RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
31a SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 6/9/2000.
ITEM 01
Processo: TC-025.298/026/96.
Recorrente: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, representada pelo Dra. Yara Lúcia Leitão (OAB/SP nº 29.561).
Recorrida: Decisão da 1ª Câmara (em sessão de 7 de dezembro de 1999, pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga - Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho), publicada no Diário Oficial do Estado em 23/12/99.
Relato o RECURSO ORDINÁRIO da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, interposto nos autos do processo que trata da concorrência e subseqüentes contrato e termos de reti-ratificação, de aditamento e de alteração, firmados entre a ora recorrente e o CONSÓRCIO UNISUL, constituído pelas empresas DELLACQUA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUFORTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, para a aquisição de conjunto habitacional de interesse social, compreendendo o fornecimento do terreno e dos seguintes principais serviços da implantação e urbanização da área: projeto e execução das obras e serviços de terraplanagem, de drenagem de água e sarjeta das 240 unidades habitacionais e da infra-estrutura (alimentação de energia elétrica, água e coleta de esgoto), bem como de Centro Comunitário, no empreendimento São Paulo Sul I (1); tendo a Câmara Julgadora, ao proferir a decisão ora recorrida, julgado ilegais os atos praticados, considerando que a inclusão de cláusula exigindo o fornecimento de terreno como condição para execução do objeto contratual consistiu em expressa restrição à participação de um universo maior de licitantes, conforme firme jurisprudência em casos da espécie (fls. 962/3).
No apelo, a recorrente defende o procedimento adotado, sustentando, em resumo, tratar-se de empreitada integral, autorizada pela legislação vigente, existindo vantagens no certame escolhido (fls. 968/9980).
Após o exame do caso, a douta PFE, bem como os Órgãos da Casa (ATJ Jurídica, sua Chefia e SDG), unanimemente, opinaram pelo conhecimento da peça e o seu não provimento, concluindo pela manutenção do Acórdão recorrido (fls. 1.002/3).
É O RELATÓRIO.
EM PRELIMINAR, atendidos os requisitos da lei, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SOBRE O MÉRITO, A MATÉRIA É BASTANTE CONHECIDA, E SÃO INÚMEROS OS EXEMPLOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO PLENÁRIO QUANTO A EXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE COMPROVADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME E AFRONTA AO PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E ECONOMICIDADE (para ilustrar vide os TCs julgados de nºs 2.296/026/95 e 33.991/026/96).
ALIÁS, VALE DESTACAR QUE NO CASO PRESENTE SOMENTE COMPARECEU UMA ÚNICA LICITANTE.
DESSE MODO, PERMANECENDO ÍNTEGROS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, ACOMPANHO O ENTENDIMENTO DOS ÓRGÃOS DA CASA E PFE, NEGANDO, POIS, PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, O VENERANDO ACÓRDÃO RECORRIDO.
É como voto.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
1A
presente contratação faz parte do PROGRAMA CHAMAMENTO
EMPRESARIAL, sob o qual foram firmados 102 contratos, para
construção de conjuntos habitacionais, na Capital, na
Grande São Paulo e no interior do Estado, num valor inicial
de aproximadamente 600 milhões de Reais. Todos os contratos
foram julgados irregulares pelas Câmaras desta Corte, estando
a decisão já confirmada na maioria dos processos, em
sede de Recurso Ordinário, pelo Tribunal Pleno. A principal
irregularidade apontada, que maculou irremediavelmente todas as
contratações, deveu-se à exigência de
propriedade do terreno onde seriam implantados os referidos
conjuntos habitacionais, constituindo verdadeira restrição
à participação de interessados, tanto que a
esmagadora maioria das licitações contaram com apenas
um proponente.
LEIA MAIS:
-
Segunda
Câmara,11/7/2000: Julgado irregular contrato da CDHU -
modalidade Chamamento Empresarial.