ITEM
01
Processo: TC- 022.063/026/96.
Contratante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU.
Contratada: Associação de Mulheres Clementina de Jesus.
Matéria em exame: Contrato assinado em 20/06/96, no valor de R$ 4.222.096,00, pelo prazo de 60 meses, Licitação Inexigível, Termo de Alteração ao Contrato (fls. 337/338), assinado em 17/06/98, que altera o valor contratual, e Termo de Aditamento ao Contrato (fls. 356/357), que visa prorrogar o prazo contratual, assinado em 27/04/98.
Responsáveis: Goro Hama e Antonio Francisco Ribeiro Júnior.
Trata o presente processo, de contrato firmado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU e a Associação de Mulheres Clementina de Jesus, tendo por objeto a construção, pela Associação, em regime de multirão, de 400 unidades habitacionais, no Empreendimento Guaianazes C.2.
A
licitação foi considerada inexigível com base no
artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
Os
órgãos de instrução da Casa, em conjunto
com ATJ Unidade de Engenharia, após inspeção in
loco à obra, verificaram de plano, a descaracterização
do espírito principal da contratação, ou seja, o
regime de mutirão, apontando, várias irregularidades
(fls. 373/392), e concluindo pela fixação de prazo à
origem, no que foi acompanhado pela SDG e PFE.
Em atendimento ao determinado, a origem encaminhou as justificativas de fls. 417//439, acompanhadas dos documentos de fls. 440/453.
Manifestando-se em face do acrescido, ATJ Unidade Jurídica concluiu pela irregularidade da matéria em exame, tendo em vista somatória das falhas, que motivou a conclusão desfavorável da ATJ Unidade Engenharia, em síntese a seguir descritas :
1- Divergência na quantidade de contratos - Há 36 (trinta e seis) empreendimentos firmados pela CDHU que ainda não constam no sistema integrado de controle de protocolo deste Tribunal e já listados pela ATJ (Engenharia) ; 2- Mão de obra de terceiros - A contratação de mão de obra de terceiros não seguiram as regras balizadoras dos contratos de mutirão, sendo que as várias associações dos mesmos têm contrato de empreiteiras indiscriminadamente na execução dos mais variados tipos de serviços, pelo regime de empreitada global, envolvendo praticamente todas as etapas de uma construção; 3- Restrição na participação dos mutirantes - De acordo com informações obtidas in loco, bem como na análise das prestações de contas e contratos com terceiros, constatou-se que os serviços de mutirão restringiram-se as construções verticalizadas, com serviços de menor importância, como o transporte de materiais, entulhos e limpeza das obras, descaraterizando o regime de mutirão, alicerçado na inexigibilidade licitatória; 4- Contrato de terraplenagem - Os contratos de terraplenagem em mutirão, cuja responsabilidade contratual caberia à CDHU, foram delegados as várias Associações de Mutirantes, com dispensa de licitação, não seguindo os critérios previamente estabelecidos, cujas contratações diretas com terceiros carecem de economicidade; 5- Custo elevado dos terrenos - Constatou-se em várias contratações diferenças significativas no custo final da aquisição de terrenos, onerando desta forma o custo final da obra; 6- Custo elevado das obras - Na comparação dos custos unitários, por m2, em relação ao custo PINI de construções, constatou-se super- valorização nos preços de vários empreendimentos; 7- Má qualidade na execução dos conjuntos - Constatou-se durante as inspeções in loco várias irregularidades na construção dos edifícios, comprometendo a segurança dos condôminos, destacando-se: tubulação de gás exposta; falta de iluminação nas escolas; instalações elétricas inadequadas e falta de drenagem de águas pluviais; 8- Favorecimento a empresas - Verificou-se casos de favorecimento de empresas, com burla ao certame licitatório, destacando-se o fornecimento e montagem dos pré moldados, através da Via Engenharia S/A e CBPO. Na confecção de placas de sinalização há indícios de favorecimento: Armac Locação, Comércio e Transporte Ltda. e Comercial e Construtora Fenix; 9- Memorial descritivo incompatível - A utilização do sistema de pré-moldados nas obras restou incompatível com os memoriais descritivos do padrão da CDHU; 10- Falta de controle nas prestações de contas - Nos 94 processo auditados, constatou-se que a CDHU não verifica e nem classifica os gastos apresentados, de acordo com os itens componentes dos contratos, limitando-se a verificar tão somente o saldo contratual. Nas notas fiscais com despesas de estruturas pré-moldados, consta somente a prestação de serviços, podendo tipificar caso de sonegação de impostos, ( ICMS), com anuência da CDHU; 11) Valor de financiamento dos mutirantes -
Os valores de financiamento estipulados nas cláusulas 3ª e 8ª, item g e 10ª dos contratos são meramente estimativos, cujas famílias comprometem-se a adquirir a unidade habitacional, sem prévio conhecimento do valor real.
Chefia da ATJ, SDG e PFE, concluíram no mesmo sentido.
É O RELATÓRIO.
Acompanho
os órgãos da Casa e a Procuradoria da Fazenda do
Estado, que propugnaram pela irregularidade dos procedimentos do
CDHU.
De início, cumpre destacar que o sistema de "mutirão" é o meio pelo qual a Administração vem realizando, há anos, serviços e obras.
Caracteriza-se o mutirão, pela contribuição pessoal que os participantes da Associação dão com o seu trabalho para a realização da obra ou do serviço.
É elogiável o sistema pelas vantagens que traz, tanto pelas noções de cidadania e solidariedade que desenvolve entre os participantes, quanto pelos objetivos que alcança: a construção de uma casa; a melhoria da rua; ou a construção de praças e jardins.
Ao contribuir com seu serviço, o cidadão sente-se construindo sua casa e, ao fim, sentirá que não é uma dádiva da Administração, mas um projeto para o qual seu esforço foi essencial.
Neste ponto, surgem duas questões relevantes para o mutirão. A primeira, a própria escolha da associação que, por seus membros, executará a obra ou serviço. Não há dúvida que a Administração Pública deve se preocupar em organizar um sistema democrático que permita o acesso a todos que desejam construir moradias, fixando, assim, as condições legais para a existência da associação (documentos de fundação, relação de membros, área, registros etc) e estabelecendo critério de escolha de Associação mais adequado.
Deve o Administrador proporcionar igualitariamente às associações a possibilidade de efetuarem a contratação da obra em mutirão.
Inexistindo critérios, prevalecerá a escolha aleatória, nem sempre justificável à vista do interesse público.
Assim, uma associação com melhor "articulação política" poderá aproximar-se do Administrador para conseguir o que outra, igualmente formada por pessoas potencialmente mutirantes, talvez não consiga.
A segunda questão diz respeito à indispensável participação do mutirante na obra. No presente caso, a auditoria aponta que a participação com esforço do mutirante foi de pouquíssima monta. Prevaleceram os serviços contratados de empresas enquanto o trabalho do mutirante interessado ficou reduzido a parte insignificante.
Ressalte-se que estas contratações feitas pela "Associação" não obedeceram a quaisquer critérios de licitação, mas decorreram de simples escolha direta dos dirigentes da entidade.
Observe-se que neste processo em que a associação pouco contribuiu com trabalho, a auditoria destacou que:
1- Para os serviços de pré-moldado contratou a Via Engenharia, no valor de R$ 2.275.484,14;
2- Para os serviços de Alvenaria, Elétrica e Hidráulica contratou as empresas Jaff Comércio e Construtora Ltda., Energia Positiva, Proj. Constr. Meta Real Ltda., Risoram Empreiteira S/C Ltda. e Obra Mestra Constr. Ltda., no valores de R$ 426.867,13, R$ 262.030,58, R$ 227.724,03, R$ 80.132,90 e R$ 4.751,68, respectivamente;
3- Serviços de Pinturas, no valor de R$ 139.336,44;
4- Serviços de Grades, no valor de R$ 9.055,00;
5- Serviços de Almoxarife, no valor de R$ 6.100,88;
6- Serviços de Mestre de Obra, no valor de R$ 5.855,73;
7- Serviços de Contabilidade, no valor de R$ 5.010,00;
8- Serviços de Mão de Obra, no valor de R$ 4.450,00;
9- Serviços de Vigia, no valor de R$ 9.161,12;
10- Serviços de Encarregado, no valor de R$ 3.037,95;
11- Serviços de Pedreiro, no valor de R$ 4.772,33;
12- Serviços de Apontador, no valor de R$ 1.215,97;
13- Serviços de Ajudante, no valor de R$ 2.464,21.
A realização da obra por serviços contratados pela associação, sem licitação, elevou o seu custo, vez que a escolha das empresas não obedece a qualquer critério seletivo.
No presente caso, aditamentos contratuais foram realizados, aumentando o valor inicial do contrato e prorrogando prazos, diante da necessidade de readequação do cronograma físico-financeiro às reais condições de produção do mutirão. Isto demonstra falhas na elaboração do projeto inicial.
Em conseqüência disso tudo, os custos do mutirão em destaque mostram-se elevados, superando até mesmo os custos das unidades habitacionais do Programa de Empreitada Global, cujas obras são realizadas por empreiteiras, que não deixam de apropriar lucros.
Assim, a Casa própria a preço módico, finalidade precípua do mutirão, ficou distante na presente contratação, posto que o valor da Unidade Habitacional foi de R$ 22.748,97, enquanto que o valor médio da Unidade Habitacional do Programa Empreitada Global ficou em R$ 14.013,28, o que significa um custo superior de 62,31% das Unidades Habitacionais do mutirão, conforme apontado às fls. 390 dos autos.
Portanto, as justificativas apresentadas pela origem foram insuficientes para afastar as falhas mencionadas pela auditoria (fls. 373/392), especialmente no sentido de estar descaracterizado o ponto principal da contratação, qual seja, o regime de multirão, motivador da inexigibilidade licitatória.
Com efeito, como bem disse SDG ...em síntese, os fundamentos utilizados para a descaracterização são:
- Transferência para terceiros de inúmeros encargos, cuja prática destoa do princípio básico do Programa de Mutirão;
- Associações pouco contribuíram na execução das obras;
- Transferência de serviços a pouquíssimas empresas o que enseja a presunção de favorecimentos, eis que tais serviços poderiam ser realizados por inúmeras empresas;
- Custos dos projetos incidindo sobre o valor da unidade habitacional, contrariando o estipulado na cláusula 5ª, § 1º, do contrato;
- Memorial descritivo incompatível com o sistema construtivo;
- Custo elevado dos mutirões;
- Possíveis favorecimentos à empresas responsáveis pelo fornecimento e montagem dos pré-moldados e confecção das placas de identificação das obras, em razão da inexigibilidade de licitação nos mutirões;
- Aditamentos dos valores contratuais pela necessidade de readequação do item mão-de-obra especializada, vez que o volume dos serviços executados pelos mutirantes foi inferior ao inicialmente estimado, encarecendo, ainda mais, os custos da construção;
- Ausência de justificativas dos critérios utilizados na escolha da associação.
Por fim, ressalto que este, também, foi o entendimento das Egrégias Câmaras, na apreciação dos processos TCs 13.975/026/97, 1.238/026/97, 17.275/026/97, 17.726/026/97, 17.277/026/97, 17.277/026/97, 17.278/026/97, 17.280/026/97, 17.281/026/97, 18.843/026/97, 20.206/026/97, 20.207/026/97, 20.207/026/97, 20.215/026/97, 20.225/026/97, 31.130/026/96, 34.311/026/97 e 17.269/026/97, em sessões de 21/09/99 e 29/02/2000, respectivamente, e confirmadas em grau de recurso pelo E. Tribunal Pleno, em sessão de 26/04/2000, quando apreciou os recursos interpostos em relação aos processos julgados pela E. 2ª Câmara.
Diante
do exposto, o MEU VOTO É NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE DO
CONTRATO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, BEM COMO DOS
TERMOS ADITIVOS. RECOMENDO, FINALMENTE, QUE A CDHU ESTABELEÇA,
COM CLAREZA, CRITÉRIOS QUE PERMITAM O ACESSO DE FORMA
DEMOCRÁTICA ÀS ASSOCIAÇÕES INTERESSADAS
EM CELEBRAR CONTRATOS PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS SOB O
REGIME DE MULTIRÃO.
1- cópias dos autos à Secretaria de Estado da Habitação nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, devendo, o Exmo. Sr. Secretário da Pasta, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar este Tribunal sobre as providências adotadas para apuração das responsabilidades;
2- comunicação à Assembléia Legislativa, nos termos do inciso XV. do mesmo diploma legal: e,
3- ao Ministério Público, nos termos do inciso XII, do artigo 103, da Lei Complementar nº 743/93.
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Segunda
Câmara,11/7/2000: Julgado irregular mutirão CDHU - Conj.
Res. Vila Verde.
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Segunda
Câmara,11/7/2000: Julgado irregular contrato da CDHU para
aquisição de terreno.
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Diário
Popular,11/7/2000: Promotores vão investigar gastos de Covas
com a CDHU.
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Diário
Popular,9/7/2000: CDHU: Mutirão faz casas mais caras que obra
de empreiteiras.
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Diário
Popular,9/7/2000: Mutirão: CDHU destaca participação
popular.
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Diário
Popular,9/7/2000: CDHU: Tucanos barraram abertura de CPI.
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Diário
Popular,13/4/2000: TCE aponta irregularidades em 96 mutirões
da CDHU.
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Despacho,
11/3/2000. Irregularidades. Contrato CDHU x Assoc. Mutirantes/Sem
Terra.
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O
Estado de S.Paulo,25/2/2000: Julgado do TCE leva MP a entrar com
ação.
- O
Estado de S. Paulo, 14/1/2000: CDHU - Alterações em
contratos serão investigadas.
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Folha
de S. Paulo, 11/1/2000: Irregularidades geram saída do
presidente da CDHU.
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Agora
S. Paulo, 11/1/2000: Contratos julgados irregulares pelo TCE forçam
mudanças na CDHU.
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Despacho de Citadini. 13/5/1999. Irregularidades: CDHU x Associação
de Defesa dos Direitos da Cidadania Adão Manoel da
Silva.