RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA,  DIA  24/10/2000.



ITENS  2, 3, 4, 5 E 6


Processo: TC-012.069/026/94.

Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

Contratada: Construtora Mendes Júnior S/A.

Matéria em exame: Contrato (fls. 8/12), Concorrência Internacional, Termo de Rescisão Unilateral (fls. 586/587), Termo de Reti-Ratificação (fls. 840/841), Termo de Conclusão de Contrato (fls. 843) e Termo de Recebimento Definitivo (fls. 957).

Objeto: Execução de obras e serviços de implantação e pavimentação da pista da BR-381, trecho do Km 68 ao Km 73,50.

Responsável: José Benedito Pompeu de Jesus, Sérgio Augusto de Arruda Camargo e Arthur Ferreira Neves Filho.

 

Processo: TC-012.070/026/94.

Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

Contratada: Ivai – Engenharia de obras S/A.

Matéria em exame: Contrato e Termo de Rescisão Contratual.

Objeto: Execução de obras e serviços de implantação e pavimentação da 2ª pista da BR-381, trecho do Km 79 ao Km 85,60.

Responsáveis:  José Benedito Pompeu de Jesus, Arthur Ferreira Neves Filho e Sérgio Augusto de Arruda Camargo.

Valor: Cr$ 9.141.767.236,60.

 

Processo: TC-012.071/026/94.

Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

Contratada: Construtora Mendes Júnior S/A.

Matéria em exame: Contrato (fls. 2/6), Termo de Rescisão Unilateral (fls. 195/196) e Termo de Reti-Ratificação (fls. 353/354).

Objeto: Execução de obras e serviços de implantação e pavimentação da 2ª pista da BR-381, trecho do Km 53 ao Km 68.

Responsável: José Benedito Pompeu de Jesus, Sérgio Augusto de Arruda Camargo e Arthur Ferreira Neves Filho.

Valor: Cr$ 11.558.273.088,30.

 

Processo: TC-012.072/026/94.

Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

Contratada: Equipav S/A Pavimentação Engenharia e Comércio.

Matéria em exame: Contrato e Termo de Rescisão Contratual (fls. 107/108).

Objeto: Execução de obras e serviços de implantação e pavimentação da 2ª pista da BR-381, trecho do Km 85,60 ao Km 90.

Responsáveis: José Benedito Pompeu de Jesus, Arthur Ferreira Neves Filho e Sérgio  Augusto de Arruda Camargo.

Valor: Cr$ 9.427.442.836,06.

 

Processo: TC-012.073/026/94.

Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

Contratada: Construtora Mendes Júnior S/A.

Matéria em exame: Contrato, Termo de Rescisão Contratual (fls. 483/484) e Termo de Reti-Ratificação (fls. 533/534).

Objeto: Execução de obras e serviços de implantação e pavimentação da 2ª pista da BR-381, trecho do Km 36,30 ao Km 50.

Responsáveis: José Benedito Pompeu de Jesus, Arthur Ferreira Neves Filho e Sérgio  Augusto de Arruda Camargo.

Valor: Cr$ 12.019.601.228,20.

 

 

SE NÃO HOUVER OBJEÇÃO RELATAREI EM CONJUNTO OS ITENS  01,   02,  03,   04,  05  E  06.

 

Tratam os presentes processos firmados entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER e as empresas Construtora Mendes Júnior S/A., Ivai – Engenharia de obras S/A. e Equipav S/A Pavimentação Engenharia e Comércio, tendo por objeto a execução de obras e serviços de implantação e pavimentação da 2ª pista da BR-381, dos trechos Km 36,50 - Km 50, Km 53 – Km 68, Km 68 – 73,50, Km 79 – Km 85,60 e Km 85,60 -  Km 90.

Os ajustes foram precedidos de licitação na modalidade de Concorrência.

Os órgãos de instrução da Casa opinaram  pela  regularidade da matéria em exame.

No entanto, ATJ Unidades de Engenharia, Jurídica, Econômica, sua Chefia, SDG e PFE concluíram pela irregularidade dos procedimentos adotados pela origem, tendo em vista inúmeras falhas apontadas no transcorrer do processo, dentre as quais destaco: 1- dúvidas acerca de atestados de realização de serviços; 2- diferenças que poderiam existir entre quem fiscaliza e quem executa a obra; 3- penalidades que deveriam ser impostas; 4- falta de assinatura de proposta; 5- contratos de gerenciamento que foram firmados para acompanhar a execução do projeto; 6- pagamentos fora da ordem cronológica; 7- exigências contidas no ato convocatório que restringem a participação de um maior número de empresas no certame, exigência de “ garantia de manutenção da proposta” e 8- repactuação dos valores contratados.

Considerando as diversas falhas apontadas pelos órgãos da Casa e PFE, foram assinados diversos prazos à origem, nos termos da lei.

Em atendimento ao determinado, o DER encaminhou suas justificativas.

Manifestando-se em face do acrescido, ATJ Unidades de Economia, Jurídica, sua Chefia e PFE concluíram pela irregularidade de toda matéria, tendo em vista que o fechamento das contas estão irregulares conforme a planilha apresentada, assim com relação aos recolhimentos efetuados os mesmos referem-se a acertos de medições, não se tratando de expurgo, (cf. demonstrado nos autos do TC-012.069/026/94 (fls. 921/922).

Já SDG, considerou adequada a repactuação e ilegal a licitação e o contrato.


É O RELATÓRIO.                    

  


Acompanho os órgãos da Casa e PFE que propugnaram pela irregularidade dos procedimentos adotados pela origem.

Cumpre ressaltar, que a presente contratação fora realizada com recursos provenientes de financiamento de organismo internacional (Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID), estando o precedente certame licitatório adstrito ao Decreto Lei 2.300/86 e as normas pactuadas entre o Banco e Governo Federal.

O que se pôde verificar na análise inicial do processo, foi com relação a falha relativa ao procedimento licitatório de caráter restritivo, qual seja, a exigência de “garantia da manutenção da proposta”.

Não há, porém, como aceitar a exigência do item 14.5, do Edital (fls. 15 - anexo TC-12.069/026/94 ):

 

 “Garantia da Proposta por Lote

Será exigida garantia de proposta para os licitantes habilitados nos valores estipulados para cada lote, no(s) anexo(s) ao presente, com validade mínima de 90 (noventa) dias, podendo ser escolhida qualquer das modalidades previstas para “Caução e Garantia do Contrato” constante deste Edital, e que deverão ter seu recolhimento comprovado perante a Comissão Julgadora antes da abertura dos envelopes “Propostas”.

 

Ocorre que à luz do Decreto Lei 2.300/86, e do seu texto legal, era vedada expressamente tal exigência de “garantia para habilitação”, tendo em vista o disposto no artigo 25, § 12:

 

 “ARTIGO 25 – Para habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

..................................................................................

Parágrafo 12 – Não se exigirá prestação de garantia, para a habilitação de que trata este artigo, nem prévio  recolhimento de taxa ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos.”

 

A propósito, o eminente Conselheiro Renato Martins Costa, ao proferir seu voto no TC- 23.468/026/97, sessão de 02/12/98, do E. Tribunal  Pleno, realçou a necessidade de distinção entre a exigência e recomendação, com a ressalva de que apenas as regras exigidas para a obtenção de financiamento podem ser admitidas e, assim mesmo, contanto que não conflitem com os princípios constitucionais.

Assim, as normas previstas no órgão internacional podem ser aplicadas, segundo a nossa legislação, desde que atendidos os princípios básicos desta, valendo notar, entretanto, que, entre duas alternativas, ambas possíveis, há de se prevalecer sempre a disposição nacional.

Destaco, também, que  este foi o entendimento da E. Primeira Câmara, TC- 30.531/026/97,   e da E. Segunda Câmara, TC-34.086/026/96,  este último confirmado em grau de recurso por unanimidade pelo E. Tribunal  Pleno, em sessão de 05/07/2000.

Por fim, com relação ao demais termos firmados, conquanto evidente a conseqüência que se lhes alcançou, é recomendável deixar declarado expressamente  - que tais termos estão contaminados pelas irregularidades apresentadas na licitação e no contrato, segundo o princípio da acessoriedade, observada a natureza e a gravidade dos vícios ocorridos.

Diante do exposto, e considerando ainda, a ausência do expurgo da expectativa inflacionária conforme apontado pela Unidade de Economia  da ATJ – TC-12.069/026/94 (fls. 920/923),  VOTO no sentido da irregularidade dos contratos, da licitação que os precedeu, bem como dos termos de rescisão unilateral, reti-ratificação e conclusão de contrato, aplicando-se os incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, ciente este Tribunal em 60 (sessenta) dias das medidas adotadas.


ANTONIO ROQUE CITADINI

CONSELHEIRO


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