RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
23ª SESSÃO
ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA, DIA 11/07/2000
ITENS
09, 10 E 11
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1) Processo |
: TC-010.394/026/92. |
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Contratante |
: Prefeitura Municipal de Valinhos. |
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Contratada |
: Sade-Sul Americana de Engenharia S/A. |
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Assinatura |
: 28.8.91. |
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Prazo |
: 20 meses. |
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Firmaram o ajuste |
: Marcos José da Silva, Prefeito, Neusa Maria Dorigon Costa, Sec.dos Neg. Jur. e Lucia Helena Maria Olavo, Adv. Termo de aditamento e alteração contratual de 24.5.94 Termo de repactuação de 3.4.95 |
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Firmaram os termos |
: João Moyses Abujadi, Prefeito, Neusa Maria Dorigon, Sec.Neg. Jur., M.de Lourdes Barroso Balseiro Coelho, Dir. da Proc. Adm. E Katia Piclum Versosa, Sec. de Obras. |
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2) Processo |
: TC-25395/026/92 |
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Contratante |
: Prefeitura Municipal de Valinhos |
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Contratada |
: Emdeval Empresa de Desenvolvimento de Valinhos |
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Assinatura |
: 16.3.92 |
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Firmaram o ajuste |
: Marcos José da Silva, Prefeito, Neusa Maria Dorigon Costa, Sec. Neg. Jur. E Lucia Helena Maria Olavo, Dir. da Proc. Administrativa. |
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3) Processo |
: TC-001.988/003/92 |
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Contratante |
: Emdeval Empresa de Desenvolvimento de Valinhos S/A. |
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Contratada |
: Exacta Engenharia de Projetos S/A |
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Assinatura |
: 10.2.92 |
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Firmaram o ajuste |
: Ataliba Robles e Jorge Luiz de Lucca, Diretores. |
RELATO EM CONJUNTO OS ITENS 09, 10 E 11 DA PAUTA, TENDO EM VISTA TRATAREM DE MATÉRIAS RELACIONADAS ENTRE SI.
O TC-10394/026/92 trata do contrato celebrado em 28.8.91 entre a PREFEITURA DE VALINHOS e a SADE-SUL AMERICANA de Engenharia S/A, objetivando a implantação do sistema de abastecimento de água e do sistema de esgoto de todo o município (1).
O ajuste foi precedido de concorrência 7/90 na qual somente a contratada apresentou proposta.
Em 16.3.92 a PREFEITURA celebrou contrato com a EMDEVAL Empresa de Desenvolvimento de Valinhos, que visou o gerenciamento daquelas obras (TC-1988/026/92).
A EMDEVAL por sua vez, em 10.2.92, - antes, portanto, de firmar contrato com a PREFEITURA - contratou diretamente a empresa EXACTA ENGENHARIA DE PROJETOS S/A, sob a alegação de notória especialização, para a execução dos mencionados serviços de gerenciamento, em que a EMDEVAL receberia 10% das medições a título de taxa de administração (TC-25396/026/92).
Subsidiou a instrução dos autos o processo TC-A-9593/026/92, que tratou de auditoria especial instaurada para apurar possíveis irregularidades em contratação de empreiteiras por Prefeituras Municipais, dentre as quais Valinhos.
No referido TC-A a Corregedoria deste Tribunal analisou profundamente a concorrência 7/90 e os contratos decorrentes, apontando diversas irregularidades, destacando-se: inexigência no edital de balanço e demonstrações contábeis previstas no artigo 25, § 3º,1, do DL 2300/86, e exigência de prova do cumprimento por parte dos responsáveis pela empresa, do disposto na legislação eleitoral, na do serviço militar e na relativa a estrangeiros, sem que isso guardasse qualquer relação com o objeto licitado; exigência de caução para participação na licitação, contrário ao art. 25, § 12 do referido Decreto-lei; falta de objetividade no critério de atribuição de notas previsto nos itens 11.6 a 11.6 do edital; indícios de superfaturamento na planilha de preços da PREFEITURA; falta de previsão no edital para os serviços extras pactuados no item 5.2 do contrato firmado com a Sade-Sul; o gerenciamento das obras pela EMDEVAL, e subcontratado à EXACTA S/A, cobrando da Prefeitura além dos serviços de gerenciamento propriamente dito, uma taxa de administração de 10%, foi prejudicial ao erário municipal (cópia da manifestação juntada às fls.23/48 do TC-10394/026/92).
Os órgãos técnicos manifestaram-se pela irregularidade da matéria, acrescentando, ainda, quanto à subcontratação para o gerenciamento da obra, não ter sido demonstrada a singularidade do objeto e a notória especialização da empresa EXACTA S/A, bem como reforçando a desnecessidade da intermediação da EMDEVAL, que só onerou os cofres municipais.
Após notificação, a PREFEITURA (gestão de seguinte a da contratação) trouxe aos autos informação sobre a instauração de Ação Popular nº 979/95 movida por Anselmo Pontes Borin e outros, contra a Prefeitura de Valinhos, Emdeval, Exacta, COM Engenharia, Marcos José da Silva, ex-Prefeito, e outros, pedindo a decretação de nulidade dos contratos ora em exame em face da induvidosa ocorrência de atos de improbidade administrativa, ensejadores de enorme lesão ao patrimônio público municipal.
Na referida ação, os autores ratificam diversas das irregularidades acima apontadas, apresentando como fato novo a transferência do gerenciamento da obra pela EXACTA S/A à empresa COM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., sendo que os proprietários da empresa COM, eram os diretores da SADE-SUL AMERICANA, empresa executora das obras (2).
Essas informações foram ratificadas também pela EMDEVAL (gestão de 1998).
Em seguida, veio novamente a PREFEITURA, limitando-se a informar que promovera diversas repactuações e alterações na contrato de execução das obras, o que originou os seguintes termos: termo de aditamento e alteração contratual de 24.5.95,(dispondo sobre prazo) termo de repactuação e ratificação contratual de 3.4.95 (repactuando o valor para R$ R$ 37.706.765,20); e termo de alteração contratual de 11.9.95 (dispondo sobre a forma de reajuste dos preços).
As manifestações dos órgãos técnicos foram pela irregularidade da matéria, salientando a Unidade de Economia que com relação ao termo de repactuação a origem não demonstrou os critérios e os expurgos aplicados.
Determinei a notificação dos subscritores dos contratos e aditamentos.
Compareceu aos autos a Sra. Neusa Maria Dorigon Costa, ex-Secretária dos Negócios Jurídicos, apresentando suas justificativas e pedindo sua exclusão do polo passivo do processo TC-10394 e 23395/92.
Também pediu para ser excluído o ex-Prefeito Municipal João Moyses Abujadi, pelo fato de sua atuação ter se limitado apenas a firmar os termos de alteração contratual posteriores.
Os demais responsáveis não se manifestaram.
Em pareceres finais ATJ Unidades Jurídica, Econômica e de Engenharia, sua Chefia e a SDG foram pela irregularidade de toda a matéria, tendo a Unidade de Engenharia confirmado o superfaturamento dos preços das planilhas da PREFEITURA, esclarecendo que seria compreensível uma variação a maior de no máximo 30%, referente às despesas indiretas (BDI), porém a diferença supera 145% em alguns itens, como no caso do concreto estrutural.
É O RELATÓRIO.
Relato em conjunto os itens 09, 10 e 11 da pauta tendo em vista estarem relacionados entre si.
Conforme exposto no relatório, examina-se nessa oportunidade a concorrência nº 7/90 e três contratos que lhe seguiram: o primeiro firmado entre a PREFEITURA DE VALINHOS e a empresa SADE-SUL AMERICANA, para a execução das obras de implantação dos sistemas de água e de esgoto de todo o município (TC-10394/026/92).
O segundo celebrado entre a PREFEITURA e a EMDEVAL Empresa de Desenvolvimento de Valinhos, que visou o gerenciamento daquelas obras (TC-25395/026/92).
E o terceiro, em que a EMDEVAL subcontratou a empresa EXACTA ENGENHARIA DE PROJETOS S/A, para prestar os mencionados serviços de gerenciamento (TC-1988/003/92).
Após as devidas notificações, apresentou pedido de exclusão do feito, a ex-Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos, Sra. Neusa Maria Dorigon Costa, o qual indefiro, consoante propõe a Unidade Jurídica, pois ao assinar a avença em conjunto com o Chefe do Executivo, a Sra. Secretária aquiesceu com o seu teor, sendo por ele também responsável, devendo a sua assistência no ajuste ser entendida, na acepção jurídica, como intervenção no zelo pelo interesse público.
Também fez o mesmo pedido o ex-Prefeito Municipal, Sr. João Moyses Abujadi, o qual da mesma forma indefiro, pois sendo a atividade administrativa una e contínua não se deve pretender desvincular a responsabilidade daquele que praticou atos posteriores.
A instrução dos processos, demonstrou a ocorrência de graves irregularidades em todos os contratos, e contra as quais as alegações apresentadas foram insuficientes para afastá-las.
Começando pelo edital da concorrência, verificou-se a inexigência de balanço e demonstrações contábeis previstos no então Decreto-lei 2300/86, bem como a exigência de documentos estranhos ao objeto da licitação, como a prova de cumprimento, por parte dos responsáveis pela empresa licitante, do disposto na legislação eleitoral, na do serviço militar e na relativa a estrangeiros.
Observou-se, também, a obrigatoriedade de prestação de caução para participação no certame, o que era vedado pelo referido Decreto-lei e, ainda, a subjetividade na atribuição de notas técnicas pela Comissão de Licitação.
Outra grave questão apontada pela Auditoria, referiu-se ao superfaturamento ocorrido na Planilha de Custos da Prefeitura, fato que foi confirmado pela Unidade de Engenharia da ATJ, que comparando com os preços de mercado à época, constatou, por exemplo, que o item concreto estrutural estava 145 % superior.
No contrato de execução das obras firmado entre a PREFEITURA e a SADE-SUL AMERICANA, verificou-se a contrariedade ao princípio da vinculação ao edital, pois constou cláusula que deixava a inteiro critério da contratada a realização de serviços extras não previstos no edital e a preços por ela entendidos como corretos, o que também poderia dar margem a excessos.
Com relação ao Termo de Repactuação do valor do contrato para o Real, os responsáveis não trouxeram aos autos os critérios e os expurgos aplicados.
No tocante ao gerenciamento da obra, apurou-se que o contrato firmado entre a PREFEITURA e a EMDEVAL ocorreu depois da EMDEVAL ter subcontratado, sem licitação, a empresa EXACTA para o mesmo fim, ou seja, a subcontratação foi anterior à própria contratação, com o agravante de ter ocorrido sem que restassem demonstrados os requisitos legais para a dispensa do certame.
Ademais, a subcontratação demonstrou que a intermediação da EMDEVAL era totalmente dispensável, pois sua intervenção serviu apenas para onerar ainda mais os cofres municipais com a cobrança da taxa de administração de 10%.
E mais.
Com a notícia da instauração da Ação Popular nº 979/95, vieram aos autos a informação de que a empresa EXACTA, por sua vez, também repassou esses serviços de gerenciamento a outra empresa, a COM Engenharia Ltda., cujos os proprietários eram diretores da SADE-SUL AMERICANA, empresa executora das obras, ou seja, os responsáveis pela execução das obras passaram a gerenciar o próprio trabalho - (a raposa tomando conta do galinheiro).
Tem-se, em face de toda a instrução, que as contratações em exame foram extremamente lesivas ao erário, atentando contra os princípios constitucionais da economicidade, da moralidade, da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, e do julgamento objetivo.
Nessas condições, e considerando o que mais dos autos consta, acolho as manifestações unânimes dos órgãos instrutivos e técnicos da Casa, e voto pela irregularidade da concorrência, dos contratos, bem como dos termos de aditamento, encaminhando-se cópias de peças dos autos à Prefeitura Municipal de Valinhos, nos termos do inciso XXVII do art. 2º, da LC 709/93, devendo o Sr. Prefeito informar a este Tribunal no prazo de 60 dias, sobre as providências adotadas, referentes às ilegalidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades, à Câmara Municipal local, conforme inciso XV, do art. 2º, do mesmo diploma legal, e ao Ministério Público para as providências de sua alçada.
Outrossim, tendo em vista que está em trâmite a Ação Popular nº 979/95 versando sobre a presente contratação, cópia desta decisão e de peças dos autos deverão ser encaminhadas ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital de Valinhos, para conhecimento de S.Exa.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator
Notas:
(1) Parte dos recursos para suportar as despesas seriam financiados pela Caixa Econômica Federal, havendo contrapartida da Prefeitura.
(2) A UR-3 carreou aos autos Certidão de Objeto e Pé da referida Ação, encontrando-se o processo concluso para produção de prova oral requerida pelas partes.