DESPACHO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI


Data: 08.11.2000.
Processo: TC-003.273/026/2000.
Interessada: COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP.
Assunto: Contas anuais de 2000.

Vistos.
1. Cuida o presente processo das contas anuais da CESP relativamente ao exercício de 2000. Considerando as notícias de estar programada a realização de leilão da empresa, inclusive com divulgação do valor mínimo de R$ 1,739 bilhão, entendi de interesse à instrução processual que a Diretoria da CESP trouxesse informações quanto aos critérios e dados que fundamentem o valor da avaliação.
2. Em primeira resposta (fls.12) informou a CESP que por meio da Concorrência nº AS/F/837/96 foi contratado o Consórcio CFC/SBC Warburg/Omega/Morgan Stanley, tendo deixado de informar quais pagamentos até agora foram efetuados e o compromisso contratual de pagamento futuro.
3. Encaminhou cópia do laudo de avaliação, ressaltando tê-lo enviado para manifestação do Programa Estadual de Desestatização e informando que referido laudo não foi objeto de relatórios internos por parte da CESP e também não houve reunião de direitoria para discussão do assunto.
4. Com tais documentos e informações requisitei do Presidente do Programa Estadual de Desestatização informações complementares, cuja resposta se encontra às fls. 132/135. Determinei a manifestação da auditoria que após detida análise apresenta relatório (fls.137/145), propondo a oitiva da Unidade de Economia de ATJ e ressaltando constar dos autos que:
a)o Presidente do Programa Estadual de Desestatização – PED - informa que o Conselho Diretor do PED é um órgão colegiado, não lhe cabendo funções técnico-executivas.
b) que dentro das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 5º da Lei 9.361, de 5.7.96, recomendou, o PED,a contratação dos seguintes consórcios:
b.1) formado pelo Banco Fator S/A (lider) Azevedo Sodré Advogados, Banque Parebas Fator Projetos e Assessoria e Ernest & Yong Consulting S/C Ltda, para a avaliação economico-financeira da empresa com base no valor presente do fluxo de caixa; e,
b.2) do consórcio formado por Máxima CFC (lider), Morgan Stanley Dean Witte e UBS Warburg, para a avaliação que contempla a identificação de variáveis críticas e análise de sensibilidade, de competitividade em relação às demais geradoras de energia, avaliação de demanda, oferta, custos do empreendimento e seus encargos, estrutura e níveis tarifários aplicáveis e sua provável evolução, compreendendo os cenários possíveis, identificação e análise quanto às necessidades de investimentos, com recomendação do preço mínimo de venda das ações definido a partir dos valores obtidos na avaliação economico-financeira.

c) o PED não elaborou relatórios internos sobre os laudos apresentados, mas submeteu as empresas de consultoria a intenso questionamento de seus Conselheiros feito em reuniões ordinárias e extraordinárias, nos campos de suas especialidades. Especialmente para a definição do preço mínimo foram realizadas duas reuniões do Conselho Diretor, tendo sido requisitadas informações complementares de um dos consórcios, somente após o que, deliberou o Conselho recomendar ao Senhor Governador a aprovação do leilão e do preço mínimo. Não foram enviadas cópias das atas das reuniões mencionadas, tampouco informou o Presidente do PED sobre a disponibilização dos laudos para conhecimento público.
5. Considerando o exposto e o que dos autos consta, determino:
5.1) o seguimento dos autos à SDG para coordene com a ATJ, com urgência, a análise do laudo pelos órgãos técnicos;
5.2) a expedição de ofício GC-ARC nº 145/2000 ao Senhor Presidente do Programa Estadual de Desestatização, para que envie cópia das atas de reuniões do Conselho que discutiram e analisaram os laudos referidos, com a conclusão fundamentada de sua decisão, devendo fazê-lo no prazo de 48 horas, informando, ainda, quanto à disponibilização que teria sido feita dos dados do laudo ou as razões que justifiquem não fazê-lo.
5.3) à Presidência da CESP para que informe quanto aos pagamentos até agora efetuados aos Consórcios mencionados e compromissos futuros, prestando, tais informações no prazo de 3 dias.

PUBLIQUE-SE.
Cumpra-se.

GC., 8 de novembro do ano 2000.



ANTONIO ROQUE CITADINI

Conselheiro

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