RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
34ª
SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, DIA 3/10/2000
ITEM
05
|
PROCESSO N.° |
: TC- 023.015/026/98 |
|
CONTRATANTE |
: Cia. de Desenv. Habitacional e Urbano do E. de S. P. CDHU |
|
CONTRATADA |
: Centro Social Benedita Bernardes |
|
OBJETO |
:
Construção pela Associação de 112
unidades |
|
MATÉRIA EM EXAME |
: Contrato n.° 0146/98, de 25/06/98, Inexigibilidade de Licitação, artigo 25, caput, da Lei n° 8.666/93 e Termo de Aditamento nº 674/99, de 24/09/99. |
|
VALOR |
: R$ 1.459.117,02 Planilha T.A (R$ 1.506.479,96 junho/98) |
|
FIRMARAM OS INSTRUMENTOS |
:
Antonio Francisco Ribeiro Junior e Maçahico Tisaka
Diretor |
Os
presentes autos tratam de contrato entre a CDHU e o Centro Social
Benedita Bernardes, tendo por objeto a construção, pelo
Centro Social, em regime de mutirão (1),
de 112 unidades habitacionais, no Empreendimento Brasilândia
B-10 e um Centro de Apoio Comunitário CAC-1A, de
tipologia especial, estrutura pré-moldada, edifício de
7 pavimentos, com 48,38 m² por unidade na região
Metropolitana de São Paulo, sendo que a administração
e responsabilidade técnica será executada por empresa
de Assessoria Técnica, contratada pelo Centro Social.
A
licitação foi considerada inexigível com base no
artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93. A contratação,
em tela, foi autorizada pelo Sr. Governador, em 18/08/96, de acordo
com o Termo de Autorização, fls. 4/5. O Termo de
Adesão, de mesma data, fls. 6/7, traz 10 (dez) entidades
cadastradas no Programa Paulista de Mutirão e
Autogestão e participantes do pool, ficando a cargo do
Centro Social Benedita Bernardes o gerenciamento do mesmo.
Os
órgãos de instrução da Casa
manifestaram-se pela irregularidade dos atos, por similaridade de
vícios aos outros contratos da espécie. A PFE solicitou
que fosse feita uma auditoria especial, pois o Contrato
em exame não fez parte da anteriormente realizada
TC-22065/026/96, para assim se confirmar as ilicitudes praticadas,
fls. 167/175.
Respondendo
à requisição feita pela Auditoria, a CDHU trouxe
às fls. 177 a 282, documentos entre os quais encontra-se o
Contrato de 03/02/97, com a empresa FCI Engenharia e Gerenciamento
S/C Ltda, responsável pela assessoria técnica e
administrativa, as Planilhas Quantitativas e a relação
das famílias mutirantes.
As
Unidades Jurídica e de Engenharia da ATJ, fls. 317/355,
opinaram pela aplicação do inciso XIII, do artigo 2º,
da Lei Complementar n.º 709/93, pois este contrato não
fez parte de nenhuma das fases da auditoria especial procedida por
este Tribunal.
A
origem, após assinado prazo, enviou o Termo de Aditamento n.º
674/99, prorrogando o término contratual de 25/09/99, por mais
3 (três) meses, para 23/12/99. Anexo, a este, foi trazido o
novo cronograma físico-financeiro com o valor total de R$
1.506.479,96 (junho/98) que acresceu ao valor inicial (maio/97) a
quantia de R$ 47.362,94, elevando assim o valor médio da U.H.
para R$ 13.450,71.
Enviou,
ainda, as justificativas de fls. 386/412, onde salienta que
para os empreendimentos Brasilândia B.9, B.10, B.11, B.16,
B.17, B.18 e B.19 foi contratada a Empresa Camel Pavimentação,
Terraplenagem e Obras para executar as obras de terraplenagem de toda
gleba; que o valor total do terreno foi de R$ 299.041,25, para
a área de 17.151.68 m², cabendo para cada U.H. a parcela
de R$ 2.670,01; que para o presente contrato os pré-moldados
foram fornecidos pela empresa CBPO; que além da
assessoria técnica, também foi contratado serviços
de gerência, no presente caso foi contratada a Geribello
Engenharia Ltda.
Manifestando-se
em face do acrescido, as Unidades Jurídica e de Engenharia da
ATJ e PFE concluíram pela irregularidade da matéria em
exame, tendo em vista a somatória das falhas, que envolve os
contratos de mutirão, em síntese a seguir descritas
:
1-
Mão-de-obra de terceiros - A contratação de
mão-de-obra de terceiros não seguiu as regras
balizadoras dos contratos de mutirão, existindo a burla ao
processo licitatório que transforma o Programa de Mutirão
num mecanismo criado para favorecer algumas poucas empresas; 2- Os
contratos de terraplenagem a transferência dos serviços
de terraplenagem teve por objetivo agilizar a execução
do Programa, sendo que um procedimento licitatório demandaria
um longo prazo; 3- O valor do terreno a origem limitou-se a
informar que os terrenos são adquiridos em processos
expropriatórios, sendo os valores determinados judicialmente;
4 Custo elevado dos prédios Pela Auditoria
Especial, realizada em outros contratos, o custo do m² da U. H.
foi considerado incompatível com os praticados no mercado.
Para justificar, a CDHU apresentou a mesma explicação
dada aos outros contratos, porém verificou-se que o
referencial PINI utilizado como parâmetro é um valor de
custo que não inclui os valores das demais despesas para
composição do valor de comercialização,
não existindo a comparação entre valor do custo
e preço de venda, pois naquele temos que considerar a
aplicação inicial de 33% de BDI como quer a CDHU
pois, para este além dessa incidência outros
fatores terão que ser considerados; 5- Problema na execução
dos conjuntos a utilização de lajes pré-moldadas
de 8 cm de espessura foi criticada pela ausência de
eletrodutos, que sem um projeto de elétrica, acrescem em
custos adicionais para as famílias de mutirantes, sendo,
ainda, deficiente o isolamento acústico de laje nesta
espessura; 6- Favorecimento de empresas para fornecimento das
placas de identificação, para fornecimento de
pré-moldado; 7- Falta de controle nas prestações
de contas não há um controle eficiente das
contas das associações, bem como das pessoas e empresas
que são contratadas; 8- Custo elevado da mão-de-obra
neste contrato, como nos outros de mutirão a mão-de-obra
especializada atingiu a ordem de 55%; 9- Descaracterização
do regime de mutirão verifica-se pelos custos
apresentados que ocorreu um desvirtuamento do objetivo principal
fazer moradia acessível ao trabalhador de baixa renda, que
deveria ser construída por ele mesmo, havendo restrição
à participação dos mutirantes, pois em se
tratando de construções verticalizadas, os serviços
por eles executados é o de menor importância, como o
transporte de materiais, entulhos e limpeza das obras, alicerçado
na inexigibilidade licitatória; 10- Má qualidade na
execução dos conjuntos - Constatou-se durante as
inspeções in loco várias
irregularidades na construção dos edifícios,
comprometendo a segurança dos condôminos, destacando-se:
tubulação de gás exposta; falta de iluminação
nas escolas; instalações elétricas inadequadas e
falta de drenagem de águas pluviais, e 11) Valor de
financiamento dos mutirantes Os valores de financiamento
estipulados nas cláusulas 3ª e 8ª,
item g e 10ª dos contratos são
meramente estimativos, cujas famílias comprometem-se a
adquirir a unidade habitacional, sem prévio conhecimento do
valor real.
A
cláusula 3ª, item 3.7 do Contrato, fls. 100,
se expressa com os seguintes valores:
Material
de construção relativo às edificações
- R$ 877.342,46 = 60,13%
Remuneração
da Administração das obras e
mão-de-obra
especializada - R$ 464.991,50 = 31,87%
Remuneração
da Assessoria Técnica - R$ 80.540,04 = 5,52%
Canteiro
de obras, controle tecnológico, ferramentas,
locação
e operação de equipamentos - R$ 36.243,02 =
2,48%
TOTAL
- R$1.459.117,02
Readequação
dos preços pelo Termo de Aditamento de n.º 674/99,
alterou o
valor
para R$ 1.506.479,96 referente a junho/98 R$ 47.362,94
= 3,25%
Este
contrato não fez parte da Auditoria Especial,
porém a CDHU trouxe cópias dos contratos para
contratação de mão-de-obra especializada:
NOME
SALÁRIO/VALOR DATA SERVIÇO
-Manuel
Vando da Silva Rego R$ 1.600,00 02/99 a 06/99 mestre de obra
-Luis
Vieira da Silva R$ 1.650,00 15/11/98 a 06/99 mestre de obra
-Cassio
Barbosa R$ 650,00 06/98 a 06/99 almoxarife
-Vera
Lucia Amancio da Silva R$ 650,00 06/98 a 06/99 compradora
-Gilberto
da Silva R$ 650,00 06/98 a 06/99 comprador
e
Almeida Soc. Ltda R$ 300,00/metro 28/10/98 elétrica
R$
299,98/metro 28/10/98 hidráulica
-Lealnes
Ind. Com. Ltda-ME R$ 45,00/metro 28/10/98 grade
-JCR
Em. de Mão-de-Obra R$ vários/metro 15/12/98
Alvenaria
-Construção
Civil Mattos R$ 6,50/metro 16/10/98 bloco de cerâmica
-Camel
Pav. Terrap. Obras R$ 67.166,96 30/10/97 Terraple. e Dren.
-CBPO
R$ 749.280,00* 12/09/97 pré-moldados
-FCI
Assessoria R$ 80.540,04 03/02/97 Ass. técnica
*Observo
que o valor previsto para fundações, fornecimento e
montagem de estrutura, planilha fl. 159, foi de R$ 505.277,11, sendo
que o contrato foi celebrado acrescendo o valor em R$ 244.002,89, a
mais.
A
SDG se pronunciou no mesmo sentido, lembrando ainda que a matéria
já faz parte da jurisprudência desta Casa:
TC-13.975/026/97, 1238/026/97, 17.275/026/97, 20.207/026/97,
31.130/026/97, 34.311/026/97 e 17.269/026/97, entre outros, fls.
630/633.
É
O RELATÓRIO.
Acompanho
os órgãos da Casa e a Procuradoria da Fazenda, que
propugnaram pela irregularidade dos procedimentos da CDHU. A matéria
já é do conhecimento das Câmaras e do Tribunal
Pleno desta Corte, sendo que o tema já foi amplamente
divulgado nos veículos da imprensa.
De
início, cumpre destacar que o sistema de "mutirão"
é o meio pelo qual a Administração vem
realizando, há anos, serviços e obras,
caracterizando-se pela contribuição pessoal que os
participantes das Associações dão com o seu
trabalho para a realização da obra ou do serviço.
É
elogiável o sistema pelas vantagens que traz, tanto pelas
noções de cidadania e solidariedade que desenvolve
entre os participantes, quanto pelos objetivos que alcança: a
construção de uma casa; a melhoria da rua; ou a
construção de praças e jardins, pois com a
contribuição do cidadão interessado, ele sentirá
que não é uma dádiva da Administração,
mas um projeto para o qual seu esforço foi essencial.
Com
o Programa de Mutirão surgiram duas questões
relevantes: Primeira - A ESCOLHA DA ASSOCIAÇÃO,
deveria ser mais criteriosa, tendo em vista tratar-se de Contrato
de Gestão, no qual a Contratada substitui a CDHU em sua
atividade fim, qual seja, fornecer habitação às
pessoas de baixísssima renda que não conseguem
financiar sua casa própria pelos sistemas usuais, logo sendo,
primordial que os custos sejam os menores possíveis, e para
tanto, deveria a Administração Pública se
preocupar em organizar um sistema democrático que permitisse o
acesso a todos que desejam construir moradias. A CDHU, no citado
Programa, é meramente a financiadora dos recursos
para a construção dos empreendimentos, dessa forma,
deveria zelar com mais atenção pelo dinheiro público,
não transferindo a sua função ao primeiro que
apareça.
Como
exemplo do descaso, nos presentes autos, a associação
(Centro Social Benedita) contratou com a empresa de pré-moldados
(CBPO) antes de assinar contrato com a CDHU, apesar da Autorização
Governamental ter sido anterior, não havia a transferência
formalizada do poder de contratar, em nome da CDHU. As associações
que assinaram o Termo de Adesão não são as
mesmas que foram contratadas para executar as 20 fases do Conjunto
Habitacional Brasilândia B, logo, além das 10 (dez), que
aderiram, existiam outras 20 (vinte) interessadas, que foram
contratadas.
Segunda
- PARTICIPAÇÃO DO MUTIRANTE NA OBRA. No presente caso,
a auditoria aponta que a participação com esforço
do mutirante foi de pouquíssima monta e em serviços
irrelevantes. Prevaleceram os serviços contratados de
terceiros, sem licitação, o que elevou o custo das
Unidades Habitacionais.
Exemplifico
pela contratação da CBPO que para os serviços de
execução de fundações, fornecimento e
montagem da estrutura em peças pré-moldadas,
inicialmente previsto no orçamento da CDHU em R$ 505.277,11
foi contratada por R$ 749.280,00, correspondendo a 49,74% do valor
contratado com a Associação, custando por unidade R$
6.690,00. Sendo que as estruturas trouxeram várias
irregularidades, apontadas no relatório da Unidade de
Engenharia da ATJ, tais como: espessura muito fina das placas, falta
de previsão de eletrodutos que prejudicam a instalação
de luminárias, as quais ficam a cargo das famílias de
mutirantes, e ainda as unidades são entregues sem pisos.
Nos
autos, consta um Termo de Aditamento que aumenta o valor inicial do
contrato e prorroga o prazo, diante da necessidade de readequação
do cronograma físico-financeiro às reais condições
de produção do mutirão. Isto demonstra falhas na
elaboração do projeto inicial.
Em
conseqüência disso tudo, os custos do mutirão em
destaque mostram-se elevados, superando até mesmo os custos
das unidades habitacionais do Programa de Empreitada Global, cujas
obras são realizadas por empreiteiras, que não deixam
de apropriar lucros. Assim, a Casa própria a preço
módico ficou distante na presente contratação,
posto que o valor da Unidade Habitacional foi de R$
18.939,18.
Portanto,
as justificativas apresentadas pela origem foram insuficientes para
afastar as falhas mencionadas pela unidade de Engenharia
(fls.608/618), especialmente no sentido de estar descaracterizado o
ponto principal da contratação, qual seja, o regime de
multirão, motivador da inexigibilidade licitatória.
Com
efeito, como bem disse SDG ...em síntese, os
fundamentos utilizados para a descaracterização são:
-Transferência
para terceiros de inúmeros encargos;
-Associações
pouco contribuíram na execução das
obras;
-Transferência
de serviços a pouquíssimas empresas o que enseja a
presunção de favorecimento, eis que tais serviços
poderiam ser realizados por inúmeras empresas;
-Custos
dos projetos incidindo sobre o valor da unidade habitacional,
contrariando o estipulado na cláusula 5ª, § 1º,
do contrato;
-Custo
elevado do terreno;
-Memorial
descritivo incompatível com o sistema construtivo;
-Ausência
de justificativas dos critérios utilizados na escolha da
associação;
-Possíveis
favorecimentos à empresas responsáveis pelo
fornecimento e montagem dos pré-moldados e confecção
das placas de identificação das obras, em razão
da inexigibilidade de licitação nos
mutirões;
-Aditamentos
dos valores contratuais pela necessidade de readequação
do item mão-de-obra especializada, vez que o volume dos
serviços executados pelos mutirantes foi inferior ao
inicialmente estimado, encarecendo, ainda mais, os custos da
construção.
Diante
do exposto, JULGO IRREGULARES O CONTRATO, A INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO, BEM COMO O TERMO ADITIVO:
1-
remetendo-se cópias dos autos à Secretaria de Estado da
Habitação nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º
da Lei Complementar nº 709/93, devendo, o Exmo. Sr. Secretário
da Pasta, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar este Tribunal
sobre as providências adotadas para apuração das
responsabilidades;
2-
comunicando-se à Assembléia Legislativa, nos termos do
inciso XV, do artigo 2º , do mesmo diploma legal;
e,
3-
ao Ministério Público, nos termos do inciso XII, do
artigo 103, da Lei Complementar nº 734/93.
NOTA:
1)
A presente contratação faz parte do PROGRAMA PAULISTA
DE MUTIRÃO, onde foram firmados 144 contratos, num valor
total inicial de R$ 234.516.212,50, para a construção
de 22.194 Unidades Habitacionais (não computados os
aditamentos de valores e de U.H.), nos diversos empreendimentos
localizados na Cidade de São Paulo e nos Municípios
de Diadema, Palmeira DOeste, Jundiaí, Mogi das Cruzes,
Barueri, Embú, Osasco, Itatiba e Ferraz de Vasconcelos.
*Do
total apontado, até a presente data, temos: contratos
julgados irregulares = 26; contratos julgados irregulares, cujos
Recursos Ordinários interpostos pela CDHU foram improvidos
=15; contratos julgados irregulares pendentes da apreciação
ou da interposição de recurso = 11; contratos
julgados regulares = 3; o restante dos contratos encontram-se em
trâmite pelos órgãos técnicos e de
assessoria desta Corte, ou nos gabinetes dos Conselheiros, para
apreciação.
*
Em 19/08/97, determinei fosse realizada auditoria especial em 19
contratos de mutirão que à época se
encontravam sob ?minha relatoria (TC-22.065/026/96 e outros), o que
foi feito em conjunto pela Diretoria de Fiscalização
e pela Unidade de Engenharia desta Corte, dando início,
assim, à apuração das inúmeras
irregularidades hoje apontadas em praticamente todos os contratos
de mutirão, quer os de minha relatoria, quer os da relatoria
dos meus ilustres pares.
*
Em 15/10/97, exarei meu primeiro despacho sobre a matéria
(TC-22.065/026/96 e outros), no qual foram apontadas as
irregularedades detectadas pela auditoria especial, e assinado
prazo para que a CDHU se justificasse.
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