RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
23ª SESSÃO
ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA, DIA 11/07/2000
ITEM 02
Processo: TC-028.547/026/96.
Contratante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU.
Contratada: Associação dos Trabalhadores Sem-Terra da Zona Oeste Conjunto Residencial Vila Verde.
Matéria em exame: Contrato assinado em 05/08/96, no valor de R$ 2.296.445,50, pelo prazo de 60 meses, Licitação Inexigível, Termo de Alteração ao Contrato e Aditamento (fls. 265, 364/365, 324/325, 341/342, 405/406 e 430/431.
Responsáveis: Goro Hama e Antonio Francisco Ribeiro Júnior.
Trata o presente processo, de contrato firmado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU e a Associação dos Trabalhadores Sem Terra da Zona Oeste Conjunto Residencial Vila Verde, tendo por objeto a construção, pela Associação, em regime de multirão, de 256 unidades habitacionais, no Empreendimento Jaraguá ª2.
A licitação foi considerada inexigível com base no artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
Os
órgãos de instrução da Casa, em conjunto
com ATJ Unidade de Engenharia, após inspeção in
loco à obra, verificaram de plano, a descaracterização
do espírito principal da contratação, ou seja, o
regime de mutirão, apontando, várias irregularidades
(fls. 371/388), e concluindo pela fixação de prazo à
origem, no que foi acompanhado pela SDG e PFE.
Considerando as falhas mencionadas na auditoria especial, foi assinado à CDHU, o prazo de 30 (trinta), nos termos da lei.
Em
atendimento ao determinado, a origem encaminhou as justificativas ,
acompanhadas dos documentos.
Manifestando-se em face do acrescido, ATJ Unidade Jurídica concluiu pela irregularidade da matéria em exame, tendo em vista somatória das falhas, que motivou a conclusão desfavorável da ATJ Unidade Engenharia, em síntese a seguir descritas :
1-
Divergência na quantidade de contratos - Há 36 (trinta e
seis) empreendimentos firmados pela CDHU que ainda não constam
no sistema integrado de controle de protocolo deste Tribunal e já
listados pela ATJ (Engenharia) ; 2- Mão de obra de terceiros -
A contratação de mão de obra de terceiros não
seguiram as regras balizadoras dos contratos de mutirão, sendo
que as várias associações dos mesmos têm
contrato de empreiteiras indiscriminadamente na execução
dos mais variados tipos de serviços, pelo regime de empreitada
global, envolvendo praticamente todas as etapas de uma construção;
3- Restrição na participação dos
mutirantes - De acordo com informações obtidas in
loco, bem como na análise das prestações
de contas e contratos com terceiros, constatou-se que os serviços
de mutirão restringiram-se as construções
verticalizadas, com serviços de menor importância, como
o transporte de materiais, entulhos e limpeza das obras,
descaraterizando o regime de mutirão, alicerçado na
inexigibilidade licitatória; 4- Contrato de terraplenagem - Os
contratos de terraplenagem em mutirão, cuja responsabilidade
contratual caberia à CDHU, foram delegados as várias
Associações de Mutirantes, com dispensa de licitação,
não seguindo os critérios previamente estabelecidos,
cujas contratações diretas com terceiros carecem de
economicidade; 5- Custo elevado dos terrenos - Constatou-se em várias
contratações diferenças significativas no custo
final da aquisição de terrenos, onerando desta forma o
custo final da obra; 6- Custo elevado das obras - Na comparação
dos custos unitários, por m2, em relação ao
custo PINI de construções, constatou-se super-
valorização nos preços de vários
empreendimentos; 7- Má qualidade na execução dos
conjuntos - Constatou-se durante as inspeções in
loco várias irregularidades na construção
dos edifícios, comprometendo a segurança dos
condôminos, destacando-se: tubulação de gás
exposta; falta de iluminação nas escolas; instalações
elétricas inadequadas e falta de drenagem de águas
pluviais; 8- Favorecimento a empresas - Verificou-se casos de
favorecimento de empresas, com burla ao certame licitatório,
destacando-se o fornecimento e montagem dos pré moldados,
através da Via Engenharia S/A e CBPO. Na confecção
de placas de sinalização há indícios de
favorecimento: Armac Locação, Comércio e
Transporte Ltda. e Comercial e Construtora Fenix; 9- Memorial
descritivo incompatível - A utilização do
sistema de pré-moldados nas obras restou incompatível
com os memoriais descritivos do padrão da CDHU; 10- Falta de
controle nas prestações de contas - Nos 94 processo
auditados, constatou-se que a CDHU não verifica e nem
classifica os gastos apresentados, de acordo com os itens componentes
dos contratos, limitando-se a verificar tão somente o saldo
contratual. Nas notas fiscais com despesas de estruturas
pré-moldados, consta somente a prestação de
serviços, podendo tipificar caso de sonegação de
impostos, ( ICMS), com anuência da CDHU; 11) Valor de
financiamento dos mutirantes -
Os valores de financiamento estipulados nas cláusulas 3ª e 8ª, item g e 10ª dos contratos são meramente estimativos, cujas famílias comprometem-se a adquirir a unidade habitacional, sem prévio conhecimento do valor real.
Chefia da ATJ, SDG e PFE, concluíram no mesmo sentido.
É
O RELATÓRIO.
Acompanho
os órgãos da Casa e a Procuradoria da Fazenda do
Estado, que propugnaram pela irregularidade dos procedimentos do
CDHU.
De início, cumpre destacar que o sistema de "mutirão" é o meio pelo qual a Administração vem realizando, há anos, serviços e obras.
Caracteriza-se o mutirão, pela contribuição pessoal que os participantes da Associação dão com o seu trabalho para a realização da obra ou do serviço.
É elogiável o sistema pelas vantagens que traz, tanto pelas noções de cidadania e solidariedade que desenvolve entre os participantes, quanto pelos objetivos que alcança: a construção de uma casa; a melhoria da rua; ou a construção de praças e jardins.
Ao contribuir com seu serviço, o cidadão sente-se construindo sua casa e, ao fim, sentirá que não é uma dádiva da Administração, mas um projeto para o qual seu esforço foi essencial.
Neste ponto, surgem duas questões relevantes para o mutirão. A primeira, a própria escolha da associação que, por seus membros, executará a obra ou serviço. Não há dúvida que a Administração Pública deve se preocupar em organizar um sistema democrático que permita o acesso a todos que desejam construir moradias, fixando, assim, as condições legais para a existência da associação (documentos de fundação, relação de membros, área, registros etc) e estabelecendo critério de escolha de Associação mais adequado.
Deve o Administrador proporcionar igualitariamente às associações a possibilidade de efetuarem a contratação da obra em mutirão.
Inexistindo critérios, prevalecerá a escolha aleatória, nem sempre justificável à vista do interesse público.
Assim, uma associação com melhor "articulação política" poderá aproximar-se do Administrador para conseguir o que outra, igualmente formada por pessoas potencialmente mutirantes, talvez não consiga.
A segunda questão diz respeito à indispensável participação do mutirante na obra. No presente caso, a auditoria aponta que a participação com esforço do mutirante foi de pouca monta. Prevaleceram os serviços contratados de empresas enquanto o trabalho do mutirante interessado ficou reduzido a parte insignificante.
A realização da obra por serviços contratados pela associação, sem licitação, elevou o seu custo, vez que a escolha das empresas não obedece a qualquer critério seletivo.
No presente caso, aditamentos contratuais foram realizados, aumentando o valor inicial do contrato e prorrogando prazos, diante da necessidade de readequação do cronograma físico-financeiro às reais condições de produção do mutirão. Isto demonstra falhas na elaboração do projeto inicial.
Em conseqüência disso tudo, os custos do mutirão em destaque mostram-se elevados, superando até mesmo os custos das unidades habitacionais do Programa de Empreitada Global, cujas obras são realizadas por empreiteiras, que não deixam de apropriar lucros.
Assim, a Casa própria a preço módico, finalidade precípua do mutirão, ficou distante na presente contratação, posto que o valor da Unidade Habitacional foi de R$ 16.647,49, sem a parcela referente ao terreno que representa um custo de - R$ 9.696,64, enquanto que o valor médio da Unidade Habitacional do Programa Empreitada Global ficou em R$ 14.013,28, o que significa um custo superior de 87,99% das Unidades Habitacionais do mutirão, conforme apontado às fls. 386 dos autos.
Portanto, as justificativas apresentadas pela origem foram insuficientes para afastar as falhas mencionadas pela auditoria (fls. 371/388), especialmente no sentido de estar descaracterizado o ponto principal da contratação, qual seja, o regime de multirão, motivador da inexigibilidade licitatória.
Com
efeito, como bem disse SDG ...em síntese, os fundamentos
utilizados para a descaracterização são:
- Transferência para terceiros de inúmeros encargos, cuja prática destoa do princípio básico do Programa de Mutirão;
- Associações pouco contribuíram na execução das obras;
- Transferência de serviços a pouquíssimas empresas o que enseja a presunção de favorecimentos, eis que tais serviços poderiam ser realizados por inúmeras empresas;
- Custos dos projetos incidindo sobre o valor da unidade habitacional, contrariando o estipulado na cláusula 5ª, § 1º, do contrato;
- Memorial descritivo incompatível com o sistema construtivo;
- Custo elevado dos mutirões;
- Possíveis favorecimentos à empresas responsáveis pelo fornecimento e montagem dos pré-moldados e confecção das placas de identificação das obras, em razão da inexigibilidade de licitação nos mutirões;
- Aditamentos dos valores contratuais pela necessidade de readequação do item mão-de-obra especializada, vez que o volume dos serviços executados pelos mutirantes foi inferior ao inicialmente estimado, encarecendo, ainda mais, os custos da construção;
- Ausência de justificativas dos critérios utilizados na escolha da associação.
Por
fim, ressalto que este, também, foi o entendimento das
Egrégias Câmaras, na apreciação dos
processos TCs 13.975/026/97, 1.238/026/97, 17.275/026/97,
17.726/026/97, 17.277/026/97, 17.277/026/97, 17.278/026/97,
17.280/026/97, 17.281/026/97, 18.843/026/97, 20.206/026/97,
20.207/026/97, 20.207/026/97, 20.215/026/97, 20.225/026/97,
31.130/026/96, 34.311/026/97 e 17.269/026/97, em sessões de
21/09/99 e 29/02/2000, respectivamente, e confirmadas em grau de
recurso pelo E. Tribunal Pleno, em sessão de 26/04/2000,
quando apreciou os recursos interpostos em relação aos
processos julgados pela E. 2ª Câmara.
Diante
do exposto, o MEU VOTO É NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE DO
CONTRATO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, BEM COMO DOS
TERMOS ADITIVOS. RECOMENDO, FINALMENTE, QUE A CDHU ESTABELEÇA,
COM CLAREZA, CRITÉRIOS QUE PERMITAM O ACESSO DE FORMA
DEMOCRÁTICA ÀS ASSOCIAÇÕES INTERESSADAS
EM CELEBRAR CONTRATOS PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS SOB O
REGIME DE MULTIRÃO.
1- cópias dos autos à Secretaria de Estado da Habitação nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, devendo, o Exmo. Sr. Secretário da Pasta, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar este Tribunal sobre as providências adotadas para apuração das responsabilidades;
2- comunicação à Assembléia Legislativa, nos termos do inciso XV. do mesmo diploma legal: e,
3- ao Ministério Público, nos termos do inciso XII, do artigo 103, da Lei Complementar nº 743/93.
LEIA
MAIS:
-
Segunda
Câmara,11/7/2000: Julgado irregular mutirão CDHU x
Assoc. de Mulheres C.Jesus.
-
Segunda
Câmara,11/7/2000: Julgado irregular contrato da CDHU para
aquisição de terreno.
-
Diário
Popular,11/7/2000: Promotores vão investigar gastos de Covas
com a CDHU.
-
Diário Popular,9/7/2000: CDHU: Mutirão faz casas
mais caras que obra de empreiteiras.
-
Diário
Popular,9/7/2000: Mutirão: CDHU destaca participação
popular.
-
Diário
Popular,9/7/2000: CDHU: Tucanos barraram abertura de CPI.
-
Diário
Popular,13/4/2000: TCE aponta irregularidades em 96 mutirões
da CDHU.
-
Despacho,
11/3/2000. Irregularidades. Contrato CDHU x Assoc. Mutirantes/Sem
Terra.
-
O
Estado de S.Paulo,25/2/2000: Julgado do TCE leva MP a entrar com
ação.
- O
Estado de S. Paulo, 14/1/2000: CDHU - Alterações em
contratos serão investigadas.
-
Folha
de S. Paulo, 11/1/2000: Irregularidades geram saída do
presidente da CDHU.
-
Agora
S. Paulo, 11/1/2000: Contratos julgados irregulares pelo TCE forçam
mudanças na CDHU.
-
Despacho de Citadini. 13/5/1999. Irregularidades: CDHU x Associação
de Defesa dos Direitos da Cidadania Adão Manoel da
Silva.