RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, DIA 24/10/2000
ITEM 22
PROCESSO: TC-009.666/026/99.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
Assunto: Desrespeito à ordem cronológica de pagamentos.
Senhores Conselheiros,
Trata o presente processo de representação formulada pela empresa ENTERPA AMBIENTAL S/A contra a Prefeitura Municipal de Santo André, alegando desrespeito à ordem cronológica de pagamentos.
A empresa Representante informa ter sido preterida, pela PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ, nos pagamentos que alega ter direito, vencidos em 1998 e 1999, relativamente à execução dos contratos nºs 001/96, 103/97, 85/98 e 297/98.
Em despacho que proferi, em 21 de maio de 1999 (fls.54), determinei que cópia da representação fôsse encaminhada aos ilustres Conselheiros Relatores de cada processo[1], dado o eventual interesse quanto ao acompanhamento da execução individualizada. Delimitei, também, naquela oportunidade, que a instrução processual em sede desta representação, ficasse restrita ao exercício de 1999, considerando que eventual desobediência à ordem cronológica ocorrida no exercício de 1998 viesse apontada no processo de contas daquele exercício e ali decidida. Na mesma oportunidade fixei prazo à Prefeitura para tomar conhecimento da representação e apresentar suas justificativas.
Juntou, a Representante, cópia dos contratos, de medições, de Notas Fiscais, de notificações à Prefeitura, tudo para justificar seu crédito (fls.58/205), decorrente dos contratos firmados em 1996[2], para coleta de resíduos dos serviços de saúde e congêneres; em 1997[3], para a execução dos serviços de operação e manutenção do Aterro Sanitário; e, em 1998[4] para execução de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares urbanos, feiras livres, etc.
Afirma que de sua parte as obrigações - quer dos contratos, quer de seus aditivos - foram todas integralmente cumpridas, não existindo qualquer ressalva, pendência ou obrigação de fazer.
Ressalta que a Prefeitura suspendeu o pagamento em setembro de 1998, tendo, a partir daquela data havido várias reuniões e solicitações, com troca de correspondências (fls.7), entre as quais um ofício da Prefeitura reconhecendo o débito e informando a programação de pagamento, que afinal não honrou, resultando numa notificação.
A Prefeitura se defendeu (fls.214/225) informando que a inadimplência se deve à mudança de perfil da economia do município, que resultou numa "...abrupta queda de arrecadação. Em 1998 a transferência do ICMS foi de R$ 101 milhões. Mantido o índice em meados dos anos 70, tal transferência teria sido de R$ 270 milhões. No entanto, a arrecadação total em 1998 foi de R$ 278 milhões." (...)"Em 1998 particularmente a situação se agravou em relação ao ano anterior, devido à instituição do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do ensino Fundamental, vez que a Prefeitura contribuiu compulsóriamente para este Fundo com R$ 17 milhões, através da retenção de 15% do ICMS, do FPM e do IPI-Exportação." "(...)Por tal razão em 1998, de uma receita total de R$ 278 milhões, contamos efetivamente com R$ 261 milhões." (fls.215). Juntou, ainda, cópia de correspondência de 14 de maio de 1999 contendo o histórico dos fatos e pleiteando nova reunião para resolver a situação.
Determinei que os órgãos da Casa se manifestassem sobre a defesa, tendo-se às fls.235/243 a manifestação da auditoria, às fls. 255/260, de ATJ Jurídica, Economia e Chefia, e às fls. 262/4, de SDG. Enquanto a auditoria opina pela procedência, os órgãos técnicos consideram improcedente, aceitando as justificativas da Prefeitura.
Vindo-me concluso, observei que a defesa da Prefeitura se fundamentou na queda de sua arrecadação. Alegando não ter recursos financeiros suficientes para honrar todos os seus compromissos, justificou ter optado por manter em dia o pagamento à nova contratada para prestar os serviços de coleta de lixo, procurando, assim, evitar a ocorrência de situação de calamidade previsível, caso a falta de pagamento viesse a ensejar a rescisão do contrato.
De fato, embora não tenha a Prefeitura comprovado suas alegações, pude constatar pelos dados disponibilizados na Internet, no site da Secretaria da Fazenda (fls.268/272), a tendência de queda anual no índice percentual de participação dos municípios. Em 1997 foi 1,61469325, e em 1998 1,60261181, pequena queda, porém, comprovando a tendência.
Apesar disto, verifiquei no banco de dados deste Tribunal - SIAPNET -, que em 1998 a arrecadação própria do Município teve aumento de 14% e as transferências do Estado também aumentaram em 16,60%, representando, estes dois itens, um aumento de arrecadação de mais de 35 milhões de reais em valores nominais.
Este fato levou-me a exigir esclarecimentos complementares da Prefeitura, uma vez que os débitos, objeto da representação, tiveram seus vencimentos a partir de setembro de 1998, portanto, no exercício de aumento da arrecadação.
No prazo, a Prefeitura (fls.280) compareceu aos autos concordando com o aumento de arrecadação, porém, alegando que dada a inflação do período de 1997 (2,49% INPC-IBGE) o valor da receita líquida de 1998, deve ser considerado como inferior ao de 1997. Alegou, também, que a contribuição do Município ao FUNDEF significou diminuição de sua receita.
SDG, em nova manifestação sobre o acrescido, reconsidera sua posição anterior, opinando, desta feita, pela procedência da representação, com sugestão de multa, por entender que as despesas declaradas pela Prefeitura eram corriqueiras e previsíveis, nada tendo de excepcional que justificasse a decisão da Prefeitura.
ESTE, O RELATÓRIO.
V O T O
Como relatado, observei que a Prefeitura fundamentou sua defesa na queda de arrecadação, mas não a comprovou. Com a disponibilização de dados na Internet, tanto pela Secretaria da Fazenda, quanto pelo nosso Tribunal (SIAPNET), foi possível verificar que apesar de uma pequena tendência de queda no índice de participação do município na arrecadação estadual, (em 1997 foi 1,61469325, e em 1998 1,60261181), os dados do SIAPNET, no entanto, confirmam que em 1998 houve efetivamente um aumento de arrecadação própria, da ordem de 14%, e de 16,60% nas transferências do Estado.
Neste ponto, é importante ressaltar a vantagem que traz a transparência dos dados públicos, por meio de sua disponibilização na Internet, ficando, assim, patente, a utilidade do Sistema de Informações (SIAPNET), implantado por este Tribunal e que armazena os dados fornecidos pelo próprio Município, permitindo a quem deles necessite ou por eles se interesse a obter as informações de maneira muito rápida, como se mostrou neste caso.
Assim, ainda que concluída a instrução processual, preferi, antes de trazer a julgamento, abrir outra oportunidade para que a Prefeitura se manifestasse sobre os dados obtidos, os quais, como se vê, não dão sustentação à sua defesa.
Em suas novas alegações, reconheceu a Prefeitura o acerto da interpretação dos dados disponibilizados na Internet, mas insistiu que fatores como a inflação do período de 1998 (2,49% INPC-IBGE), as transferências vinculadas (SUS, Merenda Escolar), e a contribuição ao FUNDEF, justificam, a seu ver, a quebra da ordem cronológica de pagamentos. Tem razão a SDG quando pondera, em sua nova manifestação, que as despesas alegadas eram previsíveis, nada tendo de excepcional.
Importa considerar que em relação à ordem cronológica de pagamentos, este Tribunal fiscaliza seu cumprimento, tendo, para tanto, editado Instruções próprias que obrigam os entes jurisdicionados a prestar mensalmente informações, as quais, após análise dos órgãos técnicos, são submetidas ao Relator das contas anuais do órgão, podendo ou não ter julgamento, sempre, porém, servindo para subsidiar o exame necessário à emissão do parecer prévio ou julgamento das contas, conforme o caso.
Em sede de representação, portanto, obtém-se, no caso concreto, a comprovação de descumprimento ou não da lei. O resultado, no entanto, no caso de descumprimento, nunca servirá à parte representante como ordem de pagamento. Pode o Tribunal, nesse caso, aplicar multa ao administrador.
Isto posto, no presente caso restou comprovado o descumprimento, pela Prefeitura de Santo André, da ordem cronológica de pagamentos, descumprimento que se deu sem o atendimento aos requisitos que a lei exige para ampará-lo, o que configura ilegalidade.
A Lei nº 8.666/93 impõe, no seu artigo 5º, a obrigação de a Administração cumprir a ordem cronológica, por fonte diferenciada de recursos, e, permite seu descumprimento, nos casos de justificado interesse público, com a devida publicação informando, para conhecimento dos demais credores, as razões pelas quais estará descumprida a ordem cronológica.
Não foi como procedeu a Prefeitura de Santo André. Tendo atrasado os pagamentos devidos à Representante a partir de setembro de 1998, dela obteve consentimento para alterar as datas, haja vista a nova programação que, instada apresentou, para pagamento de fevereiro a abril de 1999 (fls.219). Ocorre que também não cumpriu e não apresentou prova de ter publicado, para conhecimento dos demais credores, o interesse público que motivou sua decisão de privilegiar um credor aos demais.
Quanto à queda de arrecadação que apresentou como justificativa, como já demonstrei, não tem sustentação. E se tal justificava coubesse, deveria a Prefeitura ter feito, a seu tempo, a publicação como manda a lei.
ASSIM EXPOSTO, MEU VOTO CONSIDERA PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO FEITA POR ENTERPA AMBIENTAL S/A, DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM CRONOLÓGICA PELA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ, E POR ELA ADMITIDO, RELATIVAMENTE AO ANO DE 1999, POR NÃO TER PUBLICADO, NA ÉPOCA PRÓPRIA, AS RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO QUE MOTIVARAM TAL DESCUMPRIMENTO. REAFIRMO, CONTUDO, QUE TAL DECISÃO NÃO CONFERE, POR SI SÓ, À EMPRESA REPRESENTANTE, QUALQUER DIREITO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO ALEGADO.
NESTAS CONDIÇÕES, APLICO AO SENHOR PREFEITO A MULTA CORRESPONDENTE A 60 UFESPS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 104, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 709, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
Cópia da decisão, relatório e voto, devem ser encaminhados à Representante, ao Ministério Público Estadual (esta para atender solicitação de fls. 283) e também juntada ao TC 1952/126/99, do qual sou Relator e que abriga o exame da ordem cronológica do exercício de 1999.
Este é o voto que submeto à consideração de Vossas Excelências.
Conselheiro
[1] TC 5557/026/96 Cons. Edgard Camargo Rodrigues
TC 27384/026/97 Cons. Fulvio Julião Biazzi
TC 18637/026/98 Cons. Renato Martins Costa
TC 31245/026/98 Cons. Eduardo Bittencourt Carvalho
[2] Contrato 001/96, Concorrência 50/95 - TC 5557/026/96, Cons. Edgard Camargo Rodrigues Julgamento de irregularidade - 1ª Câmara, 14.9.99 (confirmado em recurso ordinário Tribunal Pleno, Sessão de 26.7.00))
[3] Contrato 103/97, Concorrência 79/97 - TC 27384/026/97 Cons. Fulvio Julião Biazzi, Julgamento de regularidade - 2ª Câmara, 19.5.98
[4] Contrato 085/98, Dispensa de Licitação - TC 18637/026/98, Cons. Renato Martins Costa, Julgamento de irregularidade mantido pelo Plenário em 16.2.2000; Contrato 297/98, Dispensa de Licitação - TC 31.245/026/98 Cons. Eduardo Bittencourt Carvalho, Julgamento de irregularidade - 1ª Câmara, 20.6.00 (em fase de recurso ordinário)