DESPACHO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI



Data: 28.07.2000
Objeto deste despacho:

ALERTAR A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (PREFEITO, RESPONSÁVEL PELA ÁREA FINANCEIRA, RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO) SOBRE EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/00) E
INSTRUÇÕES 1/00 DESTE TRIBUNAL.

PROCESSO/PREFEITURA:

TC-2178/026/00 - MUNICÍPIO DE ADOLFO
TC-2181/026/00 - MUNICÍPIO DE ALVARES FLORENCE
TC-2187/026/00 - MUNICÍPIO DE ANHEMBI
TC-2190/026/00 - MUNICÍPIO DE ARARAS
TC-2193/026/00 - MUNICÍPIO DE AVAI
TC-2202/026/00 - MUNICÍPIO DE BIRIGUI
TC-2205/026/00 - MUNICÍPIO DE BORACEIA
TC-2213/026/00 - MUNICÍPIO DE CAJAMAR
TC-2224/026/00 - MUNICÍPIO DE CORUMBATAI
TC-2229/026/00 - MUNICÍPIO DE DOURADO
TC-2236/026/00 - MUNICÍPIO DE GABRIEL MONTEIRO
TC-2241/026/00 - MUNICÍPIO DE GUAICARA
TC-2247/026/00 - MUNICÍPIO DE GUZOLANDIA
TC-2250/026/00 - MUNICÍPIO DE IBITINGA
TC-2259/026/00 - MUNICÍPIO DE ITAPOLIS
TC-2264/026/00 - ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU
TC-2268/026/00 - MUNICÍPIO DE JARINU
TC-2271/026/00 - MUNICÍPIO DE JULIO MESQUITA
TC-2283/026/00 - MUNICÍPIO DE MENDONCA
TC-2286/026/00 - MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA
TC-2295/026/00 - MUNICÍPIO DE NHANDEARA
TC-2309/026/00 - MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO
TC-2314/026/00 - MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS
TC-2319/026/00 - MUNICÍPIO DE POPULINA
TC-2326/026/00 - MUNICÍPIO DE RIBEIRAO BONITO
TC-2331/026/00 - MUNICÍPIO DE RUBINEIA
TC-2339/026/00 - MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES
TC-2344/026/00 - MUNICÍPIO DE SANTOPOLIS DO AGUAPEI
TC-2348/026/00 - MUNICÍPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
TC-2349/026/00 - MUNICÍPIO DE SAO PEDRO
TC-2354/026/00 - MUNICÍPIO DE TORRINHA
TC-2363/026/00 - MUNICÍPIO DE VALINHOS
TC-2367/026/00 - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA
TC-2376/026/00 - MUNICÍPIO DE ARACOIABA DA SERRA
TC-2384/026/00 - MUNICÍPIO DE BASTOS
TC-2395/026/00 - MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA
TC-2403/026/00 - MUNICÍPIO DE CESARIO LANGE
TC-2417/026/00 - MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTE
TC-2423/026/00 - MUNICÍPIO DE GARCA
TC-2425/026/00 - MUNICÍPIO DE GUAREI
TC-2437/026/00 - MUNICÍPIO DE IPERO
TC-2448/026/00 - MUNICÍPIO DE ITARARE
TC-2454/026/00 - MUNICÍPIO DE JUNQUEIROPOLIS
TC-2462/026/00 - MUNICÍPIO DE LUTECIA
TC-2470/026/00 - MUNICÍPIO DE MIRACATU
TC-2479/026/00 - MUNICÍPIO DE OSCAR BRESSANE
TC-2482/026/00 - MUNICÍPIO DE OURO VERDE
TC-2489/026/00 - MUNICÍPIO DE PARDINHO
TC-2492/026/00 - MUNICÍPIO DE PEDRO DE TOLEDO
TC-2495/026/00 - MUNICÍPIO DE PIEDADE
TC-2502/026/00 - MUNICÍPIO DE POMPEIA
TC-2509/026/00 - MUNICÍPIO DE QUATA
TC-2515/026/00 - MUNICÍPIO DE RIBEIRA
TC-2528/026/00 - MUNICÍPIO DE SANTO EXPEDITO
TC-2534/026/00 - MUNICÍPIO DE SAO PEDRO DO TURVO
TC-2535/026/00 - MUNICÍPIO DE SAO ROQUE
TC-2545/026/00 - MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA
TC-2552/026/00 - MUNICÍPIO DE TUPA
TC-2554/026/00 - MUNICÍPIO DE UBIRAJARA
TC-2560/026/00 - MUNICÍPIO DE AGUAS DE LINDOIA
TC-2572/026/00 - MUNICÍPIO DE ATIBAIA
TC-2574/026/00 - MUNICÍPIO DE BANANAL
TC-2581/026/00 - MUNICÍPIO DE BRAGANCA PAULISTA
TC-2582/026/00 - MUNICÍPIO DE BRODOWSKI
TC-2587/026/00 - MUNICÍPIO DE CAJOBI
TC-2593/026/00 - MUNICÍPIO DE CASSIA DOS COQUEIROS
TC-2609/026/00 - MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
TC-2610/026/00 - MUNICÍPIO DE FRANCA
TC-2613/026/00 - MUNICÍPIO DE GUARA
TC-2617/026/00 - MUNICÍPIO DE GUARIBA
TC-2627/026/00 - MUNICÍPIO DE ITOBI
TC-2630/026/00 - MUNICÍPIO DE JABOTICABAL
TC-2633/026/00 - MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
TC-2640/026/00 - MUNICÍPIO DE LINDOIA
TC-2641/026/00 - MUNICÍPIO DE LORENA
TC-2647/026/00 - MUNICÍPIO DE MIRASSOL
TC-2650/026/00 - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
TC-2660/026/00 - MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA
TC-2665/026/00 - MUNICÍPIO DE ORLANDIA
TC-2668/026/00 - MUNICÍPIO DE PARAIBUNA
TC-2674/026/00 - MUNICÍPIO DE PEDREGULHO
TC-2676/026/00 - MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
TC-2678/026/00 - MUNICÍPIO DE PIQUETE
TC-2683/026/00 - MUNICÍPIO DE POA
TC-2695/026/00 - MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA
TC-2697/026/00 - MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA
TC-2705/026/00 - MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA
TC-2709/026/00 - MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
TC-2717/026/00 - MUNICÍPIO DE SAO JOSE DA BELA VISTA
TC-2728/026/00 - MUNICÍPIO DE SERTAOZINHO
TC-2730/026/00 - MUNICÍPIO DE SILVEIRAS
TC-2734/026/00 - MUNICÍPIO DE TAIACU
TC-2744/026/00 - MUNICÍPIO DE UCHOA
TC-2750/026/00 - MUNICÍPIO DE TORRE DE PEDRA
TC-2757/026/00 - MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA
TC-2765/026/00 - MUNICÍPIO DE ELISIARIO
TC-2771/026/00 - MUNICÍPIO DE ZACARIAS
TC-2778/026/00 - MUNICÍPIO DE PONTALINDA
TC-2782/026/00 - MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO
TC-2788/026/00 - MUNICÍPIO DE ALUMINIO
TC-2795/026/00 - MUNICÍPIO DE ITAOCA
TC-2800/026/00 - MUNICÍPIO DE SALTINHO
TC-2806/026/00 - MUNICÍPIO DE PRATANIA
TC-2811/026/00 - MUNICÍPIO DE ARCO IRIS
TC-2814/026/00 - MUNICÍPIO DE PRACINHA

ASSUNTO:CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2000.

1. Em obediência à distribuição aleatória realizada pela e. Presidência deste Tribunal, coube-me a relatoria dos processos de contas anuais do exercício de 2000, dos municípios indicados no cabeçalho do presente despacho.

2. Como regularmente ocorre, da inspeção "in loco" a ser feita oportunamente, será produzido o competente relatório, sobre o qual os responsáveis terão oportunidade de se manifestar para dele tomar conhecimento e apresentar a defesa sobre eventual irregularidade que venha a ser apontada em atos de gestão praticados.

 3. Considerando, porém, a recente Lei Complementar nº 101, de 4 de maio, conhecida como
Lei de Responsabilidade Fiscal, para cujas exigências o e. Plenário deste Tribunal aprovou as Instruções nº  1/00, tendo sido publicados no Diário Oficial do dia 8 de julho os competentes modelos demonstrativos, estando, assim, disciplinada a forma e prazo de prestação a este Tribunal das informações que a referida Lei exige, entendo oportuno, via do presente despacho informar e alertar aos responsáveis:
3.1 INFORMAR quanto aos procedimentos do órgão de auditoria
a) o órgão de auditoria deste Tribunal, responsável pela fiscalização de cada Município, trará ao conhecimento deste Relator eventual descumprimento dos prazos estabelecidos nas já referidas Instruções para o envio dos relatórios e demonstrativos;
b) constituirão, tais demonstrativos, um anexo ao respectivo processo e sofrerão a competente análise da auditoria, a qual, "incontinenti", dela dará conhecimento a este Relator para a avaliação e adoção de medidas que julgar cabíveis em cada caso.

3.2 ALERTAR para o cumprimento das Instruções 01/00, lembrando os prazos estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) até o dia 15 de agosto deverá ser entregue neste Tribunal o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (previsto no artigo 52 da Lei), acompanhado dos Demonstrativos (previstos no artigo 53 da Lei) do bimestre relativo aos meses de maio e junho.
b) até o dia 15 de outubro deverá ser entregue o Relatório de Gestão Fiscal (artigo 54 da Lei) relativamente ao quadrimestre de maio a agosto, acompanhado de cópia de sua publicação que deverá ser feita até o dia 30 de setembro. Tal Relatório deverá conter a assinatura do Prefeito, da autoridade responsável pela administração financeira, do responsável pelo controle interno, e, de outras, a critério do Prefeito.

 4. Juntamente com a documentação rotineira da prestação de contas anual, deverá a Prefeitura enviar, também, cópia do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual e seus anexos, conforme estabelece o artigo 4º das Instruções 1/00 e dos demonstrativos, das atas de audiência e dos relatórios dos projetos, conforme o artigo 5º daquelas Instruções.

5. Por oportuno, ALERTO, também:
5.1 quanto às alterações impostas pela nova Lei em relação às despesas com pessoal, consistentes:
a) na limitação de 60% das receitas correntes líquidas, na conformidade dos artigos 19 a 23 da Lei;
b) na vedação contida no Parágrafo único do artigo 21 em praticar,  nos 180 dias anteriores ao encerramento do mandato do Prefeito, qualquer ato que implique no aumento da referida despesa;
c) no enquadramento gradual a que se refere o artigo 70, vigorando neste exercício à razão de 50% do excesso em relação ao total gasto no exercício de 1999, cabendo à Administração adotar medidas para tanto, conforme previsão dos artigos 22 e 23 da Lei.
d) no cômputo das referidas despesas, dos gastos com serviços de terceiros, nos termos do artigo 18, § 1º.

5.2) quanto às vedações e restrições contidas nos artigos 34 a 42, em relação:
a) à operações de crédito entre o Município, diretamente ou por intermédio de seus órgãos/entidades e outro ente da Federação, inclusive suas entidades, destinadas a financiamento de despesas correntes ou refinanciamento de dívidas.
b) às operações de ARO, para cuja concretização impôs, a Lei, algumas restrições, como, por exemplo, as do inciso IV do artigo 38 que impede sua realização enquanto não resgatada integralmente operação anterior e, também, no último ano de mandato do Prefeito.
c) à vedação de contrair, nos últimos dois quadrimestres de mandato do Prefeito, obrigação de despesa que não possa ser integralmente cumprida no exercício, ou que não haja disponibilidade de caixa para o pagamento de parcelas no exercício seguinte.

5.3) quanto à obrigação de depósito em conta própria das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência, conforme artigo 43 da Lei.

5.4) quanto à necessidade de as empresas controladas pelo  - MUNICÍPIO incluir, em seus balanços trimestrais, nota explicativa em relação ao fornecimento de bens e serviços ao Município; em relação a recebimento eventual de recursos financeiros do Município; e, em relação à venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas ou condições diferentes dos vigentes no mercado, conforme artigo 47 da Lei.

5.5) quanto à transparência da gestão fiscal que a Lei, em seus artigos 48 e 49, entende que deva ser atendida com a ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos de acesso ao público, dos planos, orçamentos, leis de diretrizes, prestações de contas, parecer prévio, relatório resumido da execução orçamentária, relatório de gestão fiscal, além da permanente disponibilidade das contas, para apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

5.6)  quanto às normas contidas no artigo 50 que devem ser obedecidas para a escrituração e consolidação das contas, em complemento às exigidas pela contabilidade pública, devendo a Administração adotar medidas para seu cumprimento.

5,7) quanto à sanção prevista no § 2º do artigo 52 e no § 3º do artigo 55, de impedir as transferências voluntárias para o  - MUNICÍPIO que não publicar, no prazo de até 30 dias de encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, e do quadrimestre, o relatório de gestão fiscal.

5.8) que, em se tratando de  - MUNICÍPIO com população inferior a cinqüenta mil habitantes, caberá ao Prefeito informar a este Relator, até o dia 15 de agosto, se fez opção pela faculdade contida no artigo 63, de divulgar semestralmente o relatório de gestão fiscal, lembrando, contudo, o disposto no § 2º do mesmo artigo, que obriga o  - MUNICÍPIO a adotar providências nos mesmos prazos dos demais entes, no caso de as despesas ultrapassarem os limites.

Por fim, lembro ao Senhor Prefeito quanto à necessidade de adotar providências para a atualização dos dados e informações que serão oferecidos a este Tribunal por ocasião da prestação de contas anual, e destinados ao Banco de Dados do Município, gerenciado pelo Sistema de Informações da Administração Pública - SIAP, deste Tribunal.

PUBLIQUE-SE.

6. Determino à cada DF/UR competente que junte, em cada um dos processos referidos, cópia deste despacho, que pode ser reprográfica, obtida da publicação no Diário Oficial, ou, impressa, obtida da rede interna do Tribunal, disponibilizado que estará no computador ARC-08, na pasta "Public", sob o nome "Despacho pioneiro sobre LRF 28.7.00".

7. Determino, ainda, à minha Assessoria, seja transmitida, por meio do correio eletrônico interno, mensagem aos senhores Diretores de DF´s e Responsáveis de Unidades Regionais, lembrando Suas Senhorias da necessidade de acompanhar os prazos e diligenciar para o cumprimento do procedimento ora estabelecido, nos processos sob minha Relatoria. Remeta-se cópia à SDG.

8. Junte-se o original deste despacho no processo TC-2178/026/00, do  - MUNICÍPIO de Adolfo. 

Cumpra-se.

GC., 28 de julho do ano 2000.

ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro

 

(DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EM 2/8/2000)



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