EXPEDIENTE INICIAL
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
PLENÁRIO 22.11.00
Expediente: TC-031.275/026/2000.
Representante: BEATRIZ SERAFIM OAB-SP 115.470.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
Assunto: edital retificado nº 17/2000, tendo por objeto a contratação de empresa para executar os serviços essenciais, constituído de um conjunto interligado de atividades na área da limpeza pública municipal, considerados de significativa importância para a Município, através de empresa privada, especializada em limpeza pública e serviços correlatos,...
CERTAME SUSPENSO POR DECISÃO DE 8.11.2000
Senhor Presidente
Senhores Conselheiros,
Na Sessão do último dia 8 trouxe a este Plenário proposta de sustação da Concorrência nº 04/2000, da Prefeitura de Caraguatatuba, destinada à contratação de empresa de prestação de serviços de limpeza pública.
Como o edital inicialmente publicado já havia sido objeto de exame prévio, do qual resultou determinação deste Plenário para a retificação em alguns de seus itens, determinei a manifestação de SDG, preocupado em saber se os novos itens impugnados não teriam feito parte da determinação anterior.
Com a resposta negativa e proposta de concessão de liminar que acolhi, trouxe o assunto à apreciação deste Plenário que aprovando meu voto, determinou novamente a sustação.
Vindo a resposta da Prefeitura, manifestou-se a SDG informando que analisou as justificativas apresentadas, com os anexos do edital, e as considerou satisfatórias para justificar as exigências editalícias impugnadas, propondo, agora, a cassação da liminar de sustação.
a) quanto ao item 7.4.2, entende que os serviços pretendidos nos itens 1.1.03 e 1.1.04 não são sequer semelhantes na forma de execução, justificando a exigência de prova de execução em separado para cada qual.
b) quanto à exigência de a visita técnica ser feita por responsável técnico da licitante item 7.4.12 - entende estar correta. Aduz não se tratar de exigir a visita pelo profissional que será o responsável pela execução dos serviços, e, sim, por profissional responsável técnico que componha os quadros da empresa no momento da proposta.
c) sobre o critério de pontuação do Anexo IV (e itens 7.4.5, 7.4.6 e 7.4.7) do edital atesta estar correto, ser objetivo, fixando a nota de corte em 91 pontos, abaixo dos quais a empresa será inabilitada; há possibilidade de a licitante alcançar até 130 pontos e não 65 conforme interpretou a Representante.
d) no que se refere às planilhas de preços unitários, reporta-se à manifestação feita no primeiro processo de impugnação referido, pela sua improcedência; vê-se, pela defesa ali expressa, que o orçamento integra o processo de licitação. Além disto, lembra a Prefeitura, em sua defesa, que o edital deixa claro tratar-se de licitação, sob a modalidade de empretiada por preço global.
Deixou a Prefeitura de se defender e a SDG de se manifestar - sobre a impugnação do item 7.4.13, que referindo-se às exigências de qualificação técnica, pede o comprovante da inscrição do responsável técnico na entidade profissional correspondente, devidamente autenticado pela Secretaria de Serviços Municipais da Prefeitura.
Este o relatório.
Analisando os autos, acolho as ponderações de SDG e considero improcedentes as impugnações feitas aos itens 7.4.2, 7.4.5, 7.4.6, 7.4.7 (e Anexo IV) e 7.4.12, bem como quanto à planilha orçamentária.
Contudo, a impugnação ao item 7.4.13, é procedente. Não pode a Prefeitura exigir que o comprovante de inscrição do responsável técnico na sua entidade profissional seja autenticado pela Secretaria de Serviços Municipais. Deve, assim, ser retificado.
NESTAS CONDIÇÕES, E, RESTRITO AO EXAME DOS ITENS IMPUGNADOS, MEU VOTO CONSIDERA PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PARA DETERMINAR À PREFEITURA DE CARAGUATATUBA QUE PROMOVA A RETIFICAÇÃO DO ITEM 7.4.13 DO EDITAL, LIMITANDO-SE A EXIGIR O COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE.
REITERO RECOMENDAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, PARA OS DEMAIS ITENS, AVALIE-OS DE MODO A ASSEGURAR-SE ESTAREM DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS E A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
ESTE É MEU VOTO.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
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