RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
33ª Sessão da 2ª da Câmara, dia 26/9/2000.
Item 06
Processo: TC-023.018/026/98.
Contratante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU.
Contratada: Associação Clube de Mães Alto Paraguai.
Matéria em exame: Contrato assinado em 17/06/98, no valor de R$ 1.243.071,93, pelo prazo de 60 meses, Licitação Inexigível e Termo Aditivo (fls. 349/350).
Responsáveis: Goro Hama, Maçahico Tisaka e Antonio Francisco Ribeiro Júnior.
Trata o presente processo, de contrato firmado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU e a Associação Clube de Mães Alto Paraguai - Residencial Brasilândia , tendo por objeto a construção, pela Associação, em regime de multirão(1), de 96 Unidades Habitacionais - no Empreendimento Brasilândia B.18 Região Metropolitana de São Paulo.
A licitação foi considerada inexigível com base no artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
Os órgãos de instrução da Casa opinaram pela regularidade da matéria em exame.
Entretanto, ATJ Unidades de Engenharia, Jurídica, sua Chefia e PFE manifestaram-se pela descaracterização do espírito principal da contratação, ou seja, o regime de mutirão, apontando, várias irregularidades (fls. 292/332), concluindo pela fixação de prazo à origem.
Considerando as falhas mencionadas pela ATJ Unidade de Engenharia, foi assinado à CDHU, o prazo de 30 (trinta), nos termos da lei.
Em atendimento ao determinado, a origem encaminhou as justificativas , acompanhadas dos documentos.
Manifestando-se em face do acrescido, ATJ Unidade Jurídica concluiu pela irregularidade da matéria em exame, tendo em vista somatória das falhas, que motivou a conclusão desfavorável da ATJ Unidade Engenharia, em síntese a seguir descritas :
1- Divergência na quantidade de contratos - Há 36 (trinta e seis) empreendimentos firmados pela CDHU que ainda não constam no sistema integrado de controle de protocolo deste Tribunal e já listados pela ATJ (Engenharia) ; 2- Mão de obra de terceiros - A contratação de mão de obra de terceiros não seguiram as regras balizadoras dos contratos de mutirão, sendo que as várias associações dos mesmos têm contrato de empreiteiras indiscriminadamente na execução dos mais variados tipos de serviços, pelo regime de empreitada global, envolvendo praticamente todas as etapas de uma construção; 3- Restrição na participação dos mutirantes - De acordo com informações obtidas in loco, bem como na análise das prestações de contas e contratos com terceiros, constatou-se que os serviços de mutirão restringiram-se as construções verticalizadas, com serviços de menor importância, como o transporte de materiais, entulhos e limpeza das obras, descaraterizando o regime de mutirão, alicerçado na inexigibilidade licitatória; 4- Contrato de terraplenagem - Os contratos de terraplenagem em mutirão, cuja responsabilidade contratual caberia à CDHU, foram delegados as várias Associações de Mutirantes, com dispensa de licitação, não seguindo os critérios previamente estabelecidos, cujas contratações diretas com terceiros carecem de economicidade; 5- Custo elevado dos terrenos - Constatou-se em várias contratações diferenças significativas no custo final da aquisição de terrenos, onerando desta forma o custo final da obra; 6- Custo elevado das obras - Na comparação dos custos unitários, por m2, em relação ao custo PINI de construções, constatou-se super- valorização nos preços de vários empreendimentos; 7- Favorecimento a empresas - Verificou-se casos de favorecimento de empresas, com burla ao certame licitatório, destacando-se o fornecimento e montagem dos pré moldados, através da Via Engenharia S/A e CBPO. Na confecção de placas de sinalização há indícios de favorecimento: Armac Locação, Comércio e Transporte Ltda. e Comercial e Construtora Fenix; 8- Memorial descritivo incompatível - A utilização do sistema de pré-moldados nas obras restou incompatível com os memoriais descritivos do padrão da CDHU; 9- Falta de controle nas prestações de contas - Nos 94 processo auditados, constatou-se que a CDHU não verifica e nem classifica os gastos apresentados, de acordo com os itens componentes dos contratos, limitando-se a verificar tão somente o saldo contratual. Nas notas fiscais com despesas de estruturas pré-moldados, consta somente a prestação de serviços, podendo tipificar caso de sonegação de impostos, (ICMS), com anuência da CDHU; 10) Valor de financiamento dos mutirantes.
Os valores de financiamento estipulados nas cláusulas 3ª e 8ª, item g e 10ª dos contratos são meramente estimativos, cujas famílias comprometem-se a adquirir a unidade habitacional, sem prévio conhecimento do valor real.
Chefia da ATJ, SDG e PFE, concluíram no mesmo sentido.
É O RELATÓRIO.
Acompanho os órgãos da Casa e a Procuradoria da Fazenda do Estado, que propugnaram pela irregularidade dos procedimentos do CDHU.
De início, cumpre destacar que o sistema de "mutirão" é o meio pelo qual a Administração vem realizando, há anos, serviços e obras.
Caracteriza-se o mutirão, pela contribuição pessoal que os participantes da Associação dão com o seu trabalho para a realização da obra ou do serviço.
É elogiável o sistema pelas vantagens que traz, tanto pelas noções de cidadania e solidariedade que desenvolve entre os participantes, quanto pelos objetivos que alcança: a construção de uma casa; a melhoria da rua; ou a construção de praças e jardins.
Ao contribuir com seu serviço, o cidadão sente-se construindo sua casa e, ao fim, sentirá que não é uma dádiva da Administração, mas um projeto para o qual seu esforço foi essencial.
Neste ponto, surgem duas questões relevantes para o mutirão. A primeira, a própria escolha da associação que, por seus membros, executará a obra ou serviço. Não há dúvida que a Administração Pública deve se preocupar em organizar um sistema democrático que permita o acesso a todos que desejam construir moradias, fixando, assim, as condições legais para a existência da associação (documentos de fundação, relação de membros, área, registros etc.) e estabelecendo critério de escolha de Associação mais adequado.
Deve o Administrador proporcionar igualitariamente às associações a possibilidade de efetuarem a contratação da obra em mutirão.
Inexistindo critérios, prevalecerá a escolha aleatória, nem sempre justificável à vista do interesse público.
Assim, uma associação com melhor "articulação política" poderá aproximar-se do Administrador para conseguir o que outra, igualmente formada por pessoas potencialmente mutirantes, talvez não consiga.
A segunda questão diz respeito à indispensável participação do mutirante na obra. No seu relatório, a Unidade de Engenharia aponta que a participação com esforço do mutirante foi de pouca monta.
Também no presente caso, aditamentos contratuais foram realizados, aumentando o valor inicial do contrato e prorrogando prazos, diante da necessidade de readequação do cronograma físico-financeiro às reais condições de produção do mutirão. Isto demonstra falhas na elaboração do projeto inicial.
Em conseqüência disso tudo, os custos do mutirão em destaque mostram-se elevados, superando até mesmo os custos das unidades habitacionais do Programa de Empreitada Global, cujas obras são realizadas por empreiteiras, que não deixam de apropriar lucros.
Portanto, as justificativas apresentadas pela origem foram insuficientes para afastar as falhas mencionadas pelos órgãos da Casa (fls. 292/332 ), especialmente no sentido de estar descaracterizado o ponto principal da contratação, qual seja, o regime de multirão, motivador da inexigibilidade licitatória.
Com efeito, como bem disse a SDG ...em síntese, os fundamentos utilizados para a descaracterização são:
- Transferência para terceiros de inúmeros encargos, cuja prática destoa do princípio básico do Programa de Mutirão;
- Associações pouco contribuíram na execução das obras;
- Transferência de serviços a pouquíssimas empresas o que enseja a presunção de favorecimentos, eis que tais serviços poderiam ser realizados por inúmeras empresas;
- Custos dos projetos incidindo sobre o valor da unidade habitacional, contrariando o estipulado na cláusula 5ª, § 1º, do contrato;
- Memorial descritivo incompatível com o sistema construtivo;
- Custo elevado dos mutirões;
- Possíveis favorecimentos à empresas responsáveis pelo fornecimento e montagem dos pré-moldados e confecção das placas de identificação das obras, em razão da inexigibilidade de licitação nos mutirões;
- Aditamentos dos valores contratuais pela necessidade de readequação do item mão-de-obra especializada, vez que o volume dos serviços executados pelos mutirantes foi inferior ao inicialmente estimado, encarecendo, ainda mais, os custos da construção;
- Ausência de justificativas dos critérios utilizados na escolha da associação.
Por fim, ressalto que este, também, foi o entendimento das Egrégias Câmaras, na apreciação dos processos TCs 13.975/026/97, 1.238/026/97, 17.275/026/97, 17.726/026/97, 17.277/026/97, 17.277/026/97, 17.278/026/97, 17.280/026/97, 17.281/026/97, 18.843/026/97, 20.206/026/97, 20.207/026/97, 20.207/026/97, 20.215/026/97, 20.225/026/97, 31.130/026/96, 34.311/026/97 e 17.269/026/97, em sessões de 21/09/99 e 29/02/2000, respectivamente, e confirmadas em grau de recurso pelo E. Tribunal Pleno, em sessão de 26/04/2000, quando apreciou os recursos interpostos em relação aos processos julgados pela E. 2ª Câmara.
Diante do exposto, o MEU VOTO É NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, BEM COMO DO TERMO ADITIVO. RECOMENDO, FINALMENTE, QUE A CDHU ESTABELEÇA, COM CLAREZA, CRITÉRIOS QUE PERMITAM O ACESSO DE FORMA DEMOCRÁTICA ÀS ASSOCIAÇÕES INTERESSADAS EM CELEBRAR CONTRATOS PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS SOB O REGIME DE MULTIRÃO.
1- cópias dos autos à Secretaria de Estado da Habitação nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, devendo, o Exmo. Sr. Secretário da Pasta, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar este Tribunal sobre as providências adotadas para apuração das responsabilidades;
2- comunicação à Assembléia Legislativa, nos termos do inciso XV, do artigo 2º, do mesmo diploma legal: e,
3- ao Ministério Público, nos termos do inciso XII, do artigo 103, da Lei Complementar nº 734/93.
Antonio Roque Citadini
Conselheiro Relator
NOTA:
1) A presente contratação faz parte do PROGRAMA PAULISTA DE MUTIRÃO, onde foram firmados 144 contratos, num valor total inicial de R$ 234.516.212,50, para a construção de 22.194 Unidades Habitacionais (não computados os aditamentos de valores e de U.H.), nos diversos empreendimentos localizados na Cidade de São Paulo e nos Municípios de Diadema, Palmeira DOeste, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Barueri, Embú, Osasco, Itatiba e Ferraz de Vasconcelos.
*Do total apontado, até a presente data, temos: contratos julgados irregulares = 26; contratos julgados irregulares, cujos Recursos Ordinários interpostos pela CDHU foram improvidos =15; contratos julgados irregulares pendentes da apreciação ou da interposição de Recurso =11; contratos julgados regulares=3.
O restante dos contratos encontram-se em tramitação nos órgãos técnicos e de assessoria desta Corte, ou nos Gabinetes dos Conselheiros, para apreciação.
* Em 19/08/97, determinei fosse realizada auditoria especial em 19 contratos de mutirão que à época se encontravam sob minha relatoria (TC-22.065/026/96 e outros), o que foi feito em conjunto pela Diretoria de Fiscalização e pela Unidade de Engenharia desta Corte, dando início, assim, à apuração das inúmeras irregularidades hoje apontadas em praticamente todos os contratos de mutirão, quer os de minha relatoria, quer os da relatoria dos meus ilustres pares.
* Em 15/10/97, exarei meu primeiro despacho sobre a matéria (TC-22.065/026/96 e outros), no qual foram apontadas as irregularedades detectadas pela auditoria especial, e assinado prazo para que a CDHU se justificasse.
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Estado de S.Paulo,28/8/2000:CDHU: Auditoria aponta alto custo do
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da Tarde,28/8/2000:CDHU: TCE aponta superfaturamento.
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23/8/2000: Mutirão de Covas é muito caro, diz TCE.
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11/3/2000. Irregularidades. Contrato CDHU x Assoc. Mutirantes/Sem
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