RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
24ª
SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 19/7/2000
ITENS 20 e 21
PROCESSOS
Nºs: TCs-017.907/026/95 e 20.701/026/96
RECORRENTE:
Antonio José DallAnese, ex- Prefeito Municipal de São
Caetano do Sul.
RECORRIDOS:
V. Acórdãos proferidos pela E. Segunda Câmara, em
sessão de 09/11/99, que julgou irregulares as licitações,
os contratos de correntes, os termos aditivos, bem como ilegais as
despesas decorrentes.
MATÉRIAS
EM EXAME: RECURSOS ORDINÁRIOS.
Trata-se
de RECUROS ORDINÁRIOS, interpostos pelo Sr. Antônio José
DallAnese, ex- Prefeito do Município de São
Caetano do Sul, contra v. Acórdãos proferidos pela E.
Segunda Câmara (Relator, ilustre Conselheiro Fulvio Julião
Biazzi), que julgou irregulares as concorrências, os contratos,
os termos aditivos, bem como as despesas decorrentes, firmados com a
empresa Cathita Comércio e Representações Ltda.,
objetivando a aquisição de carnes para a merenda
escolar, vez que a origem não obteve êxito em demonstrar
que a adjudicação por preço global, ao invés
de preço unitário não causou os prejuízos
demonstrados nos respectivos processos e não conseguiu,
também, justificar a enorme diferença de preços
praticados, em curto espaço de tempo, em época de
preços estáveis, nos contratos objeto do presente
recurso, em relação àquele abrigado nos autos do
TC-11.757/026/97.
EM
SUAS RAZÕES, o Recorrente pretende a reforma da decisão,
alegando, em síntese : No TC-17.907/026/95 que,
ao confeccionar o edital houve por bem estabelecer no item
julgamento o critério de menor preço
global, e, depois de adotado o critério não poderia
modificá-lo, no julgamento, pela apresentação de
alguns itens com preços inferiores, sob pena de infringir o
princípio da vinculação ao edital; que a
adjudicação por preço global não é
vedada pela legislação vigente, e propiciou que as
licitantes apresentassem propostas com preços mais baixos,
posto que poderia se estruturar melhor com pessoal, equipamentos de
refrigeração, transporte, entrega e estoque, o que não
ocorreria caso fosse propiciado apenas a entrega de um item, o que
fatalmente encareceria o custo; que a diferença de preço
no item salsicha se justifica pela diferença das marcas e
qualidade dos produtos e quanto ao frango, não poderia
adjudicá-lo à empresa que apresentou o menor preços,
vez que, no caso, tratava-se de frango congelado e não
resfriado conforme exigia o edital; que mesmo tendo a empresa
Frigobrás apresentado menor preço no item salsicha, não
poderia adjudicar a ela o objeto, porque não apresentou
proposta para todos os itens, conforme exigia o edital; que fez
pesquisa de mercado antes de iniciar o procedimento licitatório
e que os preços apresentados estavam condizentes com os de
mercado, não havendo que se falar em inexequibilidade da
proposta ou superfaturamento; que , embora os preços pactuados
com dispensa de licitação tenham sido menores que os
firmados com licitação, não haveria como
interferir nos preços apresentados em competição;
que a ausência de publicação do resumo do
contrato não foi abordada no acórdão em tela, o
que se confirma não ser a questão objeto de
irregularidade. No TC-20.701/026/96, o Recorrente apresentou
as mesmas razões acerca da escolha do critério de
adjudicação. Quanto aos preços, demonstrou que
apenas no item hamburguer de peru, o preço da
contratada ficou R$ 0,03 mais caro do que o da 2ª colocada, além
de demonstrar que os preços praticados, com exceção
do item hamburguer , mais caro em R$ 0,06, ficou
idênticos aos da contratação anterior.
A
UNIDADE JURÍDICA DA ATJ, sua CHEFIA e SDG, de forma unânime
opinaram pelo CONHECIMENTO DOS RECUROS. No mérito,
nos autos do TC-17.907/026, opinaram pelo desprovimento do Recurso,
inclusive a Unidade Econômica, posto que entenderam que o
Recorrente não apresentou subsídios suficientes a
demonstrar que o ato impugnado não tenha se mostrado lesivo
aos erário municipal. Nos autos do TC-20.701/026/96, as
opiniões divergiram. A Unidade Jurídica da ATJ e sua
Chefia opinaram pelo desprovimento do Recurso, porque entenderam não
merecer acolhida as justificativas da recorrente quanto a adoção
do preço global, mantendo-se inalterada a situação
processual, enquanto a SDG opinou pelo provimento do recurso, por
entender que ao estabelecer menor preço global, a origem
procurou garantir a entrega simultânea de todos os produtos de
modo a atender a correta formulação dos cardápios
e não interromper o atendimento ideal aos escolares, pela
falta ou atraso na entrega de alguns itens, além do que,
verificou que no presente caso, à exceção de um
item, os preços formulados mostraram-se inferiores aos demais,
trazendo economia aos cofres do município.
É
O RELATÓRIO.
PRELIMINARMENTE,
por estarem atendidos os pressupostos legais, CONHEÇO DOS
RECURSOS.
NO
MÉRITO, as razões do recursos não me
convenceram, pois o Recorrente não conseguiu demonstrar que a
adjudicação por menor preço global foi a mais
vantajosa para a Administração. Tampouco, foi
convenientemente esclarecida a considerável diferença
dos preços praticados nos contratos ora em análise, em
relação aos preços do contrato abrigado nos
autos do TC-11.757/026/97.
É
possível aceitar-se o critério de menor preço
global, para aquisição de gêneros alimentícios,
porém, há de ficar demonstrado seu benefício
para a Administração, que se caracteriza na efetiva
contratação por preço menor.
Não
é o que ocorre nos autos em análise. Confrontando-se os
preços contratados com proposta de licitante desclassificada
(por outro motivo que não o preço), é possível
verificar diferenças de até 69%, em
itens idênticos.
As
justificativas de que houve pesquisa de mercado, e que os preços
praticados estão compatíveis, não podem ser
aceitas, posto que há nos autos apenas pesquisa feita com a
própria contratada, cujos preços cotados foram adotados
pela Prefeitura como parâmetro para as contratações
ora analisadas.
Cai
por terra, também, a alegação de que as
diferenças de preços verificadas entre as propostas se
justificam pela marca e qualidade dos produtos oferecidos. Neste
caso, vê-se que a salsicha adquirida da contratada, a R$ 4,50 o
Kg. é da marca Cardeal, enquanto que a salsicha
oferecida pela proponente desclassificada, da marca Sadia,
consagrada no mercado alimentício, custava R$ 2,66 o Kg.
Não
bastasse isto, como já afirmado, não restou, ainda,
suficientemente esclarecida a considerável diferença
dos preços praticados nos contratos em análise, em
relação aos preços praticados nos autos do
TC-11.757/026/97, em itens absolutamente iguais.
Não
é possível aceitar que a Prefeitura tenha em mãos
contrato firmado em 07/06/95, para fornecimento de salsicha a
R$ 3,70 o Kg, carne moída a R4 5,27 o Kg e peito de frango
desossado a R$ 4,30 o kg, e assine outro contrato em 23/06/95
16 dias após por preços superiores, ou
seja, salsicha a R$ 4,50 o Kg, peito de frango desossado a R$ 5,98 e
carne moída a R$ 5,27 o kg, diferenças de 21,62%,
39,06% e 7,21%, respectivamente, em exíguo período
de comprovada estabilidade econômica.
A
alegação de que a contratação por preço
menor foi decorrente de dispensa de licitação e as
outras, de preço maior, por meio de licitação,
situação em que não poderia intervir nas
propostas, não se sustenta, pois cabe à Administração
fazer pesquisa de preços nas diversas fontes de produção
e de distribuição, de forma a ter um orçamento
condizente com a realidade, especialmente no caso de gêneros
alimentícios, cuja sazonalidade deve ser considerada.
Assim,
não afastados os fundamentos que ensejaram o juízo
desfavorável, MEU VOTO NEGA PROVIMENTO AOS RECURSOS
ORDINÁRIOS, mantendo-se na íntegra as r. decisões
recorridas.
Antonio Roque
Citadini
Conselheiro Relator