RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
23ª SESSÃO
ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA, DIA 11/07/2000
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PROCESSO N° |
: TC-011.229/026/97. (1) |
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CONTRATANTE |
: Cia. De Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de S. P. CDHU. |
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CONTRATADA |
: REMA Construtora Ltda. |
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OBJETO |
: Aquisição de Conjunto Habitacional, com 150 U.H. tipologia TI 13-A - compreendendo o fornecimento do terreno e dos seguintes serviços: projeto e execução das obras e serviços de terraplenagem, de drenagem de água, sarjeta e infra-estrutura (alimentação de energia elétrica, água e coleta de esgoto), bem como de Centro Comunitário, tipo CC1A, de modo que o empreendim0ento proposto possa ser entregue em condições de plena habitabilidade. No município Mineiros de Tietê MINEIROS DO TIETE C |
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MATÉRIA EM EXAME |
: Contrato nº 1.2.00.00/6.0.00.00/096/97 de 19/03/97 Concorrência Pública nº 173/94 Termo de Aditamento nº 383/98 de 18/03/98 Termo de Aditamento nº 586/98 de 03/08/98 Termo de Reti-Ratificação nº 583/98 de 03/08/98 Termo de Verificação e Aceitação Provisória de 11/01/99 |
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VALOR |
: R$ 1.904.975,02 |
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FIRMARAM O INSTRUMENTO |
: Antonio Francisco Ribeiro Junior Diretor Goro Hama Diretor Presidente |
Tratam
os autos de contrato firmado entre a CDHU e a empresa REMA
Construtora Ltda, com o objetivo de adquirir um Conjunto
Habitacional, com 150 Unidades Habitacionais, no município
Mineiros do Tietê, compreendendo o fornecimento do terreno e de
todos os serviços que necessita o empreendimento proposto
para que possa ser entregue em condições de plena
habitabilidade. A presente contratação teve início
pela emissão da O I. S. de 26/08/97.
O ajuste decorreu do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública nº 173/94, sendo que retiraram o Edital 2 (duas) empresas, apresentando proposta, apenas a Contratada. O regime de execução das obras e serviços foi o da empreitada global, e foram adquiridos pela CDHU no sistema de compra para fornecimento futuro, juntamente com o terreno.
Examina-se, também, os seguintes instrumentos: os Termos de Aditamento nº`s 383/98 e 586/98, o Termo de Reti-Ratificação nº 583/98 e o Termo de Verificação e Aceitação Provisória de 11/01/99, que tiveram como objetivo prorrogar o prazo por mais 6 (seis) meses; inserir o parágrafo único, na cláusula 3, do Contrato referente ao reajuste; retificar a denominação do empreendimento; e receber a obra concluída em 26/08/98.
Os órgãos de Instrução e Técnicos da Casa e PFE, opinaram pela irregularidade do Contrato e da licitação, fls. 543/548, 566, 594/597, pelos seguintes motivos: que o valor estimado publicado no Edital de 10/08/94 era de R$ 1.340.909,32 (preço de referência); que o valor contratado foi o de R$ 1.904.975,02, reajustado em 20/08/96; que a exigência editalícia de que o terreno deveria ser propriedade do proponente ou ser adquirido pelo mesmo; que a apresentação, pelas proponentes de balanço e dos demonstrativos contábeis deveriam ser auditados; que cada unidade custou R$ 12.700,00; e que houve retenção de 15% das parcelas pagas, em dinheiro, nas medições, a título de caução.
Assinado prazo, nos termos do inciso XIII, artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, fls. 558/563, 569/588, 757/763 trouxe a origem as justificativas seguintes: que além das concorrências convencionais, o programa previa uma nova forma de contratação PARCERIA GOVERNO-EMPRESÁRIO, conjuntos habitacionais implantados em menor prazo com menos custos; que os interessados ofertariam um empreendimento completamente pronto; que a CDHU não mais dispunha de terrenos e a aquisição por desapropriação amigável ou judicial demandaria longo espaço de tempo; que em outros processos, em trâmite nesta Corte, a Companhia demonstrou a economicidade do programa; que a restrição a competitividade não ocorreu, pois o edital previa a participação de qualquer interessado; que não houve em nenhum momento a necessidade ou exigência de que o licitante fosse proprietário ou compromissário comprador; que a homologação e a adjudicação só ocorreu após o licitante habilitado (1ª fase), ter a área e o projeto aprovados pelos técnicos da CDHU, e ter oferecido o menor preço (3ª fase); que a falta de oferta imobiliária é que trouxe poucos participantes ao certame, e mesmo assim, sempre apareceram interessados e o preço proposto sempre esteve abaixo do orçado pela Companhia; que o programa foi amplamente divulgado, com a realização de audiência pública em 23/08/93; que o programa de Chamamento Empresarial é uma modalidade de produção de unidades habitacionais prevista nas normas do Sistema Financeiro da Habitação, implementado pelo Banco Nacional da Habitação e atualmente gerido pela Caixa Econômica Federal; que a exigência de Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis auditados é plenamente justificável, por se tratar de contrato de valores avultados e, embora a legislação não obrigue a apresentação do certificado de auditoria, trata-se de um elemento que proporciona maior segurança; quanto ao lapso temporal ocorrido entre o ato homologatório e o início do pacto contratual decorreu por causa da edição do Decreto nº 39.906/95 que suspendeu a execução do contrato e do Decreto nº 40.067/95 que dispôs sobre a renegociação dos valores contratados; que pela Ata de Reunião de Diretoria de 11/03/98 a caução, retida de 15% de cada medição, foi substituída por apólice de seguro-garantia ou por fiança bancária, correspondente a 15% do montante do contrato; que foram cadastradas 851 famílias; que a licitação cumpriu com o princípio constitucional da isonomia, contratando a proposta mais vantajosa para a Administração, no caso a de unidades habitacionais edificadas com melhor qualidade, com o menor preço, no menor prazo.
Foram, ainda, trazidos pela Companhia os anexos que acompanham estes autos, contendo as características do empreendimento, com fotos e plantas do projeto das U.H., cópia da escritura de transferência do imóvel a CDHU, relações dos mutuários e cópia do contrato de financiamento das casas.
Os Termos e as justificativas apresentadas pela origem, foram analisadas pelos órgãos de Instrução da Casa e PFE que reiteraram suas manifestações anteriores pela irregularidade do contrato, da licitação e dos Termos, fls. 767/774, 776/778.
As Unidades Técnicas da ATJ e SDG, por determinação deste Relator, se manifestaram de forma pormenorizada às fls. 780/788, 789/797, 798/799, 803/809, pela irregularidade do Contrato e da Concorrência, sendo unânime a opinião de que a necessidade de ser proprietário ou futuro adquirente de terreno, influenciou diretamente na escolha da contratada, ressalvando, entretanto quanto ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis auditadas e quanto ao lapso temporal ocorrido entre a homologação e a assinatura do contrato, por se tratar de matéria relevada pela jurisprudência desta Corte.
É O RELATÓRIO.
O presente contrato não difere de tantos outros já julgados irregulares por esta Corte, quanto a exigência da propriedade de terreno.
No entanto, neste caso, a CDHU insistiu para que lhe fosse dada a oportunidade de demonstrar que tal exigência não trouxe qualquer prejuízo à contratação, ao contrário, repetiu que o Programa Governo/Empresário é econômico e atinge a finalidade social a que se propõe.
Para que não se alegasse que este Relator não deu ampla oportunidade da CDHU se justificar e demonstrar o alegado, permiti a juntada de farto material, constante dos anexos I e II, onde a Companhia teve a chance de apresentar tudo o que julgasse pertinente para elucidar a matéria.
Assim, determinei, minuciosa análise do material, pelos órgãos técnicos desta Corte, cuja conclusão não foi favorável aos argumentos da CDHU. Destaco, com reparos, os apontamentos da Unidade de Engenharia da ATJ que combateu a economicidade do projeto, pois, apenas uma empresa compareceu ao chamamento do Edital (apresentando valor proposto idêntico ao orçado), o que comprova a restrição a competitividade quando da exigência de ser proprietária de terreno ou estar para possuí-lo, o custo final da unidade habitacional foi de R$ 12,7 mil, sendo o valor médio em torno de R$ 7 a R$ 8 mil, o reajuste de 14,3 % do terreno, também colaborou para o aumentou do custo da Unidade Habitacional.
Logo, sem deixar de considerar as argumentações da CDHU, mantenho minha posição no sentido de que a fixação, no Edital, de cláusula restritiva à participação de proponentes interessadas, fere o princípio Constitucional da Isonomia, que obriga a Administração a escolher a proposta mais vantajosa, assegurando ao interessados, igualdade de direitos e condições, sem privilegiar aos maiores aquinhoados e constituir, de forma disfarçada, exigência excessiva de habilitação econômica.
Os aspectos considerados de natureza formal como a exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis auditadas são falhas relevadas pelas Decisões das Câmaras e do Tribunal Pleno desta Casa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA E DO CONTRATO, bem como, voto no mesmo sentido quanto aos Termos de Alteração e Reti-Ratificação, ficando prejudicado o conhecimento do Termo de Verificação e Aceitação Provisória.
Ficando, ainda, prejudicado o julgamento do TC-10143/026/97, referente a execução de obras e serviços em cumprimento a Lei nº 9.076/95, que apesar de estar formalmente correto, de acordo com as manifestações técnicas constantes dos presentes autos, a execução da obra foi maculada pelo vício contido no Edital.
Remetam-se,
assim, cópias: 1 à Secretaria da Habitação,
nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei
Complementar nº 709/93, devendo o Sr. Secretário da
Pasta, no prazo de 60 dias, informar esta Corte sobre as providências
adotadas; 2 à Assembléia Legislativa, nos termos
do inciso XV, do mesmo diploma.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO-RELATOR
Nota:
(1) O contrato faz parte do Programa S.H.- 4 - 3ª Etapa Programa de Parceria Governo/Empresário que objetivava construir 11.260 unidades habitacionais, através da ação conjunta CDHU com firmas Construtoras e Incorporadores Imobiliários que, isoladamente ou em consórcio, se proponham a fornecer Conjuntos Habitacionais, construídos em terrenos de sua propriedade ou mesmo a serem adquiridos para tal fim .
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