame por esta Corte de Contas, em que pese as referências do Conselho Diretor do PED quanto à inexistência de qualquer norma expressa na Lei 9.361/96 nesse sentido (fls. 155,
in fine).
Assim sendo, proponho que, antes da efetivação do leilão, sejam emitidos ofícios por esta Corte de Contas à CESP-PARANÁ e ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Privatização, advertindo-os sobre os riscos da realização da negociação sem a demonstração inequívoca de que a avaliação se operou em bases que refletem o real valor do patrimônio, sem prejuízo de que este Tribunal estará realizando providências complementares para o completo exame desta matéria, inclusive quanto aos laudos não disponibilizados”.

4–Dessa forma, e sem prejuízo de medidas posteriores por parte deste Tribunal, ficam desde já, e nos termos da legislação vigente, o Sr. Presidente da Companhia Energética de São Paulo – CESP, o Sr. Presidente do Conselho Diretor do Programa Estadual de Privatização – PED e o Sr. Secretário Estadual de Energia, notificados sobre a responsabilização que possa recair sobre os atos praticados, incluindo-se os riscos, e as conseqüências, pela realização do leilão sem a demonstração inequívoca, perante esta Corte, de que a avaliação se baseou em bases que refletem o real valor do patrimônio, sem causar dano ao erário público.


PUBLIQUE-SE.

5 - Remeta-se por ofício, cópia deste Despacho ao Presidente da Companhia Energética de São Paulo – CESP, ao Presidente do Programa Estadual de Desestatização – PED e ao Secretário de Estado de Energia, alertando-os, ainda, da necessidade da remessa a esta Corte da competente documentação relativa à avaliação, conforme já requisitado, e demais atos posteriores, relativos ao assunto.


GC., em 1º de Dezembro de 2000.



ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator



(Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Legislativo, 2/12/2000)


LEIA MAIS:


- Despacho,8/11/2000: Leilão da CESP.
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Despacho,16/10/2000: Leilão da CESP.
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Despacho, 6/10/2000. CESP. Laudo de avaliação.