RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
33ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, dia 26/9/2000.
Item 02
Processo: TC-008.598/026/91.
Contratante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU.
Contratado: Consórcio União, formado pelas empresas Intercontinental Engenharia Ltda., Santa Bárbara Engenharia S/A e Visokas Fonseca Construtora Ltda.
Matéria em exame: Termos de Aditamento de fls. 177/178, 182/190, 198/199, 204/205, 260/261, 266/267, 276/277 e 282/283; Termos de Reti-Ratificação de fls. 186/188 e 191/192; Termo de Modificação e Supressão Parcial de fls. 213/214; Termo de Modificação, Aditamento e Supressão Parcial de fls. 216/217, do Termo de Supressão Parcial e Aditamento de fls. 250/252; s Cartas com validade de Aditamento, de fls. 433/434 e 435/436; reajustes demonstrados nas medições de fls. 1028/l139, Instrumento Particular de Quitação Recíproca de fls. 293/294; Termo de Modificação e Aditamento de fls. 306/308, dos Termos de Reti-Ratificação de fls. 318/320 e 411/412; bem como dos Termos de Aditamento de fls. 330/331, 138/139, 59/60, 150/l5l, 170/171, 361/362 e 379/380.
Responsáveis: Marco Antonio Biasi, André Reynaldo Monteiro Lopes, Celso Neves, Fernando Maria Bragagnolo, Benedicto Aranha Júnior, Goro Hama, Orlando Bueno Ribeiro, Carlos Antonio Vilela, Orlando Labella Filho e Fernando Antonio de Carvalho.
Trata o presente processo de contrato firmado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU e o Consórcio União formado pelas empresas Intercontinental Engenharia Ltda., Santa Bárbara Engenharia S/A e Visokas Fonseca Construtora Ltda., tendo por objeto a execução de serviços de terraplenagem e construção de 1516 unidades habitacionais no município de Santa Bárbara DOeste.
Cumpre ressaltar, que o contrato e a licitação precedente na modalidade de Concorrência, já foram julgados regulares, conforme v. Acórdão de fls. 21.
Em exame, agora, os seguintes Termos:
Termos de Aditamento de fls. 177/178, 182/190, 198/199, 204/205, 260/261, 266/267, 276/277 e 282/283; Termos de Reti-Ratificação de fls. 186/188 e 191/192; Termo de Modificação e Supressão Parcial de fls. 213/214; Termo de Modificação, Aditamento e Supressão Parcial de fls. 216/217; Termo de Supressão Parcial e Aditamento de fls. 250/252; Cartas com validade de Aditamento, de fls. 433/434 e 435/436; reajustes demonstrados nas medições de fls. 1028/l139; Instrumento Particular de Quitação Recíproca de fls. 293/294; Termo de Modificação e Aditamento de fls. 306/308; Termos de Reti-Ratificação de fls. 318/320 e 411/412; Termos de Aditamento de fls. 330/331, 138/139, 59/60, 150/l5l, 170/171, 361/362 e 379/380.
Os órgãos de instrução da Casa assim opinaram:
A-) pela LEGALIDADE quanto aos seguintes atos:
- 1° Termo de Aditamento n° 486/91 de 21/02/91 (fls. 177/178).
- 2° Termo de Reti-Ratificação n° 558/91 de 21/03/91 (fls. 186/188).
- Termo de Aditamento s/n° de 19/04/91 (fls. 189/190).
- Termo de Reti-Ratificação de 29/05/91 (fls. 191/192).
- Termo de Aditamento n° 438/91 de 26/07/91 (fls. 198/199).
- 4° Termo de Aditamento de 12/08/91 (fls. 204/205) .
- Carta CT/CDHU/6000/1000/371/91 de 15/08/91 (validade formal de aditamento), fls. 433/434.
- Carta CT/CDHU/6000/1000/663/92 de 31/07/92 (validade formal de aditamento), fls. 435/436.
Termos Modificativos e Supressão Parcial n° 472/93 e 473/93 de 30/06/93.
(fls. 213/214, 216/217) e 476/93 de 28/07/93 (fls. 250/252).
- Termo de Aditamento n° l19/94 de 28/01/94 (fls. 260/261).
- Termo de Aditamento n° 131/94 de 24/02/94 (ris. 266/267).
- Termo de Aditamento n° 433/94 /"' de 29/03/94 (fls. 276/277).
- Termo de Aditamento n° 267/94 de (fls. 282/283) ,e,
- Demonstrativos de cálculo de reajuste inseridos nas medições de n° 1 a 17,ou
seja de 16/01/91 a 30/06/92 (fls.1028/1139).
B-) pela ILEGALIDADE quanto aos seguintes atos:
- dos instrumentos aditivos celebrados a partir de 01/07/94, face a ausência do demonstrativo de cálculo de conversão do valor contratual em URV:
- Instrumento Particular de Quitação Recíproca n° 124/94 de 09/08/94 (fls.293/294).
- Termo de Modificação e Aditamento n°1294/94 de 31/08/94 (fls. 306/308).
- Termo de Reti-Ratificação e Aditamento - n° 1810/94 de 30/12/94 (fls. 318/320).
- Termo de Aditamento n° 214/95 de 31/03/95 (fls. 330/331).
- Termo de Aditamento n° 285/95 de 28/04/95 (fls. 138/139).
- Termo de Aditamento n° 380/95 de 30/06/95 (fls. 59/60) .
- Termo de Aditamento n° 562/95 de 31/07/95 (fls. 150/151).
- Termo de Aditamento n° 861/95 de 18/09/95 (fls. 170/171) .
- Termo de Aditamento n° l122/95 de 30/11/95 (fls. 361/362) .
- Termo de Aditamento n° 1201/95 de 30/11/95 (fls. 379/380).
- Termo de Reti-Ratificação e Aditamento n° 17/96 de 09/01/96 (fls. 411/412).
Esse mesmo entendimento foi manifestado pela ATJ Unidades de Economia, Jurídica, sua Chefia, SDG e PFE.
Considerando as manifestações dos órgãos da Casa e PFE, foi assinado à origem o prazo de 30 (trinta), por 02 (duas) vezes, nos termos da lei.
Em atendimento ao determinado, a CDHU encaminhou suas justificativas.
Manifestando-se em face do acrescido, os órgãos técnicos da Casa e PFE ratificaram suas conclusões anteriores, ou seja, pela regularidade dos Termos de Aditamento de fls. 177/178, 189/190, 198/199, 204/205, 260/261, 266/267, 276/277 e 282/283, dos Termos de Reti-Ratificação de fls. 186/188 e 191/192, do Termo de Modificação e Supressão Parcial de fls. 213/214, do Termo de Modificação, Aditamento e Supressão Parcial de fls. 216/217, do Termo de Supressão Parcial e Aditamento de fls. 250/252, das Cartas com validade de Aditamento, de fls. 433/434 e dos reajustes demonstrados nas medições de ris. 1028/l139, e pela irregularidade do Instrumento Particular de Quitação Recíproca de fls. 293/294, do Termo de Modificação e Aditamento de fls. 306/308, dos Termos de Reti-Ratificação de ris. 318/320 e 411/412, bem como dos Termos de Aditamento de fls. 330/331, 138/139, 59/60, 150/l5l, 170/171, 361/362 e 379/380.
É o relatório.
Acompanho os órgãos da Casa e PFE que propugnaram pela regularidade dos Termos de Aditamento de fls. 177/178, 189/190, 198/199, 204/205, 260/261, 266/267, 276/277 e 282/283, dos Termos de Reti-Ratificação de fls. 186/188 e 191/192, do Termo de Modificação e Supressão Parcial de fls. 213/214, do Termo de Modificação, Aditamento e Supressão Parcial de fls. 216/217, do Termo de Supressão Parcial e Aditamento de fls. 250/252, das Cartas com validade de Aditamento, de fls. 433/434 e dos reajustes demonstrados nas medições de fls. 1028/1139, e pela irregularidade do Instrumento Particular de Quitação Recíproca de fls. 293/294, do Termo de Modificação e Aditamento de fls. 306/308, dos Termos de Reti-Ratificação de fls. 318/320 e 411/412, bem como dos Termos de Aditamento de fls. 330/331, 138/139, 59/60, 150/151, 170/171, 361/362 e 379/380.
Com efeito, como bem disse ATJ Unidade de Economia (fls. 1265/1266, 1273/1274, 1320/1322 e 1711/1712), além de deixar de ser efetuado o expurgo da expectativa inflacionaria entre o adimplemento da obrigação e a exigibilidade de pagamento, destaco ter havido retroatividade da conversão a 01/04/94 em afronta ao artigo 14, da MP nº 542/94, convalidada e transformada na Lei nº 9.069/95, com isto contaminando, também, os demais termos firmados posteriormente.
Há que se ressaltar ainda, que as justificativas apresentadas pela CDHU não ilidem e nem regularizam a matéria impugnada por este Tribunal, notadamente em vista da alegação de que está procedendo aos cálculos para que a Contratada restitua aos cofres públicos o montante relativo à expectativa de inflação que não foi expurgada. Ou seja, a própria Contratante confessa a irregularidade apontada nos autos.
Já em relação aos Termos de Aditamento de fls. 177/178, 189/190, 198/199, 204/205, 260/261, 266/267, 276/277 e 282/283, Termos de Reti-Ratificação de fls. 186/188 e 191/192; Termo de Modificação e Supressão Parcial de fls. 213/214; Termo de Modificação, Aditamento e Supressão Parcial de fls. 216/217; Termo de Supressão Parcial e Aditamento de fls. 250/252; Cartas com validade de Aditamento, de fls. 433/434; e, os reajustes demonstrados nas medições de fls. 1028/1139, estão regulares, pois os mesmos obedeceram as formalidades legais.
Diante do exposto, e não restando demonstrado a legalidade da conversão, tendo em vista que a CDHU não efetivou o expurgo inflacionário, não obedecendo, pois os ditames legais que regem a matéria, VOTO no sentido da irregularidade do Instrumento Particular de Quitação Recíproca de fls. 293/294, do Termo de Modificação e Aditamento de fls. 306/308, dos Termos de Reti-Ratificação de fls. 318/320 e 411/412, dos Termos de Aditamento de fls. 330/331, 138/139, 59/60, 150/151, 170/171, 361/362 e 379/380, e, pela regularidade dos Termos de Aditamento de fls. 177/178, 189/190, 198/199, 204/205, 260/261, 266/267, 276/277 e 282/283, dos Termos de Reti-Ratificação de fls. 186/188 e 191/192, do Termo de Modificação e Supressão Parcial de fls. 213/214, do Termo de Modificação, Aditamento e Supressão Parcial de fls. 216/217, do Termo de Supressão Parcial e Aditamento de fls. 250/252, das Cartas com validade de Aditamento, de fls. 433/434 e dos reajustes demonstrados nas medições de fls. 1028/l139, DETERMINANDO, OUTROSSIM:
1-a remessa de cópias à Secretaria de Estado da Habitação, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, devendo, o Exmo. Sr. Secretário da Pasta, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar a este Tribunal sobre as providências adotadas para apuração das responsabilidades;
2- a comunicação à Assembléia Legislativa, nos termos do inciso XV, do mesmo dispositivo legal; e
3- o envio Ministério Público Estadual, nos termos do inciso XII, do artigo 103, da Lei Complementar nº 734/93.
Por fim, encaminhe-se cópia da decisão ao Sr. Secretário da Fazenda.
Antonio Roque Citadini
Conselheiro
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