RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
26ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA, DIA 1/8/2000


ITENS 02 A 05


Se não houver objeções relatarei em conjunto os itens 02, 03, 04 e 05 da pauta.

CONTRATANTE: Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE
PROCESSO Nº: TC-029150/026/97
CONTRATADA: Pimentel Ferraz & Cia. Ltda.
OBJETO:Prestação de serviços de reformas básicas de 9 (nove) escolas nas cidades de Nova Granada, São José do Rio Preto, Catanduva, Itajobi, Votuporanga, Indiaporã e Urania
VALOR/CONTRATO: R$ 1.922.168,80
MATÉRIA EM EXAME: Contrato n° 05/0453/7/01 assinado em 21/08/97 e Concorrência Pública AL n°05/0510/7

PROCESSO Nº: TC-029151/026/97
CONTRATADA: RMD Projetos e Construções Ltda
OBJETO:Prestação de serviços de reformas básicas de 11 (onze) escolas nas cidades de Alvares Machado, Anhumas, Indiana, Martinópolis, Rancharia, Presidente Venceslau, Sto. Anastácio, Dracena, Junqueirópolis, Irapuru e Osvaldo Cruz
VALOR/CONTRATO: R$ 2.209.644,00
MATÉRIA EM EXAME: Contrato n° 05/0455/7/01 assinado em 15/09/97

PROCESSO Nº: TC-030.907/026/97
CONTRATADA: S.FIGUEIREDO Construtora LTDA
OBJETO:Prestação de serviços de reformas básicas de 6 (seis) escolas nas cidades de Sta. Maria da Serra, Leme, Limeira, Rio Claro, Vargem Grande do Sul e Mococa
VALOR/CONTRATO: R$ 1.200.000,00
MATÉRIA EM EXAME: Contrato n° 05/0451/7/01 assinado em 26/09/97

PROCESSO Nº: TC-031.648/026/97
CONTRATADA: ENGEPAV Construções e Comércio LTDA
OBJETO:Prestação de serviços de reformas básicas de 6 (seis) escolas nas cidades de Buritama, General Salgado, Lavínia, Penápolis, Guaraçai e Mirandópolis
VALOR/CONTRATO: R$ 1.088.261,66
MATÉRIA EM EXAME: Contrato n° 05/0454/7/01 assinado em 06/01/97

FIRMOU OS INSTRUMENTOS: Sami Bussab – Diretor Executivo
Tratam os autos de contratos firmados entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e as referidas CONTRATADAS, objetivando a prestação de serviços de reformas básicas em diversas escolas do interior paulista, de acordo com o especificado nos Anexos do Edital e na cláusula 1ª, dos Contratos.

Referidas contratações foram precedidas de certame licitatório, na modalidade Concorrência Pública n° 05/0510/7, constante do TC- 29.150/026/97 e contou com a participação de 70 empresas, sendo 30 em média por lote, onde sagraram-se vencedoras as contratadas pelo critério menor preço. Observo que o objeto licitado comportou 6 (seis) lotes, dando origem a 6 (seis) contratos, dos quais dois não foram remetidos a esta Corte, em virtude de não atingirem o valor de remessa.

Os órgãos de instrução da Casa, Unidades Econômica e Engenharia da ATJ, (exceção feita ao TC-31.648/026/97, onde esta unidade se manifestou pela regularidade da matéria), sua Chefia e PFE opinaram no sentido da irregularidade da licitação e dos contratos. Propuseram assinatura de prazo. As falhas correspondem à divisão por lotes, com mais de uma escola, localizadas em Municípios distintos e distantes uma da outra; a inadequada fórmula adotada no item 3.4.2 do Edital, para apuração da disponibilidade financeira das licitantes, através da inclusão na fórmula de faturamento a receber da própria FDE; o que restringe a participação de interessados no certame, o estabelecimento da Linha de Corte que desclassificou empresas que apresentavam preço menor ao das Contratadas e que de acordo com o subitem 8.3.1.1, alínea “f”, do edital, não foi comprovada a viabilidade e exeqüibilidade dos preços propostos.

Assinado prazo, nos termos e para os fins do inciso XIII, do artigo 2°, da Lei Complementar n° 709/93, a FDE apresentou as justificativas, alegando, em síntese: que ao introduzir na
(1) fórmula que apuraria a disponibilidade financeira, o somatório do valor das obras ganhas pela proponente em licitações da própria FDE, A Fundação “evita que cada obra inacabada traga prejuízo financeiro à Fundação. Na forma da Lei, o interessado poderá trazer uma relação fabricada, com o intuito de enganar a licitante”; e que não houve restrição à competitividade, visto que 70 empresas apresentaram propostas. Por recomendação desta Corte, a direção da Fundação, já tomou providências para a exclusão da fórmula dos seus futuros editais. Que a união em lotes ocorre, pois “a FDE possui um enorme volume de licitações; e a união evita a morosidade e os custos de diversos procedimentos individualizados, que gerariam fracionamento de contratações”; que para “linha de corte” (2) foi usado “o percentual de 25%, provisoriamente, não sendo necessária a comprovação do preço, baseada no percentual do BDI da Fundação de 29,33%; a partir de ago/97 passou a utilizar uma linha de corte entre 11,08 e 5,88% - para obras novas e ampliações e entre 15,99 e 10,49% - para reforma e adequação – de acordo com valor de cada obra”.

Manifestando-se em face do acrescido, as Unidades Econômica e Jurídica da ATJ, sua Chefia e PFE opinaram pela irregularidade, por entenderem que as justificativas não alteraram as falhas apontadas; no entanto a SDG, ao contrário, opinou pela relevação das falhas, com exceção ao TC- 029151/026/97, onde opinou pela irregularidade do contrato; neste considerou que a desclassificação da empresa SEFES, sem convocá-la, na forma estabelecida no item 8.3.1.1., letra “f”, do Edital, para a comprovação da viabilidade e exeqüibilidade de seus preços, que foram menores que os da contratada, interferiu diretamente no resultado da licitação. Nos outros contratos entendeu que a participação de número considerável de licitantes, na média de 30 concorrentes por lote, e que a aferição da disponibilidade financeira não restringiu a participação de interessados; manifestando-se, assim, pela regularidade dos contratos, em decorrência de matéria idêntica julgada por este Tribunal, fazendo a recomendação já anotada no parágrafo anterior.

É O RELATÓRIO.


As contratações trouxeram falhas, já abordadas, anteriormente, em processos de matéria idêntica, pelas Câmaras e pelo Pleno desta Casa.

Três foram as irregularidades apontadas: a exigência de disponibilidade financeira, contida no subitem 3.8.2 do Edital; o critério de julgamento, onde se fixou uma “linha de corte” em que o desconto acima de 25% demandaria comprovação de exeqüibilidade, no prazo de 48 horas, a partir da convocação da empresa, e a união em lotes de escolas localizadas em cidades diferentes e, às vezes, distantes.

Das irregularidades apontadas, aquela que contém a fórmula para apresentação da disponibilidade financeira, vinha sendo relevada em casos específicos, nos quais não havia qualquer prejuízo ao certame, no entanto no TC- 29.151/026/97, a regra editalícia desclassificou a empresa SEFES, interferindo diretamente no resultado da licitação. A justificativa apresentada para a desclassificação da empresa foi de saldo indisponível (indisponibilidade financeira). Sendo que a SEFES apresentou uma proposta 8% menor que a da empresa Contratada.

Conquanto a FDE tenha afirmado que retirou de seus futuros Editais a fórmula, que apura a disponibilidade financeira, considerando o somatório dos valores das obras ganhas pela proponente, e não tenha havido diretamente restrição à competitividade, pois 25 empresas apresentaram propostas, entendo que neste caso houve infringência a princípio constitucional basilar, qual seja o da economicidade (artigo 70, da Constituição Federal) que busca sempre uma melhor vantagem para a Administração.

Com referência a “linha de corte” que considera necessária a comprovação de exeqüibilidade de proposta com desconto maior que 25%, nos termos da alínea “f”, subitem 8.3.1.1 do Edital, observo que o prazo dado de 48 horas para as empresas comprovarem a viabilidade de seus preços, diante das exigências da FDE, se torna exíguo, pois como se observa no TC-31.648/026/97, duas empresas apresentaram propostas menores que a da Contratada, sendo que uma foi desclassificada por não atender à integralidade das exigências da Comissão Julgadora e a outra por não ter atendido à convocação.

Em brilhante voto do Conselheiro Renato Martins Costa, no TC-005103/026/99, igual foi o seu entendimento a respeito “...das empresas se exigiu documento atualizado confirmatório dos valores ofertados, de difícil obtenção, em curto lapso temporal, até pela diversidade e grande número dos insumos e fornecedores”.

A respeito da divisão por lotes de escolas separadas por cidades com consideráveis distâncias entre elas, em que pese a manifestação da Assessoria de Engenharia, entendo que não foi esta irregularidade que impregnou de ilegalidade o procedimento licitatório, pois muitas empresas acorreram à licitação.

A falha que maculou o Edital, refere-se a falta de aplicabilidade do artigo 3°, da Lei no. 8.666/93, no que tange ao objetivo da licitação de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Contaminando o procedimento licitatório como um todo. E, ainda, descumpriu as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada a Administração, (artigo 41 da citada Lei), sendo que estes preceitos decorreram da exigência feita pelo inciso II, do artigo 48, do mesmo instrumento Legal, que determina: ...”os preços só serão considerados inexeqüíveis após demonstração, através de documentação, por parte da interessada, da viabilidade dos custos dos insumos coerentes com os de mercado”. A FDE não justificou com precisão a aludida desclassificação.

Assim, conquanto a bem elaborada justificativa apresentada pela FDE e a notícia das providências adotadas não há como relevar as falhas apontadas nestes autos, pois afrontaram princípios básicos da licitação.

Ante o exposto, VOTO PELA IRREGULARIDADE da licitação na modalidade Concorrência AL n.° 05/0510/7 juntada nos 14 anexos do TC-029.150/026/97, e dos conseqüentes contratos: n°`s 05/0453/7/01 , 05/0451/7/01 e 05/0454/7/01 e 05/0455/7/01, pelos motivos já expostos.

Remetam-se cópias: 1- à Secretaria de Estado da Educação, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo ainda o Sr. Secretário da Pasta, no prazo de 60 dias, informar a este Tribunal sobre as providências adotadas referente às ilegalidades apontadas;

2 - à Assembléia Legislativa, nos termos dos incisos XV, do artigo 2°, do mesmo Diploma Legal.


Antonio Roque Citadini
Conselheiro Relator


NOTAS:
(1) TC-29151/026/97 - Pelo critério adotado pela FDE verifica-se incorreção na aplicação da fórmula: a empresa SEFES tem apenas dois contratos – e foi desclassificada - enquanto a Pimentel Ferraz tem três e foi classificada em 2º lugar e a Fermopar tem 9 (nove) contratos e foi classificada em 3º lugar, as duas últimas empresas não comprovaram a viabilidade de suas propostas. (relação constante do TC citado, fls. 395/497).

(2) TC-31.648/026/97- a empresa SEFES foi desclassificada por não atender as exigências da Comissão de Licitação integralmente, quando convocada para comprovar a exeqüibilidade de seus preços – parecer às fls. 295 do citado TC – sem que fosse justificado tecnicamente pela Comissão o item não cumprido.



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