RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
24ª  SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 19/7/2000



ITENS 20 e 21



PROCESSOS Nºs: TCs-017.907/026/95 e 20.701/026/96
RECORRENTE: Antonio José Dall’Anese, ex- Prefeito Municipal de São Caetano do Sul.
RECORRIDOS:  V. Acórdãos proferidos pela E. Segunda Câmara, em sessão de 09/11/99, que julgou irregulares as licitações, os contratos de correntes, os termos aditivos, bem como ilegais as despesas decorrentes.
MATÉRIAS EM EXAME: RECURSOS ORDINÁRIOS.

Trata-se de RECUROS ORDINÁRIOS, interpostos pelo Sr. Antônio José Dall’Anese, ex- Prefeito do Município de São Caetano do Sul, contra v. Acórdãos proferidos pela E. Segunda Câmara (Relator, ilustre Conselheiro Fulvio Julião Biazzi), que julgou irregulares as concorrências, os contratos, os termos aditivos, bem como as despesas decorrentes, firmados com a empresa Cathita Comércio e Representações Ltda., objetivando a aquisição de carnes para a merenda escolar, vez que a origem não obteve êxito em demonstrar que a adjudicação por preço global, ao invés de preço unitário não causou os prejuízos demonstrados nos respectivos processos e não conseguiu, também, justificar a enorme diferença de preços praticados, em curto espaço de tempo, em época de preços estáveis, nos contratos objeto do presente recurso, em relação àquele abrigado nos autos do TC-11.757/026/97.

EM SUAS RAZÕES, o Recorrente pretende a reforma da decisão, alegando, em síntese : No TC-17.907/026/95 – que, ao confeccionar o edital houve por bem estabelecer no item “julgamento” o critério de menor preço global, e, depois de adotado o critério não poderia modificá-lo, no julgamento, pela apresentação de alguns itens com preços inferiores, sob pena de infringir o princípio da vinculação ao edital; que a adjudicação por preço global não é vedada pela legislação vigente, e propiciou que as licitantes apresentassem propostas com preços mais baixos, posto que poderia se estruturar melhor com pessoal, equipamentos de refrigeração, transporte, entrega e estoque, o que não ocorreria caso fosse propiciado apenas a entrega de um item, o que fatalmente encareceria o custo; que a diferença de preço no item salsicha se justifica pela diferença das marcas e qualidade dos produtos e quanto ao frango, não poderia adjudicá-lo à empresa que apresentou o menor preços, vez que, no caso, tratava-se de frango congelado e não resfriado conforme exigia o edital; que mesmo tendo a empresa Frigobrás apresentado menor preço no item salsicha, não poderia adjudicar a ela o objeto, porque não apresentou proposta para todos os itens, conforme exigia o edital; que fez pesquisa de mercado antes de iniciar o procedimento licitatório e que os preços apresentados estavam condizentes com os de mercado, não havendo que se falar em inexequibilidade da proposta ou superfaturamento; que , embora os preços pactuados com dispensa de licitação tenham sido menores que os firmados com licitação, não haveria como interferir nos preços apresentados em competição; que a ausência de publicação do resumo do contrato não foi abordada no acórdão em tela, o que se confirma não ser a questão objeto de irregularidade. No TC-20.701/026/96, o Recorrente apresentou as mesmas razões acerca da escolha do critério de adjudicação. Quanto aos preços, demonstrou que apenas no item “hamburguer de peru”, o preço da contratada ficou R$ 0,03 mais caro do que o da 2ª colocada, além de demonstrar que os preços praticados, com exceção do item “hamburguer ”, mais caro em R$ 0,06, ficou idênticos aos da contratação anterior.

A UNIDADE JURÍDICA DA ATJ, sua CHEFIA e SDG, de forma unânime opinaram pelo CONHECIMENTO DOS RECUROS.  No mérito, nos autos do TC-17.907/026, opinaram pelo desprovimento do Recurso, inclusive a Unidade Econômica, posto que entenderam que o Recorrente não apresentou subsídios suficientes a demonstrar que o ato impugnado não tenha se mostrado lesivo aos erário municipal. Nos autos do TC-20.701/026/96, as opiniões divergiram. A Unidade Jurídica da ATJ e sua Chefia opinaram pelo desprovimento do Recurso, porque entenderam não merecer acolhida as justificativas da recorrente quanto a adoção do preço global, mantendo-se inalterada a situação processual, enquanto a SDG opinou pelo provimento do recurso, por entender que ao estabelecer menor preço global, a origem procurou garantir a entrega simultânea de todos os produtos de modo a atender a correta formulação dos cardápios e não interromper o atendimento ideal aos escolares, pela falta ou atraso na entrega de alguns itens, além do que, verificou que no presente caso, à exceção de um item, os preços formulados mostraram-se inferiores aos demais, trazendo economia aos cofres do município.

É O RELATÓRIO.



PRELIMINARMENTE, por estarem atendidos os pressupostos legais, CONHEÇO DOS RECURSOS.
NO MÉRITO, as razões do recursos não me convenceram, pois o Recorrente não conseguiu demonstrar que a adjudicação por menor preço global foi a mais vantajosa para a Administração. Tampouco, foi convenientemente esclarecida a considerável diferença dos preços praticados nos contratos ora em análise, em relação aos preços do contrato abrigado nos autos do TC-11.757/026/97.
É possível aceitar-se o critério de menor preço global, para aquisição de gêneros alimentícios, porém, há de ficar demonstrado seu benefício para a Administração, que se caracteriza na efetiva contratação por preço menor.
Não é o que ocorre nos autos em análise. Confrontando-se os preços contratados com proposta de licitante desclassificada (por outro motivo que não o preço), é possível verificar  diferenças de  até 69%, em  itens idênticos.
As justificativas de que houve pesquisa de mercado, e que os preços praticados estão compatíveis, não podem ser aceitas, posto que há nos autos apenas pesquisa feita com a própria contratada, cujos preços cotados foram adotados pela  Prefeitura como parâmetro para as contratações ora analisadas.
Cai por terra, também, a alegação de que as diferenças de preços verificadas entre as propostas se justificam pela marca e qualidade dos produtos oferecidos. Neste caso, vê-se que a salsicha adquirida da contratada, a R$ 4,50 o Kg. é da marca “Cardeal”, enquanto que a salsicha oferecida pela proponente desclassificada, da marca “Sadia”, consagrada no mercado alimentício, custava R$ 2,66 o Kg.
Não bastasse isto, como já afirmado, não restou, ainda, suficientemente esclarecida a considerável diferença dos preços praticados nos contratos em análise, em relação aos preços praticados nos autos do TC-11.757/026/97, em itens absolutamente iguais.
Não é possível aceitar que a Prefeitura tenha em mãos contrato firmado em 07/06/95, para fornecimento de salsicha a R$ 3,70 o Kg, carne moída a R4 5,27 o Kg e peito de frango desossado a R$ 4,30 o kg, e assine outro contrato em 23/06/95 – 16 dias após – por preços superiores, ou seja, salsicha a R$ 4,50 o Kg, peito de frango desossado a R$ 5,98 e carne moída a R$ 5,27 o kg, diferenças de 21,62%, 39,06% e 7,21%, respectivamente, em exíguo  período de comprovada estabilidade econômica.
A alegação de que a contratação por preço menor foi decorrente de dispensa de licitação e as outras, de preço maior, por meio de licitação, situação em que não poderia intervir nas propostas, não se sustenta, pois cabe à Administração fazer pesquisa de preços nas diversas fontes de produção e de distribuição, de forma a ter um orçamento condizente com a realidade, especialmente no caso de gêneros alimentícios, cuja sazonalidade deve ser considerada.
Assim, não afastados os fundamentos que ensejaram o juízo desfavorável, MEU VOTO NEGA PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS, mantendo-se na íntegra as r. decisões recorridas.


                                                                     Antonio Roque Citadini
                                                                          Conselheiro Relator


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