DESPACHO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
Data:
08.11.2000.
Processo:
TC-003.273/026/2000.
Interessada:
COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP.
Assunto: Contas anuais de
2000.
Vistos.
1. Cuida o presente processo
das contas anuais da CESP relativamente ao exercício de 2000.
Considerando as notícias de estar programada a realização
de leilão da empresa, inclusive com divulgação
do valor mínimo de R$ 1,739 bilhão, entendi de
interesse à instrução processual que a Diretoria
da CESP trouxesse informações quanto aos critérios
e dados que fundamentem o valor da avaliação.
2. Em primeira resposta
(fls.12) informou a CESP que por meio da Concorrência nº
AS/F/837/96 foi contratado o Consórcio CFC/SBC
Warburg/Omega/Morgan Stanley, tendo deixado de informar quais
pagamentos até agora foram efetuados e o compromisso
contratual de pagamento futuro.
3.
Encaminhou cópia do laudo de avaliação,
ressaltando tê-lo enviado para manifestação do
Programa Estadual de Desestatização e informando que
referido laudo não foi objeto de relatórios internos
por parte da CESP e também não houve reunião de
direitoria para discussão do assunto.
4.
Com tais documentos e informações requisitei do
Presidente do Programa Estadual de Desestatização
informações complementares, cuja resposta se encontra
às fls. 132/135. Determinei a manifestação da
auditoria que após detida análise apresenta relatório
(fls.137/145), propondo a oitiva da Unidade de Economia de ATJ e
ressaltando constar dos autos que:
a)o
Presidente do Programa Estadual de Desestatização –
PED - informa que o Conselho Diretor do PED é um órgão
colegiado, não lhe cabendo funções
técnico-executivas.
b)
que dentro das competências que lhe são atribuídas
pelo artigo 5º da Lei 9.361, de 5.7.96, recomendou, o PED,a
contratação dos seguintes consórcios:
b.1)
formado pelo Banco Fator S/A (lider) Azevedo Sodré
Advogados, Banque Parebas Fator Projetos e Assessoria e Ernest &
Yong Consulting S/C Ltda, para a avaliação
economico-financeira da empresa com base no valor presente do fluxo
de caixa; e,
b.2) do consórcio formado por Máxima
CFC (lider), Morgan Stanley Dean Witte e UBS Warburg, para a
avaliação que contempla a identificação
de variáveis críticas e análise de
sensibilidade, de competitividade em relação às
demais geradoras de energia, avaliação de demanda,
oferta, custos do empreendimento e seus encargos, estrutura e níveis
tarifários aplicáveis e sua provável evolução,
compreendendo os cenários possíveis, identificação
e análise quanto às necessidades de investimentos, com
recomendação do preço mínimo de venda das
ações definido a partir dos valores obtidos na
avaliação economico-financeira.
c)
o PED não elaborou relatórios internos sobre os laudos
apresentados, mas submeteu as empresas de consultoria a intenso
questionamento de seus Conselheiros feito em reuniões
ordinárias e extraordinárias, nos campos de suas
especialidades. Especialmente para a definição do preço
mínimo foram realizadas duas reuniões do Conselho
Diretor, tendo sido requisitadas informações
complementares de um dos consórcios, somente após o
que, deliberou o Conselho recomendar ao Senhor Governador a aprovação
do leilão e do preço mínimo. Não foram
enviadas cópias das atas das reuniões mencionadas,
tampouco informou o Presidente do PED sobre a disponibilização
dos laudos para conhecimento público.
5.
Considerando o exposto e o que dos autos consta, determino:
5.1) o seguimento dos autos à
SDG para coordene com a ATJ, com urgência, a análise do
laudo pelos órgãos técnicos;
5.2)
a expedição de ofício GC-ARC nº 145/2000 ao
Senhor Presidente do Programa Estadual de Desestatização,
para que envie cópia das atas de reuniões do Conselho
que discutiram e analisaram os laudos referidos, com a conclusão
fundamentada de sua decisão, devendo fazê-lo no prazo de
48 horas, informando, ainda, quanto à disponibilização
que teria sido feita dos dados do laudo ou as razões que
justifiquem não fazê-lo.
5.3)
à Presidência da CESP para que informe quanto aos
pagamentos até agora efetuados aos Consórcios
mencionados e compromissos futuros, prestando, tais informações
no prazo de 3 dias.
PUBLIQUE-SE.
Cumpra-se.
GC., 8 de novembro do ano
2000.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
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CESP. Laudo de avaliação.