RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
24ª
SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 19/7/2000
ITEM 03
PROCESSO
Nº: TC-010.076/026/95
RECORRENTE:
DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A
RECORRIDA:
Decisão proferida pelo E. Tribunal Pleno, em sessão de
08/05/96, que decidiu aplicar ao Diretor-Presidente da DERSA, pena
pecuniária no valor equivalente a 1.900 UFESPs, nos
termos do art. 104, inciso III, da lei Complementar nº
709/93.
MATÉRIA
EM EXAME: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Trata-se
de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado pela DERSA-
Desenvolvimento Rodoviário S/A, representada por seu
Diretor-Presidente, Sr. Fernando Carrazedo, contra decisão do
E. Plenário (Relator, ilustre Conselheiro Eduardo Bittencourt
Carvalho, vencido o saudoso Conselheiro José Luiz de
Anhaia Melo), que, em sessão de 08/05/96, decidiu aplicar ao
Diretor-Presidente da DERSA, pena pecuniária no valor de
1.900 UFESPs, nos termos do artigo 104, incisos III, da Lei
Complementar nº 709/93, por obstrução e desacato
quanto ao contido no Ofício nº 8/96 [1],
assinando-lhe, ainda, o prazo de 5 dias para atendimento do
requisitado, que uma vez descumprido, sujeitaria aquela autoridade à
multa equivalente a 10 UFESPs por dia de atraso.
ALEGA,
O RECORRENTE, em síntese, que em razão da solicitação
desta Corte, constante do Ofício 8/96, envolver documentos
pertinentes à Sindicância instaurada pela DERSA,
constante do processo nº 31.284/95, únicos à
instrução da matéria, adotou providências
necessárias ao pleno atendimento do solicitado, cujas
providências foram transmitidas a essa E. Corte, conforme
correspondência CE-PR-140/96 de 18/04/96, e que por meio da
mencionada correspondência informaram que os documentos
pertinentes e processo respectivo encontravam-se com vistas à
Corregedoria Geral da Administração do Estado, à
qual foi prontamente transmitida cópia do Ofício
exarado pelo ilustre Relator.
Alegou,
ainda, que a Corregedoria, por meio do Ofício CGA nº
2/410/96, de 22/04/96, informou as providências que estavam
sendo adotadas, e esclareceu que encaminharia a documentação
para atendimento ao solicitado por esta Corte, sendo que tal
informação foi prontamente transmitida a esse E.
Tribunal, conforme correspondência CE-PR/153/96, de 02/05/96, e
que, em 13/05/96, a Corregedoria encaminhou à DERSA a
documentação pertinente.
Por
fim, alega que as providências adotadas demonstram que não
houve qualquer obstrução ou desacato quanto ao contido
no ofício 8/96, sendo, portanto, improcedente a aplicação
da multa, fundamentada no inciso III, do artigo 104 da Lei Orgânica
desta Corte, posto que faltou evidenciar-se que o não
atendimento, no prazo fixado, ocorreu sem causa justificada.
A
UNIDADE JURÍDICA DA ATJ, sua CHEFIA, PFE e SDG, de
forma unânime, opinaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO. A
Unidade Jurídica e sua Chefia, entenderam, na esteira da linha
jurisprudencial desta Corte (TC-2377/008/91), que a DERSA é
parte legítima para recorrer, pois a autoridade responsável
pelo ato censurado ocupava a direção da empresa no
momento da interposição do Recurso. A PFE observou que
o Recurso foi interposto em nome da DERSA, que não detém
legitimidade para tal, uma vez que tal qualidade cabe à pessoa
física onerada com a penalidade, porém, estando a
petição recursal assinada pelo próprio Dr.
Fernando de Jesus Carrazedo, nada obsta a que, também, sob o
prisma da legitimidade o recurso seja conhecido. A SDG entendeu ser
legítima a parte, conforme o disposto no artigo 53 da Lei
Complementar nº 709/93.
NO
MÉRITO, as opiniões divergiram. A UNIDADE JURÍDICA
DA ATJ e sua CHEFIA, opinaram pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO,
porque entenderam não se cogitar a hipótese alegada
pela Recorrente, de que não dispunha de cópia da
sindicância instaurada, para pronta apresentação
à solicitação desta Corte e que somente após
a aplicação da sanção é que a
autoridade apenada apresentou a documentação
solicitada. A PFE e SDG, opinaram pelo PROVIMENTO DO RECURSO, posto
que consideraram aceitáveis as justificativas da Recorrente e
entenderam perfeitamente plausível que não se
dispusesse de reproduções de todos os documentos,
mormente aqueles não gerados pela Comissão e juntados
aos autos como elementos probatórios, e, embora a DERSA não
tenha trazido desde logo as peças da sindicância
reclamada, a presidência daquela companhia manifestou-se no
prazo (fls. 188) para informar de sua impossibilidade momentânea
de enviar a documentação, que, assim que se tornou
disponível, foi encaminhada, consoante ofício de fls.
226 e processo 31281, constante dos anexos, não podendo ser
considerada a remessa de referida documentação como
cumprimento de decisão.
É
O RELATÓRIO.
PRELIMINARMENTE,
embora o Recurso tenha sido interposto em nome da DERSA, representada
por seu Diretor Presidente, verifico que a petição está
assinada pelo próprio Diretor Presidente apenado, legítimo
e diretamente interessado. Assim, considerando o princípio
da fungibilidade e estando presentes os demais requisitos
processuais, CONHEÇO DO RECURSO.
NO
MÉRITO, entendo que as razões do Recorrente podem ser
aceitas. A questão que ensejou a aplicação das
multas, foi a infringência ao inciso III do artigo 104 da
Lei Orgânica desta Corte, porque, entendeu o ilustre
relator da decisão recorrida, que houve obstrução
e desacato na lacônica resposta do Presidente da DERSA, ao
ofício 8/96, no qual se instava remessa a esta Corte da
documentação produzida pela Comissão de
Sindicância, inclusive os seus anexos, atas de Diretoria e tudo
o mais que lhe complementava e integrava.
Conforme
se verifica, no prazo concedido pelo ilustre Relator, o Presidente da
DERSA encaminhou ofício, no qual explica que os autos de
sindicância estavam em poder da Corregedoria Geral da
Administração do Estado e que transmitiu à
Corregedoria a solicitação desta Corte, e,
posteriormente encaminharia os documentos requisitados.
Os
documentos que instruem as razões recursais, demonstram que a
Corregedoria, em 22 de abril/96, antes do julgamento, encaminhou
ofício ao Presidente da DERSA, no qual acusa ter tomado
ciência da requisição dessa Corte, expõe
as razões pelo qual estava retardando a devolução
dos autos de sindicância e informa que tão logo fossem
devolvidas pela Delegacia Geral de Polícia, 9 fitas magnéticas
com as respectivas transcrições, todo o material seria
remetido a esta Corte. Cópia deste documento foi encaminhado a
esta Corte, conforme ofício 153/96, do Presidente da DERSA,
protocolizado em 06/05/96, porém, não foi juntado
aos autos, cujo teor não foi levado em consideração,
por desconhecimento, pelo ilustre Relator, ao proferir o seu
voto.
Conforme
se fez constar na decisão recorrida, o ilustre julgador não
havia solicitado as cópias originais da sindicância,
motivo pelo qual entendeu que o Presidente da DERSA quis obstruir a
Auditoria Especial desta Corte. No entanto, nesta fase recursal,
revendo os atos praticados e a documentação juntada,
noto que não houve qualquer intenção de se
obstruir os trabalhos da auditoria desta Corte. Com isso ficou
demonstrado que o Sr. Presidente diligenciou com a necessária
presteza para atender à determinação deste E.
Tribunal, e até considero aceitável que não
tivesse, naquele momento, em seus arquivos, cópia integral de
todos os documentos, mormente aqueles não gerados pela
Comissão e anexados aos autos como elemento
probatório.
Faltou,
sim, à época, já na primeira manifestação
da DERSA, uma explicação mais robusta, que levasse o
ilustre relator do feito a aguardar mais alguns dias, até que
fosse encaminhada a documentação solicitada, o que foi
feito a seguir. Por outro lado, entendo que a ausência, nos
autos, das novas explicações encaminhadas, contribuiu
para o juízo desfavorável lançado na decisão.
Por
fim, entendo que o fato de a requisição ter sido
efetivamente atendida após a publicação do v.
acórdão recorrido, do mesmo modo, satisfatóriamente
justificado, não pode ser atribuído a mero cumprimento
da decisão, mas, sim, ao desfecho das providências
adotadas.
Ante
o exposto, por considerar aceitáveis as justificativas
apresentadas e, acompanhando as manifestações da PFE e
SDG, MEU VOTO DÁ PROVIMENTO AO PRESENTE PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO, com a conseqüente reforma do v.
acórdão de fls. 196/197, para o fim de excluir tanto
a pena pecuniária principal quanto a acessória
aplicadas ao Sr. Fernando de Jesus Carrazedo.[2]
Antonio
Roque Citadini
Conselheiro
Relator
[1]-
Ofício nº 8/96 de 02/04/96 - O
processo em epígrafe versa sobre a auditoria especial
instaurada para verificar a interdição da Rodovia
Carvalho Pinto e procedimentos adotados, visando a eliminação
dos problemas detectados. Para prosseguimento da
análise do feito, solicito as dignas providências de
V.As., no sentido de serem encaminhadas a este Tribunal, no prazo de
8 (oito) dias, o relatório e demais documentos produzidos
pela Comissão de Sindicância instituída por essa
Empresa, para apurar possíveis irregularidades nas obras de
construção da citada Rodovia. Rogo, ainda, a emessa
das atas da Diretoria e de todos os elementos necessários à
completa elucidação da matéria (...).
[2]-
A auditoria especial tratada nestes autos, destinada à
apuração de denúncias, restou prejudicada,
sendo determinado o seu arquivamento, conforme sentença
proferida pela ilustre Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho,
confirmada em sede de Recurso Ordinário, pelo ilustre
Conselheiro Renato Martins Costa, em sessão 29/02/2000. Voto
: Não procede o recurso. As notícias de
irregularidades, em cuja necessidade de apuração a
recorrente se fundamentou, não se assentaram em bases sólidas
e concretas. Vieram contidas em declarações e
pronunciamentos, que sugeriam a possibilidade da ocorrência de
gastos na construção da rodovia. No entanto, as
comprovadas tratativas posteriores, encetadas por DERSA junto às
empresas contratadas, e as conseqüentes formalizações
dos reajustes dos preços globais contratados, com obtenção
de expressiva redução dos valores inicialmente
avençados, tornaram inócuo o questionamento sobre a
eventualidade de excesso no montante dos pactuados custos de
execução das obras e dos danos, que ao erário
pudessem porventura acarretar. Evidente, assim, ter restado
prejudicada a auditoria especial, destinada à apuração
das denúncias aventadas, sustentado-se correta, portanto, a
r. sentença, que, sob esta fundamentação,
determinou o seu arquivamento.