RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
24ª  SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 19/7/2000

ITEM 03



PROCESSO Nº: TC-010.076/026/95
RECORRENTE:  DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A
RECORRIDA:  Decisão proferida pelo E. Tribunal Pleno, em sessão de 08/05/96, que decidiu aplicar ao Diretor-Presidente da DERSA, pena pecuniária no valor equivalente a  1.900 UFESPs, nos termos do art. 104, inciso III, da lei Complementar nº 709/93.
MATÉRIA EM EXAME: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.


Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado pela DERSA- Desenvolvimento Rodoviário S/A, representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Fernando Carrazedo, contra decisão do E. Plenário (Relator, ilustre Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho,  vencido o saudoso Conselheiro José Luiz de Anhaia Melo), que, em sessão de 08/05/96, decidiu aplicar ao Diretor-Presidente da DERSA, pena pecuniária no valor de  1.900 UFESPs, nos termos do artigo 104, incisos III, da Lei Complementar nº 709/93, por obstrução e desacato quanto ao contido no Ofício nº 8/96 [1], assinando-lhe, ainda, o prazo de 5 dias para atendimento do requisitado, que uma vez descumprido, sujeitaria aquela autoridade à multa equivalente a 10 UFESPs por dia de atraso.

ALEGA, O RECORRENTE, em síntese, que em razão da solicitação desta Corte, constante do Ofício 8/96, envolver documentos pertinentes à Sindicância instaurada pela DERSA, constante do processo nº 31.284/95, únicos à instrução da matéria, adotou providências necessárias ao pleno atendimento do solicitado, cujas providências  foram transmitidas a essa E. Corte, conforme correspondência CE-PR-140/96 de 18/04/96, e que por meio da mencionada correspondência informaram que os documentos pertinentes e processo respectivo encontravam-se com vistas à Corregedoria Geral da Administração do Estado, à qual foi prontamente transmitida cópia do Ofício exarado pelo ilustre Relator.

Alegou, ainda, que a Corregedoria, por meio do Ofício  CGA nº 2/410/96, de 22/04/96, informou as providências que estavam sendo adotadas, e esclareceu que encaminharia a documentação para atendimento ao solicitado por esta Corte, sendo que tal informação foi prontamente transmitida a esse E. Tribunal, conforme correspondência CE-PR/153/96, de 02/05/96, e que, em 13/05/96, a Corregedoria encaminhou à DERSA a documentação pertinente.

Por fim, alega que as providências adotadas demonstram que não houve qualquer obstrução ou desacato quanto ao contido no ofício 8/96, sendo, portanto, improcedente a aplicação da multa, fundamentada no inciso III, do artigo 104 da Lei Orgânica desta Corte, posto que faltou evidenciar-se que o não atendimento, no prazo fixado, ocorreu sem causa justificada.

A UNIDADE JURÍDICA DA ATJ,  sua CHEFIA, PFE  e SDG, de forma unânime, opinaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO.  A Unidade Jurídica e sua Chefia, entenderam, na esteira da linha jurisprudencial desta Corte (TC-2377/008/91), que a DERSA é parte legítima para recorrer, pois a autoridade responsável pelo ato censurado ocupava a direção da empresa no momento da interposição do Recurso. A PFE observou que o Recurso foi interposto em nome da DERSA, que não detém legitimidade para tal, uma vez que tal qualidade cabe à pessoa física onerada com a penalidade, porém, estando a petição recursal assinada pelo próprio Dr. Fernando de Jesus Carrazedo, nada obsta a que, também, sob o prisma da legitimidade o recurso seja conhecido. A SDG entendeu ser legítima a parte, conforme o disposto no artigo 53 da Lei Complementar nº 709/93.

NO MÉRITO, as opiniões divergiram. A UNIDADE JURÍDICA DA ATJ  e sua CHEFIA, opinaram pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, porque entenderam não se cogitar a hipótese alegada pela Recorrente, de  que não dispunha de cópia da sindicância instaurada, para pronta apresentação à solicitação desta Corte e que somente após a aplicação da sanção é que a autoridade apenada apresentou a documentação solicitada. A PFE e SDG, opinaram pelo PROVIMENTO DO RECURSO, posto que consideraram aceitáveis as justificativas da Recorrente e entenderam perfeitamente plausível que não se dispusesse de reproduções de todos os documentos, mormente aqueles não gerados pela Comissão e juntados aos autos como elementos probatórios, e, embora a DERSA não tenha trazido desde logo as peças da sindicância reclamada, a presidência daquela companhia manifestou-se no prazo (fls. 188) para informar de sua impossibilidade momentânea de enviar a documentação, que, assim que se tornou disponível, foi encaminhada, consoante ofício de fls. 226 e processo 31281, constante dos anexos, não podendo ser considerada a remessa de referida documentação como cumprimento de decisão.

É O RELATÓRIO.



PRELIMINARMENTE, embora o Recurso tenha sido interposto em nome da DERSA, representada por seu Diretor Presidente, verifico que a petição está assinada pelo próprio Diretor Presidente apenado, legítimo e diretamente  interessado. Assim, considerando o princípio da fungibilidade e estando presentes os demais requisitos processuais, CONHEÇO DO RECURSO.

NO MÉRITO, entendo que as razões do Recorrente podem ser aceitas. A questão que ensejou a aplicação das multas,  foi a infringência ao inciso III do artigo 104 da Lei Orgânica desta Corte, porque, entendeu  o ilustre relator da decisão recorrida, que houve obstrução e desacato na lacônica resposta do Presidente da DERSA, ao ofício 8/96, no qual se instava remessa a esta Corte da documentação produzida pela Comissão de Sindicância, inclusive os seus anexos, atas de Diretoria e tudo o  mais que lhe complementava e integrava.

Conforme se verifica, no prazo concedido pelo ilustre Relator, o Presidente da DERSA encaminhou ofício, no qual explica que os autos de sindicância estavam em poder da Corregedoria Geral da Administração do Estado e que transmitiu à Corregedoria a solicitação desta Corte, e,  posteriormente encaminharia os documentos requisitados.

Os documentos que instruem as razões recursais, demonstram que a Corregedoria, em 22 de abril/96, antes do julgamento, encaminhou ofício ao Presidente da DERSA, no qual acusa ter tomado ciência da requisição dessa Corte, expõe as razões pelo qual estava retardando a devolução dos autos de sindicância e informa que tão logo fossem devolvidas pela Delegacia Geral de Polícia, 9 fitas magnéticas com as respectivas transcrições, todo o material seria remetido a esta Corte. Cópia deste documento foi encaminhado a esta Corte, conforme ofício 153/96, do Presidente da DERSA, protocolizado em  06/05/96, porém, não foi juntado aos autos, cujo teor não foi levado em consideração, por desconhecimento, pelo ilustre Relator, ao proferir o seu voto.

Conforme se fez constar na decisão recorrida, o ilustre julgador não havia solicitado as cópias originais da sindicância, motivo pelo qual entendeu que o Presidente da DERSA quis obstruir a Auditoria Especial desta Corte. No entanto, nesta fase recursal, revendo os atos praticados e a documentação juntada, noto que não houve qualquer intenção de se obstruir os trabalhos da auditoria desta Corte. Com isso ficou demonstrado que o Sr. Presidente diligenciou com a necessária presteza para atender à determinação deste E. Tribunal, e até considero aceitável que não tivesse, naquele momento, em seus arquivos, cópia integral de todos os documentos, mormente aqueles não gerados pela Comissão e anexados aos autos como elemento probatório.

Faltou, sim, à época, já na primeira manifestação da DERSA, uma explicação mais robusta, que levasse o ilustre relator do feito a aguardar mais alguns dias, até que fosse encaminhada a documentação solicitada, o que foi feito a seguir. Por outro lado, entendo que a ausência, nos autos, das novas explicações encaminhadas, contribuiu para o juízo desfavorável lançado na decisão.

Por fim, entendo que o fato de a requisição ter sido efetivamente atendida após a publicação do v. acórdão recorrido, do mesmo modo, satisfatóriamente justificado, não pode ser atribuído a mero cumprimento da decisão, mas, sim,  ao desfecho das providências adotadas.

Ante o exposto, por considerar aceitáveis as justificativas apresentadas e, acompanhando as manifestações da PFE e SDG, MEU VOTO DÁ PROVIMENTO AO PRESENTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, com a conseqüente reforma do v. acórdão de fls. 196/197, para o fim de excluir tanto  a pena pecuniária principal quanto a acessória aplicadas ao Sr. Fernando de Jesus Carrazedo.
[2]


Antonio Roque Citadini
Conselheiro Relator




NOTAS:


[1]-
Ofício nº 8/96  de   02/04/96  - “O processo em epígrafe versa sobre a auditoria especial instaurada para verificar a interdição da Rodovia Carvalho Pinto e procedimentos adotados, visando a eliminação dos problemas detectados.    Para prosseguimento da análise do feito, solicito as dignas providências de V.As., no sentido de serem encaminhadas a este Tribunal, no prazo de 8 (oito) dias, o relatório e demais documentos produzidos pela Comissão de Sindicância instituída por essa Empresa, para apurar possíveis irregularidades nas obras de construção da citada Rodovia. Rogo, ainda, a emessa das atas da Diretoria e de todos os elementos necessários à completa elucidação da matéria (...)”.

[2]- A auditoria especial tratada nestes autos, destinada à apuração de denúncias, restou prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento, conforme sentença proferida pela ilustre Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, confirmada em sede de Recurso Ordinário, pelo ilustre Conselheiro Renato Martins Costa, em sessão 29/02/2000. Voto : “Não procede o recurso. As notícias de irregularidades, em cuja necessidade de apuração a recorrente se fundamentou, não se assentaram em bases sólidas e concretas. Vieram contidas  em declarações e pronunciamentos, que sugeriam a possibilidade da ocorrência de gastos na construção da rodovia. No entanto, as comprovadas tratativas posteriores, encetadas por DERSA junto às empresas contratadas, e as conseqüentes formalizações dos reajustes dos preços globais contratados, com obtenção de expressiva redução dos valores inicialmente avençados, tornaram inócuo o questionamento sobre a eventualidade de excesso no montante dos pactuados custos de execução das obras e dos danos, que ao erário pudessem porventura acarretar.  Evidente, assim, ter restado prejudicada a auditoria especial, destinada à apuração das denúncias aventadas, sustentado-se correta, portanto, a r. sentença, que, sob esta fundamentação, determinou o seu arquivamento.


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