RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
29ª
SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DE 22/8/2.000
ITEM 02
PROCESSO:
TC- 009.766/026/94.
CONTRATANTE:
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
Sabesp.
CONTRATADA:
Consórcio Construtora OAS/Construtora Aterpa.
MATÉRIA
EM EXAME: Termos Aditivos de nºs 05 a 09, bem como demonstrativo
de cálculo de fls. 1.740/1.741.
RESPONSÁVEIS:
Paulo Ferreira, Sérgio Pinto Parreira, João Jorge da
Costa e Orlando Zuliani Cassettari.
Trata
o presente processo de contrato firmado entre a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp
e o Consórcio OAS/Construtora Aterpa S/A., tendo por objeto
a execução das obras civis e montagens da estação
de tratamento de esgotos do Parque Novo Mundo.
Cumpre
ressaltar que a licitação, o contrato, bem como os
termos aditivos de nºs 01 a 04 já foram julgados
regulares, conforme v. Acórdão de 16/05/96 (fls.
1414/1415).
Em
exame os Termos Aditivos de 05 a 09 e o Demonstrativo de Cálculo,
sendo:
a)
5º Termo de Alteração (fls. 1.464/1.465)
Data
da celebração: 29/09/95
Objeto:
incluir no contrato os preços unitários e prorrogar o
prazo contratual até 05/01/96, sem aditamento de verba;
b)
6º Termo de Alteração (fls. 1497/1498)
Data
da celebração: 04/01/96
Objeto:
prorrogar o prazo contratual até 05/03/96;
c)
7º Termo de Alteração (fls. 1516/1517)
Data
da celebração: 05/03/96
Objeto:
prorrogar o prazo contratual até 30/04/96;
d)
8º Termo de Alteração (fls. 1534/1535)
Data
da celebração: 28/03/96
Objeto:
prorrogar o prazo contratual até 19/07/96;
e)
9º Termo de Alteração (fls. 1576/1577)
Data
da celebração: 18/07/96
Objeto:
aditar o valor de R$ 311.000,00 correspondente a
1,23% do valor contratual, e;
f)
Demonstrativo de cálculo de repactuação
(fls.1740/1741).
Os
órgãos de instrução da Casa opinaram pela
regularidade da matéria em exame.
ATJ
Unidade de Engenharia, sob o aspecto técnico de sua área
concluiu pela regularidade dos termos em exame.
No
entanto, ATJ Unidade de Economia manifestou-se pela irregularidade
dos atos praticados pela origem, tendo em vista que o procedimento
adotado para repactuação foi realizado de forma
incorreta, pois indicou um acréscimo indevido de 36,74 a
título pro-rata, bem como apontou ausência
do expurgo de 7 (sete) dias(fls. 1.777), o que foi acompanhado por
sua Chefia e PFE.
Considerando
as falhas apontadas pelos órgãos da Casa e PFE, foi
assinado aos responsáveis o prazo de 30 (trinta) dias, nos
termos da lei.
Em
atendimento ao determinado, a Sabesp encaminhou suas justificativas,
alegando que o valor de R$ 8.075.745,64, apontado pela Unidade de
Economia como prejuízo, na verdade corresponde a R$
6.889.727,75, pois o valor objeto de repactuação é
de R$ 17.362.089,04.
Manifestando-se
em face do acrescido, ATJ Unidade de Economia, sua Chefia e
PFE, concluíram pela irregularidade da matéria em
exame.
Entretanto,
ATJ Unidade Jurídica e SDG, opinaram pela irregularidade da
repactuação do 9º Termo de Alteração
Contratual e pela regularidade dos Termos de Alteração
contratual de nºs 05 a 08.
É
O RELATÓRIO.
Acompanho
ATJ Unidade Economia e PFE, que propugnaram pela irregularidade dos
atos praticados pela origem.
No
exame dos autos em especial com relação ao
demonstrativo de cálculo de fls. 1.740/1741, o que se pode
verificar é que a Sabesp ao fazer a repactuação
fez um acréscimo indevido da ordem de 36,74%, à
titulo de pro rata.
Com
efeito, como bem disse ATJ Unidade de Economia, ...esse
percentual não pode representar acréscimo, mas sim,
decréscimo, pois o fechamento das medições da
entidade ocorre no dia 04 de cada mês e a entidade já
havia utilizado o índice cheio do mês, como
indicado.
Tanto
é verdade, que a Sabesp fez novo cálculo extraindo o
pro rata incluido indevidamente, sem, contudo, fazer o
necessário expurgo dos 7 (sete) dias, relativo à
expectativa inflacionária, como demonstrado à fls.
1.777 do feito.
Então,
... não há amparo legal para tal procedimento, que
visou somente beneficiar o contratado em detrimento da administração
Estadual.
Tal
procedimento causou prejuízo aos cofres públicos
estaduais da ordem de R$ 8.075.745,64.
Por
sua vez, segundo a origem o valor de R$ 8.075.745,64,
apontado pela Unidade de Economia como prejuízo, na
verdade corresponde a R$ 6.889.727,75, pois o valor objeto da
repactuação é de R$ 17.362.089,04.
Porém,
correta a posição adotada da ATJ Unidade Econômica
ao contestar os argumentos trazidos pela defesa, eis que o valor que
se verificou como indevida repactuação foi de R$
18.392.144,96, e não os R$ 17.362.089,04, informados
pela origem, uma vez que essa última importância citada
é a parcela que a Sabesp gostaria de ver materializada no 10º
termo aditivo.
Mas,
como tal instrumento não foi oficializado, em razão da
recusa da contratada em assiná-lo, persistiu, desta forma, a
situação anteriormente explicada.
Assim,
quanto a repactuação propriamente dita, importante
ressaltar que a própria Sabesp admite que procedeu
de forma incorreta frente a legislação em vigor,
bastando citar como exemplo a discussão judicial do
caso.
Diante
do exposto, e conforme restou comprovado nos autos a forma incorreta
da repactuação, o meu voto é nos sentido da
irregularidade dos termos aditivos e do demonstrativo de cálculo:
1-
remetendo-se cópias dos autos à Secretaria de Estado de
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras nos termos do inciso
XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93,
devendo, o Exmo. Sr. Secretário da Pasta, no prazo de 60
(sessenta) dias, informar este Tribunal sobre as providências
adotadas para apuração das responsabilidades;
2-
comunicando-se à Assembléia Legislativa, nos termos do
inciso XV, do mesmo dispositivo legal; e
3-
ao Ministério Público Estadual, nos termos do inciso
XII, do artigo 103, da Lei Complementar nº 734/93.
Por
fim, encaminhe-se cópia da decisão ao Sr. Secretário
da Fazenda.