RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
25ª
SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DE
25/7/2000
ITEM
02
PROCESSO:
TC-012.479/026/96.
CONTRATANTE: Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
CDHU
CONTRATADA: Associação dos Trabalhadores sem
Terra da Zona Norte
OBJETO: Construção pela
Associação de 96 Unidades Habitacionais no
empreendimento Jaraguá A-5, na região
Metropolitana de São Paulo; pelo regime de mutirão, sob
sua administração e responsabilidade técnica.
MATÉRIA
EM EXAME: Contrato n.° 1242/95, de 12/03/96, Inexigibilidade de
Licitação, artigo 25, caput, da Lei n° 8.666/93,
Termo de Reti-Ratificação nº 629/96, de 17/09/96,
Termos de Alterações Contratuais n.° 798/97, de
22/09/97, n.° 913/97, de 30/09/97, n.° 1050/97 de 28/11/97,
nº 1173/97 de 23/12/97, nº 184/98 de 26/02/98, nº
505/98 de 26/05/98, nº 619/98 de 24/07/98, nº 633/98 de
24/07/98 e nº 760/98 de 24/09/98.
VALOR R$
868.633,73
FIRMARAM OS INSTRUMENTOS: Antonio Francisco Ribeiro
Junior Diretor, Goro Hama
Diretor Presidente e José
Aurélio Brentari Diretor
Trata
o presente processo, de contrato firmado entre a CDHU e a Associação
do trabalhadores sem Terra da Zona Norte, tendo por objeto a
construção, pela Associação, em regime de
mutirão (NOTA-1), de 96 unidades habitacionais, no
Empreendimento Jaraguá A-5.
A
licitação foi considerada inexigível com base no
artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
Os
órgãos de instrução da Casa, em conjunto
com a ATJ Unidade de Engenharia, após inspeção
in loco à obra, verificaram de plano, a
descaracterização do espírito principal da
contratação, ou seja, o regime de mutirão,
apontando várias irregularidades (fls.205/292) concluindo pela
fixação de prazo à origem, no que foi
acompanhado pela SDG e PFE.
Considerando
as falhas mencionadas na auditoria especial, foi assinado à
CDHU, o prazo de 30 dias, nos termos da lei.
Em
atendimento ao determinado, a origem encaminhou as justificativas e
os documentos de fls. 297/367.
Manifestando-se
em face do acrescido, ATJ Unidade Jurídica concluiu pela
irregularidade da matéria em exame, tendo em vista somatória
das falhas, que motivou a conclusão desfavorável da ATJ
Unidade Engenharia, em síntese a seguir descritas :
1-
Divergência na quantidade de contratos - Há 36 (trinta e
seis) empreendimentos firmados pela CDHU que ainda não constam
no sistema integrado de controle de protocolo deste Tribunal e já
listados pela ATJ (Engenharia);
2- Mão
de obra de terceiros - A contratação de mão de
obra de terceiros não seguiram as regras balizadoras dos
contratos de mutirão, sendo que as várias associações
dos mesmos têm contrato de empreiteiras indiscriminadamente na
execução dos mais variados tipos de serviços,
pelo regime de empreitada global, envolvendo praticamente todas as
etapas de uma construção;
3-
Restrição na participação dos mutirantes
- De acordo com informações obtidas in loco,
bem como na análise das prestações de contas e
contratos com terceiros, constatou-se que os serviços de
mutirão restringiram-se as construções
verticalizadas, com serviços de menor importância, como
o transporte de materiais, entulhos e limpeza das obras,
descaraterizando o regime de mutirão, alicerçado na
inexigibilidade licitatória;
4-
Contrato de terraplenagem - Os contratos de terraplenagem em mutirão,
cuja responsabilidade contratual caberia à CDHU, foram
delegados as várias Associações de Mutirantes,
com dispensa de licitação, não seguindo os
critérios previamente estabelecidos, cujas contratações
diretas com terceiros carecem de economicidade;
5-
Custo elevado dos terrenos - Constatou-se em várias
contratações diferenças significativas no custo
final da aquisição de terrenos, onerando desta forma o
custo final da obra;
6- Custo elevado das
obras - Na comparação dos custos unitários, por
m2, em relação ao custo PINI de construções,
constatou-se super- valorização nos preços de
vários empreendimentos;
7- Má
qualidade na execução dos conjuntos - Constatou-se
durante as inspeções in loco várias
irregularidades na construção dos edifícios,
comprometendo a segurança dos condôminos, destacando-se:
tubulação de gás exposta; falta de iluminação
nas escolas; instalações elétricas inadequadas e
falta de drenagem de águas pluviais;
8-
Favorecimento a empresas - Verificou-se casos de favorecimento de
empresas, com burla ao certame licitatório, destacando-se o
fornecimento e montagem dos pré moldados, através da
Via Engenharia S/A e CBPO. Na confecção de placas de
sinalização há indícios de favorecimento:
Armac Locação, Comércio e Transporte
Ltda. e Comercial e Construtora Fenix;
9-
Memorial descritivo incompatível - A utilização
do sistema de pré-moldados nas obras restou incompatível
com os memoriais descritivos do padrão da CDHU;
10-
Falta de controle nas prestações de contas - Nos 94
processo auditados, constatou-se que a CDHU não verifica e nem
classifica os gastos apresentados, de acordo com os itens componentes
dos contratos, limitando-se a verificar tão somente o saldo
contratual. Nas notas fiscais com despesas de estruturas
pré-moldados, consta somente a prestação de
serviços, podendo tipificar caso de sonegação de
impostos, (ICMS), com anuência da CDHU;
11-
Valor de financiamento dos mutirantes Os valores de
financiamento estipulados nas cláusulas 3ª e
8ª, item g e 10ª dos
contratos são meramente estimativos, cujas famílias
comprometem-se a adquirir a unidade habitacional, sem prévio
conhecimento do valor real.
Quanto
a presente contratação (NOTA-2) observa-se que
ocorreram várias alterações que elevaram o custo
estimado do empreendimento para R$ 1.042.470,60, tal valor não
foi informado pela CDHU no Termo de n.º 619/98. No mesmo, a
companhia apresenta o valor de R$ 1.006.563,49.
A
cláusula 16ª, §3º do
Contrato, fls. 61, se expressa com os seguintes valores:
|
-Material de construção relativo às edificações |
|
|
-Remuneração da Administração das obras e mão-de-obra especializada |
|
|
-Remuneração da Assessoria Técnica |
R$ 47.946,66 = 5,52% |
|
-Canteiro de obras, controle tecnológico, ferramentas, locação e operção de equipamentos |
|
|
|
TOTAL - R$ 868.633,73 |
Readequação
do item mão-de-obra especializada, Termos de n.ºs:
798/97, 913/97 e 619/98 Total Aditado - .......R$ 173.836,95 =
109,12%
Total do Contrato - R$
1.042.470,60
Através dos outros
Termos o prazo inicial contratado de 18 meses (em 12/03/96) foi
prorrogado por mais 12 meses, a CDHU informou que as obras foram
concluídas em novembro de 98, fl. 593, dois meses após
o informado no Termo de n.º 760/98.
No
relatório da Auditoria Especial, fls. 555/564, foi apresentada
uma relação de empreiteiras e profissionais liberais,
contratados para mão-de-obra especializada no montante de R$
270.220,51, item I, foram gastos 69,62% acima da previsão
Contratual, sendo, ainda, informado que o custo final da obra teve um
custo estimado em R$ 2.236.996,05, item XI.
Chefia
da ATJ, SDG e PFE, concluíram no mesmo sentido.
É
O RELATÓRIO.
Acompanho os órgãos
da Casa e a Procuradoria da Fazenda do Estado, que propugnaram pela
irregularidade dos procedimentos do CDHU.
De
início, cumpre destacar que o sistema de "mutirão"
é o meio pelo qual a Administração vem
realizando, há anos, serviços e obras.
Caracteriza-se
o mutirão, pela contribuição pessoal que os
participantes da Associação dão com o seu
trabalho para a realização da obra ou do serviço.
É
elogiável o sistema pelas vantagens que traz, tanto pelas
noções de cidadania e solidariedade que desenvolve
entre os participantes, quanto pelos objetivos que alcança: a
construção de uma casa; a melhoria da rua; ou a
construção de praças e jardins.
Ao
contribuir com seu serviço, o cidadão sente-se
construindo sua casa e, ao fim, sentirá que não é
uma dádiva da Administração, mas um projeto para
o qual seu esforço foi essencial.
Neste
ponto, surgem duas questões relevantes para o mutirão.
A primeira, a própria escolha da associação
que, por seus membros, executará a obra ou serviço. Não
há dúvida que a Administração Pública
deve se preocupar em organizar um sistema democrático que
permita o acesso a todos que desejam construir moradias, fixando,
assim, as condições legais para a existência da
associação (documentos de fundação,
relação de membros, área, registros etc) e
estabelecendo critério de escolha de Associação
mais adequado.
Deve o Administrador
proporcionar igualitariamente às associações a
possibilidade de efetuarem a contratação da obra em
mutirão.
Inexistindo critérios,
prevalecerá a escolha aleatória, nem sempre
justificável à vista do interesse público.
Assim,
uma associação com melhor "articulação
política" poderá aproximar-se do Administrador
para conseguir o que outra, igualmente formada por pessoas
potencialmente mutirantes, talvez não consiga.
A
segunda questão diz respeito à indispensável
participação do mutirante na obra. No presente caso, a
auditoria aponta que a participação com esforço
do mutirante foi de pouquíssima monta. Prevaleceram os
serviços contratados de empresas enquanto o trabalho do
mutirante interessado ficou reduzido a parte insignificante.
A
realização da obra por serviços contratados pela
associação, sem licitação, elevou o seu
custo, vez que a escolha das empresas não obedece a qualquer
critério seletivo.
No presente
caso, aditamentos contratuais foram realizados, aumentando o valor
inicial do contrato e prorrogando prazos, diante da necessidade de
readequação do cronograma físico-financeiro às
reais condições de produção do mutirão.
Isto demonstra falhas na elaboração do projeto
inicial.
Em conseqüência disso
tudo, os custos do mutirão em destaque mostram-se elevados,
superando até mesmo os custos das unidades habitacionais do
Programa de Empreitada Global, cujas obras são realizadas por
empreiteiras, que não deixam de apropriar lucros.
Assim,
a Casa própria a preço módico, finalidade
precípua do mutirão, ficou distante na presente
contratação, posto que o valor da Unidade Habitacional
foi de R$ 23.302,04, enquanto que o valor médio da Unidade
Habitacional do Programa Empreitada Global ficou em R$ 14.013,28, o
que significa um custo superior de 66,26% das Unidades Habitacionais
do mutirão, conforme apontado às fls. 563 dos
autos.
Portanto, as justificativas
apresentadas pela origem foram insuficientes para afastar as falhas
mencionadas pela auditoria (fls.555/564), especialmente no sentido de
estar descaracterizado o ponto principal da contratação,
qual seja, o regime de multirão, motivador da inexigibilidade
licitatória.
Com efeito, como bem
disse SDG ...em síntese, os fundamentos utilizados para
a descaracterização são:
-
Transferência para terceiros de inúmeros encargos, cuja
prática destoa do princípio básico do Programa
de Mutirão;
- Associações
pouco contribuíram na execução das obras;
-
Transferência de serviços a pouquíssimas empresas
o que enseja a presunção de favorecimentos, eis que
tais serviços poderiam ser realizados por inúmeras
empresas;
- Custos dos projetos incidindo
sobre o valor da unidade habitacional, contrariando o estipulado na
cláusula 5ª, § 1º, do contrato;
-
Memorial descritivo incompatível com o sistema construtivo;
-
Custo elevado dos mutirões;
- Possíveis
favorecimentos à empresas responsáveis pelo
fornecimento e montagem dos pré-moldados e confecção
das placas de identificação das obras, em razão
da inexigibilidade de licitação nos mutirões;
-
Aditamentos dos valores contratuais pela necessidade de readequação
do item mão-de-obra especializada, vez que o volume dos
serviços executados pelos mutirantes foi inferior ao
inicialmente estimado, encarecendo, ainda mais, os custos da
construção;
- Ausência de
justificativas dos critérios utilizados na escolha da
associação.
Por fim,
ressalto que este, também, foi o entendimento das Egrégias
Câmaras, na apreciação dos processos TCs
13.975/026/97, 1.238/026/97, 17.275/026/97, 17.726/026/97,
17.277/026/97, 17.277/026/97, 17.278/026/97, 17.280/026/97,
17.281/026/97, 18.843/026/97, 20.206/026/97, 20.207/026/97,
20.207/026/97, 20.215/026/97, 20.225/026/97, 31.130/026/96,
34.311/026/97 e 17.269/026/97, em sessões de 21/09/99 e
29/02/2000, respectivamente, e confirmadas em grau de recurso pelo E.
Tribunal Pleno, em sessão de 26/04/2000, quando apreciou os
recursos interpostos em relação aos processos julgados
pela E. 2ª Câmara.
Diante do
exposto, o MEU VOTO É NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, BEM COMO DOS TERMOS
ADITIVOS:
1- remetendo-se cópias dos
autos à Secretaria de Estado da Habitação nos
termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº
709/93, devendo, o Exmo. Sr. Secretário da Pasta, no prazo de
60 (sessenta) dias, informar este Tribunal sobre as providências
adotadas para apuração das responsabilidades;
2-
comunicando-se à Assembléia Legislativa, nos termos do
inciso XV. do mesmo diploma legal; e,
3-
ao Ministério Público, nos termos do inciso XII, do
artigo 103, da Lei Complementar nº 743/93.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR
______________________________
NOTAS:
1)
A presente contratação faz parte do PROGRAMA PAULISTA
DE MUTIRÃO, onde foram firmados 144 contratos, num valor total
inicial de R$ 234.516.212,50, para a construção de
22.194 Unidades Habitacionais (não computados os aditamentos
de valores e de U.H.), nos diversos empreendimentos localizados na
Cidade de São Paulo e nos Municípios de Diadema,
Palmeira DOeste, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Barueri,
Embú, Osasco, Itatiba e Ferraz de Vasconcelos.
*Do
total apontado, até a presente data, temos: contratos julgados
irregulares = 19; contratos julgados irregulares, cujos Recursos
Ordinários interpostos pela CDHU foram improvidos =15;
contratos pendentes de Recurso =2; contratos no prazo para
interposição de Recurso =2; contratos julgados
regulares=3; contratos em fase de assinatura de prazo=21; contratos
em que houve assinatura de prazo e se encontram nas assessorias
técnicas para apreciação=39; e nos gabinetes dos
Srs. Conselheiros para apreciação=37; contrato na pauta
para julgamento=1; contratos que se encontram na Diretoria de
Fiscalização para apreciação=10;
contratos arquivados=15.
*
Em 19/08/97, determinei fosse realizada auditoria especial em 19
contratos de mutirão que à época se encontravam
sob minha relatoria (TC-22.065/026/96 e outros), o que foi feito em
conjunto pela Diretoria de Fiscalização e pela Unidade
de Engenharia desta Corte, dando início, assim, à
apuração das inúmeras irregularidades hoje
apontadas em praticamente todos os contratos de mutirão, quer
os de minha relatoria, quer os da relatoria dos meus ilustres
pares.
*
Em 15/10/97, exarei meu primeiro despacho sobre a matéria
(TC-22.065/026/96 e outros), no qual foram apontadas as
irregularedades detectadas pela auditoria especial, e assinado prazo
para que a CDHU se justificasse.
2)
Referente a gleba JARAGUÁ A encontramos no nosso
sistema os seguintes TCs:(22.065/026/96) Relator Renato
Martins Costa - Soc. União de Amigos de Itaberaba e Vilas
adjacentes A 8 100 U.H. - R$ 1.059.965,00
(28547/026/96) Relator Antonio Roque Citadini - Ass. Trab. Sem
Terra da Zona Oeste (Residencial Vila Verde) A2
256 U.H. R$ 2.296.445,50 2ª Câmara
Sessão de 11/07/2000 julgado irregular (22078/026/96)
Relator Antonio Roque Citadini - União Com. Assist. ao Povo da
Favela Cabuçu A7 80 U.H. R$
847.972,00 (08306/026/98) Relator Eduardo Bittencout Carvalho
- Ass. Creche Jesus Maria José A9 84
U.H. R$ 1.085.111,87 (08303/026/98) Relator Eduardo
Bittencout Carvalho Ass. Trab. Sem Terra da Zona Oeste
(Residencial Jaraguá) A10 112 U.H. R$
1.446.815,83 (08304/026/98) Relator Eduardo Bittencourt
Carvalho Ass. Org. do Moradores de Pirituba A11-II
112 U.H. R$ 1.446.815,83 (05939/026/96) Relator Edgard
Camargo Rodrigues Ass. Com. Beneficiente Mutirantes Fábio
Cândido A3 (foi alterado para A5)
96 U.H. R$ 868.633,75 = 936 U.H. R$ 105.020.393,54.
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faz casas mais caras que obra de empreiteiras.
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Popular,9/7/2000: Mutirão: CDHU destaca participação
popular.
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Diário
Popular,13/4/2000: TCE aponta irregularidades em 96 mutirões
da CDHU.
-
Despacho,
11/3/2000. Irregularidades. Contrato CDHU x Assoc. Mutirantes/Sem
Terra.
-
O
Estado de S.Paulo,25/2/2000: Julgado do TCE leva MP a entrar com
ação.
- O
Estado de S. Paulo, 14/1/2000: CDHU - Alterações em
contratos serão investigadas.
-
Folha
de S. Paulo, 11/1/2000: Irregularidades geram saída do
presidente da CDHU.
-
Agora
S. Paulo, 11/1/2000: Contratos julgados irregulares pelo TCE forçam
mudanças na CDHU.
-
Despacho de Citadini. 13/5/1999. Irregularidades: CDHU x
Associação de Defesa dos Direitos da Cidadania Adão
Manoel da Silva.
-
Despacho
de Citadini. 16/10/1997. Irregularidades: CDHU x Sociedade União
de Amigos de Itaberaba e Adjacências.