RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DE 27/6/2000


ITEM 13


PROCESSO

: TC-016.843/026/99

CONTRATANTE

: Prefeitura Municipal de Osasco

CONTRATADA

: White Martins gases Industriais S/A

EM EXAME

: Dispensa de licitação

Contrato de 22.9.98

Valor: R$ 576.000,00

FIRMOU O AJUSTE

: Sr. Silas Bortolosso – Prefeito Municipal.


Tratam os autos do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Osasco e a White Martins Gases Industriais S/A, objetivando o fornecimento de gases medicinais (oxigênio líquido e gasoso, e nitrogênio líquido).

O contrato ocorreu de forma direta, com fulcro no art. 24, IV da Lei 8666/93.

A instrução inicial ficou a cargo da DF-8.2 que opinou pela irregularidade da matéria, entendendo não ter existido elemento básico de imprevisibilidade para caracterizar a emergência, tendo ocorrido, isso sim, desídia administrativa para efetuar em tempo hábil a instauração de certame licitatório (concorrência nº 2/98).

Esclareceu que o contrato anterior ao em exame, (tratado no TC-393/026/97), foi firmado em 6.11.96, por 12 meses, tendo sido aditado em 11.3.98, com vigência retroativa a 6.11.97, para vigorar por mais 5 meses, terminando, portanto, em 5.4.98, sendo que desde essa data até a assinatura do presente (abril a setembro) houve pagamento pelo fornecimento sem cobertura contratual.

Notificada, a Prefeitura, após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, apresentou suas justificativas, argumentando que os produtos eram essenciais e sua falta colocaria em risco a saúde da população; que a demora na finalização do certame nº 2/98 se deu em virtude de várias impugnações ao edital, o que acarretou sua suspensão temporária para análise e posterior reabertura.

Em face do acrescido, a ATJ-Jurídica e sua Chefia, opinaram pela irregularidade do contrato emergencial, “face a sua descaracterização como tal, visto que a Municipalidade teve tempo suficiente para abertura de certame licitatório”.

A SDG, por seu turno, abstraindo-se das questões levantadas no mencionado TC-393/026/97, opinou pela regularidade da avença.

Ressalte-se que o referido TC-393/026/97 (1), a licitação e o contrato foram julgados regulares, e o aditivo que lhe seguiu, teve julgamento desfavorável, tendo em vista ter sido firmado quando o ajuste inicial já estava extinto, por ter efeitos retroativos e por ter havido pagamentos sem cobertura contratual, indicando falta de gerenciamento do contrato e de planejamento da Administração (2).

É O RELATÓRIO.


Acompanho o entendimento exarado pela Auditoria e pela ATJ.

Não se pode analisar a presente avença sem que se reporte ao contrato anterior, tratado no TC-393/026/97, (do qual fui Relator).

Aquele contrato de fornecimento terminou em novembro de 97, tendo a Prefeitura, em março de 98, firmado um termo de aditamento com efeitos retroativos, que vigorou de novembro de 97 até o mês de abril de 98.

Apesar de encerrado esse ajuste, houve pagamentos por fornecimento sem cobertura contratual, no período de abril a setembro de 1998, quando somente então efetuou-se a contratação por emergência ora em exame.

Ressalte-se que a licitação instaurada para a continuidade do fornecimento – concorrência nº 2/98 - somente teve seu edital publicado no mês de março de 1998 (3).

Assim, o histórico da contratação demonstra que a tardia emergência invocada, só ocorreu pela total falta de planejamento e ação da Prefeitura que não tomou tempestivamente as medidas necessárias para que o fornecimento de gases medicinais ocorresse regularmente dentro da lei.

A relevância do objeto contratado e o interesse público envolvido estavam a exigir maior cuidado por parte da Administração.

Pelo exposto, meu voto é pela irregularidade da dispensa da licitação e do contrato que lhe seguiu, encaminhando-se cópias de peças dos autos à Prefeitura Municipal de Osasco, nos termos do inciso XXVII do art. 2º, da LC 709/93, devendo o Sr. Prefeito informar a este Tribunal no prazo de 60 dias, sobre as providências adotadas, referentes às ilegalidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades, e à Câmara Municipal local, conforme inciso XV, do art. 2º, do mesmo diploma legal.


ANTONIO ROQUE CITADINI

Conselheiro Relator


Notas:

(1) Do qual sou relator.

(2) A sentença que julgou irregular o termo de aditamento encontra-se em grau de recurso ordinário

(3) A matéria foi tratada no TC-33205/026/99, e foi julgada regular – Relator Cons. Edgard Camargo Rodrigues.


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