RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
29ª
SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DE 22/8/2.000
ITEM
04
Processo:
TC-022.078/026/96.
Contratante:
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo CDHU.
Contratada:
União Comunitária de Assistência ao Povo da
Favela Cabuçu.
Matéria
em exame: Contrato assinado em 10/06/96, no valor de R$ 847.972,00,
pelo prazo de 60 meses, Licitação Inexigível,
Termo de Alteração ao Contrato e Aditamento (fls.
271/272, 450/452, 429/430, 492/494, 510/511, 566/568, 582/584,
599/601 e 621/624).
Responsáveis:
Goro Hama e Fernando Antonio de Carvalho.
Trata
o presente processo, de contrato firmado entre a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
CDHU e a União Comunitária de Assistência ao Povo
da Favela de Cabuçu, tendo por objeto a construção,
pela Associação, em regime de multirão [1],
de 80 apartamentos, no Empreendimento Jaraguá A7.
A
licitação foi considerada inexigível com base no
artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
Os
órgãos de instrução da Casa, em conjunto
com ATJ Unidade de Engenharia, após inspeção in
loco à obra, verificaram de plano, a descaracterização
do espírito principal da contratação, ou seja, o
regime de mutirão, apontando, várias irregularidades
(fls. 521/542), e concluindo pela fixação de prazo à
origem, no que foi acompanhado pela Unidade Jurídica,
sua Chefia, SDG e PFE.
Considerando
as falhas mencionadas na auditoria especial, foi assinado à
CDHU, o prazo de 30 (trinta), nos termos da lei.
Em
atendimento ao determinado, a origem encaminhou as justificativas ,
acompanhadas dos documentos.
Manifestando-se
em face do acrescido, ATJ Unidade Jurídica concluiu pela
irregularidade da matéria em exame, tendo em vista
somatória das falhas, que motivou a conclusão
desfavorável da ATJ Unidade Engenharia, em síntese a
seguir descritas :
1-
Divergência na quantidade de contratos - Há 36 (trinta e
seis) empreendimentos firmados pela CDHU que ainda não constam
no sistema integrado de controle de protocolo deste Tribunal e já
listados pela ATJ (Engenharia) ; 2- Mão de obra de terceiros -
A contratação de mão de obra de terceiros não
seguiram as regras balizadoras dos contratos de mutirão, sendo
que as várias associações dos mesmos têm
contrato de empreiteiras indiscriminadamente na execução
dos mais variados tipos de serviços, pelo regime de empreitada
global, envolvendo praticamente todas as etapas de uma construção;
3- Restrição na participação dos
mutirantes - De acordo com informações obtidas in
loco, bem como na análise das prestações
de contas e contratos com terceiros, constatou-se que os serviços
de mutirão restringiram-se as construções
verticalizadas, com serviços de menor importância, como
o transporte de materiais, entulhos e limpeza das obras,
descaraterizando o regime de mutirão, alicerçado na
inexigibilidade licitatória; 4- Contrato de
terraplenagem - Os contratos de terraplenagem em mutirão, cuja
responsabilidade contratual caberia à CDHU, foram delegados as
várias Associações de Mutirantes, com dispensa
de licitação, não seguindo os critérios
previamente estabelecidos, cujas contratações diretas
com terceiros carecem de economicidade; 5- Custo elevado dos terrenos
- Constatou-se em várias contratações diferenças
significativas no custo final da aquisição de terrenos,
onerando desta forma o custo final da obra; 6- Custo elevado
das obras - Na comparação dos custos unitários,
por m2, em relação ao custo PINI de construções,
constatou-se super- valorização nos preços de
vários empreendimentos; 7- Má qualidade na execução
dos conjuntos - Constatou-se durante as inspeções in
loco várias irregularidades na construção
dos edifícios, comprometendo a segurança dos
condôminos, destacando-se: tubulação de gás
exposta; falta de iluminação nas escolas; instalações
elétricas inadequadas e falta de drenagem de águas
pluviais; 8- Favorecimento a empresas - Verificou-se casos de
favorecimento de empresas, com burla ao certame licitatório,
destacando-se o fornecimento e montagem dos pré moldados,
através da Via Engenharia S/A e CBPO. Na confecção
de placas de sinalização há indícios de
favorecimento: Armac Locação, Comércio e
Transporte Ltda. e Comercial e Construtora Fenix; 9- Memorial
descritivo incompatível - A utilização do
sistema de pré-moldados nas obras restou incompatível
com os memoriais descritivos do padrão da CDHU; 10- Falta de
controle nas prestações de contas - Nos 94 processo
auditados, constatou-se que a CDHU não verifica e nem
classifica os gastos apresentados, de acordo com os itens componentes
dos contratos, limitando-se a verificar tão somente o saldo
contratual. Nas notas fiscais com despesas de estruturas
pré-moldados, consta somente a prestação de
serviços, podendo tipificar caso de sonegação de
impostos, ( ICMS), com anuência da CDHU; 11) Valor de
financiamento dos mutirantes -
Os
valores de financiamento estipulados nas cláusulas 3ª
e 8ª, item g e 10ª dos contratos são
meramente estimativos, cujas famílias comprometem-se a
adquirir a unidade habitacional, sem prévio conhecimento do
valor real.
Chefia
da ATJ, SDG e PFE, concluíram no mesmo sentido.
É
O RELATÓRIO.
Acompanho
os órgãos da Casa e a Procuradoria da Fazenda do
Estado, que propugnaram pela irregularidade dos procedimentos do
CDHU.
De
início, cumpre destacar que o sistema de "mutirão"
é o meio pelo qual a Administração vem
realizando, há anos, serviços e obras.
Caracteriza-se
o mutirão, pela contribuição pessoal que os
participantes da Associação dão com o seu
trabalho para a realização da obra ou do serviço.
É
elogiável o sistema pelas vantagens que traz, tanto pelas
noções de cidadania e solidariedade que desenvolve
entre os participantes, quanto pelos objetivos que alcança: a
construção de uma casa; a melhoria da rua; ou a
construção de praças e jardins.
Ao
contribuir com seu serviço, o cidadão sente-se
construindo sua casa e, ao fim, sentirá que não é
uma dádiva da Administração, mas um projeto para
o qual seu esforço foi essencial.
Neste
ponto, surgem duas questões relevantes para o mutirão.
A primeira, a própria escolha da associação
que, por seus membros, executará a obra ou serviço. Não
há dúvida que a Administração Pública
deve se preocupar em organizar um sistema democrático que
permita o acesso a todos que desejam construir moradias, fixando,
assim, as condições legais para a existência da
associação (documentos de fundação,
relação de membros, área, registros etc.) e
estabelecendo critério de escolha de Associação
mais adequado.
Deve
o Administrador proporcionar igualitariamente às associações
a possibilidade de efetuarem a contratação da obra em
mutirão.
Inexistindo
critérios, prevalecerá a escolha aleatória, nem
sempre justificável à vista do interesse
público.
Assim,
uma associação com melhor "articulação
política" poderá aproximar-se do Administrador
para conseguir o que outra, igualmente formada por pessoas
potencialmente mutirantes, talvez não consiga.
A
segunda questão diz respeito à
indispensável participação do mutirante na obra.
No presente caso, a auditoria aponta que a participação
com esforço do mutirante foi de pouca monta. Prevaleceram os
serviços contratados de empresas enquanto o trabalho do
mutirante interessado ficou reduzido a parte
insignificante.
Ressalte-se
que estas contratações feitas pela Associação
não obedeceram a quaisquer critérios de licitação,
mas decorreram de simples escolha direta dos dirigentes.
Observe-se
que neste processo em que a associação pouco contribuiu
com o trabalho, a auditoria destacou que:
1-
Para os serviços de fundação e estrutura
contratou a Via Engenharia, no valor de R$ 488.000,03;
2-
Para os serviços de Contabilidade, alvenaria, hidráulica,
pintura, etc., contratou diversas empresas, perfazendo o valor de R$
140.404.80 (conf. demonstrado às fls. 533/534).
A
realização da obra por serviços contratados pela
associação, sem licitação, elevou o seu
custo, vez que a escolha das empresas não obedece a qualquer
critério seletivo.
No
presente caso, aditamentos contratuais foram realizados, aumentando o
valor inicial do contrato e prorrogando prazos, diante da necessidade
de readequação do cronograma físico-financeiro
às reais condições de produção do
mutirão. Isto demonstra falhas na elaboração do
projeto inicial.
Em
conseqüência disso tudo, os custos do mutirão em
destaque mostram-se elevados, superando até mesmo os custos
das unidades habitacionais do Programa de Empreitada Global, cujas
obras são realizadas por empreiteiras, que não deixam
de apropriar lucros.
Assim,
a Casa própria a preço módico, finalidade
precípua do mutirão, ficou distante na presente
contratação, posto que o valor da Unidade Habitacional
foi de R$ 14.528,13, sem a parcela referente ao terreno que
representa um custo de - R$ 9.763,52, enquanto que o valor médio
da Unidade Habitacional do Programa Empreitada Global ficou em R$
14.013,28, o que significa um custo superior de 73,35% das Unidades
Habitacionais do mutirão, conforme apontado às fls. 541
dos autos.
Portanto,
as justificativas apresentadas pela origem foram
insuficientes para afastar as falhas mencionadas pela auditoria
(fls. 521/542), especialmente no sentido de estar
descaracterizado o ponto principal da contratação,
qual seja, o regime de mutirão, motivador da inexigibilidade
licitatória.
Com
efeito, como bem disseram os órgãos da Casa ...em
síntese, os fundamentos utilizados para a descaracterização
são:
-
Transferência para terceiros de inúmeros encargos, cuja
prática destoa do princípio básico do Programa
de Mutirão;
-
Associações pouco contribuíram na execução
das obras;
-
Transferência de serviços a pouquíssimas empresas
o que enseja a presunção de favorecimentos, eis que
tais serviços poderiam ser realizados por inúmeras
empresas;
-
Custos dos projetos incidindo sobre o valor da unidade habitacional,
contrariando o estipulado na cláusula 5ª, § 1º,
do contrato;
-
Memorial descritivo incompatível com o sistema construtivo;
-
Custo elevado dos mutirões;
-
Possíveis favorecimentos à empresas responsáveis
pelo fornecimento e montagem dos pré-moldados e confecção
das placas de identificação das obras, em razão
da inexigibilidade de licitação nos mutirões;
-
Aditamentos dos valores contratuais pela necessidade de readequação
do item mão-de-obra especializada, vez que o volume dos
serviços executados pelos mutirantes foi inferior ao
inicialmente estimado, encarecendo, ainda mais, os custos da
construção;
-
Ausência de justificativas dos critérios utilizados na
escolha da associação.
Por
fim, ressalto que este, também, foi o entendimento das
Egrégias Câmaras, na apreciação dos
processos TCs 13.975/026/97, 1.238/026/97, 17.275/026/97,
17.726/026/97, 17.277/026/97, 17.277/026/97, 17.278/026/97,
17.280/026/97, 17.281/026/97, 18.843/026/97, 20.206/026/97,
20.207/026/97, 20.207/026/97, 20.215/026/97, 20.225/026/97,
31.130/026/96, 34.311/026/97 e 17.269/026/97, em sessões de
21/09/99 e 29/02/2000, respectivamente, e confirmadas em grau de
recurso pelo E. Tribunal Pleno, em sessão de 26/04/2000,
quando apreciou os recursos interpostos em relação aos
processos julgados pela E. 2ª Câmara.
Diante
do exposto, o MEU VOTO É NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE DO
CONTRATO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, BEM COMO DOS
TERMOS ADITIVOS. RECOMENDO, FINALMENTE, QUE A CDHU ESTABELEÇA,
COM CLAREZA, CRITÉRIOS QUE PERMITAM O ACESSO DE FORMA
DEMOCRÁTICA ÀS ASSOCIAÇÕES INTERESSADAS
EM CELEBRAR CONTRATOS PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS SOB O
REGIME DE MULTIRÃO.
1-
cópias dos autos à Secretaria de Estado da Habitação
nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº
709/93, devendo, o Exmo. Sr. Secretário da Pasta, no prazo de
60 (sessenta) dias, informar este Tribunal sobre as providências
adotadas para apuração das responsabilidades;
2-
comunicação à Assembléia Legislativa, nos
termos do inciso XV. do mesmo diploma legal: e,
3-
ao Ministério Público, nos termos do inciso XII, do
artigo 103, da Lei Complementar nº 743/93.
NOTA:
[1]
A presente contratação faz parte do PROGRAMA PAULISTA
DE MUTIRÃO, onde foram firmados 144 contratos, num valor total
inicial de R$ 234.516.212,50, para a construção de
22.194 Unidades Habitacionais (não computados os aditamentos
de valores e de U.H.), nos diversos empreendimentos localizados na
Cidade de São Paulo e nos Municípios de Diadema,
Palmeira DOeste, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Barueri,
Embú, Osasco, Itatiba e Ferraz de Vasconcelos.
*Do
total apontado, até a presente data, temos: contratos julgados
irregulares = 22; contratos julgados irregulares, cujos Recursos
Ordinários interpostos pela CDHU foram improvidos =15;
contratos pendentes de Recurso =5; contratos no prazo para
interposição de Recurso =2; contratos julgados
regulares=3; contratos em fase de assinatura de prazo=21; contratos
em que houve assinatura de prazo e se encontram nas assessorias
técnicas para apreciação=39; e nos gabinetes dos
Srs. Conselheiros para apreciação=37; contrato na pauta
para julgamento=1; contratos que se encontram na Diretoria de
Fiscalização para apreciação=10;
contratos arquivados=15.
*
Em 19/08/97, determinei fosse realizada auditoria especial em 19
contratos de mutirão que à época se encontravam
sob minha relatoria (TC-22.065/026/96 e outros), o que foi feito em
conjunto pela Diretoria de Fiscalização e pela Unidade
de Engenharia desta Corte, dando início, assim, à
apuração das inúmeras irregularidades hoje
apontadas em praticamente todos os contratos de mutirão, quer
os de minha relatoria, quer os da relatoria dos meus ilustres
pares.
*
Em 15/10/97, exarei meu primeiro despacho sobre a matéria
(TC-22.065/026/96 e outros), no qual foram apontadas as
irregularedades detectadas pela auditoria especial, e assinado prazo
para que a CDHU se justificasse.
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11/3/2000. Irregularidades. Contrato CDHU x Assoc. Mutirantes/Sem
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Estado de S.Paulo,25/2/2000: Julgado do TCE leva MP a entrar com
ação.
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Estado de S. Paulo, 14/1/2000: CDHU - Alterações em
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de S. Paulo, 11/1/2000: Irregularidades geram saída do
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S. Paulo, 11/1/2000: Contratos julgados irregulares pelo TCE forçam
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Despacho de Citadini. 13/5/1999. Irregularidades: CDHU x Associação
de Defesa dos Direitos da Cidadania Adão Manoel da
Silva.
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Despacho
de Citadini. 16/10/1997. Irregularidades: CDHU x Sociedade União
de Amigos de Itaberaba e Adjacências.