RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
26ª SESSÃO
ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA, DIA 1/8/2000
ITENS 02 A 05
Se
não houver objeções relatarei em conjunto os
itens 02, 03, 04 e 05 da pauta.
CONTRATANTE: Fundação
para o Desenvolvimento da Educação FDE
PROCESSO
Nº: TC-029150/026/97
CONTRATADA: Pimentel Ferraz & Cia.
Ltda.
OBJETO:Prestação de serviços de
reformas básicas de 9 (nove) escolas nas cidades de Nova
Granada, São José do Rio Preto, Catanduva, Itajobi,
Votuporanga, Indiaporã e Urania
VALOR/CONTRATO: R$
1.922.168,80
MATÉRIA EM EXAME: Contrato n° 05/0453/7/01
assinado em 21/08/97 e Concorrência Pública AL
n°05/0510/7
PROCESSO Nº:
TC-029151/026/97
CONTRATADA: RMD Projetos e Construções
Ltda
OBJETO:Prestação de serviços de reformas
básicas de 11 (onze) escolas nas cidades de Alvares Machado,
Anhumas, Indiana, Martinópolis, Rancharia, Presidente
Venceslau, Sto. Anastácio, Dracena, Junqueirópolis,
Irapuru e Osvaldo Cruz
VALOR/CONTRATO: R$ 2.209.644,00
MATÉRIA
EM EXAME: Contrato n° 05/0455/7/01 assinado em 15/09/97
PROCESSO
Nº: TC-030.907/026/97
CONTRATADA: S.FIGUEIREDO Construtora
LTDA
OBJETO:Prestação de serviços de reformas
básicas de 6 (seis) escolas nas cidades de Sta. Maria da
Serra, Leme, Limeira, Rio Claro, Vargem Grande do Sul e Mococa
VALOR/CONTRATO: R$ 1.200.000,00
MATÉRIA EM EXAME:
Contrato n° 05/0451/7/01 assinado em 26/09/97
PROCESSO Nº:
TC-031.648/026/97
CONTRATADA: ENGEPAV Construções e
Comércio LTDA
OBJETO:Prestação de serviços
de reformas básicas de 6 (seis) escolas nas cidades de
Buritama, General Salgado, Lavínia, Penápolis, Guaraçai
e Mirandópolis
VALOR/CONTRATO: R$ 1.088.261,66
MATÉRIA
EM EXAME: Contrato n° 05/0454/7/01 assinado em 06/01/97
FIRMOU
OS INSTRUMENTOS: Sami Bussab Diretor Executivo
Tratam os
autos de contratos firmados entre a Fundação para o
Desenvolvimento da Educação FDE e as referidas
CONTRATADAS, objetivando a prestação de serviços
de reformas básicas em diversas escolas do interior paulista,
de acordo com o especificado nos Anexos do Edital e na cláusula
1ª, dos Contratos.
Referidas contratações
foram precedidas de certame licitatório, na modalidade
Concorrência Pública n° 05/0510/7, constante do TC-
29.150/026/97 e contou com a participação de 70
empresas, sendo 30 em média por lote, onde sagraram-se
vencedoras as contratadas pelo critério menor preço.
Observo que o objeto licitado comportou 6 (seis) lotes, dando origem
a 6 (seis) contratos, dos quais dois não foram remetidos a
esta Corte, em virtude de não atingirem o valor de
remessa.
Os órgãos de instrução da
Casa, Unidades Econômica e Engenharia da ATJ, (exceção
feita ao TC-31.648/026/97, onde esta unidade se manifestou pela
regularidade da matéria), sua Chefia e PFE opinaram no sentido
da irregularidade da licitação e dos contratos.
Propuseram assinatura de prazo. As falhas correspondem à
divisão por lotes, com mais de uma escola, localizadas em
Municípios distintos e distantes uma da outra; a inadequada
fórmula adotada no item 3.4.2 do Edital, para apuração
da disponibilidade financeira das licitantes, através da
inclusão na fórmula de faturamento a receber da
própria FDE; o que restringe a participação de
interessados no certame, o estabelecimento da Linha de Corte que
desclassificou empresas que apresentavam preço menor ao das
Contratadas e que de acordo com o subitem 8.3.1.1, alínea f,
do edital, não foi comprovada a viabilidade e exeqüibilidade
dos preços propostos.
Assinado prazo, nos termos e para
os fins do inciso XIII, do artigo 2°, da Lei Complementar n°
709/93, a FDE apresentou as justificativas, alegando, em síntese:
que ao introduzir na (1)
fórmula
que apuraria a disponibilidade financeira, o somatório do
valor das obras ganhas pela proponente em licitações da
própria FDE, A Fundação evita que cada
obra inacabada traga prejuízo financeiro à Fundação.
Na forma da Lei, o interessado poderá trazer uma relação
fabricada, com o intuito de enganar a licitante; e que não
houve restrição à competitividade, visto que 70
empresas apresentaram propostas. Por recomendação
desta Corte, a direção da Fundação, já
tomou providências para a exclusão da fórmula dos
seus futuros editais. Que a união em lotes ocorre, pois a
FDE possui um enorme volume de licitações; e a união
evita a morosidade e os custos de diversos procedimentos
individualizados, que gerariam fracionamento de contratações;
que para linha de corte (2)
foi usado o percentual de 25%, provisoriamente, não
sendo necessária a comprovação do preço,
baseada no percentual do BDI da Fundação de 29,33%; a
partir de ago/97 passou a utilizar uma linha de corte entre 11,08 e
5,88% - para obras novas e ampliações e entre 15,99 e
10,49% - para reforma e adequação de acordo com
valor de cada obra.
Manifestando-se em face do
acrescido, as Unidades Econômica e Jurídica da ATJ, sua
Chefia e PFE opinaram pela irregularidade, por entenderem que as
justificativas não alteraram as falhas apontadas; no entanto a
SDG, ao contrário, opinou pela relevação das
falhas, com exceção ao TC- 029151/026/97, onde opinou
pela irregularidade do contrato; neste considerou que a
desclassificação da empresa SEFES, sem convocá-la,
na forma estabelecida no item 8.3.1.1., letra f, do
Edital, para a comprovação da viabilidade e
exeqüibilidade de seus preços, que foram menores que os
da contratada, interferiu diretamente no resultado da licitação.
Nos outros contratos entendeu que a participação de
número considerável de licitantes, na média de
30 concorrentes por lote, e que a aferição da
disponibilidade financeira não restringiu a participação
de interessados; manifestando-se, assim, pela regularidade dos
contratos, em decorrência de matéria idêntica
julgada por este Tribunal, fazendo a recomendação já
anotada no parágrafo anterior.
É O RELATÓRIO.
As
contratações trouxeram falhas, já abordadas,
anteriormente, em processos de matéria idêntica, pelas
Câmaras e pelo Pleno desta Casa.
Três foram as
irregularidades apontadas: a exigência de disponibilidade
financeira, contida no subitem 3.8.2 do Edital; o critério de
julgamento, onde se fixou uma linha de corte em que o
desconto acima de 25% demandaria comprovação de
exeqüibilidade, no prazo de 48 horas, a partir da convocação
da empresa, e a união em lotes de escolas localizadas em
cidades diferentes e, às vezes, distantes.
Das
irregularidades apontadas, aquela que contém a fórmula
para apresentação da disponibilidade financeira, vinha
sendo relevada em casos específicos, nos quais não
havia qualquer prejuízo ao certame, no entanto no TC-
29.151/026/97, a regra editalícia desclassificou a empresa
SEFES, interferindo diretamente no resultado da licitação.
A justificativa apresentada para a desclassificação da
empresa foi de saldo indisponível (indisponibilidade
financeira). Sendo que a SEFES apresentou uma proposta 8% menor que
a da empresa Contratada.
Conquanto a FDE tenha afirmado que
retirou de seus futuros Editais a fórmula, que apura a
disponibilidade financeira, considerando o somatório dos
valores das obras ganhas pela proponente, e não tenha havido
diretamente restrição à competitividade, pois 25
empresas apresentaram propostas, entendo que neste caso houve
infringência a princípio constitucional basilar, qual
seja o da economicidade (artigo 70, da Constituição
Federal) que busca sempre uma melhor vantagem para a
Administração.
Com referência a linha
de corte que considera necessária a comprovação
de exeqüibilidade de proposta com desconto maior que 25%, nos
termos da alínea f, subitem 8.3.1.1 do Edital,
observo que o prazo dado de 48 horas para as empresas comprovarem a
viabilidade de seus preços, diante das exigências da
FDE, se torna exíguo, pois como se observa no
TC-31.648/026/97, duas empresas apresentaram propostas menores que a
da Contratada, sendo que uma foi desclassificada por não
atender à integralidade das exigências da Comissão
Julgadora e a outra por não ter atendido à
convocação.
Em brilhante voto do Conselheiro
Renato Martins Costa, no TC-005103/026/99, igual foi o seu
entendimento a respeito ...das empresas se exigiu documento
atualizado confirmatório dos valores ofertados, de difícil
obtenção, em curto lapso temporal, até pela
diversidade e grande número dos insumos e fornecedores.
A respeito da divisão por lotes de escolas separadas
por cidades com consideráveis distâncias entre elas, em
que pese a manifestação da Assessoria de Engenharia,
entendo que não foi esta irregularidade que impregnou de
ilegalidade o procedimento licitatório, pois muitas empresas
acorreram à licitação.
A falha que
maculou o Edital, refere-se a falta de aplicabilidade do artigo 3°,
da Lei no. 8.666/93, no que tange ao objetivo da licitação
de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Contaminando o procedimento licitatório como um todo. E,
ainda, descumpriu as normas e condições do edital, ao
qual se acha estritamente vinculada a Administração,
(artigo 41 da citada Lei), sendo que estes preceitos decorreram da
exigência feita pelo inciso II, do artigo 48, do mesmo
instrumento Legal, que determina: ...os preços só
serão considerados inexeqüíveis após
demonstração, através de documentação,
por parte da interessada, da viabilidade dos custos dos insumos
coerentes com os de mercado. A FDE não justificou com
precisão a aludida desclassificação.
Assim,
conquanto a bem elaborada justificativa apresentada pela FDE e a
notícia das providências adotadas não há
como relevar as falhas apontadas nestes autos, pois afrontaram
princípios básicos da licitação.
Ante
o exposto, VOTO PELA IRREGULARIDADE da licitação na
modalidade Concorrência AL n.° 05/0510/7 juntada nos 14
anexos do TC-029.150/026/97, e dos conseqüentes contratos: n°`s
05/0453/7/01 , 05/0451/7/01 e 05/0454/7/01 e 05/0455/7/01, pelos
motivos já expostos.
Remetam-se cópias: 1- à
Secretaria de Estado da Educação, nos termos do inciso
XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar n.º
709/93, devendo ainda o Sr. Secretário da Pasta, no prazo de
60 dias, informar a este Tribunal sobre as providências
adotadas referente às ilegalidades apontadas;
2 - à
Assembléia Legislativa, nos termos dos incisos XV, do artigo
2°, do mesmo Diploma Legal.
Antonio
Roque Citadini
Conselheiro Relator
NOTAS:
(1)
TC-29151/026/97 - Pelo critério adotado pela FDE verifica-se
incorreção na aplicação da fórmula:
a empresa SEFES tem apenas dois contratos e foi
desclassificada - enquanto a Pimentel Ferraz tem três e foi
classificada em 2º lugar e a Fermopar tem 9 (nove)
contratos e foi classificada em 3º lugar, as duas
últimas empresas não comprovaram a viabilidade de suas
propostas. (relação constante do TC citado, fls.
395/497).
(2) TC-31.648/026/97- a empresa SEFES foi
desclassificada por não atender as exigências da
Comissão de Licitação integralmente, quando
convocada para comprovar a exeqüibilidade de seus preços
parecer às fls. 295 do citado TC sem que fosse
justificado tecnicamente pela Comissão o item não
cumprido.