DESPACHO
DO CONSELHEIRO
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Data:
28.07.2000
Objeto
deste despacho:
ALERTAR
A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (PREFEITO, RESPONSÁVEL
PELA ÁREA FINANCEIRA, RESPONSÁVEL PELO CONTROLE
INTERNO) SOBRE EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC
101/00) E INSTRUÇÕES
1/00
DESTE TRIBUNAL.
PROCESSO/PREFEITURA:
TC-2178/026/00
- MUNICÍPIO DE ADOLFO
TC-2181/026/00
- MUNICÍPIO DE ALVARES FLORENCE
TC-2187/026/00
- MUNICÍPIO DE ANHEMBI
TC-2190/026/00
- MUNICÍPIO DE ARARAS
TC-2193/026/00
- MUNICÍPIO DE AVAI
TC-2202/026/00
- MUNICÍPIO DE BIRIGUI
TC-2205/026/00
- MUNICÍPIO DE BORACEIA
TC-2213/026/00
- MUNICÍPIO DE CAJAMAR
TC-2224/026/00
- MUNICÍPIO DE CORUMBATAI
TC-2229/026/00
- MUNICÍPIO DE DOURADO
TC-2236/026/00
- MUNICÍPIO DE GABRIEL MONTEIRO
TC-2241/026/00
- MUNICÍPIO DE GUAICARA
TC-2247/026/00
- MUNICÍPIO DE GUZOLANDIA
TC-2250/026/00
- MUNICÍPIO DE IBITINGA
TC-2259/026/00
- MUNICÍPIO DE ITAPOLIS
TC-2264/026/00
- ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU
TC-2268/026/00
- MUNICÍPIO DE JARINU
TC-2271/026/00
- MUNICÍPIO DE JULIO MESQUITA
TC-2283/026/00
- MUNICÍPIO DE MENDONCA
TC-2286/026/00
- MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA
TC-2295/026/00
- MUNICÍPIO DE NHANDEARA
TC-2309/026/00
- MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO
TC-2314/026/00
- MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS
TC-2319/026/00
- MUNICÍPIO DE POPULINA
TC-2326/026/00
- MUNICÍPIO DE RIBEIRAO BONITO
TC-2331/026/00
- MUNICÍPIO DE RUBINEIA
TC-2339/026/00
- MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES
TC-2344/026/00
- MUNICÍPIO DE SANTOPOLIS DO AGUAPEI
TC-2348/026/00
- MUNICÍPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
TC-2349/026/00
- MUNICÍPIO DE SAO PEDRO
TC-2354/026/00
- MUNICÍPIO DE TORRINHA
TC-2363/026/00
- MUNICÍPIO DE VALINHOS
TC-2367/026/00
- MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA
TC-2376/026/00
- MUNICÍPIO DE ARACOIABA DA SERRA
TC-2384/026/00
- MUNICÍPIO DE BASTOS
TC-2395/026/00
- MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA
TC-2403/026/00
- MUNICÍPIO DE CESARIO LANGE
TC-2417/026/00
- MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTE
TC-2423/026/00
- MUNICÍPIO DE GARCA
TC-2425/026/00
- MUNICÍPIO DE GUAREI
TC-2437/026/00
- MUNICÍPIO DE IPERO
TC-2448/026/00
- MUNICÍPIO DE ITARARE
TC-2454/026/00
- MUNICÍPIO DE JUNQUEIROPOLIS
TC-2462/026/00
- MUNICÍPIO DE LUTECIA
TC-2470/026/00
- MUNICÍPIO DE MIRACATU
TC-2479/026/00
- MUNICÍPIO DE OSCAR BRESSANE
TC-2482/026/00
- MUNICÍPIO DE OURO VERDE
TC-2489/026/00
- MUNICÍPIO DE PARDINHO
TC-2492/026/00
- MUNICÍPIO DE PEDRO DE TOLEDO
TC-2495/026/00
- MUNICÍPIO DE PIEDADE
TC-2502/026/00
- MUNICÍPIO DE POMPEIA
TC-2509/026/00
- MUNICÍPIO DE QUATA
TC-2515/026/00
- MUNICÍPIO DE RIBEIRA
TC-2528/026/00
- MUNICÍPIO DE SANTO EXPEDITO
TC-2534/026/00
- MUNICÍPIO DE SAO PEDRO DO TURVO
TC-2535/026/00
- MUNICÍPIO DE SAO ROQUE
TC-2545/026/00
- MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA
TC-2552/026/00
- MUNICÍPIO DE TUPA
TC-2554/026/00
- MUNICÍPIO DE UBIRAJARA
TC-2560/026/00
- MUNICÍPIO DE AGUAS DE LINDOIA
TC-2572/026/00
- MUNICÍPIO DE ATIBAIA
TC-2574/026/00
- MUNICÍPIO DE BANANAL
TC-2581/026/00
- MUNICÍPIO DE BRAGANCA PAULISTA
TC-2582/026/00
- MUNICÍPIO DE BRODOWSKI
TC-2587/026/00
- MUNICÍPIO DE CAJOBI
TC-2593/026/00
- MUNICÍPIO DE CASSIA DOS COQUEIROS
TC-2609/026/00
- MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
TC-2610/026/00
- MUNICÍPIO DE FRANCA
TC-2613/026/00
- MUNICÍPIO DE GUARA
TC-2617/026/00
- MUNICÍPIO DE GUARIBA
TC-2627/026/00
- MUNICÍPIO DE ITOBI
TC-2630/026/00
- MUNICÍPIO DE JABOTICABAL
TC-2633/026/00
- MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
TC-2640/026/00
- MUNICÍPIO DE LINDOIA
TC-2641/026/00
- MUNICÍPIO DE LORENA
TC-2647/026/00
- MUNICÍPIO DE MIRASSOL
TC-2650/026/00
- MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
TC-2660/026/00
- MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA
TC-2665/026/00
- MUNICÍPIO DE ORLANDIA
TC-2668/026/00
- MUNICÍPIO DE PARAIBUNA
TC-2674/026/00
- MUNICÍPIO DE PEDREGULHO
TC-2676/026/00
- MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
TC-2678/026/00
- MUNICÍPIO DE PIQUETE
TC-2683/026/00
- MUNICÍPIO DE POA
TC-2695/026/00
- MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA
TC-2697/026/00
- MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA
TC-2705/026/00
- MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA
TC-2709/026/00
- MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
TC-2717/026/00
- MUNICÍPIO DE SAO JOSE DA BELA VISTA
TC-2728/026/00
- MUNICÍPIO DE SERTAOZINHO
TC-2730/026/00
- MUNICÍPIO DE SILVEIRAS
TC-2734/026/00
- MUNICÍPIO DE TAIACU
TC-2744/026/00
- MUNICÍPIO DE UCHOA
TC-2750/026/00
- MUNICÍPIO DE TORRE DE PEDRA
TC-2757/026/00
- MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA
TC-2765/026/00
- MUNICÍPIO DE ELISIARIO
TC-2771/026/00
- MUNICÍPIO DE ZACARIAS
TC-2778/026/00
- MUNICÍPIO DE PONTALINDA
TC-2782/026/00
- MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO
TC-2788/026/00
- MUNICÍPIO DE ALUMINIO
TC-2795/026/00
- MUNICÍPIO DE ITAOCA
TC-2800/026/00
- MUNICÍPIO DE SALTINHO
TC-2806/026/00
- MUNICÍPIO DE PRATANIA
TC-2811/026/00
- MUNICÍPIO DE ARCO IRIS
TC-2814/026/00
- MUNICÍPIO DE PRACINHA
ASSUNTO:CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2000.
1. Em
obediência à distribuição aleatória
realizada pela e. Presidência deste Tribunal, coube-me a
relatoria dos processos de contas anuais do exercício de 2000,
dos municípios indicados no cabeçalho do presente
despacho.
2.
Como regularmente ocorre, da inspeção "in loco"
a ser feita oportunamente, será produzido o competente
relatório, sobre o qual os responsáveis terão
oportunidade de se manifestar para dele tomar conhecimento e
apresentar a defesa sobre eventual irregularidade que venha a ser
apontada em atos de gestão praticados.
3.
Considerando, porém, a recente Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio, conhecida como Lei
de Responsabilidade Fiscal,
para cujas exigências o e. Plenário deste Tribunal
aprovou as Instruções
nº 1/00,
tendo sido publicados no Diário Oficial do dia 8 de julho os
competentes modelos demonstrativos, estando, assim, disciplinada a
forma e prazo de prestação a este Tribunal das
informações que a referida Lei exige, entendo oportuno,
via do presente despacho informar e alertar aos responsáveis:
3.1
INFORMAR quanto aos procedimentos do órgão de
auditoria
a) o órgão de
auditoria deste Tribunal, responsável pela fiscalização
de cada Município, trará ao conhecimento deste Relator
eventual descumprimento dos prazos estabelecidos nas já
referidas Instruções para o envio dos relatórios
e demonstrativos;
b) constituirão,
tais demonstrativos, um anexo ao respectivo processo e sofrerão
a competente análise da auditoria, a qual, "incontinenti",
dela dará conhecimento a este Relator para a avaliação
e adoção de medidas que julgar cabíveis em cada
caso.
3.2 ALERTAR para o
cumprimento das Instruções 01/00, lembrando os prazos
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal:
a)
até o dia 15 de agosto deverá ser entregue neste
Tribunal o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (previsto no artigo 52 da Lei),
acompanhado dos Demonstrativos (previstos no artigo 53 da Lei) do
bimestre relativo aos meses de maio e junho.
b)
até o dia 15 de outubro deverá ser entregue o Relatório
de Gestão Fiscal (artigo 54 da Lei) relativamente ao
quadrimestre de maio a agosto, acompanhado de cópia de sua
publicação que deverá ser feita até o dia
30 de setembro. Tal Relatório deverá conter a
assinatura do Prefeito, da autoridade responsável pela
administração financeira, do responsável pelo
controle interno, e, de outras, a critério do Prefeito.
4.
Juntamente com a documentação rotineira da prestação
de contas anual, deverá a Prefeitura enviar, também,
cópia do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual e seus anexos, conforme
estabelece o artigo 4º das Instruções 1/00 e dos
demonstrativos, das atas de audiência e dos relatórios
dos projetos, conforme o artigo 5º daquelas Instruções.
5.
Por oportuno, ALERTO, também:
5.1
quanto às alterações impostas pela nova Lei em
relação às despesas com pessoal,
consistentes:
a) na limitação
de 60% das receitas correntes líquidas, na conformidade dos
artigos 19 a 23 da Lei;
b) na vedação
contida no Parágrafo único do artigo 21 em praticar,
nos 180 dias anteriores ao encerramento do mandato do Prefeito,
qualquer ato que implique no aumento da referida despesa;
c)
no enquadramento gradual a que se refere o artigo 70, vigorando neste
exercício à razão de 50% do excesso em relação
ao total gasto no exercício de 1999, cabendo à
Administração adotar medidas para tanto, conforme
previsão dos artigos 22 e 23 da Lei.
d)
no cômputo das referidas despesas, dos gastos com serviços
de terceiros, nos termos do artigo 18, § 1º.
5.2)
quanto às vedações e restrições
contidas nos artigos 34 a 42, em relação:
a)
à operações de crédito entre o Município,
diretamente ou por intermédio de seus órgãos/entidades
e outro ente da Federação, inclusive suas entidades,
destinadas a financiamento de despesas correntes ou refinanciamento
de dívidas.
b) às
operações de ARO, para cuja concretização
impôs, a Lei, algumas restrições, como, por
exemplo, as do inciso IV do artigo 38 que impede sua realização
enquanto não resgatada integralmente operação
anterior e, também, no último ano de mandato do
Prefeito.
c) à vedação
de contrair, nos últimos dois quadrimestres de mandato do
Prefeito, obrigação de despesa que não possa ser
integralmente cumprida no exercício, ou que não haja
disponibilidade de caixa para o pagamento de parcelas no exercício
seguinte.
5.3)
quanto à obrigação de depósito em conta
própria das disponibilidades de caixa dos regimes de
previdência, conforme artigo 43 da Lei.
5.4)
quanto à necessidade de as empresas controladas pelo -
MUNICÍPIO incluir, em seus balanços trimestrais, nota
explicativa em relação ao fornecimento de bens e
serviços ao Município; em relação a
recebimento eventual de recursos financeiros do Município; e,
em relação à venda de bens, prestação
de serviços ou concessão de empréstimos e
financiamentos com preços, taxas ou condições
diferentes dos vigentes no mercado, conforme artigo 47 da Lei.
5.5)
quanto à transparência da gestão fiscal que a
Lei, em seus artigos 48 e 49, entende que deva ser atendida com a
ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos
de acesso ao público, dos planos, orçamentos, leis de
diretrizes, prestações de contas, parecer prévio,
relatório resumido da execução orçamentária,
relatório de gestão fiscal, além da permanente
disponibilidade das contas, para apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
5.6)
quanto às normas contidas no artigo 50 que devem ser
obedecidas para a escrituração e consolidação
das contas, em complemento às exigidas pela contabilidade
pública, devendo a Administração adotar medidas
para seu cumprimento.
5,7) quanto à
sanção prevista no § 2º do artigo 52 e no §
3º do artigo 55, de impedir as transferências voluntárias
para o - MUNICÍPIO que não publicar, no prazo de
até 30 dias de encerramento do bimestre, o relatório
resumido da execução orçamentária, e do
quadrimestre, o relatório de gestão fiscal.
5.8)
que, em se tratando de - MUNICÍPIO com população
inferior a cinqüenta mil habitantes, caberá ao Prefeito
informar a este Relator, até o dia 15 de agosto, se fez opção
pela faculdade contida no artigo 63, de divulgar semestralmente o
relatório de gestão fiscal, lembrando, contudo, o
disposto no § 2º do mesmo artigo, que obriga o -
MUNICÍPIO a adotar providências nos mesmos prazos dos
demais entes, no caso de as despesas ultrapassarem os limites.
Por
fim, lembro ao Senhor Prefeito quanto à necessidade de adotar
providências para a atualização dos dados e
informações que serão oferecidos a este Tribunal
por ocasião da prestação de contas anual, e
destinados ao Banco de Dados do Município, gerenciado pelo
Sistema de Informações da Administração
Pública - SIAP, deste Tribunal.
PUBLIQUE-SE.
6.
Determino à cada DF/UR competente que junte, em cada um dos
processos referidos, cópia deste despacho, que pode ser
reprográfica, obtida da publicação no Diário
Oficial, ou, impressa, obtida da rede interna do Tribunal,
disponibilizado que estará no computador ARC-08, na pasta
"Public", sob o nome "Despacho pioneiro sobre LRF
28.7.00".
7. Determino, ainda,
à minha Assessoria, seja transmitida, por meio do correio
eletrônico interno, mensagem aos senhores Diretores de DF´s
e Responsáveis de Unidades Regionais, lembrando Suas Senhorias
da necessidade de acompanhar os prazos e diligenciar para o
cumprimento do procedimento ora estabelecido, nos processos sob minha
Relatoria. Remeta-se cópia à SDG.
8.
Junte-se o original deste despacho no processo TC-2178/026/00, do -
MUNICÍPIO de Adolfo.
Cumpra-se.
GC.,
28 de julho do ano 2000.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
(DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EM 2/8/2000)
LEIA
MAIS:
-13/7/2000:
Citadini faz palestra sobre Lei de Responsabilidade Fiscal na
Assembléia Legislativa.
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do TCE-SP traz LRF, Instruções nº 1/2000 e
formulários.