RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
29ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DE 22/8/2.000

 

ITEM  02


PROCESSO: TC- 009.766/026/94.
CONTRATANTE: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp.
CONTRATADA: Consórcio Construtora OAS/Construtora Aterpa.
MATÉRIA EM EXAME: Termos Aditivos de nºs 05 a 09, bem como demonstrativo de cálculo de fls. 1.740/1.741.
RESPONSÁVEIS: Paulo Ferreira, Sérgio Pinto Parreira, João Jorge da Costa e Orlando Zuliani Cassettari.

Trata o presente processo de contrato firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e o Consórcio OAS/Construtora Aterpa S/A., tendo por objeto  a execução das obras civis e montagens da estação de  tratamento de esgotos do Parque Novo Mundo.
Cumpre ressaltar que a licitação, o contrato, bem como os termos aditivos de nºs 01 a 04 já foram julgados regulares, conforme v. Acórdão de 16/05/96 (fls. 1414/1415).
Em exame os Termos Aditivos de 05 a 09 e o Demonstrativo de Cálculo, sendo:
a) 5º Termo de Alteração (fls. 1.464/1.465)
Data da celebração: 29/09/95
Objeto: incluir no contrato os preços unitários e prorrogar o prazo contratual até 05/01/96, sem aditamento de verba;
b) 6º Termo de Alteração (fls. 1497/1498)
Data da celebração: 04/01/96
Objeto: prorrogar o prazo contratual até 05/03/96;
c) 7º Termo de Alteração (fls. 1516/1517)
Data da celebração: 05/03/96
Objeto: prorrogar o prazo contratual até 30/04/96;
d) 8º Termo de Alteração (fls. 1534/1535)
Data da celebração: 28/03/96
Objeto: prorrogar o prazo contratual até 19/07/96;
e) 9º Termo de Alteração (fls. 1576/1577)
Data da celebração: 18/07/96
Objeto: aditar o valor de R$ 311.000,00     correspondente a 1,23% do valor contratual, e;
f) Demonstrativo de cálculo de repactuação  (fls.1740/1741).

Os órgãos de instrução da Casa opinaram pela regularidade da matéria em exame.
ATJ Unidade de Engenharia, sob o aspecto técnico de sua área concluiu pela regularidade dos termos em exame.
No entanto, ATJ Unidade de Economia manifestou-se pela irregularidade dos atos praticados pela origem, tendo em vista que o procedimento adotado para repactuação foi realizado de forma incorreta, pois indicou  um acréscimo indevido de 36,74 a título “pro-rata”, bem como apontou ausência do expurgo de 7 (sete) dias(fls. 1.777), o que foi acompanhado por sua Chefia e PFE.
Considerando as falhas apontadas pelos órgãos da Casa e PFE, foi assinado aos responsáveis o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei.
Em atendimento ao determinado, a Sabesp encaminhou suas justificativas, alegando que o valor de R$ 8.075.745,64, apontado pela Unidade de Economia como prejuízo, na verdade corresponde a R$ 6.889.727,75, pois o valor objeto de repactuação é de R$ 17.362.089,04.
Manifestando-se em face  do acrescido, ATJ Unidade de Economia, sua Chefia e PFE, concluíram pela irregularidade da matéria em exame.
Entretanto, ATJ Unidade Jurídica e SDG, opinaram pela irregularidade da repactuação do 9º Termo de Alteração Contratual e pela regularidade dos Termos de Alteração contratual de nºs 05 a 08.

É O RELATÓRIO.


Acompanho ATJ Unidade Economia e PFE, que propugnaram pela irregularidade dos atos praticados pela origem.
No exame dos autos em especial com relação ao demonstrativo de cálculo de fls. 1.740/1741, o que se pode verificar  é que a Sabesp ao fazer a repactuação fez um acréscimo  indevido da ordem de 36,74%, à titulo de “pro rata”.
Com efeito, como bem disse ATJ Unidade de Economia, “...esse percentual não pode representar acréscimo, mas sim, decréscimo, pois o fechamento das medições da entidade ocorre no dia 04 de cada mês e a entidade já havia utilizado o índice cheio do mês, como indicado.
Tanto é verdade, que a Sabesp fez novo cálculo extraindo o “pro rata” incluido indevidamente, sem, contudo, fazer o necessário expurgo dos 7 (sete) dias, relativo à expectativa inflacionária, como demonstrado à fls. 1.777 do feito.
Então, ... não há amparo legal para tal procedimento, que visou somente beneficiar o contratado em detrimento da administração Estadual.
Tal procedimento causou prejuízo aos cofres públicos estaduais da ordem de R$ 8.075.745,64.”
Por sua vez, segundo  a origem  o valor de R$ 8.075.745,64, apontado pela Unidade de Economia  como prejuízo, na verdade corresponde a R$ 6.889.727,75, pois o valor objeto da repactuação é de R$ 17.362.089,04.
Porém, correta a posição adotada da ATJ Unidade Econômica ao contestar os argumentos trazidos pela defesa, eis que o valor que se verificou como indevida  repactuação foi de R$ 18.392.144,96,  e não os R$ 17.362.089,04, informados pela origem, uma vez que essa última importância citada é a parcela que a Sabesp gostaria de ver materializada no 10º termo aditivo.

Mas, como tal instrumento não foi oficializado, em razão da recusa da contratada em assiná-lo, persistiu, desta forma, a situação anteriormente explicada.
Assim, quanto a repactuação propriamente dita, importante ressaltar que a própria Sabesp admite que procedeu   de forma incorreta frente a legislação em vigor, bastando citar como exemplo a discussão judicial do caso.
Diante do exposto, e conforme restou comprovado nos autos a forma incorreta da repactuação, o meu voto é nos sentido da irregularidade dos termos aditivos e do demonstrativo de cálculo:
1- remetendo-se cópias dos autos à Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, devendo, o Exmo. Sr. Secretário da Pasta, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar este Tribunal sobre as providências adotadas para apuração das responsabilidades;
2- comunicando-se à Assembléia Legislativa, nos termos do inciso XV, do mesmo dispositivo legal; e
3- ao Ministério Público Estadual, nos termos do inciso XII, do artigo 103, da Lei Complementar nº 734/93.
Por fim, encaminhe-se cópia da decisão ao Sr. Secretário da Fazenda.


ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO









 

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